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II Série — Suplemento ao número 59

Quarta-feira, 12 de Abril de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 169/1 — Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Ajuda Financeira.

N.° 170/1 — Procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos.

Propostas de alteração:

À proposta de lei n.° 159/1 — Sobre o Orçamento Geral do Estado para 1978 (apresentadas pelo PSD).

Reassunção do mandato:

Comunicações dos grupos parlamentares do PS e do PSD sobre a reassunção de funções de Deputados cujo mandato estava suspenso.

Requerimentos:

Do Deputado Moura Guedes (PSD) ao Governo sobre medidas para evitar as trágicas consequências que podem advir, para algumas povoações do concelho de Torres Vedras, da eventual explosão ou derramamento da carga do Alchimist Emden, encalhado há largo tempo na costa portuguesa.

Do Deputado Alvaro Figueiredo (PSD) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre a habitação sócia! na cidade de Viseu.

Do Deputado Sousa Fernandes (PSD) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre admissões de crianças e subsídio de transporte no infantário A Gaivota, de Viana do Castelo.

PROPOSTA DE LEI N.° 169/1

APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE AJUDA FINANCEIRA

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Ajuda Financeira, cujo texto em português e alemão acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro, 22 de Março de 1978. — Pelo Primeiro-Ministro, Mário

Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vítor Sá Machado.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Ajuda Financeira.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, dentro do espí-

rito das relações amistosas existentes entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha,

No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação frutífera no campo da cooperação económica,

Conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo,

No intuito de promover o desenvolvimento económico e social da República Portuguesa,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

1 — O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Portuguesa contrair um empréstimo até ao montante de DM44 850 000 junto do Kreditanstalt für Wiede-raufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Francoforte no Meno, para o projecto «construção de estradas rurais», se este projecto, depois de examinado, for considerado digno de promoção.

2 — O projecto mencionado no parágrafo 1 poderá ser substituído por outros projectos, por comum

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acordo eatre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.

ARTIGO 2

A utilização desse empréstimo, bem como as condições da sua concessão, será estabelecida pelos contratos a celebrar entre o mutuário e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte no Meno, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

ARTIGO 3

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte no Meno, de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos referidos no artigo 2.

ARTIGO 4

O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens por vias terrestre, marítima ou aérea, decorrente da concessão do empréstimo, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação com igualdade de direitos das empresas de transporte com sede na zona alemã a que se aplica o presente Acordo e outorgará, em cada caso, as autorizações necessárias para uma participação das mesmas.

ARTIGO 5

Para os fornecimentos e serviços relativos a projectos financiados pelo empréstimo deverão ser abertos concursos públicos internacionais, salvo quando, em caso especial, se acordar diferentemente.

ARTIGO 6

O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos resultantes da concessão do empréstimo, seja dada preferência aos produtos da indústria situada no Land de Berlim.

ARTIGO 7

Com excepção das disposições do artigo 4 relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa declaração em contrário dentro dos três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 8

O presente acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Lisboa aos 8 de Novembro de 1977, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João Lima.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Fritz Caspari.

Abkommen zwischen der Regierung der Bundesrepublik Deutschland und der Regierung der Portugiesischen Republik über Kapitalhilfe.

Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland und die Regierung der Portugiesischen Republik

Im geiste der bestehenden freundschaftlichen Beziehungen zwischen der Bundesrepublik Deutschland und der Portugiesischen Republik,

In dem Wunsche, diese freundschaftlichen Beziehungen durch fruchtbare Zusammenarbeit auf dem Gebiet der wirtschaftlichen Zusammenarbeit zu festigen und zu vertiefen,

Im Bewußtsein, daß die Aufrechterhaltung dieser Beziehungen die Grundlage dieses Abkommens ist,

In der Absicht, zur wirtschaftlichen und sozialen Entwicklung in der Portugiesischen Republik beizutragen,

Sind wie folgt übereingekommen:

ARTIKEL 1

1 — Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland ermöglicht es der Regierung der Portugiesischen Republik, bei der Kreditanstalt für Wiederaufbau, Frankfurt am Main, für das Vorhaben «Ländlicher Strassenbau», wenn nach Prüfung die Förderungswär-digkeit festgestellt worden ist, ein Darlehen bis zu 44.850.000, - - DM (in Worten: Vierundvierzig Millionen achthundertfünfzigtausend Deutsche Mark) aufzunehmen.

2 — Das in Absatz 1 bezeichnete Vorhaben kann im Einvernehmen zwischen der Regierung der Bundesrepublik Deutschland und der Regierung der Portugiesischen Republik durch andere Vorhaben ersetzt werden.

ARTIKEL 2

Die Verwendung dieses Darlehens sowie die Bedingungen, zu denen es gewährt wird, bestimmen die zwischen dem Darlehensnehmer und der Kreditanstalt für Wiederaufbau, Frankfurt am Main, abzuschließenden Verträge, die den in der Bundesrepublik Deutschland geltenden Rechtsvorschriften unterliegen.

ARTIKEL 3

Die Regierung der Portugiesischen Republik stellt die Kreditanstalt für Wiederaufbau, Frankfurt am Main, von sämtlichen Steuern und sonstigen öffentlichen Abgaben frei, die bei Abschluß oder Durchführung der in Artikel 2 erwähnten Verträge in Portugal erhoben werden.

ARTIKEL 4

Die Regierung der Portugiesischen Republik überläßt bei den sich aus der Darlehensgewährung ergebenden Transporter von Personen und Gütern in Land-, See- und Luftverkehr der Passagieren und Lieferanten die freie Wahl der Verkehrsunternehmen, trifft keine Maßnahmen, welche die gleichberechtigte Beteiligung der Verkehrsunternehmen mit Sitz in dem deutschen Geltungsbereich dieses Abkommens ausschliessen oder erschweren, und erteilt gegebenenfalls die für eine Beteiligung dieser Verkehrsunternehmen erforderlichen Genehmigungen.

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ARTIKEL 5

Lieferungen und Leistungen für Vorhaben, die aus dem Darlehen finanziert werden, sind international öffentlich auszuschreiben, soweit nicht im Einzelfall etwas Abweichendes festgelegt wird.

ARTIKEL 6

Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland legt besonderen Wert darauf, daß bei den sich aus der Darlehensgewährung ergebenden Lieferungen die Erzeugnisse der Industrie des Landes Berlin bevorzugt berücksichtigt werden.

ARTIKEL 7

Mit Ausnahme der Bestimmungen des Artikels 4 hinsichtlich des Luftverkehrs gilt dieses Abkommen auch für das Land Berlin, sofern nicht die Regierung der Bundesrepublik Deutschland gegenüber der Re-

gierung der Portugiesischen Republik innerhalb von drei Monaten nach Inkrafttreten des Abkommens eine gegenteilige Erklürung abgibt.

ARTIKEL 8

Dieses Abkommen tritt am Tage seiner Unterzeichnung in Kraft.

Geschehen zu Lissabon am 8 November 1977, in zwei Urschriften, jede in deutscher und portugiesischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist.

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:

Fritz Caspari. Für die Regierung der Portugiesischen Republik:

Joäo Lima.

PROPOSTA DE LEI N.° 170/I

PROCEDE À REVISÃO DO REGIME FISCAL DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS MISTOS

Exposição de motivos

Estando em curso a reformulação da política global do sector automóvel, considera-se necessário corrigir as deformações introduzidas no mercado em consequência da comercialização dos veículos automóveis definidos como mistos.

Estas viaturas, sendo mais caras na origem devido a características próprias, que se traduzem em maior dimensão e peso, do que modelos equivalentes não considerados como mistos, ficam contudo consideravelmente mais baratas na venda ao público, visto beneficiarem de imposto de venda inferior.

Com efeito, à sombra da actual definição de viatura mista, veículos de maior dimensão e maior cilindrada, com um custo de base superior ao de viaturas mais utilitárias e mais económicas, são preferidos pelo público, desviando o mercado num sentido manifestamente contrário ao objectivo de austeridade que é forçoso alcançar.

Para corrigir essa situação procurou-se, através do Decreto-Lei n.° 212/77, fazer uma definição mais rigorosa de quais os veículos classificados pelo artigo pautal 87.02.15 para efeitos de determinação do imposto de venda. No entanto, antes mesmo da entrada em vigor deste decreto-lei, verificou-se que os novos critérios definidos não permitiam alcançar os objectivos pretendidos, pois que, através de alterações às viaturas, que iriam ainda aumentar o seu preço de base, era possível continuar a fazer abranger por aquela classificação pautal automóveis que dela deveriam ficar excluídos. Por isso se determinou a suspensão do referido decreto-lei.

Analisando o problema, conclui-se que não se deve manter a definição de viatura mista com os inerentes privilégios e um menor imposto de venda.

Por outro lado, como a aplicação da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 757/74, relativo ao imposto de venda de veículos automóveis classificados no artigo pautal 87.02.09, conduz a preços finais muito elevados, considera-se que é possível compensar a eliminação do benefício fiscal concedido aos veículos mistos por uma rectificação da referida tabela.

A rectificação proposta consiste em determinar a taxa de imposto interno em função da cilindrada do veículo.

Deste modo, cria-se um sistema mais de acordo com a conveniência de promover a poupança de combustível.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, que substitui a proposta de lei n.° 130/1:

Artigo 1.° São revogados o Decreto-Lei n.° 757/74, de 30 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 212/77, de 26 de Maio, e o Decreto-Lei n.° 318/77, de 5 de Agosto.

Art. 2.° As percentagens estabelecidas no anexo do Decreto-Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, passam a ser obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:

IV VA — 0,032 CC

em que:

IVVA — taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;

CC — cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.

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Art. 3.° Os artigos 4.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 697/ 73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.»

No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, este só poderá ser legalizado na Direcção-Geral de Viação após a comprovação do pagamento, nas alfândegas, da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento da importação.

ARTIGO 10°

1 — A cobrança das taxas referidas no presente diploma constitui receita geral do Estado.

2 — Anualmente será inscrita no Orçamento Geral do Estado uma dotação conveniente, que

Proposta de lei n.° 159/1

Proposta de substituição

ARTIGO 4.»

2 — O plano referido no número anterior será elaborado tendo em conta uma equitativa distribuição de verbas, devendo observar-se cumulativamente os seguintes critérios:

a) Número de freguesias integradas no município; 6) Nível demográfico da circunscrição municipal respectiva e sua área;

c) Nível do município em equipamentos básicos

(electrificações, abastecimentos de águas, esgotos, saneamentos, equipamento urbano, rede viária e rede escolar);

d) Capacidade financeira e técnica do município,

tendo em conta inclusivamente a efectiva aplicação de verbas no ano anterior, bem como as receitas ordinárias e cobradas durante esse mesmo ano;

e) Gradual e progressiva correcção dos desequilí-

brios regionais e locais;

f) Número de trabalhadores do respectivo muni-

cípio e dos serviços municipais ou municipalizados dele dependentes ou nele integrados.

S. Bento, 11 de Abril de 1978.—Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Magalhães Mota — Meneres Pimentel.

Proposta de aditamento

ARTIGO 4."

3 — Na elaboração do plano previsto nos números anteriores devem participar as autarquias, através de deliberação das assembleias distritais a tomar até 21 de Maio de 1978, com base num projecto de plano que deverá ser presente ao respectivo presidente, para o efeito, até ao dia 10 do aludido mês.

será transferida como receita do Fundo de Fomento de Exportação.

Art. 4.° O artigo 87.02.09 da Pauta de Importação passa a ter a seguinte redacção:

87.02 .......................................................................

09 Para transporte de pessoas, incluindo os mistos, não especificados.

Art. 5.° O regime a que ficam sujeitos os veículos mistos de passageiros e de carga, até agora classificados pelo artigo pautal 87.02.15, que se encontrem, à data da publicação da presente lei, em depósitos francos, montados ou em CKD, será definido por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 5 de Abril de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

4 — As deliberações das referidas assembleias distritais deverão ser anexadas ao plano referido no n.° 1, bem como o projecto que a elas servir de base.

5 — O plano referido nos números anteriores será ainda integrado de um relatório que discrimine, justificadamente, as verbas a distribuir de harmonia com o n.° 1.

S. Bento, 11 de Abril de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Magalhães Mota — Meneres Pimentel.

Proposta de eliminação ARTIGO 10."

Propõe-se a eliminação do n.° 2 da alínea d): «taxa de 15 %: Espectáculos, competições desportivas e divertimentos públicos;».

S. Bento, 11 de Abril de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Magalhães Mota — Meneres Pimentel.

Proposta de aditamento ARTIGO 13.° (NOVO)

A presente lei será obrigatoriamente revista no prazo de trinta dias após a publicação da lei de finanças locais por forma a adaptar aquela ao sistema que nesta vier a ser fixado, designadamente quanto à atribuição de receitas fiscais aos municípios e às freguesias quanto a impostos e taxas actualmente cobrados pelo Estado.

S. Bento, II de Abril de 1978.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Magalhães Mota — Meneres Pimentel.

GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIALISTA

GABINETE

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República: Encarrega-me S. Ex.0 o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de informar S. Ex." o

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Presidente da Assembleia da República de que no próximo dia 11 de Abril regressa ao exercício do mandato de Deputado pelo círculo de Santarém José Manuel Nisa Antunes Mendes, cessando na mesma data o exercício de Fernando João Nogueira Carvalho como Deputado pelo mesmo círculo. Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 8 de Abril de 1978. — O Chefe do Gabinete, Henrique Manuel Velez Marques dos Santos.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A direcção do Grupo Parlamentar do Partido So-cial-Democrata vem comunicar a V. Ex.° que o Deputado António Joaquim Veríssimo, eleito pelo círculo de Vila Real, tendo pedido a sua substituição temporária e tendo sido substituído pelo Deputado Nuno Gil Pires, reassume as suas funções a partir desta data.

Lisboa, 11 de Abril de 1978.— O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido SocialjDemocrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Afonso de Sousa Freire de Moura Guedes, Deputado do Partido Social-Democrata (PSD) pelo distrito de Lisboa, vem, nos termos regimentais, requerer a V. Ex." que, atento o carácter interministerial das soluções que o problema que em seguida aborda impõe, sejam solicitadas ao Sr. Primeiro-Ministro, e lhe sejam fornecidas, as informações constantes do seguinte requerimento:

Considerando:

1." Que continua encalhado, há já largo tempo, na costa portuguesa, em frente da povoação de Cam-belas, do concelho de Torres Vedras, o cargueiro Alchimist Emden;

2." Que o referido barco se encontra, ao que a imprensa refere, carregado de substâncias químicas, explosivas e altamente tóxicas;

3." Que se mantém, assim, o perigo iminente de, por efeito de previsível explosão ou derramamento das referidas substâncias, vir a ser posta em perigo não só a fauna e a flora marítima de toda a zona costeira, como a própria vida das laboriosas populações que habitam o litoral, as quais, em grande parte, se dedicam profissionalmente à faina pesqueira;

4.° Que, deste modo, se encontram ameaçados vários aglomerados humanos dos concelhos de Torres Vedras e de Mafra, designadamente, e por forma imediata, o de Cambelas, atrás referido, e ainda os de Assenta e Barril, e, mediatamente, a Praia Azul e a Praia de Santa Cruz, facto alarmante para que já chamou a devida atenção o semanário regionalista Badaladas, de Torres Vedras;

Considerando ainda:

5.° Que a companhia holandesa de salvamento, não se sabe ao certo por que motivo, parece ter renunciado

às operações que chegou a desenvolver no sentido da salvação do barco e da carga e não há conhecimento de que outras operações se estejam a desenvolver nesse sentido;

6." Que o problema reveste indiscutível gravidade, podendo qualquer demora na sua solução vir a traduzir-se em males irreparáveis:

Requeiro que o Governo me informe acerca das medidas de carácter imediato que tenciona adoptar para evitar as trágicas consequências que poderão advir, para as populações referidas, de uma eventual explosão ou derramamento da carga do Alchimist Emden.

Lisboa, 11 de Abril de 1978. — O Deputado, Afonso de Sousa Freire de Moura Guedes.

Requerimento

Considerando que o distrito de Viseu é dos mais carecidos deste País em habitação, mormente em habitação social;

Considerando que na sua cidade principal, Viseu, as rendas de casa atingem valores incomportáveis com a esmagadora maioria dos ordenados e, mesmo assim, não há casas para habitação;

Considerando que, por esse motivo, se deveria, além de incentivar a construção particular, o que se não faz, construir também habitação social, o que, quanto sei, não se encarou ainda com a seriedade que o problema merece.

Considerando que a Câmara de Viseu, nomeadamente o seu presidente, não tem olhado para esse problema com a necessária vontade de o resolver, não obstante um certo realismo posto por esse Ministério na tentativa de conseguir essa resolução;

Considerando que, apesar do conhecimento que há de diversas démarches efectuadas pelos serviços competentes, a Câmara não tem dado a devida «resposta» a essas atitudes:

Requeiro que, ao abrigo das disposições regimentais, o Ministério da Habitação e Obras Públicas me responda ao seguinte:

a) Que démarches foram feitas por esse Minis-

tério, através dos seus serviços, no sentido de construção de habitação social na área urbana da cidade de Viseu?

b) Que «resposta» esta Câmara tem dado a essas

démarches no sentido da resolução do problema?

c) Que habitação social está prevista para cons-

trução em Viseu?

d) Que terrenos tem a Câmara de Viseu já afec-

tados a este tipo de construção? é) Que capitais de distrito têm já em curso a construção de habitação social, com número de casas já construídas ou previstas para construção?

f) Que dotações foram dadas às câmaras para aquisição de terrenos e quais foram os critérios estabelecidos para tal fim?

Lisboa, 11 de Abril de 1978.—O Deputado do PSD, Álvaro Barros Marques de Figueiredo.

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Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com as normas regimentais, solicito a V. Ex." que o Ministério dos Assuntos Sociais me informe do seguinte:

Considerando que o infantário A Gaivota, de Viana do Castelo, tem quarenta e oito berços instalados para crianças dos 3 meses aos 3 anos, dos quais só dezoito estão aproveitados;

Considerando que o pedido de inscrições é superior a duzentos e cinquenta;

Considerando que existem infantários, noutras localidades, com uma frequência superior a trezentas crianças;

Considerando que em Viana do Castelo não há outra possibilidade para as mães trabalhadoras poderem deixar os seus filhos;

Considerando que o subsídio de 1000$ diários para o transporte de mais cento e cinquenta crianças era já de si diminuto;

Pergunta-se:

1) Quais as razões por que o infantário A Gai-

vota recebeu instruções para não serem admitidas mais crianças dos 3 meses aos 3 anos?

2) Por que razão o subsídio de transporte foi

suspenso?

Pela urgência do assunto, solicito que as respostas às questões em causa me sejam fornecidas o mais breve possível.

Palácio de S. Bento, 11 de Abril de 1978. — O Deputado do PSD, José Rui Sousa Fernandes.

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PREÇO DESTE NÚMERO 4$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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