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II SÉRIE — NÚMERO 66

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 22 de Março de 1978.

Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. — O Ministro da Administração Interna, Jaime Garria.

Projecto de decreto-lei

Não existe actualmente em Portugal uma lei reguladora do direito de asilo e do estatuto do refugiado político, aliás prevista na Constituição e cuja proposta o Governo se propõe elaborar, conforme consta do seu Programa.

Da falta do referido dispositivo legal decorre a necessidade de se adoptarem desde já algumas providências que acautelem os interesses dos candidatos a asilo político e da comunidade nacional que os acolhe.

Nesta linha se inserem as normas que definem os requisitos formais a que deve obedecer o pedido de asilo, que garantem ao peticionário um documento que lhe permita permanecer legalmente no País, como candidato a asilo político — medida tanto mais necessária quanto é certo que muitos dos candidatos não possuem documentos de viagem —, e que permitam fazer cessar situações que não merecem o tratamento especial previsto neste diploma e antes se enquadram na legislação geral sobre estrangeiros.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.

Os estrangeiros e apátridas que pretendam beneficiar de asilo político em Portugal devem formular um pedido por escrito, em papel isento de selo, em dupíicado, redigido em língua portuguesa e apresentado no Serviço de Estrangeiros, que passará recibo no duplicado.

ARTIGO 2.º

j — a petição deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do peticionário;

b) A identificação do cônjuge e dos filhos do peti-

cionário que vivam a seu cargo, quando sejam abrangidos pelo pedido;

c) O relato das circunstâncias ou factos que jus-

tifiquem o pedido;

d) A indicação dos elementos de prova reputados

necessários.

2 — O número de testemunhas não pode ser superior a dez e todos os elementos de prova devem ser apresentados com a petição.

ARTIGO 3.º

1 — Recebida a petição, o Serviço de Estrangeiros emitirá a favor do requerente e das pessoas abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior uma autorização de residência provisória, do modelo anexo ao presente diploma.

2 — Os filhos menores de 14 anos devem, porém, ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do peticionário.

ARTIGO 4.º

Emitida a autorização de residência provisória, o Serviço de Estrangeiros procederá às diligências requeridas, colhendo também oficiosamente as provas, informações ou esclarecimentos que reputar necessários.

ARTIGO 5.º

A autorização de residência provisória é válida por seis meses, a partir da data de emissão, e. renovável, a pedido dos interessados, por períodos de três meses.

ARTIGO 6.º

1 — A autorização de residência provisória será cancelada nos seguintes casos:

o) Quando o interessado desista do pedido de asilo;

b) Quando seja publicada no Diário da República

a decisão que conceda o asilo;

c) Quando expire o prazo concedido ao interes-

sado para este abandonar o País;

d) Quando se demonstre a falsidade dos funda-

mentos do pedido.

2 — A desistência do pedido de asilo deve ser comunicada, por escrito, ao Serviço de Estrangeiros.

ARTIGO 7.º

1 — Da decisão do Serviço de Estrangeiros que determine o cancelamento da autorização de residência provisória, com fundamento na alínea d) do n.° 1 do artigo anterior, cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna. Da decisão deste cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — Os recursos têm efeito suspensivo.

3 — O processamento do recurso no Supremo Tribunal Administrativo tem carácter urgente.

ARTIGO 8.º

Pela concessão da autorização de residência provisória ou suas renovações não é devida qualquer taxa, satisfazendo apenas o interessado o custo do respectivo impresso.

ARTIGO 9.º

Os titulares de autorizações de residência provisória são obrigados a comunicar ao Serviço de Estrangeiros qualquer mudança de domicílio ou ausência do País, devendo as comunicações ser feitas no prazo de oito dias contados da data da mudança e, no caso de ausência do País, antes de a mesma se iniciar.