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II SÉRIE - NÚMERO 64

ARTIGO 13.º

As contas do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas serão submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.

ARTIGO 14.°

Será elaborado um regulamento das condições de financiamento e respectivas operações do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, onde se prevejam, designadamente:

a) Obrigações das entidades financiadas ou sub-

sidiadas;

b) Impossibilidade da realização de financiamen-

tos pelo Fundo sem ser com base em projectos concretos, donde resulte o destino das verbas aplicadas e o escalonamento das diversas operações no tempo, quando seja esse o caso.

Capítulo V Disposições gerais e {transitórias ARTIGO 15.°

O Ministério das Finanças tomará as medidas financeiras necessárias à execução da presente lei.

ARTIGO 16.º

O Governo elaborará os regulamentos necessários à execução do presente decreto.

Aprovado em 5 de Abril de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 132/I

APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1978

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º (Aprovação do Plano e Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei as grandes opções correspondentes ao Plano para 1978, constantes do documento anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 — As bases do Orçamento Geral do Estado, a fixar na Lei do Orçamento para 1978, subordinar--se-ão às grandes opções do Plano aprovadas pela presente lei.

ARTIGO 2.º

(Elaboração e execução do Plano)

1 — O Governo promoverá a elaboração e a execução do Plano de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável.

2 — O Governo fica autorizado a publicar, por decreto-lei, até 30 de Abril, o Plano para 1978, no qual serão indicadas as medidas de política e as acções a desenvolver para garantir a prossecução dos objectivos decorrentes das grandes opções aprovadas pela presente lei.

ARTIGO 3.°

(Execução do Plano e seu relatório)

O Governo promoverá a execução do Plano e elaborará o respectivo relatório de execução, o qual será submetido à apreciação da Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho Nacional do Plano, até 31 de Outubro de 1979.

Aprovado em 13 de Abril de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1978

H —INTRODUÇÃO

l — A economia e a sociedade portuguesas atravessam uma crise que não pode ser ocultada ou menosprezada. Ela traduz-se não somente nas dificuldades económicas e financeiras que experimentamos, mas também nos efeitos projectados na contextura e nos comportamentos sociais e psicológicos, afectando padrões tradicionais e desenvolvendo tensões artificialmente contidas pelos mecanismos da opressão e que hoje surgem com a clareza que só a democracia permite. Salvaguardar e defender os direitos c deveres fundamentais reconhecidos aos cidadãos no quadro do ordenamento jurídico-político da Consti-

tuição é, pois, preocupação fundamental para a qual se torna indispensável sair da crise económica e social em que o País vive. Por isso p Governo, no Programa que submeteu à Assembleia da República, se propunha, como objectivos e políticas, a consolidação do Estado democrático, a superação da crise, pela via de um programa económico de estabilização para 1978 devidamente articulado com uma política de desenvolvimento económico e social a médio prazo que garanta condições de estabilidade e expansão às diferentes formações sócio-económicas existentes na organização da economia e, ainda, a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida da população.