O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

644

II SÉRIE — NÚMERO 66

ARTIGO 2.°

1 — O prazo estipulado, quer de uma vez, quer por prorrogações sucessivas, não pode ultrapassar o máximo de três anos, passando o contrato de trabalho, além deste limite, a ser considerado sem prazo.

2— Exceptuam-se do disposto no número anterior, tendo em atenção a natureza das tarefas a prestar pelos trabalhadores, os contratos de trabalho referidos na alínea c) do n.° 3 do artigo anterior quando a duração fixada no instrumento contratual ou respectivos cadernos de encargos ou planos de trabalho, para a empreitada, ultrapasse três anos, caso em que a duração será a do contrato de empreitada.

3 — Exceptuam-se ainda do disposto no n.° 1 as situações previstas no n.° 4 do artigo 9.°, pelo que respeita ao prazo mínimo de seis meses, e no n.° 1 do artigo 10.°

4 — S6 poderá celebrar-se contrato por prazo inferior a seis meses quando se verifique que esse prazo corresponde às características de trabalho a prestar, designadamente quando se trate de um serviço determinado ou de uma obra concretamente definida.

ARTIGO 3°

1 — O contrato de trabalho a prazo certo caduca no termo do prazo convencionado.

2 — O contrato de trabalho a prazo incerto caduca com o termo do serviço ou obra para que o trabalhador foi contratado ou com a verificação da condição resolutiva que lhe foi aposta.

3 — A prorrogação do contrato de trabalho por prazo certo nos termos e limites previstos neste diploma deve ser feita por acordo inequívoco entre a entidade patronal e o trabalhador até oito dias antes do termo do prazo em vigor.

4 — O contrato passará a considerar-se sem prazo quando o trabalhador continuar ao serviço da entidade patronal, sem oposição inequívoca desta, para além da verificação da caducidade do contrato a prazo certo ou incerto.

ARTIGO 4.°

1 — Ao contrato de trabalho a prazo, certo ou incerto, aplicam-se as disposições gerais relativas à cessação do contrato, com as adaptações constantes dos números subsequentes e decorrentes da sua especial natureza.

2 — No caso de despedimento colectivo, o trabalhador só tem direito a indemnização se aquele se concretizar antes do momento em que ocorre a caducidade do contrato.

3 — Na hipótese de rescisão do contrato, por decisão unilateral do trabalhador, deve este comunicá-lo por escrito com aviso prévio de:

a) Oito dias, se o contrato tiver sido celebrado

pelo prazo de seis meses ou inferior;

b) Trinta dias, se o contrato tiver sido celebrado

por prazo superior.

ARTIGO 5°

Salvo se o contrário resultar de acordo escrito, não haverá período experimental nos contratos de trabalho a prazo.

ARTIGO 6.°

0 contrato de trabalho a prazo será sujeito a forma escrita e centerá obrigatoriamente as seguintes indicações:

a) Identificação das partes;

b) Categoria profissional e remuneração do tra-

balhador;

c) Local da prestação de trabalho;

d) Data do início e termo do contrato;

e) Descrição, tão precisa quanto possível, das razões que justificam a estipulação do prazo e do serviço ou da obra a que a prestação se destina, nos casos previstos no n.° 4 do artigo 2.º do presente diploma.

ARTIGO 7.°

1 — No caso de inobservância da forma escrita e na falta de indicação do prazo, o contrato considera-se sem prazo.

2 — Na falta ou insuficiência da justificação a que se refere o n.° 4 do artigo 2.°, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.

3 — A estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.

ARTIGO 8.º

1 — O regime previsto no presente diploma aplica--se às situações de trabalho eventual e sazonal.

2 — Entende-se por trabalho eventual aquele que responde a uma necessidade anormal de mão-de-obra de carácter esporádico.

3 — Entende-se por trabalho sazonal aquele que responde a uma necessidade anormal de mão-de-obra, em épocas fixas e bem determinadas, e por toda essa época.

4 — Só é considerado trabalho sazonal o trabalho prestado em actividades como tal classificadas por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do Ministro responsável pelo sector de actividade a que se aplique.

ARTIGO 9.º

1 — O regime constante do presente diploma é aplicável aos contratos a prazo certo actualmente em vigor, ainda que não reduzidos a escrito.

2 — Os contratos de trabalho a prazo certo referidos na parte final do número anterior deverão ser reduzidos a escrito nos precisos termos em que foram celebrados e, em conformidade com o preceituado no presente diploma, no prazo máximo de três meses a contar da data da entrada em vigor desta lei.

3 — O não cumprimento do disposto no número anterior implica:

a) Quando imputável à entidade patronal, que

o contrato se mantenha em vigor até ao prazo de três anos, findos os quais o contrato passa a considerar-se sem prazo;

b) Quando imputável ao trabalhador, que o con-

trato caduque na data da sua infundada recusa em reduzir o contrato a escrito.

4 — Para os efeitos do disposto no n.° 2, havendo desacordo entre as partes quanto à duração do prazo, censidera-se o contrato em vigor pelo prazo mínimo