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II SÉRIE - NÚMERO 64

timentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura dos despesas neks previstas.

2 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo.

3 — Os orçamentos de exploração e investimento por grandes rubricas elaborados pela Anop, E. P., acompanhados de um relatório do conselho de gerência e de um parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos até 31 de Outubro de cada ano ao Ministro da Tutela, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro do Plano, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.

4 — A empresa deve enviar ao Ministro da Tutela e ao Ministro do Plano, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimentos para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional.

ARTIGO 18.º (Publicação do orçamento anual)

0 orçamento anual da Anop, E. P., será publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado, após o visto do Ministro das Finanças, nos casos em que sejam previstos subsídios do Estado.

ARTIGO 19.º (Transferências de verbas e aberturas de créditos)

1 — As transferências de verbas orçamentais dependem de simples deliberação do conselho de gerência.

2 — A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais, com compensação em excesso de receitas a cobrar, serão autorizados por deliberação do conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização.

ARTIGO 20.º (Resultados)

1 — Quando a conta «Ganhos e perdas» encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte distribuição:

a) 10% para o fundo de reserva geral;

b) 5 % para o fundo social;

c) 5 % para o fundo de reserva de investimen-

tos;

d) O remanescente para amortização da conta

«Estado».

2 — O destino a dar aos lucros pode ser alterado, dentro dos limites da lei, por despacho conjunto do Ministro da Tutela, do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta fundamentada do conselho de gerência.

3 — No caso de a conta saldar com prejuízos que não possam ser suportados pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.

ARTIGO 21.º (Prestação de contas)

A Anop, E. P., elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos a que se refere o n.° 1 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 260/ 76, de 8 de Abril, cujo destino e publicação obedecem ao estabelecido nos n.os 2 e 3 do mesmo preceito legal.

ARTIGO 22.º (Estatuto do pessoal)

1—As relações entre a Anop, E. P., e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelo regime de contrato individual de trabalho, pela lei geral sobre contratação colectiva que envolva a empresa e peias normas constantes do regulamento interno elaborado pelo conselho de gerência.

2 — O regulamento interno referido no n.º 1 será elaborado após consulta às organizações representativas dos trabalhadores da Anop, E. P.

3 — A participação dos trabalhadores no desenvolvimento e inactividade da empresa será feita de acordo com a respectiva legislação.

ARTIGO 23.º (Deveres especiais)

1 — Os trabalhadores da Anop, E. P., devem observar no exercício da sua actividade profissional as normas estatutárias e legais e as directivas do conselho de gerência, abstendo-se de todos os actos susceptíveis de pôr em causa a independência e a objectividade inerentes ao fim prosseguido pela empresa.

2 — É vedado aos órgãos sociais e trabalhadores da empresa censurar ou impedir a livre actividade dos seus jornalistas, sem prejuízo do respeito por estes devido às normas legais estatutárias e regulamentares.

ARTIGO 24.º (Infracção disciplinar grave)

A violação dos deveres previstos nestes estatutos e das normas deontológicas dos jornalistas constitui infracção disciplinar grave.

ARTIGO 25.º (Formação profissional)

A Anop, E. P., promoverá e assegurará, dentro das suas possibilidades, a formação e a actualização profissionais dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais e por empresas estrangeiras da especialidade, de acordo com pianos a estabelecer.

ARTIGO 26° (Regime de previdência)

O regime de previdência do pessoal da Anop, E. P., é o regime da previdência aplicável aos trabalhadores das empresas privadas.