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26 DE ABRIL DE 1978

h) Enviar o relatório anual de gerência ao Tribunal de Contas e representar o Fundo, em juízo ou fora dele, através de um dos seus membros.

Capítulo III Receitas a despesas ARTIGO 5.º

Constituem receitas do Fundo de Apoio às Comunidades Portugalesas:

e) Uma dotação global, a inscrever anualmente

no Orçamento Geral do Estado, sem prejuízo das dotações para despesa ordinaria corrente e de capital dos serviços do Estado com atribuições em matéria de emigração;

b) Comparticipações ou subsídios concedidos por

pessoas colectivas és direito público;

c) Os rendimentos de bens próprios e o produto

dia respectiva alienação; d) As doações, heranças e legados atribuídos

por quaisquer entidades; é) Os saldos verificados em gerência anterior;

f) Os pagamentos de juros, as amortizações de

operações de crédito e os reembolsos de pagamentos feitos pelo Fundo em execução de garantias assumidas;

g) Quaisquer outras receitas que por lei ou con-

trato lhe sejam atribuídas.

artigo 6.º

Constituem encargos do Fundo:

o) Os decorrentes das despesas de financiamento

dos projectos que consubstanciem os fins

previstos no artigo 2.°; b) A manutenção, conservação e reparação do

seu patrimonio mobiliário e imobiliário,

dentro e fora do País.

Capítulo IV

Gestão financeira e patrimonial antigo 7.º

1 — Para a realização dos seus fins poderá o Fundo de Apodo às Comunidades Portuguesas:

o) Assumir perante quaisquer instituições de crédito nacionais ou, solidariamente cora o Banco de Portugal, perante instituições estrangeiras, os compromissos ou obrigações de pagamento de quaisquer importâncias provenientes de operações de crédito a realizar e em que sejam directamente interessadas como devedoras as associações de portugueses no estrangeiro ou entidades que intervenham corno meios de realização dos fins previstos no artigo 20.°;

b) Constituir reservas ou provisões, convertidas

em títulos de dívida pública ou titules privados avalizados peio Estado;

c) Aceitar garantias reais das entidades às quais

conceda financiamento.

2 — Os compromissos ou obrigações referidos mo número anterior carecem de prévia autorização do Governo.

3 — O Fundo só poderá intervir nas operações previstas no n.° 1 deste artigo contra garantia, prestada contratualmente, de que as entidades devedoras consignarão prioritariamente ao reembolso e ao pagamento directo de juros, amortizações e demais encargos resultantes daquelas operações a parte necessária das suas receitas próprias, dos financiamentos que lhes vierem a ser facultados e dos seus saldos d* exploração.

ARTIGO 8.º

1 — A actividade do Fundo será regulada por:

a) Programas financeiros plurianuais, de hori-

zonte deslizante, dos quais constarão discriminadamente os recursos e respectivas utilizações;

b) Programas financeiros anuais;

c) Orçamentos anuais.

2 — Os programas referidos no número anterior serão aprovados pelo Governo.

3 — Os orçamentos anuais figurarão no Orçamento Geral do Estado como contas de ordem.

ARTIGO 9.º

As doações, heranças e legados em que sejam constituídos encargos para o Fundo apenas podem ser aceites mediante autorização do Governo.

ARTIGO 10.º

Os rendimentos dos bens próprios do Fundo, assim como os subsídios, donativos, heranças ou legados que lhes forem concedidos, são isentos de impostos, contribuições, taxas ou custos devidos ao Estado ou as autarquias locais.

ARTIGO 11.º

1 — O conselho administrativo requisitará (mensalmente à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância correspondente ao duodécimo da dotação a que se refere a alínea a) do artigo 5.°, independentemente dos saldos de que disponha.

2 — Tal requisição, depois de visada peia mesma delegação, será expedida com a Tespectiva autorização de pagamento para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo a importância correspondente transferida pelo Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas para a sua conta de deposites à ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou noutras instituições públicas de crédito.

ARTIGO 12.°

1 — A contabilidade do Fundo deve responder às necessidades da respectiva gestão financeira e permitir um controle orçamental permanente, bem como uma fácil verificação da correspondência entre valores patrimoniais e contabilísticos.

2 — Poderão ser constituídos fundos de maneio, nos termos a fixar pelo Governo.