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28 DE ABRIL DE 1978

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ARTIGO 10.º

Aos indivíduos que deixem caducar a autorização de residência provisória será aplicada a multa de 800$ a 2000$.

ARTIGO 11.º

A infracção ao disposto no artigo 9.º será punida com a multa de 600$ a 1500$.

ARTIGO 12.º

1 — A aplicação e fixação das multas previstas neste diploma é da exclusiva competência do Serviço de Estrangeiros.

2 — Verificada alguma infracção, o Serviço de Estrangeiros levantará auto de notícia, que fará fé até prova em contrário.

3 — Levantado o auto e confirmado superiormente, será o transgressor notificado para, no prazo de dez dias, pagar voluntariamente a multa.

4 — Na falta de pagamento voluntário das multas, dentro do prazo legal, será o auto remetido ao tribunal da comarca competente, nos termos da legislação penal aplicável.

ARTIGO 13.º

Não são reconhecidos como candidatos a asilo político os indivíduos que não estejam munidos de autorização de residência provisória.