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II SÉRIE — NÚMERO 64

Mas enquanto se aguarda a consumação dessa reestruturação, nada contra-indica que no plano da organização administrativa e financeira se vão dando passos correspondentes a necessidades prementes que permanecem sem resposta adequada. Ponto é que tais passos assegurem a unidade de concepção e execução de uma política nacional de emigração e apoio aos emigrantes e às comunidades portuguesas no exterior, ao mesmo tempo que rasguem perspectivas novas de investimento social com utilização de métodos modernos de administração financeira e patrimonial.

3 — É, por outro lado, necessário salientar a inequívoca prova de confiança dos emigrantes portugueses nas virtualidades do povo a que pertencem ao aumentar o volume global das suas remessas, cuja importância para a economia nacional é bem conhecida.

Vemos assim acrescida a nossa dívida de gratidão pela solidariedade manifestada. Havemos, por nosso turno, de demonstrar, no plano dos actos que têm contrapartidas, a confiança dos nossos compatriotas do exterior na comunidade a que todos pertencemos e o esforço que em prol dela continuam fazendo.

O presente texto legislativo procura criar uma estrutura que, por forma racional e programada, seja capaz de assegurar financeiramente a política social e cultural a desenvolver pelo Estado em benefício das comunidades portuguesas do exterior.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Capítulo i Natureza e fins ARTIGO 1.º

É criado o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

ARTIGO 2.°

São fins do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas:

a) O financiamento de projectos de intervenção

sócio-cultural temporários, tendentes a aproximar os emigrantes da comunidade portuguesa;

b) O financiamento da construção ou aquisição

de imóveis para a instalação de sedes das associações portuguesas no estrangeiro, bem como o pagamento dos respectivos estudos e projectos, e a aquisição de mobiliário e material de cultura e recreio não deterio-rável para essas associações;

c) O pagamento de estudos ou inquéritos sobre

assuntos de emigração encomendados a entidades nacionais ou estrangeiras;

d) O financiamento da realização de colónias de

férias para os filhos dos emigrantes;

e) A concessão de bolsas de estudo aos filhos dos

emigrantes e a entidades estrangeiras que se tenham especialmente distinguido no apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;

f) O financiamento da produção e distribuição de

publicações, programas de rádio, televisão e cinema e outros meios áudio-visuais, especialmente destinados a emigrantes, bem como do equipamento necessário à sua realização;

g) A aquisição de bens de equipamento de ensino

a utilizar nas escolas portuguesas no estrangeiro;

h) O financiamento de projectos de formação

não permanente para o pessoal dos serviços que executam a política emigratória; 0 O custeio da análise técnico-financeira dos projectos a financiar pelo Fundo, quando n&o seja possível fazê-la através dos serviços do Estado;

j) O financiamento parcial de programas experimentais ou não permanentes, unilaterais, bilaterais ou multilaterais de formação profissional de emigrantes e seus filhos;

l) Financiar o transporte dos corpos de emigrantes falecidos no estrangeiro e cuja situação económica o venha a justificar.

Capítulo II Órgãos

ARTIGO 3.º

1 — O Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas disporá de um conselho administrativo, ouja composição será determinada pelo Governo.

2 — O Fundo não disporá de pessoal próprio, sendo o seu apoio administrativo assegurado pelos departamentos ou serviços designados pelo Governo.

ARTIGO 4.º

I — Ao conselho administrativo compete:

a) Assegurar que as verbas do Fundo se aplicam

ao fim a que se destinam;

b) Fiscalizar a regularidade da cobrança das re-

ceitas e a realização das despesas, tomando as providências adequadas à execução do orçamento;

c) Elaborar os orçamentos, planos de actividade

e relatórios de gerência do Fundo e submetê-los à aprovação do membro do Governo directamente responsável pela política de emigração;

d) Aprovar os balancetes mensais do Fundo;

e) Autorizar a realização de despesas nos termos

e até aos limites permitidos por 3ei aos órgãos das entidades dotadas de autonomia financeira;

f) Informar o membro do Governo directamente responsável pela política de emigração de todos os assuntos do âmbito do Fundo e submeter ao seu despacho os que dele careçam;

g) Propor que as análises técnico-financeia-as dos projectos a financiar pelo Fundo que não possam ser efectuadas pelos serviços do Estado sejam realizadas por entidades a ele estranhas;