O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE — NÚMERO 64

b) Para a declaração da falência ou insol-

vência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em território português;

c) Para as acções referentes às relações de

trabalho.

ARTIGO 3.º

Os pactos que houverem sido efectuados etm contravenção do artigo 99.° do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção, ficam validados se obedecerem aos termos deste diploma.

ARTIGO 4.º

A nova redacção do artigo 99.° só se aplica nos tribunais cíveis.

ARTIGO 5.º

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Março de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.- 127/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA DEFINIR E ESTABELECER OS CASOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DO SELO NO DOMÍNIO DO CÓDIGO DO REGISTO CML

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.º e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civil.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada era vigor.

ARTIGO 3.º

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Março de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

[DECRETO N.c 128/I

ALTERA O ARTIGO 12.° DA LEI N.º 64/77, DE 26 DE AGOSTÓLO DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMEMTO GERAL DO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

(Alteração da Lei n.° 64/77)

O artigo 12.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 12.º

(Atraso na votação ou aprovação da proposta de lei do Orçamento)

1 — Sc a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de lei do Orçamento, de modo a que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, com as alterações que nela tenham sido introduzidas ao longo desse ano.

2 — A manutenção da vigência da lei do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nela previstas.

bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedecerá no princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa das despesas por Ministérios e Secretarias de Estado em anexo àquela lei.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.°

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° ], o Governo apresentará à Assembleia da República uma nova proposta de lei do Orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de noventa dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, ou sobre a data de posse do novo Governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do Governo proponente.