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24 DE ABRIL DE 1978

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Capítulo VII

Regime fiscal e legei

ARTIGO 27.º (Regime fiscal)

1 —A Anop, E. P., fica sujeita a tributação directa e indirecta.

2 — Independentemente da tributação sobre ela incidente, será entregue ao Estado, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 20.°, o remanescente dos resultados apurados em cada exercício.

3 — O pessoal da Anop, E. P., fica sujeito à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

Capítulo VIII Disposições fineis

ARTIGO 28.º (Normas supletivas)

Na parte não prevista neste diploma aplicam-se subsidiariamente à Anop, E. P., o Estatuto das Empresas Públicas, a Lei dos Conselhos de Informação, a Lei de Imprensa e as normas de direito privado.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 125/I

LIMITES PARA A CONCESSÃO DE AVALES DO ESTADO RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO E EXTERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1 — Os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo são fixados, respectivamente, em 43,5 milhões de contos e no equivalente a 1600 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

2 — Não serão consideradas, para efeitos do referido no n.° 1, eventuais transformações de responsabilidades directas do Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa, em simples garantias.

3 — O Governo informará a Assembleia da República sobre as operações de crédito referidas nos números anteriores.

Aprovado em 9 de Março de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 126/I

NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 99.° E ADITA O ARTIGO 65.°-A AO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

O artigo 99.° do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

1 — As partes podem convencionar que um lá-tígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de carto facto, serão decididos pelos tribunais de uma delas ou por tribunais internacionais.

2 — À designação dos tribunais pode corresponder a atribuição de competência exclusiva ou concorrente com as de outras jurisdições.

3 — A designação só é válida verificados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser aceite pela lei do tribunal designado; 6) Corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas;

c) Não dizer respeito a questões sobre direi-

tos indisponíveis nem a questões abrangidas pelo artigo 65.°-A;

d) Observar a norma do n.° 2 do artigo se-

guinte.

4 — Em caso de dúvida, presume-se que a designação é feita em alternativa com a que decorre da lei.

ARTIGO 2.º

Depois do artigo 65.° do Código de Processo Civil é acrescentado o artigo seguinte:

ARTIGO 65.º-A

A competência dos tribunais portugueses é exclusiva:

a) No caso das acções relativas a direitos reais sobre imóveis sitos em território português;