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II Série — número 64

Segunda-feira, 24 de Abril de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978>

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 124/I — Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.° 502/ 77, de 29 de Novembro, que aprova os Estatutos da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa — Anop, E. P.

N.º 125/I — Limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo.

N.° 126/I — Dá nova redacção ao artigo 99.° e adita o artigo 65.°-A ao Código de Processo Civil.

N.° 127/I — Concede ao Governo autorização para definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civii.

N.° 128/I —Altera o artigo 12.° da Lei n." 64/77, de 26 de Agosto — Lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

N.° 129/I — Concessão de autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.

N.° 130/I — Autorização legislativa ao Governo sobre a organização e a competência dos tribunais fiscais aduaneiros.

N.° 131/I — Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas. N.° 132/I — Aprova as grandes opções do Plano para 1978.

N.° 133/I — Lei do Orçamento Geral do Estado para S978. Resolução:

Aprovação do Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha.

DECRETO N.° 124/I

RATIFICA, COM EMENDAS, O DECRETO-LEI N.° 502/77, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA OS ESTATUTOS DA EMPRESA PÚ8UCA AGÊNCIA NOTICIOSA PORTUGUESA-ANOP, E. P.

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

0 Decreto-Lei n.° 502/77, de 29 de Novembro, que aprova cs estatutos da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa — Anop, E. P., passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1 — As dívidas passivas da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa—Anop, E. P., adiante designada abreviadamente por Anop, E. P., e as decorrentes da transferência do património operada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 523/75, de 24 de Setembro, de que sejam credores o Estado, a Previdência, os organismos públicos, as empresas públicas, as em-

presas nacionalizadas e as empresas com maioria de capital público, são assumidas directamente pelo Estado.

2 — Após a entrada em vigor do presente dipüoma, o Estado fará entrega à Anop, E. P., de uma só vez, da verba de 16000 contos, que integrará o capitai estatutário inicial da empresa, podendo o Governo autorizar, por decreto-lei, sucessivos aumentos deste capital.

ARTIGO 2.º

A Anop, E. P., passa a reger-se pelos estatutos anexos, que constituem parte integrante do presente decreto.

Aprovado em 23 de Fevereiro de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.