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II Série — número 64
Segunda-feira, 24 de Abril de 1978
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978>
SUMÁRIO
Decretos:
N.° 124/I — Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.° 502/ 77, de 29 de Novembro, que aprova os Estatutos da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa — Anop, E. P.
N.º 125/I — Limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo.
N.° 126/I — Dá nova redacção ao artigo 99.° e adita o artigo 65.°-A ao Código de Processo Civil.
N.° 127/I — Concede ao Governo autorização para definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civii.
N.° 128/I —Altera o artigo 12.° da Lei n." 64/77, de 26 de Agosto — Lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado.
N.° 129/I — Concessão de autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.
N.° 130/I — Autorização legislativa ao Governo sobre a organização e a competência dos tribunais fiscais aduaneiros.
N.° 131/I — Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas. N.° 132/I — Aprova as grandes opções do Plano para 1978.
N.° 133/I — Lei do Orçamento Geral do Estado para S978. Resolução:
Aprovação do Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha.
DECRETO N.° 124/I
RATIFICA, COM EMENDAS, O DECRETO-LEI N.° 502/77, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA OS ESTATUTOS DA EMPRESA PÚ8UCA AGÊNCIA NOTICIOSA PORTUGUESA-ANOP, E. P.
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
0 Decreto-Lei n.° 502/77, de 29 de Novembro, que aprova cs estatutos da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa — Anop, E. P., passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 — As dívidas passivas da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa—Anop, E. P., adiante designada abreviadamente por Anop, E. P., e as decorrentes da transferência do património operada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 523/75, de 24 de Setembro, de que sejam credores o Estado, a Previdência, os organismos públicos, as empresas públicas, as em-
presas nacionalizadas e as empresas com maioria de capital público, são assumidas directamente pelo Estado.
2 — Após a entrada em vigor do presente dipüoma, o Estado fará entrega à Anop, E. P., de uma só vez, da verba de 16000 contos, que integrará o capitai estatutário inicial da empresa, podendo o Governo autorizar, por decreto-lei, sucessivos aumentos deste capital.
ARTIGO 2.º
A Anop, E. P., passa a reger-se pelos estatutos anexos, que constituem parte integrante do presente decreto.
Aprovado em 23 de Fevereiro de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
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Estatutos da empresa púbDica Agência Woíõesosa Portuguesa
Capítulo I
Denominação, sede, objecto, enquadramento seré! e capacidade jurídica
ARTIGO l.° (Denominação e natureza jurídica}
ARTIGO 1.º
A empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa, designada nestes estatutos por Anop, E. P., é uma pessoa colectiva, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
ARTIGO 2.º
(Sede e delegações)
A Anop, E. P., tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer delegações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.° (Objecto)
1 — A Anop, E. P., tem por objecto principal a prestação do serviço de informação noticiosa, através da recolha, tratamento e difusão do material informativo, nomeadamente de notícias e imagens para utilização na imprensa e em outros meios de comunicação social nacionais ou estrangeiros, podendo dedicar-se a outras actividades compüemen-tares ou com as mesmas relacionadas, desde que legalmente permitidas.
2 — Na sua actividade noticiosa & vedado à Ancp, E. P., o exercício de qualquer forma de publicidade, como tal considerada.
ARTIGO 4.º (Enquadramento geral)
1 — A actividade da Anop, E. P., exerce-se no respeito dos princípios definidos na Constituição e na lei para os órgãos de comunicação social estatizados e para o exercício da liberdade de imprensa, designadamente em conformidade com os artigos 38.° e 39.° da Constituição, da Lei dos Conselhos de Informação e com a da Imprensa.
2 — A Anop, E. P., exercerá a sua actividade com rigor e objectividade, por forma a garantir uma informação digna de confiança à escala nacional e internacional a salvaguardar a sua independência, nomeadamente perante o Governo e a Administração Pública, e a possibilitar a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, actuando como instrumento ao serviço do interesse colectivo e da democracia.
Capítulo II
Constituição, competência a funcionamento dos órgãos
ARTIGO 5.° (Capacidade jurídica)
1 —A capacidade jurídica da Anop, E. P., abrange todos os direitos e obrigações, bem como todos os actos, incluindo os de gestão privada, necessários è prossecução do seu fim.
2 — Em ordem à realização do seu objecto, a empresa pede exercer quaisquer actividades comerciais, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas.
ARTIGO 6.° (Indicação e composição dos órgãos)
1 — São órgãos da Anop, E. P., o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.
2 — O conselho de gerência é constituído por três a cinco membros e a comissão de fiscalização por três membros, designados nos termos previstos na Lei das Empresas Públicas e na Lei dos Conselhos de Informação.
ARTIGO 7.º (Competência do conselho de gerência)
1 — O conselho de gerência tem os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, incluindo a aquisição, a alienação de bens móveds e imóveis e a sua representação em juízo e fora dele.
2 — Compete, nomeadamente, ao conselho de gerência:
a) Submeter a apreciarão do Ministro da Tutela
os planos de actividade e financeiros e os orçamentos de exploração e investimento, deles fazendo seguir cópia para conhecimento do conselho de informação;
b) Contratar a recepção e a prestação de ser-
viços atinentes aos aos prosseguidos pela empresa;
c) Constituir mandatários;
d) Sustentar ou contestar acções judiciais, tran-
sigir, desistir ou confessar nelas, bem como comprometer-se em árbitros;
e) Dirigir, em geral, toda a actividade dos ser-
viços da empresa;
f) Nomear um director de informação, nos ter-
mos da Lei de Imprensa e com as funções -Tila previstas, bem como nos termos da Lei dos Conselhos de Informação;
g) Zeiar pela disciplina da empresa e exercer o
poder disciplinar de acordo com a legislação em vigor;
h) Adquirir ou alienar, precedendo autorização
do Ministro da Tuteia, participações no capital de sociedades.
ARTIGO 8.º (Competência da comissão de fiscalização)
A comissão de fiscalização dispõe da competência fixada na Lei das Empresas Públicas.
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ARTIGO 9.º (Mandatos e substituições)
í — Os membros de qualquer dos órgãos desempenharão os seus mandatos por períodos de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício enquanto não tiverem sido designados novos titulares.
2 — Os membros cujo mandato termine por morte, impossibilidade, renúncia ou destituição serão substituídos, cessando o mandato do substituto no momento em que cessaria o do substituído, salvo nos casos de impedimento temporário, previstos no despacho de nomeação do novo membro, em que o impedido possa regressar antes do fim do triénio.
ARTIGO 10.º (Posse)
Os membros dos órgãos da Anop, E. P., tomam posse perante o Ministro da Tutela.
ARTIGO ll.º (Reuniões)
1- O conselho de gerência reunirá obrigatoriamente uma vez por semana e a comissão de fiscalização reunirá obrigatoriamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que sejam convocados pelo respectivo presidente, a pedido de qualquer dos seus membros, ou do outro órgão.
2 — A fixação da data das reuniões o a condução dos trabalhos competem aos respectivos presidentes, podendo às reuniões do conselho de gerência assistir, individual ou colectivamente, os membros da comissão de fiscalização, quando convocados pelo presidente do primeiro órgão.
ARTIGO 12.º (Deliberações)
1 — Para que qualquer dos órgãos da Anop, E. P., delibere validamente é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos respectivos membros em exercício.
2 — As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade- em caso de empate.
3 — As deliberações dos órgãos da Anop, E. P., serão transcritas em acta, assinada por todos os presentes, na qual se identificarão obrigatoriamente os membros que votaram a favor e contra, ou se abstiveram, com as respectivas declarações de voto.
4 — As recusas de visto da comissão de fiscalização e os votos discordantes dos seus membros serio sempre fundamentados.
ARTIGO 23.º (Forma de obrigar a empresa)
1—A Anop, E. P., obriga-se pela assinatura de dois dos membros do conselho de gerência, salvo nos casos de delegação de poderes, em que bastará a assinatura do delegado.
2 — Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um dos membros do conselho de gerência.
Capítulo III Do director de informação e do conselho de redacção
ARTIGO 14.º
(Do director de informação e do conselho de redacção)
A composição, atribuições e competência do director de informação e do conselho de redacção da Anop, E. P., são as definidas na Lei de Imprensa.
Capítulo IV
Exercício da tutela ARTIGO 15.°
1 — O Governo garante a prossecução dos objectivos da Anop, E. P., e o enquadramento geral mo qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional, na observância da Lei das Empresas Públicas.
2 — A tutela económica e financeira sobre a Anop, E. P., é exercida pelo responsável governamental pela comunicação social, que para o efeito é designado Ministro da Tutela.
Capítulo V
Gestão patrimonial e financeira
ARTIGO 16.º (Principio fundamental e receitas)
1 — Para a realização dos seus fias estatutários, a Anop, E. P., administrará o seu património com plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública, mas de acordo cem as regras de uma boa gestão empresarial.
2 — Constituem receitas da Anop, E. P.:
a) As receitas resultantes da sua actividade;
b) O rendimento de bens próprios;
c) O produto da alienação ou oneração dos seus
bens ou de empréstimos;
d) Quaisquer subsídios, comparticipações ou do-
tações do Estado ou de outras entidades públicas;
e) As doações, heranças ou legados que lhe se-
jam destinados;
f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que
provenham da sua actividade ou que, por ki ou contrato, lhe devam pertencer.
3 — Para execução do disposto na alínea d) do numero anterior, o Governo fará incluir anualmente na proposta do Orçamento Gerafl do Estado uma dotação destinada à Anop, E» P.
ARTIGO 17.º (Regras orçamentais)
1—A gestão económica e financeira da Anop, E. P., será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros anuais de exploração a invés-
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timentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura dos despesas neks previstas.
2 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo.
3 — Os orçamentos de exploração e investimento por grandes rubricas elaborados pela Anop, E. P., acompanhados de um relatório do conselho de gerência e de um parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos até 31 de Outubro de cada ano ao Ministro da Tutela, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro do Plano, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.
4 — A empresa deve enviar ao Ministro da Tutela e ao Ministro do Plano, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimentos para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional.
ARTIGO 18.º (Publicação do orçamento anual)
0 orçamento anual da Anop, E. P., será publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado, após o visto do Ministro das Finanças, nos casos em que sejam previstos subsídios do Estado.
ARTIGO 19.º (Transferências de verbas e aberturas de créditos)
1 — As transferências de verbas orçamentais dependem de simples deliberação do conselho de gerência.
2 — A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais, com compensação em excesso de receitas a cobrar, serão autorizados por deliberação do conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização.
ARTIGO 20.º (Resultados)
1 — Quando a conta «Ganhos e perdas» encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte distribuição:
a) 10% para o fundo de reserva geral;
b) 5 % para o fundo social;
c) 5 % para o fundo de reserva de investimen-
tos;
d) O remanescente para amortização da conta
«Estado».
2 — O destino a dar aos lucros pode ser alterado, dentro dos limites da lei, por despacho conjunto do Ministro da Tutela, do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta fundamentada do conselho de gerência.
3 — No caso de a conta saldar com prejuízos que não possam ser suportados pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.
ARTIGO 21.º (Prestação de contas)
A Anop, E. P., elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos a que se refere o n.° 1 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 260/ 76, de 8 de Abril, cujo destino e publicação obedecem ao estabelecido nos n.os 2 e 3 do mesmo preceito legal.
ARTIGO 22.º (Estatuto do pessoal)
1—As relações entre a Anop, E. P., e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelo regime de contrato individual de trabalho, pela lei geral sobre contratação colectiva que envolva a empresa e peias normas constantes do regulamento interno elaborado pelo conselho de gerência.
2 — O regulamento interno referido no n.º 1 será elaborado após consulta às organizações representativas dos trabalhadores da Anop, E. P.
3 — A participação dos trabalhadores no desenvolvimento e inactividade da empresa será feita de acordo com a respectiva legislação.
ARTIGO 23.º (Deveres especiais)
1 — Os trabalhadores da Anop, E. P., devem observar no exercício da sua actividade profissional as normas estatutárias e legais e as directivas do conselho de gerência, abstendo-se de todos os actos susceptíveis de pôr em causa a independência e a objectividade inerentes ao fim prosseguido pela empresa.
2 — É vedado aos órgãos sociais e trabalhadores da empresa censurar ou impedir a livre actividade dos seus jornalistas, sem prejuízo do respeito por estes devido às normas legais estatutárias e regulamentares.
ARTIGO 24.º (Infracção disciplinar grave)
A violação dos deveres previstos nestes estatutos e das normas deontológicas dos jornalistas constitui infracção disciplinar grave.
ARTIGO 25.º (Formação profissional)
A Anop, E. P., promoverá e assegurará, dentro das suas possibilidades, a formação e a actualização profissionais dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais e por empresas estrangeiras da especialidade, de acordo com pianos a estabelecer.
ARTIGO 26° (Regime de previdência)
O regime de previdência do pessoal da Anop, E. P., é o regime da previdência aplicável aos trabalhadores das empresas privadas.
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Capítulo VII
Regime fiscal e legei
ARTIGO 27.º (Regime fiscal)
1 —A Anop, E. P., fica sujeita a tributação directa e indirecta.
2 — Independentemente da tributação sobre ela incidente, será entregue ao Estado, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 20.°, o remanescente dos resultados apurados em cada exercício.
3 — O pessoal da Anop, E. P., fica sujeito à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.
Capítulo VIII Disposições fineis
ARTIGO 28.º (Normas supletivas)
Na parte não prevista neste diploma aplicam-se subsidiariamente à Anop, E. P., o Estatuto das Empresas Públicas, a Lei dos Conselhos de Informação, a Lei de Imprensa e as normas de direito privado.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
DECRETO N.° 125/I
LIMITES PARA A CONCESSÃO DE AVALES DO ESTADO RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO E EXTERNO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
1 — Os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo são fixados, respectivamente, em 43,5 milhões de contos e no equivalente a 1600 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
2 — Não serão consideradas, para efeitos do referido no n.° 1, eventuais transformações de responsabilidades directas do Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa, em simples garantias.
3 — O Governo informará a Assembleia da República sobre as operações de crédito referidas nos números anteriores.
Aprovado em 9 de Março de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
DECRETO N.° 126/I
NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 99.° E ADITA O ARTIGO 65.°-A AO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.°
O artigo 99.° do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
1 — As partes podem convencionar que um lá-tígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de carto facto, serão decididos pelos tribunais de uma delas ou por tribunais internacionais.
2 — À designação dos tribunais pode corresponder a atribuição de competência exclusiva ou concorrente com as de outras jurisdições.
3 — A designação só é válida verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser aceite pela lei do tribunal designado; 6) Corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas;
c) Não dizer respeito a questões sobre direi-
tos indisponíveis nem a questões abrangidas pelo artigo 65.°-A;
d) Observar a norma do n.° 2 do artigo se-
guinte.
4 — Em caso de dúvida, presume-se que a designação é feita em alternativa com a que decorre da lei.
ARTIGO 2.º
Depois do artigo 65.° do Código de Processo Civil é acrescentado o artigo seguinte:
ARTIGO 65.º-A
A competência dos tribunais portugueses é exclusiva:
a) No caso das acções relativas a direitos reais sobre imóveis sitos em território português;
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b) Para a declaração da falência ou insol-
vência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em território português;
c) Para as acções referentes às relações de
trabalho.
ARTIGO 3.º
Os pactos que houverem sido efectuados etm contravenção do artigo 99.° do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção, ficam validados se obedecerem aos termos deste diploma.
ARTIGO 4.º
A nova redacção do artigo 99.° só se aplica nos tribunais cíveis.
ARTIGO 5.º
O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de Março de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
DECRETO N.- 127/I
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA DEFINIR E ESTABELECER OS CASOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DO SELO NO DOMÍNIO DO CÓDIGO DO REGISTO CML
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.º e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civil.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada era vigor.
ARTIGO 3.º
O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de Março de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
[DECRETO N.c 128/I
ALTERA O ARTIGO 12.° DA LEI N.º 64/77, DE 26 DE AGOSTÓLO DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMEMTO GERAL DO ESTADO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1°
(Alteração da Lei n.° 64/77)
O artigo 12.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 12.º
(Atraso na votação ou aprovação da proposta de lei do Orçamento)
1 — Sc a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de lei do Orçamento, de modo a que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, com as alterações que nela tenham sido introduzidas ao longo desse ano.
2 — A manutenção da vigência da lei do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nela previstas.
bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.
3 — Durante o período em que se mantiver em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedecerá no princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa das despesas por Ministérios e Secretarias de Estado em anexo àquela lei.
4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.°
5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° ], o Governo apresentará à Assembleia da República uma nova proposta de lei do Orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de noventa dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, ou sobre a data de posse do novo Governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do Governo proponente.
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6 — O disposto nos n.os 1 e 3 cessará logo que seja posto em execução o Orçamento elaborado de acordo com a nova lei, devendo o respectivo decreto orçamental entrar em vigor no prazo de trinta dias a partir da data da publicação da referida lei.
7 — O Orçamento que for elaborado de harmonia com a nova lei integrará a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.
ARTIGO 2.º
(Efeitos da presente lei)
O presente decreto produz efeitos desde 1 de Janeiro do ano corrente, sem prejuízo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 20/78, de 12 de Janeiro.
Aprovado em 16 de Março de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
DECRETO N.° 129/I
CONCESSÃO DE
CRIMES E PENAS
LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA SUPERIORES A PRISÃO ATÉ DOIS ANOS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 168.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente.
ARTIGO 2°
A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior caduca seis meses após a entrada em vigor do presente decreto.
Aprovado em 16 de Março de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
DECRETO N.° 130/I
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168." e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.°
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.
ARTIGO 2°
A autorização legislativa concedida pelo presente decreto cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.
Aprovado em 5 de Abril de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
DiQtETO N.° 131/I
FUNDO DE APOIO AS COMUNIDADES PORTUGUESAS
1 — Nos termos da Constituição, os cidadãos portugueses que residem no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos. O preceito que assim o diz determina para o Estado o dever de levar a cabo um programa de modernização e ampliação das suas estruturas externas e dos departamentos que, sitos no território nacional, prosseguem atribuições de apoio aos portugueses residentes fora das nossas fronteiras. Só com uma base orgânica sólida e dotada de recursos humanos e materiais suficientes será possível traçar e executar sistematicamente programas de defesa, promoção e integração das comunidades portuguesa» no estrangeiro.
E só através da concretização desses programas se criarão as condições indispensáveis para que o Estado Português possa, dentro da margem permitida pelo confronto com outras soberanias, garantir aos emigrantes que lhes serão reconhecidos os direitos individuais, económicos, sociais e culturais declarados no nosso texto fundamental.
2 — É indiscutível a necessidade de uma reestruturação global do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que, aliás, se encontra em curso, a qual terá de abranger os departamentos encarregados da política migratória e de apoio às comunidades portuguesas no exterior.
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Mas enquanto se aguarda a consumação dessa reestruturação, nada contra-indica que no plano da organização administrativa e financeira se vão dando passos correspondentes a necessidades prementes que permanecem sem resposta adequada. Ponto é que tais passos assegurem a unidade de concepção e execução de uma política nacional de emigração e apoio aos emigrantes e às comunidades portuguesas no exterior, ao mesmo tempo que rasguem perspectivas novas de investimento social com utilização de métodos modernos de administração financeira e patrimonial.
3 — É, por outro lado, necessário salientar a inequívoca prova de confiança dos emigrantes portugueses nas virtualidades do povo a que pertencem ao aumentar o volume global das suas remessas, cuja importância para a economia nacional é bem conhecida.
Vemos assim acrescida a nossa dívida de gratidão pela solidariedade manifestada. Havemos, por nosso turno, de demonstrar, no plano dos actos que têm contrapartidas, a confiança dos nossos compatriotas do exterior na comunidade a que todos pertencemos e o esforço que em prol dela continuam fazendo.
O presente texto legislativo procura criar uma estrutura que, por forma racional e programada, seja capaz de assegurar financeiramente a política social e cultural a desenvolver pelo Estado em benefício das comunidades portuguesas do exterior.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Capítulo i Natureza e fins ARTIGO 1.º
É criado o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
ARTIGO 2.°
São fins do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas:
a) O financiamento de projectos de intervenção
sócio-cultural temporários, tendentes a aproximar os emigrantes da comunidade portuguesa;
b) O financiamento da construção ou aquisição
de imóveis para a instalação de sedes das associações portuguesas no estrangeiro, bem como o pagamento dos respectivos estudos e projectos, e a aquisição de mobiliário e material de cultura e recreio não deterio-rável para essas associações;
c) O pagamento de estudos ou inquéritos sobre
assuntos de emigração encomendados a entidades nacionais ou estrangeiras;
d) O financiamento da realização de colónias de
férias para os filhos dos emigrantes;
e) A concessão de bolsas de estudo aos filhos dos
emigrantes e a entidades estrangeiras que se tenham especialmente distinguido no apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
f) O financiamento da produção e distribuição de
publicações, programas de rádio, televisão e cinema e outros meios áudio-visuais, especialmente destinados a emigrantes, bem como do equipamento necessário à sua realização;
g) A aquisição de bens de equipamento de ensino
a utilizar nas escolas portuguesas no estrangeiro;
h) O financiamento de projectos de formação
não permanente para o pessoal dos serviços que executam a política emigratória; 0 O custeio da análise técnico-financeira dos projectos a financiar pelo Fundo, quando n&o seja possível fazê-la através dos serviços do Estado;
j) O financiamento parcial de programas experimentais ou não permanentes, unilaterais, bilaterais ou multilaterais de formação profissional de emigrantes e seus filhos;
l) Financiar o transporte dos corpos de emigrantes falecidos no estrangeiro e cuja situação económica o venha a justificar.
Capítulo II Órgãos
ARTIGO 3.º
1 — O Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas disporá de um conselho administrativo, ouja composição será determinada pelo Governo.
2 — O Fundo não disporá de pessoal próprio, sendo o seu apoio administrativo assegurado pelos departamentos ou serviços designados pelo Governo.
ARTIGO 4.º
I — Ao conselho administrativo compete:
a) Assegurar que as verbas do Fundo se aplicam
ao fim a que se destinam;
b) Fiscalizar a regularidade da cobrança das re-
ceitas e a realização das despesas, tomando as providências adequadas à execução do orçamento;
c) Elaborar os orçamentos, planos de actividade
e relatórios de gerência do Fundo e submetê-los à aprovação do membro do Governo directamente responsável pela política de emigração;
d) Aprovar os balancetes mensais do Fundo;
e) Autorizar a realização de despesas nos termos
e até aos limites permitidos por 3ei aos órgãos das entidades dotadas de autonomia financeira;
f) Informar o membro do Governo directamente responsável pela política de emigração de todos os assuntos do âmbito do Fundo e submeter ao seu despacho os que dele careçam;
g) Propor que as análises técnico-financeia-as dos projectos a financiar pelo Fundo que não possam ser efectuadas pelos serviços do Estado sejam realizadas por entidades a ele estranhas;
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h) Enviar o relatório anual de gerência ao Tribunal de Contas e representar o Fundo, em juízo ou fora dele, através de um dos seus membros.
Capítulo III Receitas a despesas ARTIGO 5.º
Constituem receitas do Fundo de Apoio às Comunidades Portugalesas:
e) Uma dotação global, a inscrever anualmente
no Orçamento Geral do Estado, sem prejuízo das dotações para despesa ordinaria corrente e de capital dos serviços do Estado com atribuições em matéria de emigração;
b) Comparticipações ou subsídios concedidos por
pessoas colectivas és direito público;
c) Os rendimentos de bens próprios e o produto
dia respectiva alienação; d) As doações, heranças e legados atribuídos
por quaisquer entidades; é) Os saldos verificados em gerência anterior;
f) Os pagamentos de juros, as amortizações de
operações de crédito e os reembolsos de pagamentos feitos pelo Fundo em execução de garantias assumidas;
g) Quaisquer outras receitas que por lei ou con-
trato lhe sejam atribuídas.
artigo 6.º
Constituem encargos do Fundo:
o) Os decorrentes das despesas de financiamento
dos projectos que consubstanciem os fins
previstos no artigo 2.°; b) A manutenção, conservação e reparação do
seu patrimonio mobiliário e imobiliário,
dentro e fora do País.
Capítulo IV
Gestão financeira e patrimonial antigo 7.º
1 — Para a realização dos seus fins poderá o Fundo de Apodo às Comunidades Portuguesas:
o) Assumir perante quaisquer instituições de crédito nacionais ou, solidariamente cora o Banco de Portugal, perante instituições estrangeiras, os compromissos ou obrigações de pagamento de quaisquer importâncias provenientes de operações de crédito a realizar e em que sejam directamente interessadas como devedoras as associações de portugueses no estrangeiro ou entidades que intervenham corno meios de realização dos fins previstos no artigo 20.°;
b) Constituir reservas ou provisões, convertidas
em títulos de dívida pública ou titules privados avalizados peio Estado;
c) Aceitar garantias reais das entidades às quais
conceda financiamento.
2 — Os compromissos ou obrigações referidos mo número anterior carecem de prévia autorização do Governo.
3 — O Fundo só poderá intervir nas operações previstas no n.° 1 deste artigo contra garantia, prestada contratualmente, de que as entidades devedoras consignarão prioritariamente ao reembolso e ao pagamento directo de juros, amortizações e demais encargos resultantes daquelas operações a parte necessária das suas receitas próprias, dos financiamentos que lhes vierem a ser facultados e dos seus saldos d* exploração.
ARTIGO 8.º
1 — A actividade do Fundo será regulada por:
a) Programas financeiros plurianuais, de hori-
zonte deslizante, dos quais constarão discriminadamente os recursos e respectivas utilizações;
b) Programas financeiros anuais;
c) Orçamentos anuais.
2 — Os programas referidos no número anterior serão aprovados pelo Governo.
3 — Os orçamentos anuais figurarão no Orçamento Geral do Estado como contas de ordem.
ARTIGO 9.º
As doações, heranças e legados em que sejam constituídos encargos para o Fundo apenas podem ser aceites mediante autorização do Governo.
ARTIGO 10.º
Os rendimentos dos bens próprios do Fundo, assim como os subsídios, donativos, heranças ou legados que lhes forem concedidos, são isentos de impostos, contribuições, taxas ou custos devidos ao Estado ou as autarquias locais.
ARTIGO 11.º
1 — O conselho administrativo requisitará (mensalmente à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância correspondente ao duodécimo da dotação a que se refere a alínea a) do artigo 5.°, independentemente dos saldos de que disponha.
2 — Tal requisição, depois de visada peia mesma delegação, será expedida com a Tespectiva autorização de pagamento para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo a importância correspondente transferida pelo Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas para a sua conta de deposites à ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou noutras instituições públicas de crédito.
ARTIGO 12.°
1 — A contabilidade do Fundo deve responder às necessidades da respectiva gestão financeira e permitir um controle orçamental permanente, bem como uma fácil verificação da correspondência entre valores patrimoniais e contabilísticos.
2 — Poderão ser constituídos fundos de maneio, nos termos a fixar pelo Governo.
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ARTIGO 13.º
As contas do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas serão submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.
ARTIGO 14.°
Será elaborado um regulamento das condições de financiamento e respectivas operações do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, onde se prevejam, designadamente:
a) Obrigações das entidades financiadas ou sub-
sidiadas;
b) Impossibilidade da realização de financiamen-
tos pelo Fundo sem ser com base em projectos concretos, donde resulte o destino das verbas aplicadas e o escalonamento das diversas operações no tempo, quando seja esse o caso.
Capítulo V Disposições gerais e {transitórias ARTIGO 15.°
O Ministério das Finanças tomará as medidas financeiras necessárias à execução da presente lei.
ARTIGO 16.º
O Governo elaborará os regulamentos necessários à execução do presente decreto.
Aprovado em 5 de Abril de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
DECRETO N.° 132/I
APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1978
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º (Aprovação do Plano e Orçamento)
1 — São aprovadas pela presente lei as grandes opções correspondentes ao Plano para 1978, constantes do documento anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 — As bases do Orçamento Geral do Estado, a fixar na Lei do Orçamento para 1978, subordinar--se-ão às grandes opções do Plano aprovadas pela presente lei.
ARTIGO 2.º
(Elaboração e execução do Plano)
1 — O Governo promoverá a elaboração e a execução do Plano de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável.
2 — O Governo fica autorizado a publicar, por decreto-lei, até 30 de Abril, o Plano para 1978, no qual serão indicadas as medidas de política e as acções a desenvolver para garantir a prossecução dos objectivos decorrentes das grandes opções aprovadas pela presente lei.
ARTIGO 3.°
(Execução do Plano e seu relatório)
O Governo promoverá a execução do Plano e elaborará o respectivo relatório de execução, o qual será submetido à apreciação da Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho Nacional do Plano, até 31 de Outubro de 1979.
Aprovado em 13 de Abril de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1978
H —INTRODUÇÃO
l — A economia e a sociedade portuguesas atravessam uma crise que não pode ser ocultada ou menosprezada. Ela traduz-se não somente nas dificuldades económicas e financeiras que experimentamos, mas também nos efeitos projectados na contextura e nos comportamentos sociais e psicológicos, afectando padrões tradicionais e desenvolvendo tensões artificialmente contidas pelos mecanismos da opressão e que hoje surgem com a clareza que só a democracia permite. Salvaguardar e defender os direitos c deveres fundamentais reconhecidos aos cidadãos no quadro do ordenamento jurídico-político da Consti-
tuição é, pois, preocupação fundamental para a qual se torna indispensável sair da crise económica e social em que o País vive. Por isso p Governo, no Programa que submeteu à Assembleia da República, se propunha, como objectivos e políticas, a consolidação do Estado democrático, a superação da crise, pela via de um programa económico de estabilização para 1978 devidamente articulado com uma política de desenvolvimento económico e social a médio prazo que garanta condições de estabilidade e expansão às diferentes formações sócio-económicas existentes na organização da economia e, ainda, a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida da população.
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Para um tal esforço é, no entanto, indispensável assegurar a mobilização colectiva dos diferentes parceiros sociais, com vista à indispensável coexistência em tomo dos objectivos de curto prazo que se revelem vitais para a superação da crise e para a consolidação do Estado democrático.
Qualquer estratégia para a saída de uma crise económica e social como a que Portugal atravessa, sem pôr em causa o regime democrático, depende em larga medida da capacidade mobilizadora de coasensos sociais mínimos sobre questões essenciais a que é necessário dar resposta imediata, já que não é possível continuar a adiar por mais tempo as decisões fundamentais que só aos Portugueses compete adoptar. £ neste quadro de dificuldades do momento presente, mas igualmente de confiança na recuperação a médio prazo da economia portuguesa, à luz das perspectivas de desenvolvimento e de integração europeia que se deparam, que o Governo considera dever apresentar as grandes opções da política económica e social para 1978 que constam deste documento.
A escolha dos objectivos a prosseguir assenta assim numa profunda reflexão sobre as condicionantes e as alternativas que se deparam à economia portuguesa no corrente ano, avultando, no imediato, a necessidade de reduzir o deficit externo, sob risco de esta condicionante se transformar em preocupação única que sobreleve todos os demais objectivos. Por outro lado, a análise dos resultados alcançados com a política económica prosseguida no ano transacto foi também um factor importante para a concepção das grandes opções a estabelecer para 3978.
Com efeito, em 1977, não obstante os progressos reais verificados e os resultados positivos alcançados no que se refere ao relançamento da actividade económica, designadamente quanto ao produto interno bruto, cujo crescimento está estimado em 6,9%' — com forte incremento dos sectores da indústria e da construção—, quanto ao sensível aumento do investimento, com um acréscimo verificado na formação bruta do capital fixo de 12 %, e quanto à retoma apreciável das receitas do turismo e das remessas de emigrantes, não foi possível alcançar os objectivos fixados para a balança de transacções correntes e para a inflação.
Daí que tenha necessariamente de existir uma grande preocupação relativamente à melhor conjugação das medidas a tomar com os objectivos fixados, tornando-se por isso indispensável manter ao longo do ano um apertado acompanhamento dos resultados. De facto, em situações de crise, nomeadamente quando coexistem situações inflacionistas e de desequilíbrio externo com níveis elevados de desemprego, o efeito das expectativas dos agentes económicos, particularmente sobre a evolução dos preços e a distribuição do rendimento, e a sua correspondência sobre certas variáveis da despesa, com particular ênfase para as autónomas, podem sempre provocar alterações às previsões iniciais, que importará corrigir em face dos objectivos fundamentais.
2 — Como objectivo fundamentai da política a prosseguir encontra-se a redução do deficit da balança de transacções correntes. Com efeito, o desequilíbrio ex-
1 Excluída a Administração Pública para melhor compatibilizar as séries, devido ao valor anormal verificado em 1976 com a inclusão do quadro geral de adidos.
terno só é possível de manter graças ao financiamento por utilização das reservas cambiais ou pelo recurso crescente ao endividamento externo, sendo qualquer deles base efémera para sustentar o desenvolvimento de qualquer país, antes constituindo via indiscutível para maior dependência perante o exterior.
Aliás, o grau de abertura da economia portuguesa perante os espaços externos em que se integra impõe por si só condicionalismos a ter em consideração na fixação dos objectivos económicos, quer a curto, quer a médio ou a longo prazos, sendo evidente que o clima de recessão em que vive a economia mundial, as limitações da nossa capacidade de endividamento esterno, a excessiva concentração das exportações portuguesas e a total dependência do País quanto à importação de petróleo e outras matérias-primas estratégicas são factores exógenos que limitam e condicionam as decisões que será possível adoptar em matéria de política económica.
Uma política de curto prazo que vise diminuir significativamente o deficit da balança de transacções correntes é hoje unanimemente reconhecida como indispensável, já que é bem forte a consciência dos Portugueses quanto às consequências que a breve trecho adviriam para o País de uma política que, hipoteticamente, pudesse ser baseada no desconhecimento das realidades resultantes do desequilíbrio externo e da necessidade de assegurar adequado financiamento externo nos períodos em que se preveja ser ainda necessário manter deficits, embora controlados e em regressão.
É óbvio que num país que viu o seu desenvolvimento económico sacrificado a uma concepção financista de acumulação de reservas e cerceadas as justas aspirações de justiça social em benefício de um modelo de crescimento que não conseguiu auto-susten-tar-se e modernizar-se, é lógica e legítima a expectativa de que à instauração do regime democrático se siga o lançamento das bases de um processo de desenvolvimento que tenha por objectivos a criação de riqueza nacional, a satisfação das necessidades básicas da população, a melhoria da repartição do rendimento e a atenuação das assimetrias regionais.
A economia portuguesa é, porém, ainda hoje carac^ terizada por um sector primário descapitalizado e de baixa produtividade, onde trabalha cerca de um terço da população, por um sector secundário onde, não obstante as «ilhas» de modernidade tecnológica existentes nalguns sectores básicos ou mais voltados para a exportação, é ainda excessivo o peso representado por pequenas e médias empresas de muito reduzida dimensão e por um sector terciário onde avulta uma estrutura comercial demasiado pulverizada. Não é, pois, possível esperar, a curto prazo, as alterações estruturais indispensáveis a uma rápida dinamização da produção interna que possibilite a elevação substancial dos níveis globais de produtividade e permita aumentar significativamente o rendimento nacional e a consequente formação da poupança interna.
A necessidade de diminuir o recurso complementai à poupança externa, ou seja os deficits das transacções correntes com o exterior, para manter o nível da despesa interna, é, pois, condição indispensável a prosseguir em 1978, sendo por isso considerado fundamental alcançar o objectivo fixado neste domínio, sob risco de se comprometer o esforço que é necessário desenvolver para diminuir o dese-
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quilíbrío externo e consequente dependência perante o exterior.
3 — Na lógica de qualquer programa de estabilização encontra-se como objectivo igualmente importante a redução do nível de inflação. Com efeito, a inflação é não só um processo socialmente injusto que afecta predominantemente as classes de mais baixos rendimentos, como igualmente prejudica a acumulação produtiva essencial ao crescimento, perturba o cálculo económico necessário à preparação das decisões de investimento e põe em risco a competitividade externa do sector exportador, obrigando à introdução de medidas de correcção frequente da paridade externa da moeda.
Daí que se pretenda actuar no sentido de conter a taxa de inflação ao redor de 20%, por forma a atingir uma estabilização relativa dos preços a alcançar a médio prazo, utilizando para tanto os instrumentos de actuação directa ou indirecta que adiante se enunciam.
Contudo, é necessário salientar que nem sempre os níveis de preços verificados nos últimos anos traduziram o papel que o sistema de preços deveria ter no ajustamento da oferta à procura efectiva. Importa particularmente realçar que a utilização nos últimos anos de métodos de contenção administrativa dos preços prejudicou sobretudo as empresas públicas e nacionalizadas, que viram protelados os respectivos pedidos de ajustamento de preços e tarifas à evolução verificada nos custos, afectando dessa forma o seu equilíbrio económico e financeiro.
A urgência em regularizar gradualmente tais situações, que objectivamente afectam a dinamização do sector empresarial do Estado, implica a imperiosa necessidade de se proceder imediatamente a diversos ajustamentos de preços, corrigindo distorções patentes na lógica da afectação de recursos indispensável ao incentivo à produção nacional e assegurando capacidade de autofinanciamento às empresas mais directamente ligadas ao investimento e, consequentemente, à criação de emprego.
Ao proceder-se a estes ajustamentos correctivos de preços artificialmente contidos, é de esperar que possa verificar-se um certo acréscimo no ritmo de aumento do índice de preços nos meses mais próximos, do mesmo tipo verificado em Março e Abril do ano transacto. Todavia, é de realçar que esta elevação deverá ser momentânea, já que são simultaneamente adoptadas medidas que visam retirar possibilidade de auto-sustentação ao processo inflacionista e que deverão provocar alguma inversão nas expectativas dos agentes económicos.
A estabilização do nível real do consumo privado, a estagnação do consumo público, acompanhada da redução do deficit do orçamento público corrente (redução que só não será maior devido ao atraso verificado na entrada em execução do Orçamento Geral do Estado, após aprovação da proposta de lei do Orçamento agora submetida à Assembleia da República), a contenção da expansão da liquidez da economia, a moderação que se pretende na evolução dos rendimentos e o aperfeiçoamento da política de preços pelo estabelecimento do código de preços a publicar são algumas das medidas que serão prosseguidas e adoptadas com vista a alcançar-se o objectivo de controlar o nível da inflação. Importa, aliás, realçar que a política monetária a levar e cabo em
1978, ao controlar mais de perto a liquidez da economia, não irá alimentar a subida de preços, como se verificou nos 2.° e 3.° trimestres do ano transacto, constituirtdo-se assim em factor decisivo da política de estabilização.
Daí que, ao pretender-se estabelecer como objectivo a atingir um nível de inflação próximo de 20 %, o que pode desde já considerar-se como exigente, não poderá perder-se de vista o facto de que o nível efectivo será o resultante de um conjunto de factores, alguns dos quais exógenos, que poderão actuar no sentido de dificultar a prossecução daquele objectivo. Importa, contudo, salientar que, para além da medidas que visam contrariar a auto-sustentação do processo inflacionista, serão igualmente adoptados, conforme, aliás, consta do Programa do Governo, mecanismos de correcção da política salarial para garantia da defesa do poder de compra dos trabalhadores contra imprevistas alterações significativas no ritmo da subida de preços.
4 — O emprego é outro aspecto sobre o qual se fará incidir grande atenção. Apesar de os recentes apuramentos, ainda provisórios, do Inquérito Permanente ao Emprego virem de certo modo apontar para um menor nível de desemprego, mais próximo dos valores internacionalmente comparáveis e porventura mais ajustado à realidade social patente no País, a dimensão do problema não pode de forma alguma ser minimizada, tanto mais que a composição do desemprego detectado revela características que só uma perspectiva de desenvolvimento permitirá ultrapassar. Importa, pois, minorar desde já os efeitos depressivos que possam resultar das medidas de estabilização a adoptar para solucionar os problemas da balança de pagamentos e da inflação, pois que, sendo embora objectivo fundamental a criação de empregos indispensáveis para, pelo menos, não permitir o agravamento do actual volume de desemprego, é de admitir que a contenção do ritmo da expansão do crédito bancário e a estagnação real da procura interna constituam factor de alguma perturbação para certas empresas cuja situação econômica e financeira se poderá agravar porventura irremediavelmente.
Uma tal perspectiva, de que, afinal, não é possível encontrar sempre solução financeira para dificuldades de natureza estritamente económica no domínio da produção em termos viáveis, fornece mais uma justificação para uma profunda reavaliação da política de investimentos que vem sendo prosseguida e cujos projectos, para além de um elevado conteúdo importado, se caracterizam por um grau elevado de intensidade de capital, por forma a orientar o investimento para a criação de empregos, sem prejuízo da consideração dos efeitos cambiais directos, intensificando por esta forma a utilização dos recursos nacionais, quer em termos humanos, quer em termos de incorporação de bens e serviços que, indirectamente, representam também trabalho ou valor nacional.
As acções de produção que importa desencadear, compatibilizando o programa de estabilização com as perspectivas da política social e da política de desenvolvimento a médio prazo, terão assim que ponderar o capital humano disponível, particularmente no estrato etário que procura primeiro emprego e que, pelo nível de formação básica quê possua e pelo potencial de modernidade social que apresenta,
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constitui certamente um factor de dinamização de novas actividades produtivas orientadas para o fomento das exportações ou da substituição das importações.
Não será, contudo, realista pensar que será possível a curto prazo aproximarmo-nos do pleno emprego, num contexto internacional de recessão que afecta economias muito mais poderosas, onde, de igual forma, o desemprego atinge níveis muito significativos. Nesta medida, pretende-se pela via das prestações sociais e pelos serviços colectivos assegurar um mínimo de condições que permita minorar as consequências depressivas de algumas das medidas que serão adoptadas, política que só terá algumas possibilidades de sucesso se forem moderadas as reivindicações salariais directas como forma de permitir mobilizar recursos para a criação de empregos ou para a minoração dos efeitos do desemprego. O dilema existe e terá de ser encarado de frente.
DE _ OS OBJECTIVOS DO PLANO PAIRA 1978
5 — Nestes termos, o Governo prosseguirá, no âmbito do Plano para 1978, os seguintes objectivos imediatos:
Redução do deficit de transacções correntes com o exterior para 45 milhões de contos;
Controle da inflação em nível próximo de 20 %;
Criação de emprego por forma a, pelo menos, não permitir o agravamento do actual volume de desemprego.
5.1—A prossecução destes objectivos imediatos, que constituem a essência do programa económico de estabilização para 1978, será, no entanto, devidamente perspectivada por forma a assegurar a sua compatibilização com a política social e com a estratégia de desenvolvimento a médio prazo, com o efectivo apoio ao desenvolvimento e dinâmica das diversas formações económicas nos seus limites próprios. Ao considerar-se como prioritário e fundamental o objectivo da redução do desequilíbrio externo no montante acima fixado, surgirão, por consequência das medidas que é necessário adoptar, e que são por natureza igualmente anti-inflacionistas, alguns reflexos no objectivo de contrôle da inflação em nível próximo de 20%.
5.2 — Considera-se, no entanto, que o objectivo relativo à criação de emprego por forma a, pelo menos, não permitir o agravamento do actual volume de desemprego terá de merecer uma elevada prioridade, pois só dessa forma será possível assegurar a compatibilização entre as medidas de estabilização económica e a perspectiva do desenvolvimento económico e da política social que deveria resultar do de médio prazo.
5.3 — Não se encontram ainda aprovadas as grandes opções correspondentes a um plano de médio prazo que melhor oriente, coordene e discipline a organização económica e social do País com vista ao desenvolvimento mais harmonioso dos sectores e regiões, garantindo a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a
qualidade de vida do povo português, nos precisos termos da Constituição. Tal não significa, porém, que o Governo não procure concretizar uma política económica que articule a imperiosa estabilização com a indispensável recuperação da economia, numa visão do desenvolvimento decorrente de que o crescimento, em qualquer sistema social, tem de respeitar os equilíbrios económicos, encontra o seu sentido último na satisfação das necessidades sociais e na melhoria do nível de vida da população e pretende a modernização da sociedade portuguesa no quadro de abertura à Europa, no qual nos pretendemos integrar.
III —O PADRÃO DE CRESCIMENTO
6 — Como consequência dos objectivos enunciados, o produto interno bruto crescerá 3 %, portanto mais lentamente do que em 1977, embora em ritmo superior ao dos demais pequenos países da Europa Ocidental.
De facto, representando as importações cerca de 30% do produto interno bruto, a necessidade de reduzi-las de 5 % obriga por si só a diminuir o ritmo do crescimento do produto. Esta desaceleração controlada da actividade económica será efectuada com a preocupação de não comprometer o crescimento futuro, o que se demonstra pelo facto de se manter um significativo acréscimo na formação bruta de capital fixo variável básica em qualquer processo de desenvolvimento.
Aliás, e mais uma vez o facto de não ser possível reduzir o deficit das transacções correntes com meras acções de reestruturação de uma procura continuadamente crescente de bens essenciais à produção e ao investimento que torna indispensável moderar o crescimento do produto, para reduzir o recurso ao exterior. De notar, porém, que há ramos de actividade onde a intensificação da produção e da produtividade permitirá alcançar-se metas de crescimento mais rápido e com reduzida incidência cambial se for possível desencadear acções de fomento voltadas para bens de procura assegurada, quer a nível interno, quer externo, embora não se deva presumir que os resultados sejam alcançáveis a curto prazo. Todavia, particularmente no domínio da agricultura e das pescas, em que as carências são elevadas, o crescimento acelerado da produção interna de bens alimentares é uma condição fundamental da própria contenção do deficit externo, contribuindo, além disso, para a melhoria da distribuição do rendimento em favor de estratos geralmente desfavorecidos, para o que a correcção das deficiências dos circuitos de distribuição é também factor decisivo.
IV —AS GRANDES OPÇÕES 3ª. POLÍTICA ECONÓMICA
7 — A prossecução dos objectivos enunciados obedecerá a uma estratégia global de actuação descrita no Plano para 1978 e cujo enquadramento macroeconómico se traduz nos quadros anexos (s a v).
As grandes opções que determinam, no domínio real, a política económica a prosseguir, tendo em
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conta as condicionantes apresentadas e os objectivos imediatos fixados para o ano de 1978, são as seguintes:
a) Incentivar o aumento da produção nacional,
particularmente na agricultura e pescas, sectores onde são prementes as nossas car rências e, bem assim, nos sectores industriais que permitam reforçar as exportações ou a substituição de importações;
b) Reorientar a afectação de recursos priorita-
riamente para o investimento e para o fomento da exportação, admitindo em termos reais um crescimento muito moderado do consumo privado;
c) Manter o consumo público em bens e serviços
ao mesmo nível, em termos reais, do ano transacto, reduzindo assim a pressão exercida por esta variável no conjunto da procura agregada;
d) Manter um adequado crescimento do inves-
timento, mas de forma a dar preferência a projectos de menor intensidade de capital e menor conteúdo importado, diferindo eventualmente alguns empreendimentos com maior componente externa, tendo em conta a necessidade de diversificação das fontes de financiamento e as possibilidades de concretização de acordos e sistemas de compensação;
e) Promover o aumento das exportações de bens e serviços em cerca de 10 %, em termos reais, com um acréscimo de 6,5% para as mercadorias, nomeadamente pelo incentivo à intensificação da produção e à diversificação dos mercados externos e dinamizando a expansão do sector de serviços, em particular do turismo;
f) Adoptar medidas conducentes à contenção de
importações, que deverão reduzir-se de cerca de 5 %, em termos reais, em resultado da moderação do nível de crescimento e da intensificação de produções com viabilidade para substituir importações;
g) Intensificar o apoio às pequenas e médias em-
presas e o aproveitamento de recursos latentes e capacidades produtivas não utilizadas;
h) Apoiar, nos termos constitucionais, o desen-
volvimento das experiências relativas a unidades produtivas em regime de propriedade social;
i) Promover, nos termos da Constituição e da lei, a intervenção dos trabalhadores no esta-beleoimento e na aplicação dos principais regimes jurídicos do sistema económico e social;
j) Lançamento de uma política de formação profissional, visando fundamentalmente a formação dos jovens e a adequação da mão--de-obra disponível aos postos de trabalho a criar;
k) Combate à especulação, nomeadamente através de uma efectiva intervenção das entidades responsáveis pela coordenação económica e da simplificação dos circuitos de distribuição.
Além das grandes opções que afectam o domínio real da economia, o Governo adoptará uma política económicai, que será também determinada pelas grandes opções que a seguir se enunciam para os seus diversos dcariaios:
A) Política de balança de pagamentos
8 — Para além do efeito indirecto resultante das políticas orçamental, monetária e de rendimentos na contenção do crescimento da despesa interna, a fim de diminuir o volume das importações, a actuação do Governo no referente à balança de pagamentos assentará basicamente nas seguintes políticas:
a) Política de promoção de acções de produção,
com vista ao fomento das exportações e da substituição das importações, particular-oente em actividades em que a existência de recursos nacionais ou de vantagens comparativas permita intensificar a produção a prazo curto;
b) Política de contrôle das importações e redu-
ção do conteúdo de importações na procura global, por meio de medidas incentivadoras adequadas à aliteração de composição dos vários componentes da procura global;
c) Política cambial de flexibilidade da taxa de
câmbios, de modo a garantir ou melhorar a competitividade das exportações nacionais e das produções nacionais sujeitas à concorrência das importações e, sobretudo, estimular novos investimentos nos sectores de exportação e de substituição de importações pela criação de condições de indispensável rendibilidade;
d) Actuação sobre os movimentos de capitais e
cs fluxos de invisíveis correntes, no sentido de atrair um maior afluxo, quer pelo estímulo e protecção às poupanças dos emigrantes remetidas para o País, quer pela promoção do investimento estrangeiro que se integre nos objectivos da política nacional e nas normas de autorização consagradas na lei, quer ainda pelo recurso aos financiamentos externos que se mostrem indispensáveis e mais adequados ao desenvolvimento de projectos nacionais de investimentos. Actuar-se-á também no sentido de combater mais eficazmente a fuga de capitais, quer recorrendo a uma melhor articulação da política de taxas de juro com o esquema de depreciação gradual do escudo, por forma que não exista estímulo económico à fuga de capitais, quer pelo combate mais eficaz a outras formas de evasão, no âmbito dos preços das transacções e do mercado paralelo de divisas, quer ainda no controle das operações cambiais ligadas a operações de invisíveis correntes e de capitais.
B) Política monetária e financeira
9 — No contexto de um plano que procura articular objectivos de estabilização e de recuperação económica, com uma preocupação essencial de contribuir para o restabelecimento dos equilíbrios macroeconó-
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micos fundamentais, à política monetária e financeira estará necessariamente reservado um papel de extremo relevo, particularmente no quadro dos objectivos conjunturais. Todavia, o Governo não perde de vista a contribuição decisiva que esta política terá de dar ao relançamento económico nacional, particularmente na base de uma política de crédito activa e selectivamente orientada para os sectores de actividades decisivos para o desenvolvimento, pelo que a sua actuação, no domínio monetário e financeiro, basear-se-á nas seguintes políticas:
c) Política de contenção do crescimento do crédito interno total, a fim de condicionar a liquidez da economia, por meio de medidas de enquadramento do crédito a adoptar durante um período transitório, sendo a sua fixação articulada com os objectivos fixados para o deficit de transacções correntes programado e para o nível de inflação admitido;
b) Política de selectividade do crédito, que deverá
ser reforçada através da política de redesconto, do esquema de bonificação às taxas de juro e também da fixação de normas de gestão e objectivos adequados à afectação de recursos nos sectores e operações prioritários, com destaque para o saneamento financeiro das empresas produtivas, para o apoio aos investimentos devidamente seleccionados, para o estímulo à intensificação da produção em sectores e empresas voltados para a exportação ou mais sensíveis do ponto de vista da manutenção do emprego, adop-tando-se, em contrapartida, medidas mais rigorosas de desincentivo à utilização excessiva do recurso ao crédito para a constituição de stocks de produtos importados;
c) Política de dinamização do mercado financeiro,
no que se refere ao incentivo à formação de poupança interna indispensável ao reequilíbrio financeiro da economia e à sua utilização e canalização para fins produtivos, nomeadamente no financiamento de investimentos inscritos no Plano, a cargo da Administração Pública ou do sector empresarial do Estado, no encaminhamento dos recursos a afectar à elevação de capitais sociais de empresas privadas empenhadas em processos de viabilização ou expansão e que necessitem de reduzir a sua dependência relativamente ao endividamento bancário;
d) Definição de normas e objectivos de crédito
das instituições de crédito nacionalizadas consistentes com os objectivos de estabilização e recuperação económica e que permitam avaliar o seu efectivo contributo para a realização das metas da política económica global, assegurando-se que as operações de crédito prioritárias tenham, no contexto próprio da actividade bancária, o tratamento indispensável à importância que se lhes reconhece;
e) Revisão do esquema de bonificações às taxas
de juro para as actividades e operações prioritárias na óptica da política económica, articulando-o com outros esquemas de in-
centivos igualmente orientados para as mesmas finalidades e assegurando a sua conjugação com a política de taxas de juro, no sentido de estimular as actividades consideradas fundamentais; f) Manutenção de uma adequada articulação entre a política de taxas de juro e a política programada de ajustamento gradual da paridade externa do escudo, explícitando-se as necessárias garantias de que as taxas de juro de médio e longo prazos serão revistas para baixo, no decurso do período de vida das operações, logo que da diminuição da taxa de inflação tal possa resultar;
g) Aperfeiçoamento do mercado monetário interbancário e entrada em funcionamento do mercado interbancário de títulos, para que o Banco de Portugal possa regular a liquidez bancária, nomeadamente os excedentes eventualmente constituídos nas demais unidades do sistema bancário.
C) Politica orçamental e fiscal
10 — Tendo presentes os objectivos do programa económico de estabilização, a política orçamental e fiscal considerada na proposta de orçamento para 1978 obedece essencialmente às orientações gerais delineadas no Programa do II Governo Constitucional.
11 — Visa-se basicamente reduzir o deficit corrente no conjunto do sector público administrativo (Orçamento Geral do Estado, fundos e serviços autónomos, administração local e segurança social), por forma a contribuir para o aumento da taxa de poupança nacional, reduzindo as tensões inflacionistas e a pressão sobre a balança de pagamentos.
Esse objectivo, que se pretende atingir com um aumento relativamente moderado da carga fiscal, impõe uma contenção das despesas públicas, implicando o necessário espírito de austeridade na utilização das dotações orçamentais.
12 — Há igualmente que adequar as necessidades de financiamento totais do sector público administrativo às possibilidades de recurso ao crédito do sistema bancário, tendo em conta o limite admitido para a expansão do crédito interno global e as necessidades do sector produtivo da economia e dado o nível esperado para a mobilização de poupança de particulares e o recurso ao crédito externo.
13 — Nestas condições, o Orçamento para Í978 do sector público administrativo apresenta, em linhas gerais, a seguinte formulação:
a) O deficit do Orçamento corrente é de 4 900 000
contos, situando-se assim em valor bastante inferior ao do Orçamento revisto de 1977;
b) O consumo público (despesas correntes em
bens e serviços), fixado em 116 milhões de contos, corresponde a um aumento, a preços correntes, de 20,6 % em relação ao ano passado, devendo manter-se quase estável em termos reais;
c) Inscrevem-se no Orçamento subsídios no va-
lor de 29 100 000 contos, que têm essencialmente por finalidade permitir a manutenção de preços sociais relativamente a bens ali-
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mentares e aos transportes, além das verbas referentes aos combustíveis e ao apoio às empresas industriais e de outros sectores;
d) As despesas inscritas no Orçamento Geral do
Estado para os investimentos do Plano foram fixadas em 38 221 000 contos, sendo 34 176 000 contos a financiar por receitas gerais do Estado, o que representa um acréscimo considerável em relação ao valor realizado em 1977;
e) Na administração local prevê-se a formação
de poupança corrente no valor de 2 100 000 contos, que permite, conjuntamente com transferências provenientes do Orçamento Geral do Estado, uma subida dos investimentos quase para o dobro do valor previsto para 1977;
f) O orçamento da segurança social apresenta-se praticamente equilibrado, depois da transferência para o Orçamento Geral do Estado dos encargos com os Serviços Médico-Sociais, avaliados em 11 milhões de contos, a cobrir em parte por uma comparticipação da Previdência de 6 milhões de contos.
14 —A política fiscal estabelecida na lei do Orçamento visa não só a obtenção do indispensável aumento de receitas e a correcção de algumas distorções, mas também a promoção de maior justiça tributária e algum ajustamento aos efeitos da inflação.
O acréscimo das cobranças de receitas fiscais que se torna necessário é obtido, para além do alargamento da matéria colectável e da actualização do seu valor, com um aumento da carga fiscal de 25,7 % para 27,1 %, em relação ao produto interno bruto, a preços de mercado. Para isso prevê-se a adopção de um conjunto de medidas fiscais abrangendo, fundamentalmente:
a) Quanto aos impostos directos, a criação de
um adicional de 15 % sobre as cobranças das contribuições industrial e predial e dos impostos de capitais (secção A) e complementar (secção A) e, em parte, do imposto de mais-vahas respeitantes aos rendimentos do ano de 1977 e ainda as dos impostos de capitais (secção B) e sobre as sucessões e doações e, em parte, do imposto de mais--valias em casos que produzirão apenas receitas a partir dia publicação do diploma respectivo, bem como a criação de um adicional de 10 % sobre o imposto profissional correspondente aos rendimentos do ano de 1978;
b) Quanto aos impostos indirectos, a revisão de
taxas» do imposto de transacções e respectivas listas de produtos, bem como a elevação para 30 °lo do adicional sobre as cobranças do mesmo imposto e o alargamento do âmbito de incidência do imposto de transacções, com a taxa de 10 %, a determinadas prestações de serviços de carácter não essencial, e a de 15 %, a espectáculos, competições desportivas e divertimentos,, bem como o aumento de taxas do imposto do selo e a alteração dos regimes tributários do tabaco e dos fósforos;
c) Conforme se prevê no Programa do Governo,
actuar-se-á no sentido de irtensifcar o combate à evasão e fraude fiscais e a repressão do contrabando, das fugas à tributação indirecta e da política de sub o sobrefacturação, procurando-se também recuperar os atrases na liquidação de impostos e na cobrança, através dos serviços ¿3 justiça fiscal;
d) Várias medidas de desagravamento fiscal são
propostas com base em princípios de justiça tributária, destacando-se entre elas s revisão das taxas do imposto profissional, com vista a tornar mais uniforme e justa a sua progressividade, nomeadamente ajustando o limite de isenção ao salário mínimo nacional, e a revisão do quantitativo das deduções para determinação da matéria colectável do imposto complementar relativamente ao contribuinte, ao cônjuge e aos filhos adoptados e enteados.
D) Potílíca de preços e rendimentos
15 — A necessidade de reduzir o nível de inflação e, simultaneamente, aplicar uma política de rendimentos moderadora do crescimento dos salários e das margens de lucro impõe um grande equilíbrio num domínio fundamental que afecta directamente os diferentes grupos sociais nos seus comportamentos e expectativas relativamente aos respectivos quinhões no rendimento nacional
16 — Sendo uma área decisiva que afecta a composição de despesa interna, e, consequentemente, o deficit externo, e que influencia a repartição do rendimento nacional e tambera condiciona os fluxos de financiamento da economia, o Governo tem de ter uma actuação nesta área compatível com os objectivos fixados, sendo, no entanto, indispensável que os parceiros sociais de igual forma contribuam para que, embora com interesses de princípio divergentes, se atinjam soluções de concertação social em torno dos objectives concretos determinados pelas grandes opções aprovadas pela Assembleia da República.
17 — O Governo propõe-se, em matéria de política de preços e rendimentos, reactivar o respectivo Conselho Nacional, estrutura social de consulta e concertação, a fim de prosseguir as seguintes políticas:
c) Política de preços controlados por meio de um código de preços, a publicar, que defina regras relativas a cálculo de custos e margens de lucro, com vista a tornar mais eficaz o sistema de controle, nomeadamente o controle a posteriori;
b) Politica de subsidies dos preços de alguns bens
de consumo e serviços essenciais, por forma a assegurar a sua estabilidade durante o ano;
c) Política de preços de sustentação para incen-
tivo e dinamização da produção agrícola considerada essencial;
d) Política salarial moderada, traduzida na fixa-
ção inicial de um limite máximo ao crescimento da massa salarial, tendo em conta as possibilidades económicas dos diferentes sectores, mas procurando também garantir
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a defesa do poder de compra dos trabalhadores, pelo que se reduzirá o período de vigência das convenções colectivas para doze meses, permitindo assim que se proceda à renegociação este ano de vários contratos.
e) Actualização do salário mínimo nacional, das
pensões de reforma e outras formas de rendimento e de prestação social atingidas pela inflação;
f) Política de moderação dos rendimentos não
salariais, quer por meio de aperfeiçoamento da tributação, quer do recurso a medidas directas destinadas a aumentar a poupança formada nas empresas.
E) Política de emprego
18 — Não obstante as dificuldades resultantes da redução da emigração e do forte aumento populacional verificado a partir de 1975, a política de emprego tem visado reabsorver o excedente da população activa por meio de medidas concretas de integração ou de manutenção de postos de trabalho, mesmo em empresas em situação económica difícil, mas que se consideram susceptíveis de viabilização. Uma maior articulação entre a perspectiva de emprego e a selecção de novos investimentos é, no entanto, a base indispensável à absorção do desemprego no âmbito da estratégia de recuperação a prosseguir, pelo que a actuação do Governo assentará nas seguintes políticas:
a) Política de apoio às pequenas e médias empresas, cooperativas e outras unidades produtivas, na lógica da sua reestruturação ou reconversão para padrões de produtividade mais conformes com a necessidade de remunerar por forma justa os factores produtivos indispensáveis e assegurar a estabilização do emprego;
6) Política de apoio a projectos de investimento de iniciativa de desalojados, no âmbito do programa de crédito lançado pelo Comissariado para os Desalojados, e que este ano se conclui;
c) Política de intensificação do aproveitamento
das capacidades de produção, por meio da introdução do trabalho por turnos ou de formas de trabalho temporário adequadas à criação de empregos;
d) Política de racionalização da atribuição de sub-
sídios de desemprego, prémios para a criação de novos postos de trabalho, comparticipações para obras e outros subsídios com idênticas finalidades.
F) Política de investimento
19 — A política de investimento é, a par com a de emprego, um elemento estratégico fundamental para a recuperação económica, pelo que a sua correcta orientação deve ser conseguida desde já, com vista a maximizarem-se os efeitos económicos e sociais
resultantes das decisões de investimento. Estas resultam actualmente dos sectores público e privado em partes iguais, sendo cerca de 20 % da Administração Pública e 30 % do sector empresarial do Estado. Por isso, não obstante uma parte substancial das decisões de investimento depender de iniciativas privadas, é extremamente importante a influência directa e indirecta das decisões adoptadas pelo Governo neste domínio, pelo que a sua actuação será baseada nas seguintes políticas:
a) Política de selecção de investimentos, baseada
na avaliação em termos de benefícios económicos e sociais, valorizados a preços que traduzam a verdadeira escassez de recursos, tendo particularmente em atenção o conteúdo importado, o grau de intensidade de trabalho e a poupança de divisas por unidade produzida;
b) Política de promoção de novos projectos de
investimento, na perspectiva do fomento das exportações, da substituição de importações, da intensificação das relações in-terindustriais ou, ainda, da criação de emprego;
c) Política de incentivo à descentralização regio-
nal dos investimentos, no quadro de uma política de ordenamento do território;
d) Política de reconversão dos sectores em crise,
desde que seja viável um processo de recuperação pela via do investimento produtivo;
e) Política de promoção de investimentos estran-
geiros, desde que permitam o acesso a tecnologias e a mercados externos, à luz das disposições da lei em vigor.
20 — No que se refere ao Programa de Investimentos da Administração Pública, o Governo propõe-se aplicar em despesas de desenvolvimento e investimento a verba global de 59 milhões de contos, dos quais cerca de 38 milhões a financiar por receitas próprias do Orçamento Geral do Estado, conforme se discrimina nos quadros VI e VII, os quais contêm a atribuição das referidas despesas por sectores sócio--económicos e por Ministérios. Desse total1 cerca de 34 milhões correspondem a formação de capital fixo, representando, portanto, cerca de 20 % da formação bruta de capital fixo total constante do quadro I.
É conveniente salientar que, para além das receitas próprias do Orçamento Geral do Estado, serão mobilizados cerca de 21 milhões de contos em autofinan-ciamento, donativos e crédito a obter por fundos e serviços autónomos, dos quais se destacam o Fundo de Fomento da Habitação, o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria das Pescas e o Fundo de Melhoramentos Agrícolas, que canalizarão 15,7 milhões de contos para apoio a iniciativas do sector produtivo.
1 A diferença refere-se a terrenos e diversas despesas de desenvolvimento que não podem considerar-se como formação de capital fixo.
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21—Quanto ao investimento directamente produtivo, o Governo promoverá a realização de um programa selectivo de empreendimentos no sector empresarial do Estado que implicará uma formação bruta de capital fixo no valor estimado em cerca de 50 milhões de contos.
Dar-se-á prioridade aos projectos menos gravosos na balança de transacções correntes, aos que se destinem a incrementar a capacidade dos sectores exportadores e àqueles que possam criar maior número de empregos e se localizem em áreas menos favorecidas.
22 — Calcula-se finalmente que a formação de capital a realizar pelo sector privado atinja cerca de 80 milhões de contos, prevendo-se que cerca de 30 % se destinem ao sector da habitação.
Para além do clima de retoma do investimento que já foi observado no ano transacto, nomeadamente no sector exportador, em que as actuais condições de competitividade externa tornam particularmente atractivas as actividades voltadas para a exportação, é de esperar um gradual acréscimo de investimentos estrangeiros, na sequência da revisão do respectivo código, e dos resultados que vierem a ser alcançados com a política de gradual reequilíbrio da balança de pagamentos a levar a cabo no corrente ano.
G) Política de fomento de acções de produção
23 — O desequilíbrio externo, a inflação e o desemprego não podem ser combatidos apenas com políticas que actuem exclusivamente sobre a despesa interna e a distribuição do rendimento. Embora a curto prazo não sejam previsíveis resultados significativos, considera o Governo indispensável actuar no sentido de desenvolver acções visando o fomento da produção, com vista não só à satisfação das necessidades internas, que actualmente são cobertas total ou parcialmente pela importação, mas também ao aumento e diversificação das exportações.
Esta actuação será pautada pela necessidade de limitar as importações, pela situação actual de desemprego existente e pelas perspectivas de adesão às comunidades europeias, pelo que a viabilidade económica das produções, a compatibilização entre as necessidades decorrentes do aumento da produção e da desaceleração das importações e a preferência por soluções de tecnologia intermédia de menor intensidade de capital constituirão elementos integrantes das políticas que, neste domínio, o Governo entende dever prosseguir:
a) Política de substituição das importações, pros-
seguindo a inventariação das produções existentes, das capacidades subutilizadas e das necessidades do sector público a que a produção nacional poderá ocorrer, adop-tando-se adequadas medidas de divulgação das possibilidades de substituição de importações;
b) Política de fomento de exportações, apoiando
a intensificação das exportações tradicionais, nomeadamente pela diversificação de mercados, e promovendo novos sectores de exportação, com particular atenção aos que contribuam para a melhoria qualitativa dos produtos portugueses;
c) Política de poupança de consumos intermédios e de aproveitamento económico de desperdícios, com vista a maximizar a utilização das matérias-primas importadas e da energia.
V — GRANDES OPÇÕES DA POLÍTICA SOCIAL
A) Educação e cultura
24 — No âmbito dos investimentos do Plano, são objectivos do Governo no domínio da educação e cultura:
a) Incremento da educação pré-escolar: criação
e lançamento de novos centros de formação de educadores de infância; criação de jar-dins-de-infância;
b) Desenvolvimento da educação especial: apoio
aos estabelecimentos particulares e cooperativos; criação de novos esquemas de formação de pessoal docente e técnico especializado; criação de um sistema de observação e orientação de crianças que apresentem insuficiências, inadaptações, deficiências e precocidades;
c) Formação de pessoal docente: aperfeiçoa-
mento em serviço dos professores dos ensinos básico e secundário; lançamento de novos processos de formação de professores;
d) Construção de edifícios escolares especial-
mente em situações de extrema carência e realização de reparações e beneficiações de necessidade urgente;
e) Lançamento de um programa de fornecimento
de mobiliário e material didáctico às escolas, tendo em conta a sua imprescindibilidade;
f) Acção social escolar: incremento dos benefí-
cios a conceder, nomeadamente residências, subsídios e bolsas, rede de transportes escolares, seguro escolar e apoio médico;
g) Educação de adultos: formação de agentes de
alfabetização e de extensão cultural;
h) Ensino superior: continuação da implementa-
ção dos novos estabelecimentos de ensino superior; lançamento do ensino superior de curta duração; generalização de cursos de pós-graduação e especialização; reequipa-mento laboratorial e didáctico das Universidades;
i) Investigação científica: lançamento de «con-
tratos de investigação»; intensificação da comunicação no seio da comunidade científica; melhoria da articulação da investigação entre as diferentes áreas do sector público e privado; j) Cultura: lançamentos de novos museus; criação de centros de restauro; acções de defesa, conservação e valorização do património cultural; apoio a bandas de música, coros amadores e teatro amador e profissional;
k) Desenvolvimento desportivo: formação de monitores e técnicos desportivos; prioridade ca construção de instalações escolares e de
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apoio comunitário; desenvolvimento de programas de apoio no domínio da ocupação de tempos livres; l) Associativismo juvenil: apoio a actividades culturais, artísticas e de ar livre, nomeadamente através da formação de monitores, animadores e outros técnicos.
B) Saúde
25 — Reconhecido o direito de todos à saúde, como necessidade básica da população, e a responsabilidade do Estado, no quadro das funções que lhe são próprias, na organização, coordenação e financiamento de um serviço nacional de saúde, o Governo porá em prática, no ano em curso, um conjunto de medidas que obedecerão às seguintes opções de fundo:
a) Criação e progressiva institucionalização de
um serviço nacional de saúde, a que tenha acesso todo o cidadão, e que prestará serviços de qualidade nos campos da prevenção, cura e recuperação, mediante a unificação na mesma área de comando e programação de todos os órgãos ou sistemas prestadores de serviços de saúde;
b) Implantação progressiva do Plano Director
dos Serviços de Saúde, tendo em vista a melhoria qualitativa e quantitativa dos serviços oferecidos à população, designadamente através da criação de uma rede de serviços de unidades primárias, prestados através dos centros de saúde, e de outra rede de serviços de unidades diferenciadas a cargo de hospitais devidamente hierarquizados de acordo com as funções a desempenhar. Estas duas redes de serviços e de estruturas funcionarão perfeitamente articuladas entre si e com os órgãos centrais de comando;
c) Reestruturação orgânica e funcional do sector,
assegurando a descentralização do planeamento, administração e avaliação das actividades de saúde, regionalizando o processo decisório e deixando aos órgãos centrais apenas as suas indispensáveis funções normativas;
d) Melhoria da gestão administrativa e finan-
ceira e racionalização dos consumos e gastos, em geral, de modo a obter-se um acréscimo de economicidade na utilização dos recursos do sector;
e) Encorajamento da participação comunitária
ao nível regional e local na resolução dos seus próprios problemas de saúde; f) Intensificação dos programas de construção, ampliação e beneficiação de hospitais de nível central, regional e distrital e de instalação de centros de saúde que deverão integrar as unidades médico-sociais e outros serviços locais de saúde.
Pensa-se que da conjugação dos efeitos que se espera obter deste conjunto de acções com aqueles que resultarão das actuações programadas para outros sectores, designadamente em matéria de qualidade da habitação e saneamento básico, resultará uma nítida melhoria no estado sanitário da população.
C) Segurança social
26 — Neste domínio a prioridade fundamental do Governo centra-se na organização de um sistema unificado, descentralizado e participado de segurança social, pelo que as opções básicas para as acções a levar a efeito no ano de 1978 são as seguintes:
a) Prossecução e consolidação do processo de
reestruturação dos órgãos, serviços e instituições do sector, por forma a dotá-los de um aparelho orgânico e funcional que garanta a resposta integrada do sistema às necessidades sociais e a eliminação de estruturas com actuações paralelas e ou sobrepostas, racionalize a organização e funcionamento dos serviços e assegure uma efectiva melhoria de eficácia e eficiência do conjunto das actuações aos níveis central, regional e local;
b) Redefinição dos esquemas de prestações de se-
gurança social, quer as de base pecuniária (subsídios, abonos e pensões), quer os que se objectivam em serviços e equipamentos sociais, em termos de melhoria da qualidade de vida da população —pela consolidação do processo de generalização da cobertura dos riscos e carências sociais básicas e pela integração, uniformização e melhoria dos regimes dispersos, insuficientes e incompletos ainda existentes—, atentas as prioridades a conferir quanto aos estratos economicamente mais débeis, à correcção das desigualdades na repartição do rendimento e dos desequilíbrios regionais, designadamente no que se refere a equipamentos sociais;
c) Consolidação da unificação e racionalização
da gestão financeira do sector, pela estruturação progressiva de um sistema de financiamento apto a corresponder equilibradamente à generalização e melhoria da natureza e conteúdo das respostas do sector, considerando o accionamento de mecanismos eficazes no domínio da repartição dos rendimentos e do funcionamento do princípio da responsabilidade colectiva;
d) Redefinição dos instrumentos de regulamen-
tação do trabalho do pessoal do sector, por forma a permitir, além da racionalização da gestão, a melhoria de rendimentos dos meios humanos exigidos pelo funcionamento do sistema unificado da segurança social.
D) Habitação
27 — O objectivo central da política de habitação a prosseguir pelo Governo —o de proporcionar habitação condigna à generalidade das famílias portuguesas — impõe a adopção de um adequado ritmo de construção e recuperação de habitações, o qual, no ano de 1978, apenas deverá ser condicionado peia capacidade global de economia em proporcionar o volume de meios financeiros necessários e da capacidade de realização que se pretende, aliás, incrementar.
Nestes termos, a política habitacional do Governo centrar-se-á em três vectores principais:
a) Intensificação do ritmo de construção e recuperação de habitações com vista à co-
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bertura progressiva das carências existentes, em especial dos estratos da população menos favorecidos e mal alojados. Pretende o Governo, com efeito, alargar os programas de promoção pública directa, os programas do sector cooperativo devidamente apoiado pelo Estado e melhorar os esquemas de participação da iniciativa privada, quer na construção de habitação social, através de contratos de desenvolvimento para a habitação, quer na construção de habitações de renda livre ou para utilização própria;
b) Compatibilização entre o custo da habitação
e os níveis de rendimentos familiares. A actuação do Governo incidirá, por um lado, na revisão da politica de crédito ao sector e, por outro, na definição e execução de uma política de rendas que tenha em conta os níveis de rendimento dos agregados familiares;
c) Execução de uma política de solos que permita
a obtenção de terrenos necessários à construção de habitações e equipamentos, em paralelo com um planeamento e gestão urbanística eficazes;
d) Implementação de uma rede de infra-estru-
turas e equipamentos sociais, em particular de saneamento básico, já que do seu grau
de cobertura depende em boa parte a qualidade do habitat.
Vi —AS GRANDES OPÇÕES DA POLÍTICA DE REFORMA ADMINISTRATIVA
O aperfeiçoamento da Administração Pública é elemento fundamental para permitir a aceleração do processo económico.
Com efeito, só uma infra-estrutura administrativa eficiente e dinâmica permite assegurar de uma forma expedita o papel orientador do Estado face a uma política de desenvolvimento económico.
A recente criação do Ministério da Reforma Administrativa vai permitir que sejam dados os primeiros passos neste importante domínio.
Sem ignorar que se trata de uma tarefa a desenvolver a médio prazo, e que envolve um grande esforço de investimento de recursos humanos e financeiros, a acção do Governo nesta matéria basear-se-á nas seguintes medidas de política:
a) Criação de uma estrutura integrada de re-
forma administrativa;
b) Dignificação da função pública;
c) Racionalização das estruturas administrativas;
d) Desenvolvimento das técnicas de gestão;
e) Racionalização dos procedimentos administra-
tivos;
f) Dinamização da participação dos utentes na Administração.
QUADRO I
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(a) Sem «Outros serviços».
Fasta: 1977: estimavas DCP/Banco de Portugal; 1978: previsão DCP.
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QUADRO II
Produto interno bruto — Taxas de crescimento e estrutura a preços constantes de 1963
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Fonte: 1977: DCP/Banco de Portugal; 1978; DCP.
QUADRO III Balança de transacções correntes (Milhões te contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Fonte: 1977: Bosi-o te Portugal; 1978: DCP.
QUADRO IV Rendimento disponível (a) e poupança (Milhões de contos — Preços correntes)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Trata-se apenas de uma aproximação, e não do conceito rigorose do rendimento disponível-
Fonte: DCP.
QUADRO V Equilíbrio financeiro da economia (Milhões te contos — Preces calientas)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Fonte: DCP.
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QUADRO VI PIDDAP-78
Programa de investimentos e de despesas de desenvolvimento da Administração Pública por sectores
(Em contos)
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Notas explicativas relativas ao quadro piddap-78,por sectores
(1) Financiamento a conceder pelo Governo do Reino da Holanda (72 000 contos) e pela Agência para o Desenvolvimento Internacional (AID) (815 180 contos).
(2) Saldos de anos anteriores.
(3) Financiamento com receitas próprias do Pando da Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
(4) Financiamento a conceder pelo Programa dos Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) (2840 contes) o pela Agencia para o Desenvolvimento Internacional (AID) (284 000 contos).
(5) Financiamento o conceder pela Agência para o Desenvolvimento Internacional (AID) (1 138 OCO contos).
(6) Saldes de anos anterores do Fundo de Fomento da Habitação-
(7) Financiamentos a contratar junto de instituições do credito nacionais pelo Gabinete da Área de Sines (I 337 000 contos) o pelo Fundo da Fomento da Habitação (7 065 000 contos).
(8) Donativos dos Governes do Reino da Holanda (6125 contos) e da República Federal da Alemanha (14 488 contos).
C) Financ amentos o conceder pelo Banco Europeu de Investimentos (114 670 contos) e ao obrigo da Public Law 480 (142 106 contos).
(10) Recitas próprias do Fundo de Melhoramentos Africo os (130 000 contos), da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícolas (12 000 contos) e do Fundo Especial do Caça (9239 contos).
Saldos de anos anteriores do Fundo de Melhoramentos Agrícolas (717 167 contos), do Fundo de Fomento da Cooperação (180 500 contos) e do Fundo Especial de Reestruturação Fundiária (19 400 contos).
(11) Subsídios o conceder pelo Fundo de Abastecimento ao fomento da produção de bovinos.
(12) Financiamentos a contratar pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas (1 600 000 contos), pelo Fundo de Fomento da Cooperação (179 200 contos) e pelo Fundo Especial de Reestruturação Fundiário (100 000 contos) junto de instituições de credito nacionais para a concessão de credito com taxas bonificadas.
(13) Financiamento a conceder ao abrigo da Públic Law 480 (50 000 contos) a Direcção-Geral do Fomento das Florestas.
(14) Financiamento a oco ceder ao abrigo da Public Law 450.
(15) Financiamento a contratar pelo Fundo do Renovação o da Apetrechamento da Indústria da Pesca (1 540 033 contos) junto da instituições de crédito nacionais para o consessão do crédito com juros bonificados.
(16) Financiamentos a conceder do Fundo de Renovação o de Apetrachamento da Industria do Pesca pelo Banco Mundial (131 230 contos), pelo Governo da República Federal do Alemanha (1 433 230 contos) e pelo Governo do Reino da Noruega (10 435 contos).
(17) Financiamento a conceder pelo Fundo EFTA (11 000 contos), pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) (5000 contos), pelo Governo do Reino da Suécia (8300 coutos) o peto Governo da República Federal do Alemanha (4700 contos).
18) Comparticipação do Fundo Especial de Transportes Terrestres,
(19) Financiamentos a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos (10 980 contos) e pelo Banco Mundial (202 77S contos).
(20) Receitas próprias da Direcção-Geral da Aeronáutico Civil (83 989 contos), da Administração-Geral do porto de Lisboa (20; 500 contos) e da Administração doa Portos do Douro e Leixões (72 400 contos).
C) Comparticipações das empresas Solverde (42 000 coutos) c Electricidede de Portugal, E. P. (239 000 contos).
(22) Financiamentos a contratar pelo Gabinete do Área do Sines junto de instituições de credito nacionais.
(23) Financiamentos a contratar pelo Gabinete do Área de Sines junto de instituições de credito ou fornecedores estrangeiras (2 100 000 contos) e o conceder pelo Banco Europeu de Investimentos (451 470 contos).
(24) Financiamentos ao abrigo dc Public Law 480 contratados em 1977.
(25) Financiamentos a conceder ao abrigo da Public Lew 480. (26) Financiamento com receitas próprios da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
(27) Financiamento a conceder ao abrigo da Public Law 480. (28) Saldos dos anos anteriores.
(29) Financiamento a contratar pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento do Indústria da Pesca junto de Instituições do crédito nacionais.
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QUADRO VII PIDDAP-78
Programa de investimentos e de despesas de desenvolvimento da Administração Pública por Ministérios
(Em contos)
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Notas explicativas relativas ao quadro PIDDAP-78, por Ministérios
(1) Receitas próprios do Gabinete da Área de Sines.
(2) Financiamentos o contratar pelo Gabinete da Área de Sines junto de instituições de crédito nacionais.
(3) Financiamentos a contratar pele Gabinete da Área do Sines Junto de instituições de crédito ou de fornecedores estrangeiros.
(4) Donativos dos Governou do Reino da Holanda «123 contos), de Republica Federal da Alemanha (14 488 contos) e do Reino da Noruega (60 000 contos).
(5) Financiamentos ao abrigo do Public Lao 480 contratados em 1977.
(6) Financiamentos a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos (114 670 contos) e ao abrigo da Public Law 480 (478 842 contos).
(7) Receitas próprias do Fundo de Melhoramentos Agrícolas (150 000 contos), da Drecçflo-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola (12 000 contos) e do Fundo Especai da Caça (9239 contos).
Saldos de anos anteriores do Fundo de Melhoramentos Agrícolas (737 167 contos), do Fundo de Fomento da Cooperação (180 500 contos) e do Fundo Especial de Reestruturação Fundiária (19 400 contos).
(8) Subsídios a conceder pelo Fundo de Abastecimento ao fomento da produçSo de bovinos.
(9) Financiamentos a contratar pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas (1 600 000 contos), pelo Fundo de Fomento da Cooperação (179 200 contos), pelo Fundo Especial de Reestruturação Fundiária (100 000 contos) e pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca (1 540 035 contos) Junto de instituições de crédito nacional o para a concessão de créditos com taxas de juro bonificadas.
0°) Financiamentos a conceder ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria de Pesca pelo Banco Mundial (131 250 contos), pelo Governo da República Federal da Alemanha (I 483 250 contos) e pelo Governo do Reino da Noruega (10 600 contos).
Financiamentos ao abrigo da Public Law 480 (50 000 contou) a con-ceder à Direcção-Geral do Fomento das Florestas.
(11) Financiamentos o conceder pelo Fundo EFTA (11 000 contos), pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNTJD) (5000 contos), pelo Governo do Reino da Suécia (8300 contes) e pelo Governo da República Federal da Alemanha (4700 contos).
(12) Financiamentos ao abrigo da Public Law 480 contratados em 1977.
(13) Financiamentos a conceder ao abrigo da Public Law 480.
(14) Financiamento com receitas próprias da Comissão da Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
(15) Financiamento com receitas próprias do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
(16) Financiomentos a conceder pelo Governo do Reino da Holanda (72 000 contos) e pela Agência para o Desenvolvimento Internacional (AID) (815 180 contos).
(17) Saldos de anos anteriores.
(18) Financiamento a conceder pelo Programa das Nações Unidos para o Desenvolvimento (PNUD).
(19) Comparticipação do Fundo Especial de Transportes Terrestres.
(20) Financiamentos a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos (10 980 contos) e pelo Banco Mundial (14 275 contos).
(21) Receitas próprias da Dlrecç&o-Geral da Aeronáutica Cvll (83 989 contos), da Admln;straçuo-Gcral do Porto de Lisboa (209 5C0 co too) e da Administração dos Portos do Douro e Lelxõ.-s (72 400 con os).
(22) Financ amentos a conceder pe°o Banco Europeu de Investimentos.
(23) Financiamentos a conceder pela Agência a para o Desenvolvimento Internacional (AID) (1 422 000 contos), pelo Kreditanstalt fur Wlederaufbau (138 500 contos), pelo Banco Europeu de investimentos (122 500 contos) e pelo Banco Mundial (188 500 contos).
(24) Saldos de anos anteriores do Fundo de Fomento da Habilitação.
(25) Comparticipações dos empresas Solverde (42 000 contos) e do Electricidade dc Portugal, E. P. (239 000 contos).
(26) Financiamento a contratar pelo Fundo de Fomento da Habitação Junto de instituições de crédito nacionais pare a concessío de crédito com taxas dc Juro bonificadas.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
DECRETO N.° 133/I
LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1978
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º (Aprovação do Orçamento)
1 — São aprovadas pela presente lei:
a) As Unhas gerais do Orçamento Geral do Es-
tado para 1978, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;
b) As linhas fundamentais da organização do
orçamento da segurança social para o mesmo ano.
2 — Os documentos anexos n.os I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
ARTIGO 2.º (Elaboração do Orçamento Geral do Estado)
O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Planp e demais legislação aplicáveí.
ARTIGO 3.° (Orçamentos privativos)
1 — Os serviços e fundos autónomos são autorizados a aplicar as receitas próprias na realização das
suas despesas, desde que os seus orçamentos ordinários ou suplementares sejam aprovados e visados pelo Governo.
2 — O Governo enviará à Assembleia da República até 15 de Junho os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos.
ARTIGO 4.º (Finanças locais)
1— Até 31 de Maio de 1978, o Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano de distribuição pelas autarquias locais das transferências para despesas correntes, dos subsídios para a realização de obras municipais e das dotações para obras comparticipadas incluídos no Orçamento Geral do Estado, além da comparticipação dos serviços e fundos autónomos.
2 — O plano referido no número anterior será elaborado com a participação dos municípios e de acordo com critérios equitativos de distribuição que atendam, entre outros aspectos, ao nível demográfico dos concelhos, ao seu nível em equipamentos básicos, à capacidade financeira dos respectivos municípios e à gradual correcção dos desequilíbrios regionais.
3 — A participação dos municípios referida no número anterior será assegurada, nomeadamente, pela prévia submissão da distribuição das verbas à apreciação da assembleia distrital.
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ARTIGO 5.º (Orçamento da segurança social)
O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.°
ARTIGO 6.° (Comparticipação dos fundos autónomos)
0 Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, nomeadamente:
o) A contenção dos preços dos produtos do cabaz de compras;
b) A satisfação dos direitos dos trabalhadores na situação de desemprego, a níveis adequados.
ARTIGO 1.º (Empréstimos)
1 — O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 60,5 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.° da Constituição.
2— A emissão dos empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
a) Não contribuírem para o agravamento das
tensões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento;
b) Serem apresentados à subscrição do público
e dos investidores institucionais até se perfazer um montante mínimo de 8 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos;
c) Serem os restantes empréstimos colocados
junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco Central.
3 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:
a) Serem exclusivamente aplicados no financia-
mento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada;
b) Inserirem-se em condições que não sejam
mais desfavoráveis do que as condições correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.
4 — o Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.
5 — O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.
ARTIGO 8.º (Garantia de empréstimos)
Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos peia execução do Piano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
ARTIGO 9.º (Medidas de desagravamento fiscal)
Em ordem a amplificar processos administrativos de cobrança e a introduzir medidas de desagravamento fiscal visando, nomeadamente, a promoção de maior justiça tributária e algum ajustamento aos efeitos da inflação, fica o Governo autorizado a:
a) Elevar para 280 000$ o limite de 180 000$ es-
tabelecido na alínea b) do artigo 37.° do Código da Contribuição Industrial, podendo aceitar-se, como custo da empresa, remuneração superior, nos casos devidamente justificados, bem como restringir a aplicação da referida alínea, no que respeita aos sócios, àqueles que não sejam pessoas colectivas sujeitas a contribuição industrial relativa às remunerações aí referidas;
b) Elevar para 60 0008 o imite de 30 0008 esta-
belecido no § 2.° do artigo 66.° do Código da Contribuição Industriai;
c) Permitir que as deduções nos termos do ar-
tigo 44.° do Código da Contribuição Industrial, da alínea f) da base IX da Lei n.° 3/ 72, de 27 de Maio, e do n.° 3 do despacho de 31 de Janeiro de 1968 do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, referentes aos reinvestimentos e investimentos realizados nos anos de 1973 a 1975, que não puderam ser efectuadas no período de três anos que está fixado, por falta ou insuficiência de matéria colectável, possam sê-lo ainda até ao fim do segundo ano imediato ao último daqueles três anos;
d) Rever o esquema dos benefícios fiscais esta-
belecidos nos artigos 17.° e 21.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aplicável aos prédios urbanos construídos de novo, ampliados e melhorados;
e) Fixar regras para a aplicabilidade da isenção
ou redução das taxas de contribuição predial respeitantes a prédios destinados a habitação dos adquirentes e seus agregados familiares, quando funcionários públicos ou beneficiários de instituições de previ-
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dência, a que se refere o n.° 7.° do artigo 12.º do respectivo Código, no sentido de não ser exigida a ocupação imediata do prédio adquirido, apesar de o período da isenção começar a contar desde a data da aquisição e não da ocupação;
f) Rever o escalonamento e o sistema de aplicação das taxas de contribuição predial urbana, por forana a torná-los mais equitativos e realistas, de acordo com a situação económica do sector;
g) Estabelecer um regime tributario adequado à
situação dos imóveis de interesse público ou de inegável interesse cultural, artístico, histórico ou regional;
h) Estabelecer, no âmbito do imposto profissio-
nal, um regime de tributação especial e menos oneroso para os deficientes em geral, cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60 %, consistindo num abatimento à matéria colectável de 20 % até ao máximo de 60 000$;
i) Rever as taxas do imposto profissional no
sentido de lomar mais uniforme e justa a sua progressividade, nomeadamente ajustando o limite de isenção ao salário mínimo nacional, que passa a ser de 80 000$, eliminando o escalão até 75 000$ e ficando a tabela ajustada nos três escalões seguintes, como se indica: até 100 000$, 2%, até 150 000$, 4%, e até 200 000$, 6%;
j) Rever a tabela das actividades por conta própria, anexa ao Código do Imposto Profissional, no sentido de ponderar o elenco das profissões nela compreendidas em correlação com a contribuição industrial, integrando-a, nomeadamente, com actividades de índole técnica, ainda que não dependentes de diploma, nomeadamente as de artistas tauromáquicos, psicólogos, parapsicólogos, sociólogos, astrólogos, dietis-tas, alveitares, vedores e fisioterapeutas;
k) Rever o regime da tributação, em imposto profissional, com base em rendimentos mínimos presumidos;
l) Rever a alínea b) do artigo 28.º do Código do Imposto Complementar, de modo a incluir a dedução de quotizações facultativas, bem como o quantitativo das deduções para determinação da matéria colectável deste imposto, relativamente ao contribuinte (70 000$), ao cônjuge (30 000$), aos filhos, aos adoptados e aos enteados (8000$ até 11 anos e 16000$ de mais de 11 anos);
m) Isentar, total ou parcialmente, do imposto de mais-valias, a que se refere o n.° 2.° do artigo 1.° do respectivo Código, devido pelos ganhos realizados nos últimos cinco anos civis pelas empresas concessionárias mineiras, mediante a transmissão de todo o seu activo afecto à exploração mineira para outra empresa que continuou a exploração das respectivas concessões, desde que tal transmissão seja considerada de interesse para o desenvolvimento económico ou regional do País;
n) Alterar o regime de caducidade estabelecido no n.° 4.° do artigo 16.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões, e Doações, de modo a conceder um prazo para a ocupação do imóvel, reduzir o período de permanência obrigatória e, em caso de perda de isenção, ser levado em conta o tempo em que a habitação foi utilizada;
o) Considerar as relações derivadas do vínculo da adopção para efeitos de aplicação das taxas fixadas no artigo 40.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
p) Rever várias disposições de carácter regulamentar do imposto do selo, com vista a tornar mais racional e equitativa a tributação estabelecida em alguns artigos ou simples indicadores constantes da Tabela Gerai deste imposto;
q) Isentar de impostos os lucros resultantes do aluguer de máquinas agrícolas pelo seu proprietário nos anos em que a utilização dessas máquinas na exploração agrícola do alugador corresponda a, pelo menos, 60 % da sua utilização total;
r) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 a vigência dos Decretos-Leis n.os 720-B/76, de 9 de Outubro, e 779/76, de 28 de Outubro, com revisão do respectivo regime;
j) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.° a 3.» do Decreto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo artigo 2.° do Deoreto-Lei n.° 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1978 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo, bem como actualizar os respectivos limites;
t) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, que estabeleceu os benefícios fiscais as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, bem como permitir o alargamento do âmbito de aplicação daquele regime, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a casos especiais de desintervenção de empresas, mesmo que estas não celebrem contratos de viabilização;
u) Estender às empresas públicas que celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/ 77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais previstos na Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;
v) Conceder, em casos especiais, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativos às fusões, incorporações ou cisões de
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empresas públicas, integradas em sectores vedados à iniciativa priva*da; w) Abolir ou integrar noutros os impostos indirectos de pequeno montante ou de custos administrativos desproporcionados em relação à sua receita;
x) Elevar para 5 % a taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, em substituição do desconto de 12,5 % concedido pelos laboratórios nacionais nos medicamentos comparticipados pelos Serviços M6-dico-Sociais, sem que daí resulte qualquer aumento de preço de venda ao público;
y) Abolir os adicionais criados nos termos da base XLIV da Lei n.° 7/71, de 7 de Dezembro, e da base XXXIII da Lei n.° 8/71, de 9 do mesmo mês, em virtude da sujeição ao imposto de transacções dos serviços prestados com a realização de espectáculos e divertimentos públicos, estabelecendo ao mesmo tempo a forma de compensar o Instituto Português de Cinema, o Fundo do Teatro, o Fundo de Socorro Social e a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos pela perda das receitas que importa para estes organismos a abolição daqueles adicionais;
z) Isentar do pagamento de sisa as aquisições de terrenos realizados por cooperativas agrícolas, destinados à instalação de oficinas tecnológicas, estábulos ou outras instalações e ainda para a sua exploração agrícola.
ARTIGO 10.º
(Medidas de agravamento fiscal)
Com vista à obtenção do indispensável aumento de receita e à correcção de algumas distorções tributárias, fica o Governo autorizado a:
a) Criar um adicional de 15 % sobre:
1) As contribuições industrial e predial e
os impostos de capitais (secção A), complementar (secção A) e de mais--valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.° do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1977;
2) O imposto de capitais (secção B) res-
peitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no período decorrido desde o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional até 31 de Dezembro de 1978;
3) O imposto sobre as sucessões e doa-
ções relativo às transmissões operadas durante o período referido em 2);
4) O imposto de mais-valias pelos ganhos
referidos nos n.os 1.°, 3.° e 4." do artigo 1." do respectivo Código, quando os actos que lhes dão ori-
gem ocorram durante o período referido em 2);
b) Criar um adicional de 10% sobre o imposto
profissional respeitante aos rendimentos do ano de 1978, para ser liquidado e arrecadado conjuntamente com o imposto;
c) Elevar para 30%, para vigorar até 31 de De-
zembro de 1978, o adicional sobre o imposto de transacções criado pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 75-G/77, de 28 de Fevereiro, o qual, porém, não recairá no imposto devido pelas prestações de serviços;
d) Alargar o âmbito de incidência do imposto de
transacções, com as taxas abaixo indicadas, às seguintes prestações de serviços:
1) Taxa de 10%:
Tratamentos de beleza e estéticos;
Serviços de cabeleireiro, prestados em estabelecimentos de 1.° categoria;
Chamadas telefónicas;
Fornecimento de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo e de 1.° categoria;
Serviços prestados em boítes, dan-cings, cabarets e outros estabelecimentos similares;
Serviços de decoração;
Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos destinados a fins não comerciais;
2) Taxa de 15%:
Espectáculos, competições desportivas e divertimentos públicos;
e) Rever as listas anexas ao Código do Imposto
de Transacções e as taxas do mesmo imposto consideradas desajustadas face à presente conjuntura económica;
f) Elevar, no máximo de 35%, as taxas do im-
posto sobre veículos;
g) Elevar para 25$ a taxa do papel selado e de-
mais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela forma de pagamento do mesmo imposto;
h) Elevar, no máximo de 100%, as taxas do
imposto do selo consideradas desactualizadas ou desajustadas;
i) Alterar os regimes tributários do tabaco e dos
fósforos, incluindo a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo;
f) Alterar o n.° 18.º do artigo 14.° do Código da Contribuição Industrial, de forma que a isenção aí estabelecida se aplique de harmonia com o disposto no artigo 7.° do Deçreto-Lei n.° 479/77, de 15 de Novembro;
k) Instituir a tributação dos rendimentos provenientes do leasing e da assistência técnica, produzidos em Portugal e auferidos por
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pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência, sede, representação permanente ou instalações comerciais ou industriais a que sejam imputáveis tais rendimentos;
l) Rever os artigos 8.° e 28.°, alínea c), do Código do Imposto Complementar e introduzir as alterações que tal revisão implicar, bem como abolir a isenção do mesmo imposto, secções A e B, relativamente aos rendimentos provenientes da venda ou revenda do tabaco nacional; m) Rever a base de incidência e o regime de cobrança das receitas para o Instituto dos Têxteis;
n) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de Importação, sempre que tal se mostre necessário, durante o período de vigência da presente lei;
o) Alterar o artigo 70.° do Código da Contribuição Industrial, por forma a permitir à Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar do rendimento
fixado, de harmonia com as disposições aplicáveis aos contribuintes dos grupos B e C.
ARTIGO 11.º
(Alterações orçamentais)
Para além do que dispõe a Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, no seu artigo 20.°, fica o Governo autorizado a:
a) Transferir para os orçamentos das regiões au-
tónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;
b) Efectuar a transferência, para o orçamento
do Ministério de que passam a fazer parte, das dotações inscritas em favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério para outro durante a execução orçamental.
Aprovada em 13 de Abril de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
ANEXO 1
Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1978
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ANEXO II
Mapa das despesos, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.* 2 do artigo 1.º
da Lei do Orçamento para 1978
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ANEXO III
Mapa de classificação funcionalidades despesas públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1978
(a) Estão abrangidas nesta rubrica determinadas verbas de carácter geral que apenas será possível discriminar pelas funções a que ccorrespência no decurso da execução do Orçamento. Entre essas verbas destacam-se, pela sua importância:
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Milhões de escudos
Dotação destinada a servir de contrapartida a reforços e Inscrições, nos termos do n.° 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77 .........
Dotação destinada a aumentos de capital estatuários de empresas públicas ........................................................................ 72$0
Dotação para ocorrer o encargos financeiros derivados das descolonizações....................................................................... 34$7
Dotação para fazer face a encargos do pessoal do quadro geral do adidos ......................................................................... 2$11
ANEXO IV
Linhas fundamentais de organização do orçamento da segurança social para o exercício de 1978
Preâmbulo
Pela primeira vez, o orçamento global da segurança social traduz os princípios que sobre a matéria são estabelecidos na Constituição.
Assim, reflectindo a orientação de unificar o sistema de segurança social, o orçamento abrange os aspectos
clássicos de «previdência» e «assistência», sendo a cobertura dos respectivos encargos assegurada, numa efectiva óptica de integração, quer por receitas fiscais do sector, quer por transferencias do Orçamento Geral do Estado.
Por outro lado, os encargos com a saúde, anteriormente constantes do orçamento da Previdência Social, serão integrados no Orçamento Geral do Estado e por este totalmente cobertos, embora se encontre prevista no presente ano uma comparticipação do sector da segurança social sob a forma de uma transferência para o Orçamento Geral do Estado.
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Estruturalmente diferente em relação ao ano de 1977, o orçamento da segurança social aponta, ainda, para uma gestão por objectivo, definidos segundo os estratos da população aos quais o sistema é dirigido, e que, necessariamente, englobam as prestações da previdência e assistência e os encargos com o apoio técnico e financeiro à manutenção e funcionamento dos estabelecimentos públicos e instituições privadas de solidariedade social não lucrativas. Assim, quanto às clássicas modalidades de previdência, as rubricas inscritas no orçamento abrangem:
Infância e juventude — subsídios de nascimento, abonos de família (a descendentes), aleitação e subsídios vitalícios;
População activa — subsídios por doença e maternidade e subsídios de desemprego;
Família e comunidade — subsídios de casamento, subsídios por morte e funeral, pensões de sobrevivência e subsídios de lar;
Invalidez e reabilitação — pensões;
Terceira idade — pensões e abonos de família (a ascendentes).
Salienta-se que, pela primeira vez, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto Regulamentar n.° 24/77, de 1 de Abril, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social submeteu à apreciação dos parceiros sociais a proposta contendo as linhas fundamentais do orçamento do sector.
A política das receitas em 1978 caracterizar-se-á pelo não agravamento das actuais taxas que oneram os salários, prevendo-se, ainda, realizar um esforço de recuperação das contribuições em dívida.
Quanto à política de despesas, o princípio fundamental assenta na sua contenção no limite global permitido pelas receitas.
Deste modo, tendo em conta a situação geral da economia e a escassez de recursos financeiros do sistema, o esforço de melhoria de prestações deverá ter como objectivo o sector mais carenciado da população, ou seja, a população idosa. Saliente-se o facto de as variações das receitas serem quase totalmente absorvidas pela melhoria dos esquemas de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, melhoria que inclui, obviamente, o nivelamento das pensões concedidas a homens e mulheres abrangidos pelo regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.
Consequentemente, não sendo possível ainda no corrente ano alterar significativamente os benefícios que se enquadram na modalidade «Abono de família e prestações complementares», desencadear-se-ão, desde já, os estudos necessários à revisão integral do sistema em vigor, como, aliás, se encontra previsto no Programa do Governo.
Entretanto, considerando a reduzida expressão do valor unitário do abono de família actualmente concedido a ascendentes ou equiparados (100$ por mês) e o facto de, na generalidade, esta prestação não ser processada ao próprio ascendente, mas ao respectivo beneficiário, bem como a necessidade de construir gradualmente um esquema coerente e eficaz de prestações, submete-se à consideração da Assembleia da República, em alternativa:
A manutenção do actual esquema de abono de família a ascendentes ou equiparados;
A redução para 65 anos da idade de reforma por velhice dos trabalhadores rurais e a extensão da pensão social a, pelo menos, 100000 pensionistas.
Com efeito, actualmente as pensões do regime geral e as pensões sociais são atribuídas a partir dos 65 anos, enquanto a idade de reforma dos rurais se situa nos 70 anos, o que cria uma distrorção que a adopção da segunda alternativa permitiria ultrapassar. Por outro lado, não sendo o abono de família, no caso dos ascendentes, prestação adequada para os níveis etários em que se situa, a sua substituição pela pensão social melhoraria a coerência do sistema.
Quanto ao subsídio de doença, espera-se que uma maior consciencialização dos beneficiários e os efeitos das medidas de carácter administrativo entretanto tomadas permitam a contenção dos seus encargos no ano de 1978, apesar da crescente evolução dos níveis salariais.
Orçamento global das receitas da segurança social para 1978 (Milhares da contos)
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Orçamento global das despesas da segurança social para 1978
(Milhares da contos)
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RESOLUÇÃO
APROVAÇÃO DO TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.os 4 e 5, da Constituição, aprovar o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid em 22 de Novembro de 1977, e que segue em anexo nos seus textos em português e em espanhol.
Aprovada em 18 de Abril de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha
As Altas Partes Contratantes:
No propósito de fortalecer os vínculos de amizade e solidariedade que existem entre os dois países e se fundam em sentimentos e interesses comuns e na sua própria identidade europeia;
Conscientes de que o reforço da cooperação entre os dois países peninsulares servirá a causa da unidade europeia e contribuirá para a paz e segurança internacionais, criando uma zona geográfica de estabilidade e progresso na confluência do Atlântico com o Mediterrâneo;
Convencidas de que essa cooperação pode contribuir também para o desenvolvimento harmonioso das relações que decorrem de um património histórico e cultural compartilhado pelos países ibéricos e pelos países latino-americanos;
Considerando que a cooperação entre os Estados, de harmonia com os fins e princípios enunciados na
Carta das Nações Unidas e no Acto Final de Helsínquia, corresponde a uma aspiração geral e justa;
Animadas do espírito de fraternidade universal que inspirou na Península Ibérica os fundadores do direito internacional:
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1°
As Altas Partes Contratantes declaram a sua vontade de manter uma prática de boa vizinhança e de múltipla cooperação, quer no plano bilateral, quer no quadro das organizações internacionais de que são membros, com vista à promoção dos ideais da liberdade, bem-estar social e progresso dos seus povos.
ARTIGO 2.º
No respeito da igualdade soberana e da individualidade de cada uma delas, as Partes Contratantes abstêm-se de qualquer ingerência nos assuntos próprios da outra Parte e reafirmam a inviolabilidade das suas fronteiras comuns e a integridade dos seus territórios.
ARTIGO 3.º
As Partes Contratantes reiteram a validade dos acordos de cooperação em vigor entre os dois países, sendo seu propósito que o presente Tratado seja origem e constitua incentivo para aprofundar o que neles se preceitua e se desenvolvam novas áreas de cooperação.
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ARTIGO 4°
1 — Neste sentido, as Partes Contratantes estimularão o desenvolvimento equilibrado e mutuamente vantajoso das suas relações económicas, especialmente nos sectores da indústria, comércio, mineração, agricultura, pesca, transportes e turismo, tendo em conta o seu enquadramento no contexto multilateral e de harmonia com os objectivos que, no âmbito dos grandes espaços económicos, são prosseguidos por ambos os países.
2 — Serão tomadas as medidas necessárias para promover o máximo incremento e diversificação do intercâmbio comercial entre os dois países, sendo concedido o tratamento mais favorável possível aos produtos de interesse no comércio luso-espanhol, tendo em conta os compromissos internacionais de cada país e as necessidades suscitadas pelo processo de desenvolvimento das respectivas economias.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes, com o objectivo de facilitar aos respectivos povos um conhecimento mais efectivo dos valores e realizações culturais da outra Parte, decidem promover: o ensino do idioma a nível universitário e a conservação da língua materna pelos filhos dos emigrantes; a difusão e circulação da produção literária e musical, das obras teatrais, cinematográficas e televisivas, assim como o melhor conhecimento da criação artística; o intercâmbio de missões de professores, investigadores e especialistas, bem como de estudantes, e a cooperação entre academias, Universidades, institutos especializados e organizações juvenis e desportivas.
artigo 6°
1 — Nos domínios científico e tecnológico, as Partes Contratantes intensificarão a aplicação dos acordos em vigor e promoverão a conclusão de acordos especiais de carácter complementar.
2 — Será prestada particular atenção ao intercâmbio de informações relativas à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, ao intercâmbio de cientistas, peritos e pessoal técnico, à realização comum e coordenada de tarefas de investigação e de desenvolvimento tecnológico e ao aproveitamento conjunto de instalações científicas e técnicas.
ARTIGO 7.°
1 — As Partes Contratantes impulsionarão o trabalho da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha e comprometem-se, num espírito de boa vizinhança, a promover a protecção e aproveitamento racional dos recursos naturais de uso comum e a coordenar os seus esforços com vista a conseguir um maior e mais harmonioso desenvolvimento económico-social das zonas fronteiriças.
2 — Serão tomadas medidas para facilitar o trânsito nas fronteiras, melhorar as vias de comunicação entre os dois países e estabelecer uma assistência mútua em caso de sinistros nas zonas fronteiriças.
ARTIGO 8°
1 — As Partes Contratantes favorecerão a cooperação militar entre as forças armadas, dando particular atenção aos intercâmbios de pessoal, à realização de cursos, à comparação de experiências sobre métodos de instrução, assim como à execução de exercícios combinados.
2 — A fim de coordenar os trabalhos necessários para pôr em prática a cooperação prevista no parágrafo anterior, efectuar-se-ão reuniões periódicas dos estados-maiores peninsulares.
ARTIGO 9.°
1 — Para supervisar a aplicação do Tratado de Amizade e Cooperação, as Partes Contratantes decidem criar um Conselho para a Cooperação Luso--Espanhola, através do qual serão examinadas as questões de interesse comum ou de carácter internacional geral e se estudarão as medidas oportunas para uma cooperação mais eficaz dos dois países, a submeter à apreciação dos respectivos Governos. O Conselho supervisará e coordenará também os trabalhos das comissões mistas criadas pelas convenções existentes entre os dois países.
2 — O Conselho para a Cooperação Luso-Espanhola será presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro dos Assuntos Exteriores de Espanha. Cada presidente designará os restantes membros do Conselho e um adjunto, que o substituirá nas suas ausências.
3 — O Conselho para a Cooperação Luso-Espanhola reunirá alternadamente em Lisboa e Madrid, uma vez por ano ou sempre que for julgado oportuno.
artigo 10.º
0 presente Tratado não afecta os acordos bilaterais ou multilaterais concluídos anteriormente pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 11°
1 — O presente Tratado será ratificado e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, que se realizará em Lisboa.
2 — O Tratado terá a duração de dez anos e con-siderar-se-á tacitamente prorrogado enquanto não for denunciado com seis meses de antecedência por uma das Partes Contratantes.
ARTIGO 12.°
É revogado o Tratado de Amizade e não Agressão feito em Lisboa a 17 de Março de 1939, bem como os respectivos Protocolos Adicionais de 29 de Julho de 1940, de 20 de Setembro de 1948 e de 22 de Maio de 1970.
Feito em Madrid, aos 22 de Novembro de 1977, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé igualmente ambos os textos.
Por Portugal, o Primeiro-Ministro, Mário Soares. Pela Espanha, o Presidente do Governo, Adolfo Suarez.
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24 de ABRIL DE 1978
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Tratado de Amistad y Cooperación entre España y Portugal
Las Altas Partes Contratantes:
Con el propósito de fortalecer los vínculos de amistad y solidaridad que existen entre ambos países, basados en sentimientos e intereses comunes y en su propia identidad europea;
Conscientes de que el refuerzo de la cooperación entre los dos países peninsulares servirá la causa de la unidad europea y contribuirá a la paz y seguridad internacionales, creando una zona geográfica de estabilidad y progreso en la confluencia del Atlántico y del Mediterráneo;
Convencidas de que esa cooperación puede contribuir también al desarrollo armónico de las relaciones que derivan de un patrimonio histórico y cultural compartido por los países ibéricos y los países iberoamericanos;
Considerando que la cooperación entre Estados, en armonía con los fines y principios de la Carta de las Naciones Unidas y del Acto Final de Helsinki, corresponde a una aspiración general y justa;
Animadas por el espíritu de fraternidad universal que inspiró en la Península Ibérica a los fundadores del Derecho Internacional.
Acuerdan lo seguiente:
ARTICULO O
Las Altas Partes Contratantes proclaman su voluntad de mantener relaciones de buena vecindad y de múltiple cooperación, tanto en el plano bilateral como en el marco de las organizaciones internacionales a las que pertenecen, con vistas a la promoción de los ideales de libertad, bienestar social y progreso de sus pueblos.
ARTICULO II
Las Partes Contratantes, en el respeto a la igualdad soberana y a la identidad de cada una de ellas, reafirman la inviolabilidad de sus fronteras comunes y la integridad de sus territorios, absteniéndose de cualquier injerencia en los asuntos propios de la otra Parte.
ARTICULO III
Las Partes Contratantes reiteran la validez de los acuerdos de cooperación en vigor entre ambos países y expresan su propósito de que el presente Tratado constituya marco y sirva de incentivo para profundizar en cuanto en ellos se estipula y para desarrollar nuevas áreas de cooperación.
ARTICULO IV
1 — En este sentido, las Partes Contratantes estimularán el desarrollo equilibrado y mutuamente ventajoso de sus relaciones económicas, especialmente en los sectores de la industria, del comercio, la minería, la agricultura, la pesca, los transportes y el turismo, teniendo en cuenta su encuadramiento en el contexto multilateral y en armonía con los objetivos que ambos países persiguen en el ámbito de los grandes espacios económicos.
2 — Se adoptarán las medidas necesarias para promover el máximo incremento y diversificación de los intercambios comerciales entre ambos países y se concederá el trato más favorable posible a los productos de interés en el comercio hispano-portu-gués, teniendo en cuenta los compromisos internacionales de cada país y las necesidades del desarrollo de las respectivas economías.
ARTÍCULO V
Las Partes Contratantes, con el fin de facilitar a sus respectivos pueblos un conocimiento más real de los valores y realizaciones culturales de la otra Parte, deciden promover la enseñanza del idioma a nivel universitario y la conservación de la lengua materna por los hijos de los emigrantes; la difusión y circulación de la producción literaria y musical, de la obra teatral, cinematográfica y televisiva; el mejor conocimiento de la creación artística; el intercambio de misiones de profesores, investigadores y especialistas, así como el de estudiantes; la cooperación entre academias, universidades, institutos especializados y organizaciones juveniles y deportivas.
ARTICULO VI
1 — En los campos científico y tecnológico, las Partes Contratantes intensificarán la aplicación de los Acuerdos en vigor y promoverán la conclusión de acuerdos especiales de carácter complementario.
2 — Se prestará especial atención al intercambio de informaciones relativas a la investigación científica y al desarrollo tecnológico; al intercambio de científicos, expertos y personal técnico; a la realización común y coordinada de tareas de investigación y desarrollo tecnológico y a la utilización conjunta de instalaciones científicas y técnicas.
ARTÍCULO VII
1 — Las Partes Contratantes impulsarán la labor de la Comisión Internacional de Límites entre España y Portugal comprometiéndose, dentro del espíritu de buena vecindad, a promover la protección y aprovechamiento racional de los recursos naturales de uso común y a coordinar sus esfuerzos para conseguir un mayor y más armónico desarrollo económico-social de las zonas fronterizas.
2 — Se adoptarán medidas para facilitar el tránsito fronterizo, mejorar las vías de comunicación entre ambos países y establecer un auxilio mutuo en casos de siniestros en las regiones fronterizas.
ARTÍCULO VIII
1 — Las Partes Contratantes promoverán la cooperación militar entre sus fuerzas armadas, prestando especial atención a los intercambios de personal, a la realización de cursos y a la comparación de experiencias sobre materias de instrucción, asi como la realización de ejercicios combinados.
2 — Con el fin de coordinar los trabajos necesarios para la puesta en prática de la cooperación
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prevista en el párrafo anterior, se efectuarán reuniones periódicas de los estados mayores peninsulares.
ARTÍCULO IX
1 — Para supervisar la aplicación del Tratado de Amistad y Cooperación, las Partes Contratantes deciden crear un Consejo para la Cooperación His-pano-Portuguesa, a través del cual serán examinadas las cuestiones de interés común o de carácter internacional general y se estudiarán las medidas oportunas para promover una cooperación más eficaz entre los dos países, medidas que serán sometidas a la apreciación de los respectivos Gobiernos. El Consejo supervisará y coordinará, también, los trabajos de las comisiones mixtas existentes al amparo de los acuerdos vigentes entre ambas Partes.
2 — El Consejo para la Cooperación Hispano-Por-tuguesa será presidido por el Ministro de Asuntos Exteriores de España y por el Ministro de Negocios Extranjeros de Portugal. Cada presidente designará un presidente adjunto, que lo sustituirá en su ausencia, así como a los restantes miembros que formarán parte del Consejo.
3 — El Consejo para la Cooperación Hispano-Por-tuguesa se reunirá alternativamente en Madrid y Lisboa, una vez por año o siempre que sea juzgado oportuno.
ARTÍCULO X
El presente Tratado no afecta a los acuerdos bilaterales o multilaterales concluidos anteriormente por las Partes Contratantes.
ARTÍCULO XI
1 — El presente Tratado será ratificado y entrará en vigor en la fecha del canje de los instrumentos de ratificación, que se realizara en Lisboa.
2 — El Tratado tendrá una duración de diez años y se considerará tácitamente prorrogado siempre que una de las Partes no lo denuncie con seis meses de antelación.
ARTÍCULO XII
Queda derogado el Tratado de Amistad y no Agresión entre España y Portugal de 17 de marzo de 1939, así como los Protocolos Adicionales a dicho Tratado de 29 de julio de 1940, 20 de septiembre de 1948 y 22 de mayo de 1970.
Hecho en Madrid el día veintidós de noviembre de mil novecientos setenta y siete, en dos ejemplares, en lengua española y portuguesa, haciendo fe igualmente ambos textos.
Por España, el Presidente del Gobierno, Adolfo Suárez-
Por Portugal, el Primer Ministro, Mario Soares.
PREÇO DESTE NÚMERO 18$00
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA