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II Série — Número 66

Sexta-feira, 28 de Abril de 1973

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 172/I — Sobre contratos de trabalho a prazo.

N.° 173/I — Concede autorização ao Governo para regular provisoriamente a situação dos candidatos a asilo político.

Projecto de lei n.° 17/I:

Comunicação do PS retirando este projecto.

Proposta de alteração:

A proposta de lei n.° 124/I (apresentada pelo Governo).

Comissões especializadas da Assembleia:

Comunicação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a constituição da sua Mesa.

Comunicação do PS indicando os seus representantes nas comissões.

Requerimentos:

Dos Deputados Manuel Gomes e José Jara (PCP) à Secretaria de Estado da Saúde sobre a aplicação da Lei n.° 11/78, referente à concessão de isenções fiscais na compra de veículos para deficientes.

Dos Deputados Joaquim Felgueiras e Eduardo Matos (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre o Jardim Infantil A Gaivota, de Viana do Castelo.

PROPOSTA DE LEI N.° 172/I

SOBRE CONTRATOS DE TRABALHO A PRAZO

Exposição de motivos

A aplicação do regime jurídico criado pelo Decreto--Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, cedo veio mostrar a sua inadequação à realidade concreta de vastos sectores de actividade, permitindo a frequente criação de situações de desfavor em relação aos interesses dos trabalhadores que, em primeira linha, se visava tutelar, o que impõe a necessidade da sua revisão.

Afirmando o princípio de que a viabilidade económica das empresas é imprescindível à manutenção e aumento dos postos de trabalho e de que essa viabilidade económica implica, em muitos casos, a necessidade de contratação a prazo, não menos importante é a afirmação do princípio de que a contratação a prazo só se legitima pela absoluta impossibilidade de recorrer à celebração de contratos sem prazo, devido à natureza da tarefa que o trabalhador é chamado a prestar ou à própria estrutura do sector de actividade em que se vai inserir.

Justifica-se, assim, que a celebração de contratos a prazo se rodeie das cautelas julgadas suficientes à defesa do direito ao trabalho, entendido este como veículo tendencialmente estável e duradouro, sem contudo se prejudicar a flexibilidade necessária a uma maior abertura nas ofertas de emprego.

Julgou-se conveniente revogar o Decreto-Lei n.° 781/76, de 26 de Outubro, dada a extensão e amplitude das alterações introduzidas no regime presentemente em vigor.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

1 — Ê permitida a celebração de contratos de trabalho a prazo desde que a natureza da actividade a prestar ou circunstâncias específicas ou anormais relacionadas com o seu exercício o justifiquem.

2 — A contratação prevista no n.° 1 deste artigo deve ser celebrada por prazo certo.

3 — A celebração de contratos a prazo incerto só é permitida nos termos e circunstâncias seguintes:

a) Para a substituição de trabalhadores com o

contrato de trabalho suspenso por impedimento prolongado;

b) Para a prestação de trabalho sazonal;

c) Para execução, direcção e fiscalização de tra-

balhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais e respectivos projectos, em regime de empreitada.