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24 DE ABRIL DE 1978

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6 — O disposto nos n.os 1 e 3 cessará logo que seja posto em execução o Orçamento elaborado de acordo com a nova lei, devendo o respectivo decreto orçamental entrar em vigor no prazo de trinta dias a partir da data da publicação da referida lei.

7 — O Orçamento que for elaborado de harmonia com a nova lei integrará a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

ARTIGO 2.º

(Efeitos da presente lei)

O presente decreto produz efeitos desde 1 de Janeiro do ano corrente, sem prejuízo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 20/78, de 12 de Janeiro.

Aprovado em 16 de Março de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 129/I

CONCESSÃO DE

CRIMES E PENAS

LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA SUPERIORES A PRISÃO ATÉ DOIS ANOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 168.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior caduca seis meses após a entrada em vigor do presente decreto.

Aprovado em 16 de Março de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 130/I

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168." e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pelo presente decreto cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 5 de Abril de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DiQtETO N.° 131/I

FUNDO DE APOIO AS COMUNIDADES PORTUGUESAS

1 — Nos termos da Constituição, os cidadãos portugueses que residem no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos. O preceito que assim o diz determina para o Estado o dever de levar a cabo um programa de modernização e ampliação das suas estruturas externas e dos departamentos que, sitos no território nacional, prosseguem atribuições de apoio aos portugueses residentes fora das nossas fronteiras. Só com uma base orgânica sólida e dotada de recursos humanos e materiais suficientes será possível traçar e executar sistematicamente programas de defesa, promoção e integração das comunidades portuguesa» no estrangeiro.

E só através da concretização desses programas se criarão as condições indispensáveis para que o Estado Português possa, dentro da margem permitida pelo confronto com outras soberanias, garantir aos emigrantes que lhes serão reconhecidos os direitos individuais, económicos, sociais e culturais declarados no nosso texto fundamental.

2 — É indiscutível a necessidade de uma reestruturação global do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que, aliás, se encontra em curso, a qual terá de abranger os departamentos encarregados da política migratória e de apoio às comunidades portuguesas no exterior.