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II Série —Número 63
Sexta-feira, 21 de Abril de 1978
DIARIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Proposta de alteração:
À proposta de lei n.° 132/I (apresentada pela UDP).
Requerimentos:
Do Deputado Teodoro da Silva (PSD) aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Educação e Cultura e das Finanças sobre serviços de coordenação geral do ensino português junto das Embaixadas em Paris e em Bona.
Do Deputado Vítor Louro e outros (PCP) ao Ministério do Trabalho sobre o CCT para o sector rural dos distritos de Santarém e Lisboa.
Dos Deputados Sousa Marques e António Jusarte (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a aquisição de aparelhos de origem estrangeira.
Do Deputado Joaquim Felgueiras (PCP) ao Governo sobre a rede eléctrica da freguesia de Santa Marinha do Zêzere, concelho de Baião.
Do Deputado Joaquim Felgueiras e outros (PCP) ao Governo sobre a extracção de areia nas praias marítimas do País.
Dos Deputados Custódio Gingão e António Jusarte (PCP) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre o engajamento de trabalhadores portugueses para o Iraque e Arábia Saudita.
Grupo Parlamentar do PCP:
Comunicação sobre a retomada do exercício do mandato pelo Deputado Vital Moreira.
Petição:
Da Associação de Inquilinos Lisbonenses enviando um projecto de decreto-lei sobre o problema das casas desocupadas.
Proposta de lei n.° 132/I Proposta de substituição
ARTIGO 12.º
1 — ...............................................................
2 — ...............................................................
3 — Para os fins do disposto no número anterior, os partidos políticos legalizados comunicarão às entidades recenseadoras, até dez dias antes do início do período de recenseamento, os nomes dos delegados que designarem para colaborar com as mesmas nas operações de recenseamento.
Lisboa, 20 de Abril de 1978. — O Deputado da UDP: Acácio Barreiros.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que a Lei n.° 74/77 estabelece claramente as responsabilidades do Estado Português em relação ao ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
Considerando que o Decreto-Lei n.° 264/77 determina a criação, junto das missões diplomáticas, de serviços de coordenação geral do ensino português nos países em que a importância dos núcleos portugueses o aconselhe; admite a possibilidade de os coordenadores gerais serem auxiliados por adjuntos, que exercerão as suas actividades em áreas de jurisdição consular; determina que a composição dos quadros de pessoal de cada um dos serviços de coordenação geral do ensino português e das delegações dependentes será fixada por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica (agora Educação e Cultura), e cria desde logo os serviços de coordenação geral do ensino português junto das missões diplomáticas em Paris e em Bona:
Solicito aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Educação e Cultura e das Finanças, ao abrigo da alínea é) do artigo 158.° da Constituição e das correspondentes disposições regimentais, os seguintes esclarecimentos e informações:
Foi já estabelecida a composição dos quadros de pessoal dos serviços de coordenação geral do ensino português criados junto das Embaixadas de Portugal em Paris e em Bona?
Em caso afirmativo, foram já preenchidos esses quadros?
Em França e na República Federal da Alemanha, em que áreas de jurisdição consular existem já adjuntos dos coordenadores gerais do ensino português?
Para além da França e da República Federal da Alemanha, em que países está prevista a criação de serviços de coordenação geral do ensino português?
Palácio de S. Bento. — O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, J. Theodoro da Silva.
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Requerimento ao Ministério do Trabalho sobre o CCT para o sector rural dos distritos de Santarém e Lisboa
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que o Ministério do Trabalho recebeu em Julho de 1976, isto é, há vinte meses, o projecto de regulamentação colectiva de trabalho para os trabalhadores agrícolas dos distritos de Lisboa e Santarém, sem que até à data tenha sido por esse Ministério tomada qualquer decisão sobre o mesmo;
Considerando que tal situação se torna insustentável face ao brutal agravamento do custo de vida verificado desde Junho de 1975 — data do último aumento salarial desses trabalhadores;
Considerando que a atitude do Ministério do Trabalho se revela objectivamente atentatória dos mais elementares direitos dos trabalhadores e lesiva da estabilidade social:
Requeremos ao Governo, através do Ministério do Trabalho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que com a urgência que o caso justifica nos informe sobre:
As razões de tal atitude do Ministério do Trabalho;
Que medidas tenciona tomar para resolver esta situação.
Assembleia da República, 20 de Abril de 1978. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro — Custódio Jacinto Gingão — Manuel do Rosário Moita.
Requerimento ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a aquisição de aparelhos de origem estrangeira
Considerando que o M1T adquiriu para as suas novas instalações nas Amoreiras mais de cem aparelhos de ar condicionado de origem estrangeira;
Considerando que o MIT é o Ministério de Tutela e indústria nacional, competindo-lhe a defesa dos seus legítimos interesses e a defesa do interesse nacional;
Considerando que a indústria nacional dispõe de tecnologia neste domínio e tem capacidade de produção não utilizada;
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis [artigo 159.°, alínea c), da Constituição e artigo 16.°, alínea i), do Regimento], os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, por intermédio do Ministério da Indústria e Tecnologia, a prestação das seguintes informações:
a) Procedeu-se a qualquer concurso público?
b) Foi consultada a indústria nacional?
1) Se não, porquê?
2) Se sim, qual o resultado dessa con-
sulta?
c) Quantas unidades foram adquiridas? Por que
preço?
d) Qual o preço de aparelhos semelhantes de ori-
gem nacional?
é) Porque não foram adquiridos aparelhos de origem nacional?
Assembleia da República, 20 de Abril de 1978. — Os Deputados: F. Sousa Marques — António Marques Zuzart.
Requerimento ao Governo sobre a rede eléctrica da freguesia de Santa Marinha do Zêzere, concelho de Baião
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A freguesia de Santa Marinha do Zêzere (a maior freguesia do concelho de Baião, com uma população superior a 4000 habitantes) encontra-se perante gravíssimos problemas resultantes do estado da rede eléctrica que a abastece.
A freguesia tem um único posto de transformação, construído há mais de cinquenta anos, e que abastece outras duas freguesias: Loivos da Ribeira e Valadas.
As carências e problemas para a população de Santa Marinha do Zêzere tornam-se mais evidentes quando se verifica o conjunto de actividades económicas e empresas que dependem da rede eléctrica. Basta lembrar que na freguesia existem 7 carpintarias mecânicas, 4 lagares de azeite, 2 pensões, 1 pastelaria, 7 alambiques, 5 moagens eléctricas, 6 oficinas mecânicas, 2 armazéns de vinho mecanizados para a sua feitura, 1 fábrica de materiais de construção civil e vários estabelecimentos comerciais.
Por outro lado, vários lugares da freguesia ainda não têm energia eléctrica e outros não a podem usar por baixa intensidade da corrente.
No que toca à iluminação pública, ela ainda não existe na freguesia, embora três lugares tenham o equipamento já instalado.
As populações, gravemente afectadas por esta situação, reclamam de há muito a resolução deste problema. Assim fizeram também a Junta de Freguesia, a Assembleia de Freguesia e comissões populares empenhadas no bem-estar e desenvolvimento da freguesia. Há pouco mais de um mês foi mesmo enviada uma exposição dirigida ao Sr. Governador Civil com 1500 assinaturas.
Importa lembrar que nos últimos dez anos (e até há poucos meses) o Estado dispôs apenas de 10 000$ para melhoramentos públicos na freguesia, o que não obsta a que a população anuncie a intenção de colaborar dentro das suas posses (e como sempre tem feito) na realização dos melhoramentos reclamados.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo a prestação das seguintes informações, com a urgência que o caso requer:
a) Que medidas pensa o Governo tomar, por in-
termédio dos departamentos competentes, para a resolução dos problemas referidos e que tão gravemente afectam os interesses da população de Santa Marinha do Zêzere?
b) Que resposta pensa o Governo dar às reivin-
dicações apresentadas, designadamente a instalação de três novas cabinas de transformação, a revisão da rede de distribuição em toda a freguesia e a presença efectiva e permanente de um electricista?
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c) Qual o prazo de tempo que prevê necessário para a resolução deste problema?
Assembleia da República, 20 de Abril de 1978.— Os Deputados: Joaquim Felgueiras — Vítor Louro — Eduardo Sá Matos.
Requerimento ao Governo
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — As populações que vivem na zona da costa marítima entre a Madalena e Cortegaça, com especial incidência para as que vivem em Miramar, Francelos e Valadares, têm manifestado, pelos mais diversos meios mas sem resultados visíveis, as suas grandes preocupações causadas pela consentida degradação do litoral, proveniente da desenfreada extracção de milhões de metros cúbicos de areia, arrancados inconscientemente às suas praias.
2 — De facto e segundo apurámos dos directamente interessados, a retirada descontrolada de areia nas praias referidas está a pôr em perigo toda a zona da costa que lhes corresponde, desprotegendo perigosamente do avanço do mar todos os bens públicos e privados implantados na zona, especialmente por ocasião dos muitos temporais que a assolam no Inverno.
3 — Receia-se mesmo que por este motivo em breve esteja em perigo eminente o emissor de Miramar da Radiodifusão Portuguesa.
4 — Além da retirada excessiva da areia, acresce que os concessionários que a retiram aproveitam para transportar lixo de toda a espécie, que despejam nas crateras deixadas pelas escavações na areia, poluindo grandemente o ambiente daquelas zonas, não falando já nos consideráveis estragos nas vias de acesso, que o intenso tráfego de carros pesados usados na exploração provoca, em prejuízo das populações locais.
5 — Sabe-se também que não são respeitados os limites impostos nas concessões atribuídas e que os meios de fiscalização para os fazer cumprir são quase inexistentes. Apontamos o exemplo da Capitania do Douro, que tem dois únicos cabos-de-mar para fiscalizar os quilómetros que separam as praias da Madalena e Espinho.
6 — Por outro lado, também se sabe que as autarquias locais não têm qualquer poder para intervir no assunto, apesar das incidências perniciosas que esta situação tem nas populações que representam.
Nestas circunstâncias, os abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo as seguintes informações urgentes:
a) Se está regulamentado e, em caso afirmativo,
quais as medidas regulamentares exigidas pela Direcção-Geral dos Portos aos concessionários da extracção de areias nas praias marítimas do País, de modo que essa extracção não venha a prejudicar as protecções naturais da nossa costa;
b) Constando que os concessionários não respei-
tam os limites que lhes são previamente estabelecidos quando da concessão e que o
pessoal fiscalizador à disposição das capitanias é notoriamente insuficiente, quando pensa o Governo poder prover as capitanias de pessoal suficiente para uma eficiente fiscalização?
Assembleia Geral da República, 20 de Abril de 1978. — Os Deputados: Joaquim Felgueiras — Vítor Louro — Eduardo Sá Matos.
Requerimento ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre o engajamento de trabalhadores portugueses para o Iraque e Arábia Saudita.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que:
1) Semanalmente têm seguido para o Iraque e para a Arábia Saudita dezenas de trabalhadores portugueses engajados ilegalmente pela empresa Sociedade Construtora Luso-Suíça, S. A. R. L., para trabalharem nas empresas alemãs MTP, na Arábia Saudita, e Poknsky e Zollner's, no Iraque;
2) Os contratos celebrados entre a empresa engaja-dora e os trabalhadores são ilegais e contêm cláusulas que não são admitidas pela legislação portuguesa em vigor;
3) A empresa engajadora não cumpre sequer os contratos ilegais que firmou;
4) A ratificação dos referidos contratos se faz frequentemente por processos fraudulentos, que não permitem ao trabalhador contratado tomar conhecimento do conteúdo exacto dos mesmos;
5) As condições de vida, alojamento, alimentação e convívio dos trabalhadores portugueses ao serviço das referidas empresas no Iraque e na Arábia Saudita são no mínimo degradantes e atentórias da sua condição de seres humanos;
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo do artigo 159.°. alínea c), da Constituição e do artigo 16.°, alínea /), do Regimento, vêm requerer ao Governo, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a resposta às questões seguintes:
1) Que medidas adoptou ou tenciona adoptar o
MNE para pôr fim a esta contratação ilegal feita sem o seu aval?
2) Tenciona o MNE processar judicialmente a
empresa engajadora?
3) Que medidas tenciona o MNE adoptar, no ime-
diato, para salvaguardar os interesses dos trabalhadores portugueses que já se encontram na Arábia Saudita e no Iraque?
Assembleia da República, 20 de Abrill' de 1978. — Os Deputados: Custódio Jacinto Ginção — Amónio Marques Matos Zuzarte.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em anexo envio a V. Ex.ª uma comunicação do Deputado comunista Vital Martins Moreira, cm que declara retomar o exercício do mandato de Deputado.
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Desta forma, termina (e antes de decorridos seis meses) o período de suspensão que iniciou em 25 de Outubro de 1977, cessando funções o Deputado Cavalheira Antunes, que o substituiu Com os meus cumprimentos.
O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Para os devidos efeitos, comunico a V. Ex.ª que retomo nesta data o exercício do mandato dc Deputado.
Vital Moreira.
ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS LISBONENSES Petição
Sr. Presidente da Assembleia da República:
O número de casas vagas ocupadas após 25 de Abril de 1974 e que se encontram em situação irregular é de muitos milhares.
Essas ocupações, realizadas por moradores em condições extremamente precárias e por refugiados das ex-colónias, vieram pôr a nu a injusta contradição de haver carência de mais de 600 000 fogos ao mesmo tempo que cerca de 350 000 se encontram desabitados.
Por isso, o Decreto-Lei n.° 294/77, de 20 de Julho, como antes o n.° 198-A/77, procurou resolver o grave problema que continuavam a pôr as casas ocupadas. No entanto, os mecanismos jurídicos utilizados, o facto de deixar de fora os ocupantes posteriores a 14 de Abril de 1975 e o cepticismo dos interessados, fartos de fazer caminhadas e apresentar papéis sem resultado, assim como provavelmente o desconhecimento do próprio Decreto-Lei n.° 294/77, tiveram como resultado que poucas centenas de ocupantes o utilizaram, notificando o proprietário da casa, o qual, aliás, desconheceu essa notificação.
Assim, o problema é, neste momento, pelo menos tão grave como antes da saída do Decreto-Lei n.° 294/77. Para obviar a esta situação, que dura há mais de três anos, com graves inconvenientes não só de ordem social e moral como também para a saúde dos ocupantes, vivendo numa permanente insegurança, a Associação dos Inquilinos Lisbortentes decidiu apresentar ao Governo e à Assembleia da República um projecto de decreto-lei que permite resolver definitivamente o problema das casas ocupadas e, isso, no respeito do direito dos proprietários dessas casas e no direito reconhecido pela Constituição que têm todos os cidadãos a uma habitação digna.
A Associação dos Inquilinos Lisbonenses submete à Assembleia da República o projecto de decreto-lei, pedindo a sua rápida aprovação, ao qual junta um documento de 59 folhas contendo 1350 assinaturas devidamente identificadas.
Pela Direcção, o Presidente da Associação, (Assinatura ilegível).
Projecto de decreto-lei
ARTIGO 1.º
1 — As ocupações de fogos levadas a efeito para fins habitacionais e em relação às quais não esteja correndo regularmente seus termos acção judicial proposta até 1 de Janeiro de 1978 consideram-se admitidas e aceites pelo titular do respectivo direito de locação.
2 — São equiparáveis às situações previstas no número anterior as ocupações de prédios urbanos para fins não habitacionais a que seja reconhecida pela respectiva autarquia local interesse social digno de tutela.
ARTIGO 2.º
1 — A regularização das ocupações previstas no artigo anterior será promovida por iniciativa dos ocupantes interessados no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação do presente diploma, através da junta de freguesia da área de localização do fogo.
2 — Para esse efeito, os interessados apresentarão os seguintes documentos:
a) Certidão do tribunal da comarca de localização
do fogo comprovativa de não ter sido distribuída até 1 de Janeiro de 1978 acção judicial de qualquer espécie tendente a anular a ocupação ou que, tendo-o sido, a mesma esteja parada há mais de sessenta dias;
b) Certidão da repartição de finanças da área de
localização do fogo comprovativa da última renda declarada e da data em que foi fixada ou declaração da inexistência de elementos necessários para o efeito.
3 — Após a entrega dos documentos referidos, a junta de freguesia competente enviará nos cinco dias imediatos comunicação ao senhorio, através de postal registado com aviso de recepção, dirigido à morada constante da respectiva matriz predial, do dia e hora em que aquele deverá comparecer na sede da junta para celebrar o contrato de arrendamento.
4 — No caso de na matriz predial não constar a morada do senhorio ou de o prédio em causa estar omisso na matriz, ou ainda quando o postal tenha vindo devolvido por recusa ou ausência do destinatário, a comunicação referida no número anterior será feita por anúncio a publicar em dois números seguidos num dos jornais mais lidos da localidade da situação do prédio.
5 — Se o senhorio faltar à convocação ou se, tendo comparecido, se recusar a celebrar o contrato de arrendamento, este será imediatamente celebrado, em nome dele, pela junta de freguesia respectiva, não sendo admissível qualquer oposição à sua celebração.
6 — O contrato de arrendamento efectuado nos termos do presente diploma reger-se-á pelas disposições da lei geral relativas ao arrendamento para habitação, sendo a nova renda fixada pela aplicação à renda indicada na certidão da repartição de finanças do coeficiente de aumento estabelecido no Decreto-Lei n.° 445/ 74, de 12 de Setembro.
7 — No caso de fogos nunca anteriormente arrendados ou que, tendo-o sido, não seja possivel determinar o montante da última renda ou o ano da sua
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fixação, por falta de elementos oficiais, fixar-se-á como renda a quantia correspondente a um sexto do salário mínimo nacional.
8 — As rendas relativas ao período decorrido desde a data da ocupação até à da celebração do contrato reverterão a favor da junta de freguesia respectiva.
9— Se os ocupantes tiverem efectuado o depósito de quaisquer quantias a título de pagamento do uso do prédio, a junta levantá-las-á como receita sua.
10 — Se não tiver havido depósitos, o ocupante pagará à mesma junta as rendas relativas ao período referido no n.° 8 deste artigo em prestações cujo total não poderá exceder o triplo do número de meses em atraso.
ARTIGO 3.º
1 — No caso de o fogo ou prédio, ao ter sido ocupado, se encontrar mobilido e de o respectivo recheio não ter sido entregue ao respectivo dono, o contrato de arrendamento previsto no artigo 2.° poderá incluir, no todo ou em parte, esse recheio.
2 — O acordo sobre o arrendamento é independente do acordo sobre o recheio, não sendo a falta deste obstáculo à celebração do contrato.
3 — Não havendo acordo sobre o recheio ou havendo acordo apenas parcial, o proprietário do mesmo recheio poderá exigir a sua entrega imediata e, em caso de recusa injustificada, reivindicar em juízo a sua propriedade.
4 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente a quaisquer objectos pertencentes a terceiros, que se encontrassem no fogo ou prédio no momento da ocupação e ainda não tenham sido entregues aos respectivos proprietários.
ARTIGO 4.º
I — O processo de regularização das ocupações estabelecido por este diploma não se aplica aos fogos referidos nas alíneas seguintes desde que em relação a eles o locador não esteja em falta ao cumprimento de qualquer das suas obrigações legais:
a) Edificados para venda;
b) Destinados a habitação própria do respectivo
proprietário;
c) Integrados em prédios relativamente aos quais
já tivesse sido aprovado na competente câmara municipal, à data da ocupação, projecto para nova construção;
d) Destinados a habitação por curtos períodos
em praias ou termas, no campo ou em quaisquer lugares de vilegiatura;
e) Integrados em edifícios destinados por em-
presas, individuais ou colectivas, suas proprietárias ao alojamento do seu pessoal; f) Integrados em prédios rústicos e normalmente destinados à habitação dos respectivos rendeiros ou trabalhadores;
g) Destinados à habitação de categorias popu-
lacionais determinadas ao abrigo de regimes especiais;
h) Pertencentes a emigrantes, desalojados ou es-
trangeiros, que os destinassem anteriormente a habitação própria ou do seu agregado familiar;
i) Inacabados ou integrados em prédios em curso de construção ou reconstrução.
ARTIGO 5.°
1 — Em quaisquer acções tendentes a obter a desocupação de fogos ou prédios ocupados que estejam correndo seus termos normais, a oposição à regularização da ocupação só pode ter por base o estado de iminente ruína do prédio ou a necessidade inadiável de obras cuja execução seja incompatível com a habitação no fogo ou prédio em causa, devendo estas circunstâncias ser comprovadas por certidão de auto de vistoria camarária que anteriormente as tenha verificado.
2 — O ocupante a desalojar nos termos do número anterior tem direito a recorrer da decisão da comissão de vistoria, recurso que será interposto no prazo de oito dias contados a partir daquele em que lhe tenha sido dado conhecimento do resultado do auto de vistoria.
3 — O recurso, dirigido ao tribunal por onde corre o processo, será decidido por uma comissão de recurso composta por três membros, sendo um deles nomeado pela assembleia municipal e os outros por cada uma das partes.
4 — Se a vistoria a efectuar pela comissão de recurso mantiver a necessidade de desocupação, indicará, no caso de iminente ruína, o prazo máximo para a efectivação da desocupação e, no caso de obras, o prazo normal da duração destas.
5 — Em face desses elementos o juiz marcará, no primeiro caso, o prazo da desocupação e, no segundo, aquele em que o ocupante deverá reocupar o fogo em causa, devendo neste caso o locador ser notificado para celebrar o respectivo contrato de arrendamento nos termos indicados nos n.os 6 e 7 do artigo 2.°
6 — Sempre que a duração das obras for superior a dois meses, o senhorio é obrigado a alojar o ocupante durante a execução delas, mediante o pagamento da renda que tiver fixado para o fogo em obras.
ARTIGO 6.°
1 —O presente diploma não se aplica às ocupações de prédios relativamente aos quais tenha já sido proferida sentença com trânsito em julgado, determinativa da restituição da sua posse, da sua entrega judicial ou medida equivalente ou, ao invés da legalização de ocupações efectuadas nos termos dos De-cretos-Leis n.os 198-A/75 e 294/77, que manterá os seus efeitos.
2 — Em qualquer acção onde tenha sido já decretado ou possa vir a sê-lo, o desalojamento das pessoas que vivam no fogo ou prédio em causa não poderá ser efectuado sem que esteja assegurado, pelos seus próprios meios ou pela intervenção das entidades oficiais, o realojamento dessas pessoas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz fixará um prazo para a desocupação, até ao máximo de um ano, e notificá-lo-á oficiosamente à respectiva câmara municipal, que procederá prioritariamente ao realojamento das famílias desalojadas.
ARTIGO 7.º
As disposições deste diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que:
I) Tendo-se verificado a caducidade ou a resolução dos contratos de arrendamento de fogos habitados por pessoas que gozem de
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preferência relativamente a novo arrendamento para habitação, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 420/76, de 28 de Maio, os respectivos proprietários não tenham intentado, no prazo de seis meses contados da data em que se tiver verificado a caducidade ou a resolução daqueles contratos, acção judicial de qualquer espécie tendente a obter a desocupação dos fogos ou prédios em causa; 2) Tendo-se verificado, por qualquer causa, a extinção do contrato de arrendamento anterior de qualquer fogo destinado à habitação, o respectivo proprietário se encontre em
falta ao cumprimento das obrigações legais estabelecidas no Decreto-Lei n.° 445/74, de 12 de Setembro.
ARTIGO 8.º
Fica revogada toda a legislação em contrário, designadamente o Decreto-Lei n.° 294/77, de 20 de Julho.
ARTIGO 9°
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 3$00
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA