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II SÉRIE — NÚMERO 64

Estatutos da empresa púbDica Agência Woíõesosa Portuguesa

Capítulo I

Denominação, sede, objecto, enquadramento seré! e capacidade jurídica

ARTIGO l.° (Denominação e natureza jurídica}

ARTIGO 1.º

A empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa, designada nestes estatutos por Anop, E. P., é uma pessoa colectiva, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

ARTIGO 2.º

(Sede e delegações)

A Anop, E. P., tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer delegações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO 3.° (Objecto)

1 — A Anop, E. P., tem por objecto principal a prestação do serviço de informação noticiosa, através da recolha, tratamento e difusão do material informativo, nomeadamente de notícias e imagens para utilização na imprensa e em outros meios de comunicação social nacionais ou estrangeiros, podendo dedicar-se a outras actividades compüemen-tares ou com as mesmas relacionadas, desde que legalmente permitidas.

2 — Na sua actividade noticiosa & vedado à Ancp, E. P., o exercício de qualquer forma de publicidade, como tal considerada.

ARTIGO 4.º (Enquadramento geral)

1 — A actividade da Anop, E. P., exerce-se no respeito dos princípios definidos na Constituição e na lei para os órgãos de comunicação social estatizados e para o exercício da liberdade de imprensa, designadamente em conformidade com os artigos 38.° e 39.° da Constituição, da Lei dos Conselhos de Informação e com a da Imprensa.

2 — A Anop, E. P., exercerá a sua actividade com rigor e objectividade, por forma a garantir uma informação digna de confiança à escala nacional e internacional a salvaguardar a sua independência, nomeadamente perante o Governo e a Administração Pública, e a possibilitar a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, actuando como instrumento ao serviço do interesse colectivo e da democracia.

Capítulo II

Constituição, competência a funcionamento dos órgãos

ARTIGO 5.° (Capacidade jurídica)

1 —A capacidade jurídica da Anop, E. P., abrange todos os direitos e obrigações, bem como todos os actos, incluindo os de gestão privada, necessários è prossecução do seu fim.

2 — Em ordem à realização do seu objecto, a empresa pede exercer quaisquer actividades comerciais, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas.

ARTIGO 6.° (Indicação e composição dos órgãos)

1 — São órgãos da Anop, E. P., o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.

2 — O conselho de gerência é constituído por três a cinco membros e a comissão de fiscalização por três membros, designados nos termos previstos na Lei das Empresas Públicas e na Lei dos Conselhos de Informação.

ARTIGO 7.º (Competência do conselho de gerência)

1 — O conselho de gerência tem os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, incluindo a aquisição, a alienação de bens móveds e imóveis e a sua representação em juízo e fora dele.

2 — Compete, nomeadamente, ao conselho de gerência:

a) Submeter a apreciarão do Ministro da Tutela

os planos de actividade e financeiros e os orçamentos de exploração e investimento, deles fazendo seguir cópia para conhecimento do conselho de informação;

b) Contratar a recepção e a prestação de ser-

viços atinentes aos aos prosseguidos pela empresa;

c) Constituir mandatários;

d) Sustentar ou contestar acções judiciais, tran-

sigir, desistir ou confessar nelas, bem como comprometer-se em árbitros;

e) Dirigir, em geral, toda a actividade dos ser-

viços da empresa;

f) Nomear um director de informação, nos ter-

mos da Lei de Imprensa e com as funções -Tila previstas, bem como nos termos da Lei dos Conselhos de Informação;

g) Zeiar pela disciplina da empresa e exercer o

poder disciplinar de acordo com a legislação em vigor;

h) Adquirir ou alienar, precedendo autorização

do Ministro da Tuteia, participações no capital de sociedades.

ARTIGO 8.º (Competência da comissão de fiscalização)

A comissão de fiscalização dispõe da competência fixada na Lei das Empresas Públicas.