O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE £978

599

ARTIGO 9.º (Mandatos e substituições)

í — Os membros de qualquer dos órgãos desempenharão os seus mandatos por períodos de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício enquanto não tiverem sido designados novos titulares.

2 — Os membros cujo mandato termine por morte, impossibilidade, renúncia ou destituição serão substituídos, cessando o mandato do substituto no momento em que cessaria o do substituído, salvo nos casos de impedimento temporário, previstos no despacho de nomeação do novo membro, em que o impedido possa regressar antes do fim do triénio.

ARTIGO 10.º (Posse)

Os membros dos órgãos da Anop, E. P., tomam posse perante o Ministro da Tutela.

ARTIGO ll.º (Reuniões)

1- O conselho de gerência reunirá obrigatoriamente uma vez por semana e a comissão de fiscalização reunirá obrigatoriamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que sejam convocados pelo respectivo presidente, a pedido de qualquer dos seus membros, ou do outro órgão.

2 — A fixação da data das reuniões o a condução dos trabalhos competem aos respectivos presidentes, podendo às reuniões do conselho de gerência assistir, individual ou colectivamente, os membros da comissão de fiscalização, quando convocados pelo presidente do primeiro órgão.

ARTIGO 12.º (Deliberações)

1 — Para que qualquer dos órgãos da Anop, E. P., delibere validamente é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos respectivos membros em exercício.

2 — As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade- em caso de empate.

3 — As deliberações dos órgãos da Anop, E. P., serão transcritas em acta, assinada por todos os presentes, na qual se identificarão obrigatoriamente os membros que votaram a favor e contra, ou se abstiveram, com as respectivas declarações de voto.

4 — As recusas de visto da comissão de fiscalização e os votos discordantes dos seus membros serio sempre fundamentados.

ARTIGO 23.º (Forma de obrigar a empresa)

1—A Anop, E. P., obriga-se pela assinatura de dois dos membros do conselho de gerência, salvo nos casos de delegação de poderes, em que bastará a assinatura do delegado.

2 — Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um dos membros do conselho de gerência.

Capítulo III Do director de informação e do conselho de redacção

ARTIGO 14.º

(Do director de informação e do conselho de redacção)

A composição, atribuições e competência do director de informação e do conselho de redacção da Anop, E. P., são as definidas na Lei de Imprensa.

Capítulo IV

Exercício da tutela ARTIGO 15.°

1 — O Governo garante a prossecução dos objectivos da Anop, E. P., e o enquadramento geral mo qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional, na observância da Lei das Empresas Públicas.

2 — A tutela económica e financeira sobre a Anop, E. P., é exercida pelo responsável governamental pela comunicação social, que para o efeito é designado Ministro da Tutela.

Capítulo V

Gestão patrimonial e financeira

ARTIGO 16.º (Principio fundamental e receitas)

1 — Para a realização dos seus fias estatutários, a Anop, E. P., administrará o seu património com plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública, mas de acordo cem as regras de uma boa gestão empresarial.

2 — Constituem receitas da Anop, E. P.:

a) As receitas resultantes da sua actividade;

b) O rendimento de bens próprios;

c) O produto da alienação ou oneração dos seus

bens ou de empréstimos;

d) Quaisquer subsídios, comparticipações ou do-

tações do Estado ou de outras entidades públicas;

e) As doações, heranças ou legados que lhe se-

jam destinados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que

provenham da sua actividade ou que, por ki ou contrato, lhe devam pertencer.

3 — Para execução do disposto na alínea d) do numero anterior, o Governo fará incluir anualmente na proposta do Orçamento Gerafl do Estado uma dotação destinada à Anop, E» P.

ARTIGO 17.º (Regras orçamentais)

1—A gestão económica e financeira da Anop, E. P., será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros anuais de exploração a invés-