O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 643

II Série — Número 66

Sexta-feira, 28 de Abril de 1973

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 172/I — Sobre contratos de trabalho a prazo.

N.° 173/I — Concede autorização ao Governo para regular provisoriamente a situação dos candidatos a asilo político.

Projecto de lei n.° 17/I:

Comunicação do PS retirando este projecto.

Proposta de alteração:

A proposta de lei n.° 124/I (apresentada pelo Governo).

Comissões especializadas da Assembleia:

Comunicação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a constituição da sua Mesa.

Comunicação do PS indicando os seus representantes nas comissões.

Requerimentos:

Dos Deputados Manuel Gomes e José Jara (PCP) à Secretaria de Estado da Saúde sobre a aplicação da Lei n.° 11/78, referente à concessão de isenções fiscais na compra de veículos para deficientes.

Dos Deputados Joaquim Felgueiras e Eduardo Matos (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre o Jardim Infantil A Gaivota, de Viana do Castelo.

PROPOSTA DE LEI N.° 172/I

SOBRE CONTRATOS DE TRABALHO A PRAZO

Exposição de motivos

A aplicação do regime jurídico criado pelo Decreto--Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, cedo veio mostrar a sua inadequação à realidade concreta de vastos sectores de actividade, permitindo a frequente criação de situações de desfavor em relação aos interesses dos trabalhadores que, em primeira linha, se visava tutelar, o que impõe a necessidade da sua revisão.

Afirmando o princípio de que a viabilidade económica das empresas é imprescindível à manutenção e aumento dos postos de trabalho e de que essa viabilidade económica implica, em muitos casos, a necessidade de contratação a prazo, não menos importante é a afirmação do princípio de que a contratação a prazo só se legitima pela absoluta impossibilidade de recorrer à celebração de contratos sem prazo, devido à natureza da tarefa que o trabalhador é chamado a prestar ou à própria estrutura do sector de actividade em que se vai inserir.

Justifica-se, assim, que a celebração de contratos a prazo se rodeie das cautelas julgadas suficientes à defesa do direito ao trabalho, entendido este como veículo tendencialmente estável e duradouro, sem contudo se prejudicar a flexibilidade necessária a uma maior abertura nas ofertas de emprego.

Julgou-se conveniente revogar o Decreto-Lei n.° 781/76, de 26 de Outubro, dada a extensão e amplitude das alterações introduzidas no regime presentemente em vigor.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

1 — Ê permitida a celebração de contratos de trabalho a prazo desde que a natureza da actividade a prestar ou circunstâncias específicas ou anormais relacionadas com o seu exercício o justifiquem.

2 — A contratação prevista no n.° 1 deste artigo deve ser celebrada por prazo certo.

3 — A celebração de contratos a prazo incerto só é permitida nos termos e circunstâncias seguintes:

a) Para a substituição de trabalhadores com o

contrato de trabalho suspenso por impedimento prolongado;

b) Para a prestação de trabalho sazonal;

c) Para execução, direcção e fiscalização de tra-

balhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais e respectivos projectos, em regime de empreitada.

Página 644

644

II SÉRIE — NÚMERO 66

ARTIGO 2.°

1 — O prazo estipulado, quer de uma vez, quer por prorrogações sucessivas, não pode ultrapassar o máximo de três anos, passando o contrato de trabalho, além deste limite, a ser considerado sem prazo.

2— Exceptuam-se do disposto no número anterior, tendo em atenção a natureza das tarefas a prestar pelos trabalhadores, os contratos de trabalho referidos na alínea c) do n.° 3 do artigo anterior quando a duração fixada no instrumento contratual ou respectivos cadernos de encargos ou planos de trabalho, para a empreitada, ultrapasse três anos, caso em que a duração será a do contrato de empreitada.

3 — Exceptuam-se ainda do disposto no n.° 1 as situações previstas no n.° 4 do artigo 9.°, pelo que respeita ao prazo mínimo de seis meses, e no n.° 1 do artigo 10.°

4 — S6 poderá celebrar-se contrato por prazo inferior a seis meses quando se verifique que esse prazo corresponde às características de trabalho a prestar, designadamente quando se trate de um serviço determinado ou de uma obra concretamente definida.

ARTIGO 3°

1 — O contrato de trabalho a prazo certo caduca no termo do prazo convencionado.

2 — O contrato de trabalho a prazo incerto caduca com o termo do serviço ou obra para que o trabalhador foi contratado ou com a verificação da condição resolutiva que lhe foi aposta.

3 — A prorrogação do contrato de trabalho por prazo certo nos termos e limites previstos neste diploma deve ser feita por acordo inequívoco entre a entidade patronal e o trabalhador até oito dias antes do termo do prazo em vigor.

4 — O contrato passará a considerar-se sem prazo quando o trabalhador continuar ao serviço da entidade patronal, sem oposição inequívoca desta, para além da verificação da caducidade do contrato a prazo certo ou incerto.

ARTIGO 4.°

1 — Ao contrato de trabalho a prazo, certo ou incerto, aplicam-se as disposições gerais relativas à cessação do contrato, com as adaptações constantes dos números subsequentes e decorrentes da sua especial natureza.

2 — No caso de despedimento colectivo, o trabalhador só tem direito a indemnização se aquele se concretizar antes do momento em que ocorre a caducidade do contrato.

3 — Na hipótese de rescisão do contrato, por decisão unilateral do trabalhador, deve este comunicá-lo por escrito com aviso prévio de:

a) Oito dias, se o contrato tiver sido celebrado

pelo prazo de seis meses ou inferior;

b) Trinta dias, se o contrato tiver sido celebrado

por prazo superior.

ARTIGO 5°

Salvo se o contrário resultar de acordo escrito, não haverá período experimental nos contratos de trabalho a prazo.

ARTIGO 6.°

0 contrato de trabalho a prazo será sujeito a forma escrita e centerá obrigatoriamente as seguintes indicações:

a) Identificação das partes;

b) Categoria profissional e remuneração do tra-

balhador;

c) Local da prestação de trabalho;

d) Data do início e termo do contrato;

e) Descrição, tão precisa quanto possível, das razões que justificam a estipulação do prazo e do serviço ou da obra a que a prestação se destina, nos casos previstos no n.° 4 do artigo 2.º do presente diploma.

ARTIGO 7.°

1 — No caso de inobservância da forma escrita e na falta de indicação do prazo, o contrato considera-se sem prazo.

2 — Na falta ou insuficiência da justificação a que se refere o n.° 4 do artigo 2.°, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.

3 — A estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.

ARTIGO 8.º

1 — O regime previsto no presente diploma aplica--se às situações de trabalho eventual e sazonal.

2 — Entende-se por trabalho eventual aquele que responde a uma necessidade anormal de mão-de-obra de carácter esporádico.

3 — Entende-se por trabalho sazonal aquele que responde a uma necessidade anormal de mão-de-obra, em épocas fixas e bem determinadas, e por toda essa época.

4 — Só é considerado trabalho sazonal o trabalho prestado em actividades como tal classificadas por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do Ministro responsável pelo sector de actividade a que se aplique.

ARTIGO 9.º

1 — O regime constante do presente diploma é aplicável aos contratos a prazo certo actualmente em vigor, ainda que não reduzidos a escrito.

2 — Os contratos de trabalho a prazo certo referidos na parte final do número anterior deverão ser reduzidos a escrito nos precisos termos em que foram celebrados e, em conformidade com o preceituado no presente diploma, no prazo máximo de três meses a contar da data da entrada em vigor desta lei.

3 — O não cumprimento do disposto no número anterior implica:

a) Quando imputável à entidade patronal, que

o contrato se mantenha em vigor até ao prazo de três anos, findos os quais o contrato passa a considerar-se sem prazo;

b) Quando imputável ao trabalhador, que o con-

trato caduque na data da sua infundada recusa em reduzir o contrato a escrito.

4 — Para os efeitos do disposto no n.° 2, havendo desacordo entre as partes quanto à duração do prazo, censidera-se o contrato em vigor pelo prazo mínimo

Página 645

28 DE ABRIL DE 1978

645

de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, fixando-se o seu termo inicial na data da celebração do contrato, ainda que não escrito.

5 — Os contratos de trabalho a prazo certo, actualmente em vigor, já reduzidos a escrito, apenas carecerão das adaptações impostas pelo artigo 6." da presente lei, com excepção das exigidas pela sua alínea e).

ARTIGO 10.º

1 — Os contratos de trabalho a prazo incerto, celebrados antes da publicação do presente diploma, ainda que verbalmente, e fora das circunstâncias previstas no n.° 3 do artigo 1.°, manter-se-ão em vigor até ao limite máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste diploma ou até ao seu termo, se este ocorrer antes do prazo atrás referido, devendo, contudo, ser reduzidos a escrito nos precisos termos em que foram celebrados, no prazo máximo de três meses a contar da data da entrada em vigor desta lei, fixando-st o seu termo inicial na data da celebração do contrato ainda que não escrito.

2 — Os contratos de trabalho a prazo incerto, celebrados antes da publicação do presente diploma, ainda que verbalmente, e nas circunstâncias previstas no n.° 3 do artigo 1.°, devem ser reduzidos a escrito nos precisos termos em que foram celebrados, no prazo máximo de três meses a contar da data da entrada em vigor desta lei, fixando-se o seu termo inicial na data da celebração do contrato ainda que não escrito.

3 — Aplica-se aos contratos previstos nos n.os 1 e 2 o disposto no no n.° 3 do artigo 9.°

4 — Atingido o limite máximo de um ano, fixado no n.° 1, os contratos a prazo incerto caducarão, salvo se por acordo entre as partes forem convertidos em contratos a prazo ou em contratos sem prazo, nos termos do presente diploma.

5 — Os contratos de trabalho a prazo incerto, actualmente em vigor e já reduzidos a escrito, apenas carecerão das adaptações impostas pelo artigo 6.°, com excepção das exigidas pela sua alínea e).

ARTIGO 11.°

Sempre que o contrato passe a considerar-se sem prazo, a antiguidade do trabalhador conta-se desde z data de celebração do contrato inicial.

ARTIGO 12.°

1 — O presente diploma não se aplica às actividades relativamente às quais a duração dos contratos de trabalho seja regulada em lei especial.

2 — O presente diploma não se aplica ainda ao contrato de serviço doméstico, ao trabalho rural e ao trabalho a bordo.

ARTIGO 13.º

O regime previsto no presente diploma não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 14°

1— Ficam revogados os artigos 10.º e 11.° e o n.° 2 do artigo 44.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2 —Fica revogado o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro.

3 — É reposto em vigor o n.° 2 do artigo 74.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro dfc 1969, que havia sido revogado pelo artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro.

ARTIGO 15.°

As transgressões ao disposto no presente diploma dão lugar à aplicação de multa de 500$ a 5000$, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, a reverter para o Fundo de Desemprego.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 22 de Fevereiro de 1978.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Amónio de Almeida Santos. — O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.

PROPOSTA DE LEI N.° 173/I

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REGULAR PROVISORIAMENTE A SITUAÇÃO DOS CANDIDATOS A ASILO POLÍTICO

Exposição de motivos

Até à aprovação definitiva do diploma sobre o direito de asilo e estatuto do refugiado político, cuja proposta de lei, em fase final de elaboração, o Governo remeterá oportunamente à Assembleia da República, conforme consta do seu Programa, importa que se adoptem desde já algumas providências que acautelem os interesses dos candidatos a asilo político e da comunidade nacional que os acolhe.

Nesta linha se insere o presente pedido de autorização legislativa, cuja aprovação permitirá regular a situação dos candidatos a asilo político, esclarecendo

os respectivos requisitos formais e facultando-ihes um documento que permita a sua permanência legal no País.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l.°

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, regular provisoriamente a situação dos candidatos a asilo político.

Página 646

646

II SÉRIE — NÚMERO 66

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 22 de Março de 1978.

Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. — O Ministro da Administração Interna, Jaime Garria.

Projecto de decreto-lei

Não existe actualmente em Portugal uma lei reguladora do direito de asilo e do estatuto do refugiado político, aliás prevista na Constituição e cuja proposta o Governo se propõe elaborar, conforme consta do seu Programa.

Da falta do referido dispositivo legal decorre a necessidade de se adoptarem desde já algumas providências que acautelem os interesses dos candidatos a asilo político e da comunidade nacional que os acolhe.

Nesta linha se inserem as normas que definem os requisitos formais a que deve obedecer o pedido de asilo, que garantem ao peticionário um documento que lhe permita permanecer legalmente no País, como candidato a asilo político — medida tanto mais necessária quanto é certo que muitos dos candidatos não possuem documentos de viagem —, e que permitam fazer cessar situações que não merecem o tratamento especial previsto neste diploma e antes se enquadram na legislação geral sobre estrangeiros.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.

Os estrangeiros e apátridas que pretendam beneficiar de asilo político em Portugal devem formular um pedido por escrito, em papel isento de selo, em dupíicado, redigido em língua portuguesa e apresentado no Serviço de Estrangeiros, que passará recibo no duplicado.

ARTIGO 2.º

j — a petição deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do peticionário;

b) A identificação do cônjuge e dos filhos do peti-

cionário que vivam a seu cargo, quando sejam abrangidos pelo pedido;

c) O relato das circunstâncias ou factos que jus-

tifiquem o pedido;

d) A indicação dos elementos de prova reputados

necessários.

2 — O número de testemunhas não pode ser superior a dez e todos os elementos de prova devem ser apresentados com a petição.

ARTIGO 3.º

1 — Recebida a petição, o Serviço de Estrangeiros emitirá a favor do requerente e das pessoas abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior uma autorização de residência provisória, do modelo anexo ao presente diploma.

2 — Os filhos menores de 14 anos devem, porém, ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do peticionário.

ARTIGO 4.º

Emitida a autorização de residência provisória, o Serviço de Estrangeiros procederá às diligências requeridas, colhendo também oficiosamente as provas, informações ou esclarecimentos que reputar necessários.

ARTIGO 5.º

A autorização de residência provisória é válida por seis meses, a partir da data de emissão, e. renovável, a pedido dos interessados, por períodos de três meses.

ARTIGO 6.º

1 — A autorização de residência provisória será cancelada nos seguintes casos:

o) Quando o interessado desista do pedido de asilo;

b) Quando seja publicada no Diário da República

a decisão que conceda o asilo;

c) Quando expire o prazo concedido ao interes-

sado para este abandonar o País;

d) Quando se demonstre a falsidade dos funda-

mentos do pedido.

2 — A desistência do pedido de asilo deve ser comunicada, por escrito, ao Serviço de Estrangeiros.

ARTIGO 7.º

1 — Da decisão do Serviço de Estrangeiros que determine o cancelamento da autorização de residência provisória, com fundamento na alínea d) do n.° 1 do artigo anterior, cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna. Da decisão deste cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — Os recursos têm efeito suspensivo.

3 — O processamento do recurso no Supremo Tribunal Administrativo tem carácter urgente.

ARTIGO 8.º

Pela concessão da autorização de residência provisória ou suas renovações não é devida qualquer taxa, satisfazendo apenas o interessado o custo do respectivo impresso.

ARTIGO 9.º

Os titulares de autorizações de residência provisória são obrigados a comunicar ao Serviço de Estrangeiros qualquer mudança de domicílio ou ausência do País, devendo as comunicações ser feitas no prazo de oito dias contados da data da mudança e, no caso de ausência do País, antes de a mesma se iniciar.

Página 647

28 DE ABRIL DE 1978

647

ARTIGO 10.º

Aos indivíduos que deixem caducar a autorização de residência provisória será aplicada a multa de 800$ a 2000$.

ARTIGO 11.º

A infracção ao disposto no artigo 9.º será punida com a multa de 600$ a 1500$.

ARTIGO 12.º

1 — A aplicação e fixação das multas previstas neste diploma é da exclusiva competência do Serviço de Estrangeiros.

2 — Verificada alguma infracção, o Serviço de Estrangeiros levantará auto de notícia, que fará fé até prova em contrário.

3 — Levantado o auto e confirmado superiormente, será o transgressor notificado para, no prazo de dez dias, pagar voluntariamente a multa.

4 — Na falta de pagamento voluntário das multas, dentro do prazo legal, será o auto remetido ao tribunal da comarca competente, nos termos da legislação penal aplicável.

ARTIGO 13.º

Não são reconhecidos como candidatos a asilo político os indivíduos que não estejam munidos de autorização de residência provisória.

Página 648

648

II SÉRIE - NÚMERO 66

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA SERVIÇO DE ESTRANGEIROS

Anexo ao Decreto-Lei n.°...

Revalidações

Revalidações

(Frente^

PORTUGAL

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

SERVIÇO DE ESTRANGEIROS

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PROVÍSÓRIA

Página 649

28 DE ABRIL DE 1978

649

Autorização de residência provisória

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 650

650

II SÉRIE — NÚMERO 66

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar Socialista vem solicitar a V. Ex.ª a retirada do projecto de lei n.° 17/I, por achar o projecto em causa ultrapassado por legislação já aprovada.

Com os nossos cumprimentos.

Lisboa, 27 de Abril de 1978.—Pelo Grupo Parlamentar do PS: António Manuel de Oliveira Guterres— José Luís Nunes.

Proposta da alteração à proposta de lei n.° 124/I, que aprova para ratificação a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e protocolos adicionais.

Tendo sido omitida a aprovação do Protocolo Adicional n.° 4 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem:

O Governo apresenta a seguinte proposta de alteração à proposta de lei n.° 124/1:

ARTIGO 5.º

São aprovados para ratificação, sem quaisquer reservas, os Protocolos Adicionais à Convenção Europeia dos Direitos do Homem com os n.0' 2, 3, 4 e 5, concluídos, respectivamente, em Estrasburgo em 6 de Maio de 1963, em Estrasburgo em 6 de Maio de 1963, em Estrasburgo em 16 de Setembro de 1963 e em Estrasburgo em 20 de Janeiro de 1966, cujo texto francês e respectiva tradução em português acompanham a publicação deste diploma.

2 — É intercalado nos anexos à proposta de lei, no lugar respectivo, o texto em francês e respectiva tradução em português do Protocolo Adicional n.° 4 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que se anexa à presente proposta.

Lisboa, 19 de Abril de 1978.— O Primeiro-Minis-tro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro--Ministro, António de Almeida Santos.—O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Protocolo n.° 4

Em que se reconhecem certos direitos e liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo Adicional à Convenção:

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa,

Resolvidos a tomar as providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de direitos e liberdades, além dos que já figuram no título i da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada «a Convenção»), e nos ar-

tigos 1 a 3 do primeiro Protocolo Adicional à Convenção, assinado em Paris em 20 de Março de 1952, Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.

ARTIGO 2

1 — Qualquer pessoa que se encontra em situação regular em território de um Estado tem direito a nele circular livremente e a escolher livremente a sua residência.

2 — Toda a pessoa é livre de deixar um país qualquer, incluindo o seu próprio.

3 — O exercício destes direitos não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas pela lei, constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a manutenção da ordem pública, a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde ou da moral ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.

4 — Os direitos reconhecidos no parágrafo 1 podem igualmente em certas zonas determinadas, ser objecto de restrições que, previstas pela lei, se justifiquem pelo interesse público numa sociedade democrática.

ARTIGO 3

1 — Ninguém pode ser expulso, em virtude de disposição individual ou colectiva, do território do Estado de que for cidadão.

2 — Ninguém pode ser privado do direito de entrar no território do Estado de que for cidadão.

ARTIGO 4

São proibidas as expulsões colectivas de estrangeiros.

ARTIGO 5

1 — Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior, comunicar ao secretário-gerail do Conselho da Europa uma declaração na qual indique até que ponto se obriga a aplicar as disposições do presente Protocolo nos territórios que forem designados na dita declaração.

2 — Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo precedente pode, quando o desejar, fazer nova declaração para modificar os termos de qualquer declaração anterior ou para pôr fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.

3 — Uma declaração feita em conformidade com este artigo considerar-se-á como feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 63 da Convenção.

4 — O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplicar em virtude da sua ratificação ou da sua aceitação pelo dito Estado e cada um dos territórios aos quais o Protocolo se aplicar em virtude de declaração feita pelo mesmo Estado em conformidade com o presente artigo serão considerados como territórios diversos para os efeitos das referências ao território de um Estado contidas nos artigos 2 e 3.

Página 651

28 DE ABRIL DE 1978

651

ARTIGO 6

1 — Às Altas Partes Contratantes considerarão os artigos 1 a 5 deste Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.

2 — Contudo, o direito de recurso individual reconhecido por declaração feita em virtude do artigo 25 da Convenção, ou o reconhecimento da jurisdição obrigatória do tribunal feito por declaração em conformidade com o artigo 46 da Convenção, não será exercido no que respeita ao presente Protocolo senão na medida em que a Alta Parte Contratante interessada tiver declarado reconhecer aquele direito ou aceitar aquela jurisdição para os artigos I a 4 do Protocolo ou para alguns deles.

ARTIGO 7

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta. Entrará em vigor quando tiverem sido depositados cinco instrumentos de ratificação. Para todo o signatário que o ratificar ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor no momento em que depositar o seu instrumento de ratificação.

2 — O secretário-geral do Conselho da Europa terá competência pata receber o depósito dos instrumentos de ratificação e notificará todos os membros dos nomes dos Estados que a tiverem ratificado.

Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário--geral enviará cópia conforme a cada um dos Estados signatários.

Protocole n.º 4

Reconnaissant certains droits et libertés autres que ceux figurant déjà dans la Convention et dans le premier Protocole Additionnel à la Convention:

Les gouvernements signataires. Membres du Conseil de l'Europe,

Résolus à prendre des mesures propres à assurer la garantie collective de droits et libertés autres que ceux qui figurent déjà dans le titre i de la Convention de sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»), et dans les articles 1 à 3 du premier Protocole additionnel à la Convention, signé à Paris le 20 mars 1952,

Sont convenus de ce qui suif.

ARTICLE 1

Nul ne peut être privé de sa liberté pour la seuls raison qu'il n'est pas en mesure d'exécuter une obligation contractuelle.

ARTICLE 2

1 — Quiconque se trouve régulièrement sur le territoire d'un État a le droit d'y circuler librement et d'y choisir librement sa résidence.

2 — Toute personne est libre de quitter n'importe quel pays, y compris le sien.

3 — L'exercice de ces droits ne peut faire l'objet d'autres restrictions que celles qui, prévues par la loi, constituent des mesures nécessaires, dans une société démocratique, à la sécurité nationale, à la sûreté publique, au maintien de l'ordre public, à la prévention des infractions pénales, à la protection de la santé ou de la morale, ou à la protection des droits et libertés d'autrui.

4 — Les droits reconnus au paragraphe 1 peuvent également, dans certaines zones déterminées, faire l'objet de restrictions qui, prévues par la loi, sont justifiées par l'intérêt public dans une société démocratique.

ARTICLE 3

1 —Nul ne peut être expulsé, par voie de mesure individuelle ou collective, du territoire de l'État dont il est le ressortissant.

2 — Nul ne peut être privé du droit d'entrer sur le territoire de l'État dont il est le ressortissant.

ARTICLE 4

Les expulsions collectives d'étrangers sont interdites. ARTICLE 5

1 — Toute Haute Partie Contractante peut, au moment de la signature ou de la ratification du présent Protocole ou à tout moment parla suite, communiquer au secrétaire général du Conseil de l'Europe une déclaration indiquant la mesure dans laquelle elle s'engage à ce que les dispositions du présent Protocole s'appliquent à tels territoires qui sont désignés dans ladite déclaration et dont elle assure les relations internationales.

2 — Toute Haute Partie Contractante qui a communiqué une déclaration en vertu du paragraphe précédent peut, de temps à autre, communiquer une nouvelle déclaration modifiant les termes de toute déclaration antérieure ou mettant fin à l'application des dispositions du présent Protocole sur un territoire quelconque.

3 — Une déclaration faite conformément au présent article sera considérée comme ayant été faite conformément au paragraphe 1 de l'article 63 de la Convention.

4 — Le territoire de tout État auquel le présent Protocole s'applique en vertu de sa ratification ou de son acceptation par ledit État et chacun des territoires auxquels le Protocole s'applique en vertu d'une déclaration souscrite par ledit État conformément au présent article seront considérés comme des territoires distincts aux fins des références au territoire d'un État faites par les articles 2 et 3.

ARTICLE 6

1 —Les Hautes Parties Contractantes considéreront les articles 1 à 5 de ce Protocole comme des articles additionnels à la Convention et toutes les dispositions de la Convention s'appliqueront en conséquence.

2 — Toutefois, le droit de recours individuel reconnu par une déclaration faite en vertu de l'article 25 de

Página 652

II SÉRIE — NÚMERO 66

la Convention ou la reconnaissance de 1a juridiction obligatoire de la Cour faite par une déclaration en vertu de l'article 46 de la Convention ne s'exercera en ce qui concerne le présent Protocole que dans la mesure où la Haute Partie Contractante intéressée aura déclaré reconnaître ledit droit ou accepter ladite, juridiction pour les articles 1 à 4 du Protocole ou pour certains de ces articles.

ARTICLE 7

1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des Membres du Conseil de l'Europe, signataires de îa Convention; il sera ratifié en même temps que la Convention ou après la ratification de celle-ci. D entrera en vigueur après le dépôt de cinq instruments de ratification. Pour tout signataire qui le ratifiera ultérieurement, le Protocole entrera en vigueur dès le dépôt de l'instrument de ratification.

2 — Les instruments de ratification seront déposés près le secrétaire générale du Conseil de l'Europe, qui notifiera à tous les Membres les noms de ceux qui l'auront ratifié.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 16 septembre 1963, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le secrétaire général en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États signataires.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para conhecimento da Mesa da Assembleia da República, vimos informar V. Ex.ª que, depois de efectuada a eleição definitiva, nos termos do n.° 2 do artigo 42.° do Regimento, a Mesa desta Comissão ficou assim constituída:

Presidente — Francisco Manuel Lopes Vieira de

Oliveira Dias. Vice-presidente — Manuel da Mata de Cáceres. Secretários: José Gonçalves Sapinho e Cândido de

Matos Gago.

Com os melhores cumprimentos.

26 de Abril de 1978. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIALISTA

GABINETE

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República:

Encarrega-me o Grupo Parlamentar do Partido Socialista de enviar a V. Ex.ª as adjuntas relações com a indicação dos nomes dos Deputados deste partido

designados para o representarem na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas parlamentares desta Assembleia.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 26 de Abril de 1978. —O Chefe do Gabinete, Henrique Manuel Velez Marques dos Santos.

Comissão de Regimento e Mandatos:

Efectivos:

Marques dos Santos. Álvaro Monteiro. António Macedo. Herculano Pires.

Comissões especializadas

1.º De Assuntos Constitucionais:

Efectivos:

Carlos Candal. Álvaro Monteiro. Armando Bacelar. Albano Pina.

Suplentes:

Marques dos Santos. António Esteves. José Luís Nunes. João Luís Medeiros.

2.ª De Direitos, Liberdades e Garantias:

Efectivos:

Herculano Pires. Arons de Carvalho. António Macedo. Armando Lopes. Beatriz Cal Brandão. Francisco Barracosa. Igrejas Caeiro. Raul Rego. Guálter Basílio. Catanho de Meneses.

Suplentes:

José Nisa.

Albano Pina.

Armando Bacelar.

Carlos Candal.

Etelvina Lopes de Almeida.

José Leitão.

Nuno Godinho de Matos.

3.° De Trabalho:

Efectivos:

Marcelo Curto. Carlos Laje. Sérgio Simões. Telmo Neto.

Adelino Teixeira de Carvalho. Alfredo Carvalho. António Barreto. Serafim Bastos. Oliveira Rodrigues. Florival Nobre.

Página 653

28 DE ABRIL DE 1978

Suplentes:

Luís Filipe Madeira. José Pimenta. João Luís Fernandes. Ludovico Costa. Amadeu Cruz. Agostinho do Vale.

4.º De Segurança Social e Saúde: Efectivos:

António Portugal. Benjamim de Carvalho. Fernando Loureiro. Jerónimo Pereira. Ludovico Costa. Manuel Mendes. Rui Cunha.

Suplente:

José Nisa.

5.ª De Educação, Ciência e Cultura: Efectivos:

Teresa Ambrósio. Mata Cáceres. José Leitão. Magalhães da Silva. Barroso Coutinho. Fernandes da Fonseca. Margarida Ramos de Carvalho

Suplentes:

Medeiros Ferreira. Maria Teresa Vidigal. Armando Bacelar.

6.ª De Economia, Finanças e Plano: Efectivos:

António Guterres. Luís Cid.

Fernando Marinho. Reis Luis. Bento de Azevedo. Dieter Dellinger. Eduardo Pereira. Fernando Gomes Vasco. João Luís Medeiros. Avelino Zenha. David Silva.

Suplentes:

Andrade Neves. Teresa Ambrósio. António Portugal. Maria Emília de Melo.

7.ª De Agricultura e Pescas: Efectivos:

António Chaves Medeiros. Florêncio Matias. Mendes Godinho. Luís Cacito. Luís Patrício. Pedro Coelho.

Teófilo Carvalho dos Santos.

653

Suplentes:

Francisco C. P. Oliveira. Pinheiro da Silva. Ferreira Dionísio. Torres Marinho.

8.ª De Defesa Nacional:

Efectivos:

José Luís Nunes. Costa Moreira. Santos Barros. João Silva. Medeiros Ferreira.

Suplentes:

Rodolfo Crespo. António Portugal. Manuel Alegre.

9.ª De Negócios Estrangeiros e Emigração:

Efectivos:

Manuel Alegre.

Rodolfo Crespo.

Maria Emília de Melo.

Maria Alzira de Lemos.

Etelvina Lopes de Almeida.

Manuel Pires.

Luís Filipe Madeira.

Suplentes:

Monteiro de Aguiar. Pedro Coelho. António Guterres. Costa Moreira. José Leitão. Luís Cid.

10.ª De Equipamento e Ambiente:

Efectivos:

Agostinho do Vale. Aquilino Ribeiro Machado. Eduardo Pereira. Fernando Abel Simões. Amadeu Cruz. Francisco Lino Neto. Meneses de Figueiredo.

Suplente:

Florival Nobre.

II.ª De Administração Interna e Poder Local:

Efectivos:

António Esteves. Nuno Godinho de Matos. Manuel Dias. Fernando de Almeida. Eurico Mendes. Teresa Vidigal. Monteiro de Aguiar.

Suplentes:

João Luís Medeiros. Manuel Lima. Carlos Cordeiro. Meneses de Figueiredo.

Página 654

654

II SÉRIE — NÚMERO 66

Requerimento à Secretaria de Estado da Saúde sobre a aplicação da Lei n.º 11/78, referente à concessão de isenções fiscais na compra de veículos para deficientes.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do PCP tomou conhecimento de que se têm levantado dificuldades à aplicação da Lei n.º 11/78, que garante isenções fiscais na compra cie veículos para deficientes civis e militares com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

É flagrante o prejuízo e a injustiça resultante da não aplicação da lei, mais ainda quando tem por base uma alegada não competência da Direcção-Geral de Saúde para atestar o grau de incapacidade, função que lhe é atribuída no artigo 3.º desta lei.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República, requeremos ao Governo, através da Secretaria de Estado da Saúde, que nos informe que providências pensa desde já tomar para solucionar tão irregular e injusta situação.

Assembleia da República, 27 de Abril de 1978. — O Deputados, Manuel Duarte Gomes — José Manuel de Paiva Jara.

Requerimento ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre o Jardim Infantil A Gaivota, de Viana do Castelo

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Em Novembro de 1975 foi criado o Jardim Infantil A Gaivota, situado no Cabedelo, em Viana do Castelo, por iniciativa de alguns cidadãos locais, interessados em diminuir as carências do seu concelho em instituições do género e assim tornar menores as dificuldades dos pais que trabalham.

2 — Para isso fizeram o aproveitamento pleno das instalações onde funcionava a Colónia Balnear do Cabedelo e que se encontrava num subaproveitamento evidente, funcionando só durante três meses no ano, durante a época balnear.

3 — Queixa-se a comissão de pais do Jardim Infantil A Gaivota de não ter merecido o apoio a que tinham direito por parte do Instituto de Obras Sociais, mas muito ao contrário tem recebido a oposição sistemática deste Instituto.

4 — Assim, começaram por lhes impor a redução numérica das crianças a frequentar o infantário quando as instalações permitem uma muito mais am-

pla utilização. É o mesmo que dizer ter o infantário possibilidades reais para atender às dificuldades de maior número de pais carecidos de meios para deixar os filhos entregues responsabilizadamente enquanto trabalham e que lhe é impedida essa possibilidade.

5 — Por outro lado, queixam-se que a tabela imposta pelo Instituto de Obras Sociais é discriminatória e elitista, por incomportável com as possibilidades dos trabalhadores que utilizam os infantários não comerciais para os seus filhos.

6 — Pior ainda, para os pais com filhos em a Gaivota, é a exigência do Instituto em serem eles, os pais, a pagarem os transportes das crianças para o Jardim Infantil, exigência que consideram absurda, pois, juntamente com a elevada tabela proposta, retira todo o carácter social à instituição.

7 — Mas muito pior ainda é a atitude prepotente dos responsáveis pelo Instituto de Obras Sociais, suspendendo o subsídio que lhes tem vindo a conceder para os mesmos transportes.

Em face deste facto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Ministério dos Assuntos Sociais as seguintes informações urgentes.

a) Por que razão o Instituto de Obras Sociais

obriga A Gaivota a limitar a admissão de crianças, tendo esta notoriamente instalações para muitas mais admissões e sabendo-se, como se sabe, que essa limitação não é exigida a outros infantários também controlados por aquele Instituto?

b) Se o critério que serviu para estabelecer a ta-

bela da comparticipação dos pais nas despesas dos infantários, nomeadamente no de A Gaivota, teve na devida conta que estes se destinam aos filhos de trabalhadores, que hoje e cada vez mais sentem uma redução substancial nos rendimentos reais obtidos pelo seu trabalho?

c) Quais os argumentos utilizados para exigirem

que sejam os pais das crianças que utilizam A Gaivota a pagar os transportes das mesmas crianças?

d) Por que razão foi suspenso o subsídio que o

Instituto de Obras Sociais concede a A Gaivota para esses mesmos transportes?

Assembleia da República, 27 de Abril de 1978.— Os Deputados: Joaquim Felgueiras — Eduardo de Sá Matos.

PREÇO DESTE NÚMERO 6$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×