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II Série — Suplemento ao número 67

Quarta-feira, 3 de Maio de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Região Autónoma da Madeira:

Plano para a concretização da autonomia (apresentado pelo Presidente do Governo Regional).

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GABINETE DO MINISTRO DA REPÚBLICA

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

A fim de ser presente a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro da República de remeter a V. Ex.ª um exemplar do plano para a concretização de autonomia, apresentado pelo Presidente do Governo Regional, na sequência da deliberação do Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro último.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível).

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL

Assunto: Plano para a concretização da autonomia.

1—O Conselho de Ministros em 15 de Fevereiro de 1978 deliberou solicitar aos Governos das Regiões Autónomas um plano para a concretização da autonomia político-administrativa prevista na Constituição para os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

2 — Dada a remodelação operada no Governo Regional da Madeira em 17 de Março último, foi acertado o prazo de 15 de Abril para entrega do presente documento.

3 — Quer o Governo Regional, antes de mais, deixar bem claros os seguintes pontos:

a) O texto da Constituição em vigor não é de molde a permitir uma autonomia real, pelo que a necessária adequação desta proposta

à lei fundamental elimina à partida qualquer concretização de facto autonómica;

b) Não é um documento deste teor o mais indi-

cado para os objectivos que o Conselho de Ministros afirma perfilhar, mas sim o Estatuto da Região Autónoma da Madeira, cuja proposta foi já aprovada pela Assembleia Regional, mas jaz de há muito na Assembleia da República, desta dependente (outro paradoxo constitucional);

c) Considera-se complementar deste documento

a doutrina autonomista elaborada pela Assembleia Regional da Madeira e que consta dos respectivos números do Diário das Sessões, para onde se remete, mormente os que correspondem à discussão da proposta de estatuto definitivo.

4 — Resposta ao texto da deliberação do Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1978:

A) Concretização, faseamento e programação das transferências e da atribuição de poderes que até ao presente pertencem à esfera própria da Administração Central para os órgãos próprios das Regiões Autónomas.

1 — Circunscrição de Urbanização da Madeira.

Será integrada na Direcção Regional de Habitação e Urbanismo, em fase de instalação. Comissão mista, nos termos do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 318-D/ 76, de 30 de Abril, constituída até 2 de Maio próximo, data em que deverá iniciar os seus trabalhos.

Aprovação e publicação do diploma de regionalização até 31 de Julho de 1978. A partir de 1 de Agosto de 1978, iniciar-se-ia a transferência dos serviços.

2 — Delegação do Fundo de Fomento da Habitação.

Será integrada na Direcção Regional de Habitação e Urbanismo. Comissão mista constituída até 2 de Maio próximo, data em que deverá iniciar os seus trabalhos. Aprovação e publicação do diploma de regionalização até 31 de Julho de 1978. A partir de 1 de Agosto de 1978, início da transferência dos serviços.

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3 — Serviços e competências no domínio das estradas

nacionais. Viação rufiai.

Ficarão integrados na Direcção Regional de Obras Públicas, em instalação. Comissão mista constituída até 2 de Maio próximo, data em que deverá iniciar os seus trabalhos. Aprovação e publicação do diploma de regionalização até 31 de Julho de 1978. A partir de 1 de Agosto de 1978, início da transferência dos serviços.

4 — Serviços e dpmpetências no domínio das cons-

truções e equipamento escolares e das construções hospitalares.

Ficarão integrados na Direcção Regional de Obras Públicas. Comissão mista a constituir até 2 de Maio próximo, data em que deverá iniciar os seus trabalhos. Aprovação e publicação do diploma de regionalização até 31 de Julho de 1978. A partir de 1 de Agosto dc 1978, início da transferência dos serviços.

5 — Serviços e competências no domínio dos edifícios

e monumentos nacionais.

Ficarão integrados na Direcção Regional de Obras Públicas. Comissão mista a constituir até 2 de Maio próximo, data em que deverá iniciar os seus trabalhos. Aprovação e publicação do diploma de regionalização até 31 de Julho de 1978. A partir de 1 de Agosto de 1978, início da transferência dos serviços.

6 — Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da

Madeira.

Ê um instituto público que exerce a sua actividade exclusivamente na Região, logo o Governo Regional tem sobre ele poderes de superintendência [ar-íigo 229.°, n.° 1, alínea h), da Constituição]. Porque £ situação nunca foi devidamente clarificada e respeitada, até 2 de Maio próximo, formação de uma comissão que preparará o diploma clarificador, o qual deverá estar aprovado e publicado até 31 de Dezembro de 1978.

7 — Competências da Secretaria de Estado do Am-

biente.

Ficarão integradas na Direcção Regional de Habitação e Urbanismo. Comissão mista até 2 de Maio próximo, data em que deverá inicar os trabalhos. Aprovação e publicação do diploma de transferência até 31 de Julho de 1978.

8 — Declaração de utilidade pública.

Até 30 de Abril próximo, diploma que atribua ao Governo Regional a competência para a declaração de utilidade pública em todos os casos de expropriações a levar a cabo no território da Região Autónoma da Madeira, bem como a competência de atribuir-lhes o carácter de urgência e de autorizar a posse administrativa dos bens a expropriar.

9 — Serviços e património do ex-Governo Civil.

Dos Decretos-Leis n.º 139/75, de 18 de Março, 101/76, de 3 de Fevereiro, 318-D/76, de 30 de Abril, e 427-F/76, de 1 de Junho, resulta sem dúvidas, e está já -em prática, que todos os poderes do extinto Governo Civil do Distrito do Funchal foram transferidos para os órgãos próprios das Regiões Autóno-

mas. Também o artigo 60.° do último dos decretos--leis mencionados afirma que cintegram o património da Região os bens do extinto distrito autónomos.

Está por consumar a integração dos funcionários do ex-Governo Civil na estrutura orgânica da administração regional, o que terá de ser feito, já que se encontram a trabalhar em serviços que são hoje do Governo Regional, embora haja que assegurar-lhes a intercomunicabilidade com os quadros do Estado, sem perda dos direitos e regalias adquiridos.

Por outro lado, o Governo Regional não encontra ainda suficientemente clarificada a disponibilidade de todos os bens, móveis ou imóveis, que foram pertença do extinto Governo Civil.

Sendo assim, e em relação às matérias contempladas neste número cuja transferência não esteja efectivada, a comissão mista prevista no Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, estará constituída por forma a poder iniciar os seus trabalhos em 2 de Maio próximo e o diploma de regionalização deverá estar publicado até 30 de Junho de 5978.

10 — Serviço de lotas e vendagens.

O Governo Regional apresentará ao Governo da República, até 30 de Abril próximo, uma proposta de decreto-lei, para ser publicado até 31 de Maio próximo.

11 — Circunscrição Florestal do Funchal.

O Governo Regional apresentará ao Governo da República, até 31 de Maio próximo, uma proposta de decreto-lei, para ser publicado até 30 de Junho próximo.

12 — Serviços da Direcção-Geral de Extensão Rural.

O Governo Regional apresentará ao Governo da República, até 30 de Junho próximo, uma proposta de decreto-lei, para ser publicado até 31 de Julho próximo.

13 — Serviços de inspecção fitopatológica.

O Governo Regional apresentará ao Governo da República, até 30 de Junho próximo, uma proposta de decreto-lei, para ser publicado até 31 de Julho próximo.

14 — Missão de Floricultura

O Governo Regional apresentará ao Governo da República, até 30 de Abril próximo, uma proposta de decreto-lei, para ser publicado até 31 de Maio próximo, pelo qual se transferirão as competências sobre pessoal e serviços.

15 — Serviços da Inspecção-Geral dos Produtos Agrí-

colas e industriais.

O Governo Regional apresentará ao Governo da República, até 30 de Junho próximo, uma proposta de decreto-lei, para ser publicado até 35 de Julho próximo.

16 — Delegação do Instituto de Reorganização Agrá-

ria.

Comissão mista prevista no Decreto-Lei n.° 318-D/ 76, de 30 de Abril, deverá estar constituída por

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forma a poder iniciar os seus trabalhos em 1 de Junho próximo. Diploma de regionalização deverá ser publicado até 31 de Julho de 1978.

17 — Delegação da Junta Nacional do Vinho.

Até 30 de Junho de 1978, decreto-lei do Governo da República transferirá para o Instituto do Álcool, Açúcar e Vinho da Madeira, a criar, simultaneamente, os serviços, o património e o pessoal da delegação da Junta Nacional do Vinho e os serviços, património e pessoal da Administração-Geral do Álcool (AGA), na Madeira.

18 — Serviços da Inspecção dos Espectáculos.

Comissão mista deverá entrar em funções a 2 de Maio próximo. Transferência de competências consumada por diploma a publicar até 30 de Junho de 1978.

19 — Serviços e competências da Direcção-GeDal do

Saneamento Básico.

Actividades e competências a transferir para a Empresa Pública de Saneamento Básico da Região da Madeira, cujo diploma de criação se encontra já na Assembleia Regional. Comissão mista a iniciar os seus trabalhos a partir de 2 de Maio próximo. Diploma de regionalização publicado até 31 de Julho de 1978. Transferências de serviço a serem operadas a partir de Agosto de 3978.

20 — Inspecção do Trabalho.

Embora o Decreto-Lei n.° 23/78, de 27 de Janeiro, tivesse transferido, finalmente, diversas competências do Ministério do Trabalho para a Secretaria Regional do Trabalho, não foi contemplada a transferência dos serviços de inspecção:

a) Pelas razões já expostas ao Sr. Ministro da

República, considera-se inaceitável que os serviços da Inspecção do Trabalho continuem a ficar dependentes da Inspecção--Geral do Trabalho, ou seja, do Ministério do Trabalho.

A menos que se trate de lapso do legislador, que mesmo assim terá de ser reparado, o Decreto-Lei n.° 47/78, de 21 de Março, cria nesta Região uma delegação da Inspecção do Trabalho (n.° 3, artigo 51.°) e uma delegação da Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho (n.° 3, artigo 72.°), contrariando a posição do Governo Regional.

Quando a delegação então existente havia sido extinta pelo Decreto-Lei n.° 23/78, de 27 de Janeiro, de acordo com a posição defendida pelo Governo Regional;

b) A regionalização da Inspecção do Trabalho

deverá fazer-se até 3i de Maio de 2978.

21—Divisão Regional da Direcção de Serviços de Emprego e Centro de Formação Profissional.

a) Em Setembro de 1977 foi já apresentado ao Sr. Ministro da República o projecto de decreto-lei para a respectiva regionalização.

6) Pelo referido projecto é extinta a Divisão Regional da Direcção dos Serviços de Emprego.

Igualmente é transferido o património do Centro de Formação Profissional n.° 19, cuja inauguração apenas aguarda o equipamento já solicitado, ou então transferência de verbas para esse fim, e que deverá ser enquadrado de acordo com a política regional.

c) Pretende-se a sua efectivação até 31 de Maio de 1978.

22 — Delegação do Gabinete de Gestão do Fundo

de Desemprego.

a) Regionalização destes serviços, com arrecadação e disposição das receitas cobradas e geradas na Região.

b) Transferência das verbas distraídas do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, para promoção de emprego em 1978.

c) Regionalização até 31 de Maio de 1978.

23 — Serviços do Instituto Nacional de Estatística.

Comissão mista a entrar em funcionamento a partir de 2 de Junho próximo. Diploma consagrando a regionalização, publicado até 31 de Outubro de 1978.

24 — Participações do Estado em empresas madei-

renses.

Diploma legal a ser publicado até 30 de Junho próximo, transferirá para a Região a propriedade das participações do Estado em empresas madeirenses, já que a superintendência sobre essas participações pertence já ao Governo Regional, nos termos do artigo 229.°, n.° 1, alínea h).

25 — Regionalizações no âmbito da Secretaria Re-

gional de Eduaação e Cultura.

As regionalizações a seguir mencionadas nos n.os 26 a 39 envolvem as seguintes áreas de competência (v. ainda n.os 4C a 43), abarcando em paridade o ensino particular, no respeito e salvaguarda da escola Sivre:

a) Administração;

b) Pessoal;

c) Equipamento;

d) Finanças;

e) Planeamento;

f) Orientação Pedagógica.

26 — Ensino pré-primária e primário.

A integrar, segundo organograma em estudo, numa direcção regional da escolaridade básica:

a) Até 30 de Abril próximo, elaboração do texto

base para negociações, pela Secretaria Regional de Educação e Cultura (SREQ;

b) Funcionamento da comissão mista, nos termos

do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 318-D/ 76, de 30 de Abril, entre 2 de Maio e 30 de Junho de 1978;

c) Definição de um protocolo bilateral até 31 de

Julho de 1978;

d) Até 31 de Julho de 1978, preparação pela

SREC dos decretos regionais e orgânica dos serviços;

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e) Publicação do decreto-lei sobre transferências

de poderes até 31 de Agosto de 1978;

f) Escalonamento da cobertura e operacionali-

dade dos serviços pela SREC até 30 de Setembro próximo.

27 — Direcção escolar.

A direcção escolar é um serviço periférico já em articulação com a SREC.

Em consequência do disposto no número anterior, será integrada como direcção de serviços.

28 — Ensino preparatório.

A integrar, segundo organograma em estudo, numa direcção regional da escolaridade básica:

a) Até 30 de Abril próximo, elaboração do texto

base para negociações, pela SREC;

b) Funcionamento da comissão mista entre 2 de

Maio e 30 de Junho de 1978;

c) Definição de um protocolo bilateral até 31 de

Julho de 1978;

d) Até 31 de Julho de 1978, preparação pela

SREC dos decretos regionais e orgânica de serviços;

e) Publicação do decreto-lei sobre transferência

de poderes até 31 de Agosto de 1978;

f) Escalonamento da cobertura e operacionali-

dade dos serviços, pela SREC, até 31 de Dezembro próximo.

29 — Ensino secundário unificado.

A integrar, segundo organograma em estudo, numa direcção regional da escolaridade básica:

a) Até 30 de Abril próximo, elaboração do texto

base para negociações, pela SREC;

b) Funcionamento da comissão mista entre 2 de

Maio e 30 de Junho de 1978; "c) Definição de um protocolo bilateral até 31 de Julho de 1978;

d) Até 31 de Agosto de 1978, preparação pela

SREC dos decretos reginais e orgânica de serviços;

e) Publicação do decreto-lei sobre transferência

de poderes até 30 de Setembro de 1978; f) Escalonamento da cobertura e operacionalidade dos serviços, pela SREC, até 31 de Dezembro próximo.

30 — Ensino secundário técniao (nocturno). Idem ao número anterior.

31 — Ensino complementar liceal.

A integrar, segundo organograma em estudo, numa direcção regional de formação pós-secundária, média e superior:

a) Até 30 de Abril próximo, elaboração do texto

base para negociações, pela SREC;

b) Funcionamento da comissão mista entre 2 de

Maio e 30 de Junho de 1978;

c) Definição de um protocolo bilateral até 31 de

Julho de 1978;

d) Até 30 de Setembro de 1978, preparação pela

SREC dos decretos regionais e orgânica de serviços;

c) Publicação do decreto-lei sobre transferência de poderes até 31 de Outubro de 1978;

f) Escalonamento da cobertura e operacionalidade dos serviços, pela SREC, até 31 de Dezembro próximo.

32 — Ensino complementar comercial. Idem ao número anterior.

"33 — Ensino complementar industrial. Idem aos dois números anteriores.

34 — Escola do Magistério Primário.

A reconverter cumulativamente em Escola Superior de Educação (?). No restante, idem aos três números anteriores.

35 — Ano Propedêutico.

A reconverter em 12.° ano de escolaridade (?).

36 — Instituto de Artes Plásticas. Em pleno funcionamento:

a) Até 30 de Abril próximo, elaboração do texto

base para negociações, pela SREC;

b) Funcionamento da comissão mista entre 2 de

Maio e 30 de Junho de 1978;

c) Definição de um protocolo bilateral até 31 de

Julho de 1978;

d) Até 30 de Setembro de 1978, preparação pela

SREC dos decretos regionais e orgânica de serviços;

e) Publicação do decreto-lei sobre transferência

de poderes até 31 de Outubro de 1978;

f) Escalonamento da cobertura e operacionali-

dade dos serviços, pela SREC, entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1978.

37 — Conservatório de música.

Com comissão instaladora e administrativa (prosseguimento da ex-Academia de Música da Madeira):

a) Até 30 de Abril próximo, elaboração do texto

base para negociações, pela SREC;

b) Funcionamento da comissão mista entre 2 de

Maio e 30 de Junho de 1978;

c) Definição de um protocolo bilateral até 31 de

Julho de 1978;

d) Até 31 de Outubro de 1978, preparação pela

SREC dos decretos regionais e orgânica dos serviços;

e) Publicação do decreto-lei sobre transferência

de poderes até 30 de Novembro de 1978; f) Escalonamento da cobertura e operacionalidade dos serviços, pela SREC, entre 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1978.

38 — ÍTE.

A integrar, segundo organograma, num gabinete de planeamento e orientação pedagógica:

a) Até 30 de Abril próximo, elaboração do texto

base para negociações, pela SREC;

b) Funcionamento da comissão mista entre 2 de

Maio e 30 de Junho de 1978;

c) Definição de um protocolo bilateral até 31 de

Julho de Í978;

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d) Até 30 de Novembro de 1978, preparação pela

SREC dos decretos regionais e orgânica dos serviços;

e) Publicação do decreto-lei sobre transferências

de poderes até 31 de Dezembro de 1978; f) Escalonamento da cobertura e operacionalidade dos serviços, pela SREC, até 31 de Dezembro de 1978.

39 —N RASE.

A integrar, segundo organograma, num gabinete de administração, pessoal, equipamento e finanças:

a) Até 30 de Abril próximo, elaboração do texto base para negociações, pela SREC;

6) Funcionamento da comissão mista entre 2 de Maio e 30 de Junho de 1978;

c) Definição de um protocolo bilateral até 31 de

Julho de 1978;

d) Até 30 de Setembro de 1978, preparação pela

SREC dos decretos regionais e orgânica de serviços;

e) Publicação do decreto-lei sobre transferência

de poderes até 31 de Outubro de 1978; f) Escalonamento da cobertura e operacionalidade dos serviços, pela SREC, até 30 de Novembro.

40 — Actividades dependentes da Direcção-Geral dos

Edifícios e Monumentos Nacionais e de outros departamentos no âmbito dos assuntos culturais.

a) Até 30 de Abril próximo, elaboração do testo base para negociações, pela SREC;

b) Funcionamento da comissão mista entre 2 de Maio e 30 de Junho de 1978 (necessária & presença de um representante da Secretaria de Estado da Cultura);

c) Definição de um protocolo bilateral até 32 de Julho de 1978;

d) Até 31 de Julho de ¿978, preparação -pela SREC dos decretos regionais e orgânica de serviços;

e) Publicação do decreto-lei sobre transferência de poderes até 31 de Agosto de 1978;

f) Escalonamento da cobertura e operacionalidade dos serviços, pela SREC, até 31 de Outubro.

41 — Arquivo Distrital.

Estranhamente dependente de verbas transferidas sob a rubrica «Encargos Gerais da Nação».

42 — Serviços da Delegação da Direcção-Geral dos

Desportos (desporto escolar, desporto não federado e desporto federado).

A integrar numa direcção regional de juventude, educação física e desportos.

Idem aos dois números anteriores, à excepção do prazo para escalonamento da cobertura e operacionalidade dos serviços, pela SREC, que é até 3Î de Agosto de 1978.

43 — FAOJ (extensão educativa). Idem ao número anterior.

44 — Lotaria, totobola ou similares.

Até 31 de Maio próximo, comissão mista nos termos do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril. Publicação do diploma legad que consagre à Região autonomia e poderes de decisão ou de iniciativa na matéria até 31 de Julho de 1978.

45 — Contratos de viabilização.

Até 30 de Junho de 1978, publicação de diploma legal que atribui ao Governo Regional a aprovação dos contratos de viabilização.

46 — Todos os serviços e competências em matéria de

turismo, até agora exercidos pelos órgãos do Poder Central, incluindo a declaração de utilidade turística.

Recomeço das conversações com o Ministério do Comércio e Turismo, a partir de 2 de Maio próximo. Diploma consagrando as transferências até 15 de Julho de 1978. Recorde-se que o assunto estava já despachado pelo Ministro cessante, Prof. Dr. Mota Pinto, depois de devidamente acordado com o Governo Regional. A posse do novo Governo da República entravou o processo inexplicavelmente.

47 — Serviços e créditos do Fundo de Turismo. Idem ao número anterior.

48 — Serviços da Inspecção das Actividades Econó-

micas.

Comissão mista, nos termos do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, a iniciar funções em 2 de Maio próximo.

Publicação do diploma legal que consagra a transferência de poderes até 31 de Julho de 1978.

49 — Serviços da Junta Nacional dos Produtos Pe-

cuários.

Idem ao número anterior.

50 — Serviços do Instituto do Azeite. Idem aos dois números anteriores.

51 —Serviços do Instituto Nacional do Frio. Idem aos três números anteriores.

52 — Serviços da Junta Nacional das Frutas. Idem aos quatro números anteriores.

53 — Fundo de Abastecimento.

Será criado um fundo de abastecimento regional. Para tal será constituída uma comissão mista e publicado um diploma legal, nos prazos dos cinco números anteriores.

54 — Serviços do Instituto de Apoio às Pequenas e

Médias Empresas.

A comissão mista entrará em funcionamento a partir de 1 de Setembro próximo. Diploma de transferência de poderes a ser publicado até 30 de Novembro de 2978.

55 — Serviços da EPAC (Instituto dos Cereais). Idem ao n.° 48 desta alínea.

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56 — Empresa de Electricidade da Madeira.

É uma empresa pública que exerce a sua actividade exclusivamente na Região, logo deveriam caber ao Governo Regional os poderes ds superintendência [artigo 229.°, n.° 1, alínea h), da Constituiçãol. No entanto, a situação nunca foi devidamente clarificada,

0 que é muito estranho, embora o Governo Regional nisso nunca tenha feito pressão, dada a discutível gestão sob o beneplácito do Governo da República, gestão que, de dia para dia, parece tornar a empresa cada vez mais inviável. Propõe-se, para o estudo do problema, uma comissão mista a partir de 1 de Junho próximo e a publicação do diploma legal clarificador até 31 de Janeiro de 1979.

57 — Tabacos.

Toda a competência legal nesta matéria será atribuída ao Governo Regional, por diploma a ser pu-blicado até 31 de Maio de 1978.

B) Medidas concretas que permitam o adequado funcionamento dos serviços periféricos não transferíveis para a esfera de competência dos Governos Regionais.

1 —Empresa Pública de Aeroportos e Navegação Aé-

rea—ANA, E. R

Até 31 de Dezembro de 1978, protocolo e consequente diploma legal que regulamente a articulação da referida empresa com os órgãos do Governo Regional.

2 — Administração da justiça (tribunais, registos, no-

tariado, Ministério Público, Policia Judiciária e estabelecimentos prisionais).

Cumprimento rigoroso do disposto no artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, no entendimento expresso em 4, L), 9.

3 — Forças armadas.

Idem ao -disposto no número anterior, bem como os esquemas de colaboração propostos em 4, L), 8.

4 — Polícia de Segurança Pública.

Segundo o Estatuto Provisório [artigo 33.°, alínea a)], compete ao Governo Regional a defesa da legalidade democrática. Isto significa que nada há a obstar ao critério vigente — a Polícia de Segurança Pública é um serviço periférico, mas operacionalmente actua conforme as instruções do Governo Regional. Observar-se-á ainda rigorosamente o disposto no artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, conforme o entendimento expresso em 4, L), 9.

5 — Serviço de estrangeiros.

Idem ao disposto no número anterior.

6 — Serviços periféricos do Ministério das Finanças

Segundo o artigo 229.°, n.° 1, alínea /), da Constituição, a Região dispõe das receitas fiscais nefla cobradas. Logo, porque os serviços periféricos do Ministério das Finanças existentes na Região trabalham de facto para a Região, propõe-se que o decreto-lei, a publicar até 31 de Maio próximo, consagre o seguinte em relação aos referidos serviços, considerando

inclusivamente o disposto no artigo 229.°, n.° I, alínea h), segunda parte:

a) É da competência do Governo Regional a to-

mada das decisões adequadas e convenientes aos interesses específicos da Região, ás acordo com a legalidade democrática;

b) Os serviços informarão c Governo Regional

sobre os assuntos de rotina, que serão sujeitos a despacho do Secretário Regional competente. Posteriormente, os serviços darão conhecimento da informação e despacho ao competente serviço centrai;

c) No caso de se suscitarem dúvidas aos serviços

quando da informação ao Governo Regional, os serviços acompanharão a referida informação para despacho, de parecer, entretanto, obtido, por consulta urgente, do competente serviço central.

7 — Serviços do Instituto Geográfico e Cadastrai.

. Cumprimento rigoroso do disposto aos artigos 231.', n.° 2, e 229.°, n.º í, alínea k), segunda parte («noutras casos em que o interesse regional o justifiques), coa-forme o entendimento expresso em 4, L), 9.

8 — Serviços Meteorológicos.

Idem ao disposto no número anterior.

9 — Correios, telégrafos e telefones.

Idem ao disposto nos dois núraeros anteriores.

Até 31 de Maio próximo será constituída trna comissão mista, que preparará um diploma legal a ser publicado até 31 de Julho próximo, o qisai consagrará os seguintes princípios, bem corno o processo da respectiva execução:

a) A Região Autónoma tem direito a emissão de

selos próprios;

b) Os planos de exploração dos CTT, E. na

Região Autónoma carecem de parecer favorável do Governo Regional

10 — Companhia Portuguesa Rádio Marconi. Idem ao disposto em 7 e 8 anteriores.

11— INATEL.

Imediata nomeação de um delegado proposto pelo Governo Regional, que desempenhará as suas funções até à integração na nova orgânica daquela instituição, à qual o Governo Regional já deu o parecer, concordando com os princípios gerais que a norteiam.

C) Propostas para a institucionalização das relações a estabelecer no âmbito da Reforma Administrativa entre o respectivo Ministério e os Governos Regiones.

1 — No âmbito da Reforma Administrativa serão estabelecidas permanentes relações de cooperação e assistência técnica entre a presidência do Governo Regional e o Ministério da Reforma Administrativa, através do Ministro da República na Região Autónoma da Madeira.

2 — Será do critério do Governe Regional a adopção de cada uma das soluções que for sendo encon-

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irada pelo Ministério da Reforma Administrativa, no âmbito da referida Reforma.

3 — Estará assegurado o ingresso dos funcionários da Região Autónoma nos quadros gerais do Estado, e vice-versa, sem prejuízo dos direitos adquiridos, desde que a capacidade para o exercício de funções públicas e o regime de promoção estejam identificados com o exigido pela Sei em cada caso.

4 — Diploma íegal a consagrar os principios expressos nos números anteriores deverá ser publicado até 2 de Junho próximo.

D) Medidas que conduzam à descentralização econó-

mica com reconhecimento efectivo dos direitos constitucionais das Regiões Autónomas em matéria de legislação económica, modalidades de acção para a sua concretização e programação da sua efectivação.

1 —Transferência de poderes que confiram ao Governo Regional intervir nas empresas nas condições previstas pela lei.

2 — Transferência dos poderes que estão atribuídos ao Instituto do Investimento Estrangeiro e Ministério do Plano pelo Decreto-Lei n.° 239/76 e decretos regulamentares para o Governo Regional.

3 — Em função dos números anteriores, comissão mista até 33 de Maio próximo. Diploma legal consagrando os referidos princípios até 31 de Julho de 1978.

E) Propostas concretas que efectivem a adequada par-

ticipação active das Regiões na definição e execução das políticas fiscal, monetária e financeira e cambial, bem como na elaboração dos planos de desenvolvimento.

1 — Política fiscal.

Um dos objectives prioritários da política económica do Governo Regional é atingir uma adequação da política fiscal à realidade económica da Madeira.

Assim, considera-se que deverão ser revistos os códigos dos impostos vigentes, a fim de se conseguir igual tratamente entre a Madeira e o continente, tendo em linha de conta os estádios de desenvolvimento económico. De resto, a política fiscal é instrumento privilegiado para a realização de uma política de desenvolvimento regional.

Propõe-se a criação de uma comissão mista composta por elementos do Governo da República e do Governo Regional, que deveria iniciar os seus trabalhos a 1 de Maio do corrente ano, tendo noventa dias para apresentação de um projecto de alteração do regime fiscal.

A Assembleia Regional, sob proposta do Governo Regional, poderá definir o regime de isenções dos impostos numa perspectiva de incentivar o desenvoívi-mento económico. Tal deve ficar consagrado em diploma até 3! de Julho próximo.

2 — Políticas monetária, financeira e cambial.

a) Em primeiro lugar, a Região poderia, a partir de ! de Maio próximo, superintender nas agências filiais bancárias que operam na Região, na medida da sua capacidade de controle, regime que vigoraria transitoriamente até à aprovação do regime que fosse aprovado na Assembleia da República.

b) A abertura de agências bancárias na Região fica dependente de autorização do Governo Regional, a quem exclusivamente compete planificar e autorizar a cobertura bancária da Região.

De forma semelhante, competirá exclusivamente ao Governo Regional a autorização de agências de companhias seguradoras e planificará a cobertura da Região. Princípios a consagrar em diploma até 30 de Junho próximo.

c) Reconhecimento de que compele ao Governo da Região a elaboração e execução do orçamento cambial do sector público. A aprovação tío orçamento cambial competirá à Assembleia Regional.

A aprovação da sua execução competirá ao Governo Regional.

Princípios a consagrar em diploma até 30 de Junho próximo.

d) Reconhecimento do direito de constituir o Fundo Cambial da Região Autónoma da Madeira, a fim de possibilitar a criação do Fundo.

Propõerse a criação de uma comissão mista com representantes do Governo Central e do Governo Regional, que começaria os seus trabalhos em Junho próximo, com publicação do diploma legislativo até 31 de Julho de 1978.

e) Reconhecimento do direito de o Governo Regional estabelecer os princípios norteadores da actividade da Caixa Económica do Funchal, bem como o poder para aprovar os respectivos estatutos, em ordem a reforçar o papel desempenhado por aquela instituição no sistema de crédito local. Princípio a ser consagrado até 30 de Junho próximo, por legislação adequada.

f) Transferência progressiva do controle da banca para a Região, que numa fase de transição se traduziria pela nomeação de conselhos directivos para algumas instituições de crédito investidos dos poderes dos conselhos de gestão.

Comissão mista até 31 de Maio próximo. Diploma legislativo publicado até 31 de Dezembro de 1978.

g) Criação do Conselho de Política Monetária, Financeira e Cambial da Região Autónoma da Madeira, destacando-se alguns poderes que se consideram indispensáveis para que a Região, de acordo com a Constituição da República, possa controlar os meios de pagamento em circulação e de financiamento, necessários ao seu desenvolvimento económico:

1) Estabelecer a coordenação bancária segundo

regras a estabelecer pelo Governo Regional;

2) Coordenar poderes financeiros para as opera-

ções financeiras que excedam a capacidade individual de cada banco ou então quando a natureza das operações exija tal concertação;

3) Assegurar a centralização e compilação das

estatísticas monetárias, financeiras e cambiais;

4) Promover a cooperação entre as instituições

de crédito;

5) Assegurar a fiscalização das instituições de

crédito de acordo inclusive com as regras próprias estabelecidas para a Região Autónoma da Madeira;

6) Definir os critérios quantitativos e qualitativos

reguladores das operações de crédito;

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7) Definir as normas numa perspectiva de política económica a que devem obedecer as operações activas das instituições de crédito.

Diploma legislativo sobre todos os números desta alínea g) até 31 de Dezembro de 1978.

3 — Participação.

Toda a legislação nacional de natureza fiscal, monetária, financeira e cambial terá a participação da Região através de seus representantes, como prevê a Constituição da República, e não como tem acontecido até agora, que a Região nem sequer é ouvida na elaboração da política fiscal, monetária; financeira e cambial [v. o disposto em 4, L), 9].

F) Medidas concretas, sua programação e formas ins-

titucionais que permitam, em perfeita convergência com o Governo da República, o desenvolvimento regional, sem prejuízo da autonomia das Regiões e no espírito de reforço da solidariedade nacional.

1 — Poder para a criação de uma sociedade financeira e desenvolvimento regional com capacidade para contrair empréstimos no exterior e avalizar operações financeiras externas.

2 — Poderes para congelar quaisquer bens e direitos, desde que o interesse regional justifique, nas condições a fixar por decreto regional.

3 — Diploma consagrando os princípios enunciados nos números anteriores, a ser publicado até 30 de Junho de 1978.

4 — Será imediatamente posto em execução o De-creto-Lei n.° 501/77, de 29 de Novembro, sobre o subsídio das despesas de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas, e vice-versa, dos participantes em provas nacionais de futebol. A execução do referido decreto-lei tem estado até agora boicotada.

5 — Até 30 de Junho de 1978, publicação de diploma que autoriza a Região Autónoma da Madeira à emissão de moeda comemorativa.

6 — A partir de 1 de Setembro próximo, entrará em funcionamento uma comissão mista, nos termos do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, a fim de definir em protocolo as relações do Fundo de Fomento de Exportação com o Governo Regional da Madeira, protocolo que servirá de base a um diploma legal a ser publicado até 30 de Novembro de Í978.

G) Regras objectivas e claras que disciplinem a orga-

nização dos orçamentos regionais e a sua inserção no Orçamento Geral do Estado.

Numa óptica de autonomia orçamental o princípio de elaboração do orçamento regional só obedece aos critérios estabelecidos pelo Governo Regional, de acordo com o Programa do Governo e do Plano a médio prazo, desde que aprovados pela Assembleia Regional.

O orçamento regional será constituído por todas as receitas e despesas que nos termos das leis em vigor são atribuídas à Região.

Além disso, a Região terá direito a ser financiada pelo OGE e outros, quando são regionalizados os serviços periféricos.

São transferidas para o orçamento regional as dotações do OGE atribuídas aos respectivos serviços periféricos.

A Região terá direito a participar no deficit global do OGE. Assim, beneficiará, proporcionalmente à sua população, quer do deficit do orçamento corrente, quer do orçamento de capital, uma fase transitória atendendo às dificuldades da situação económica, ad-mitindo-se que, vencida a crise, outro critério mais favorável terá de ser considerado.

As transferências correspondentes à participação da Região no deficit devem ser realizadas por duodécimos.

No final de cada ano económico a Região devolverá os fundos transferidos do OGE que excedam o deficit real do orçamento regional.

O Governo da República informará com antecedência mínima o Governo Regional do deficit global previsto, a fim de se poder organizar e elaborar o orçamento regional.

Os projectos de investimento cujo montante exceder a participação da Região no deficit global terão de ser objecto de acordo entre o Governo da República e o Governo Regional.

Os projectos de responsabilidade do Governo da República manterão o regime a que estão presentemente sujeitos; no entanto, e quando for julgado conveniente para defesa dos interesses da Região, poderá esta assumir a direcção e o contrôle dos empreendimentos de acordo com o Governo da República.

Em cada ano será elaborado, a par do orçamento regionall, um orçamento global da Região que englobará todas as receitas públicas e despesas públicas auferidas e realizadas na Região, com excepção das relativas às forças militares e militarizadas e também as referentes à justiça.

Manter-se-á o regime especial que vem sendo aplicado no que concerne ao pagamento dos vencimentos do pessoal de ensino, independentemente da regionalização dos serviços, podendo idêntico regime ser extensivo a outros sectores.

A par da cobertura das despesas terá de haver uma descentralização das receitas, através de transferências correntes do OGE para o orçamento regional dos impostos que, embora cobrados no continente, são gerados por actividades da Região da Madeira, ou então são pagos, em última instância, .pelo consumidor madeirense.

Estas são as regras básicas de articulação do orçamento regional e Orçamento Geral do Estado, as quais deverão ser consagradas em diploma legal até 30 de Junho próximo.

H) Medidas que concorram para a eventual criação pelo Governo da República de uma zona de franquia aduaneira nas Regiões, abrangendo os sectores comerciais e industriais.

Criação de uma comissão mista entre o Governo da República e o Governo Regional, a fim de se fixar um .regime de franquia aduaneira ha Região, de acordo, aliás, com as opções do Governo Regional expressas no Plano a médio prazo. Os trabalhos deverão começar nos princípios de Maio e a comissão deverá apresentar o diploma legal que cria a zona franca, para publicação até 31 de Dezembro próximo.

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l) Definição concreta, e sua programação, das medidas a tomar pelo Governo da República no sector dos transportes e das infra-estruturas a ele ligadas, dentro do quadro da política nacional de transportes, por forma a minimizar os efeitos económicos e sociais da insularidade e facilitar as comunicações entre as ilhas.

1 — As medidas a tomar pelo Governo da República, em conjunto com o Governo Regional, no sector dos transportes e das infra-estruturas a ele ligadas, passam necessariamente pela elaboração de um protocolo conjunto, que servirá de base a um diploma legal.

2 — Neste diploma legal ficará consagrado que a orientação da política de ligações aéreas e de ligações marítimas com e na Região Autónoma da Madeira dependerá do Governo Regional.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores:

a) No sector das ligações aéreas, a comissão mista,

nos termos do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, iniciará as suas funções a partir de 1 de Agosto próximo. O diploma legal que consagrará a transferencia de poderes deverá estar publicado até 31 de Outubro de 1978;

b) No sector das ligações marítimas, comissão

mista a exercer funções a partir de 1 de Julho próximo. Diploma legal publicado até 31 de Outubro de 1978.

J) Definição das medidas que conduzam à total cobertura das Regiões pela RTP e pela RDP e à regionalização das emissões, sem prejuízo da programação a nível nacional.

1—O Governo Regional da Madeira pretende a regionalização das empresas públicas de comunicação social (RTP, RDP e Anop), entendida como transferência de poderes e não apenas só como existência de maior número de programas sobre temas regionais.

O princípio da regionalização não colide com o princípio da exclusividade, consagrado nos decretos--leis que criam as empresas públicas de rádio e televisão. Entender o contrário seria confundir «exclusividade» com «centralismo», já que o sentido legal de exclusividade das referidas empresas públicas mantém-se inalterado com o mero acto de regionalização. Acresce que a criação constitucional de Regiões Autónomas é posterior aos decretos-leis que criaram as referidas empresas, o que é bastante para anular qualquer argumento contra a regionalização, baseado na exclusividade.

2 — No aspecto funcional, a RTP-Madeira e a RDP-Madeira actuam exclusivamente na Região Autónoma da Madeira. A sua dimensão social incide especificamente na população da Região Autónoma da Madeira. Ora, o artigo 229.°, n.° 1, alínea h), da Constituição diz ser atribuição das Regiões Autónomas «superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique».

Ora, à Região Autónoma tem sido impedida tal superintendência, pelo que urge uma imediata clarificação. Assim propõe-se que até 31 de Maio de 1978

seja publicado o diploma legal que levante quaisquer dúvidas sobre o direito constitucional de superintendência das Regiões Autónomas sobre as empresas em questão.

3 — A cobertura integral da Região Autónoma pela RTP e pela RDP deverá estar concretizada até 31 de Dezembro de 1978. A comunicação directa da RTP--Madeira com o continente deverá ser possível a partir de 15 de Abril de 1979.

4 — A comissão mista para a regionalização da RTP e RDP da Madeira, nos termos do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, deverá estar constituída e iniciar as suas funções até 31 de Maio de 1978. O diploma que aprova e regula a regionalização deverá estar publicado até 31 de Dezembro de 1978.

5 —A superintendência referida em 4, J), 2, implica de imediato:

a) Administração regional própria designada pelo

Governo Regional;

b) Cobertura dos déficits pelo orçamento geral

da empresa;

c) Apoio pelo Estado em meios técnicos, mate-

riais e financeiros.

6 —A regionalização nos termos de 4, J), 4, terá como pressuposto:

a) Administração regional própria designada pelo

Governo Regional;

b) Autonomia de gestão, contabilística, técnica

e de produção em relação às respectivas administrações centrais;

c) Comunicabilidade entre os quadros das dele-

gações e gerais das empresas;

d) Cobertura dos déficits pelo Governo da Re-

pública e pelo Governo Regional;

e) Não prejuízo dos trabalhadores nos direitos

e regalias adquiridos; f) Estatutos de participação de um delegado do Governo Regional da Madeira nas administrações centrais das empresas e de um delegado do Governo da República nas respectivas administrações regionais;

g) Intercomunicabilidade de programação entre

a RTP e RDP no continente e as respectivas delegações na Região Autónoma, independentemente da especificidade de cada uma das programações;

h) Apoio pelo Estado em meios técnicos, mate-

riais e financeiros.

L) Quaisquer outras medidas, seu faseamento e programação da sua efectivação, que possam vir a completar a concretização da autonomia político-administrativa das Regiões.

1 — As transferências de serviços e a atribuição de poderes da esfera própria da Administração Central para os órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira implicarão sempre e em cada ano também a transferência das correspondentes dotações orçamentais que estão ou estavam antes inseridas no Orçamento Geral do Estado e outros.

2 — Imediatamente após a publicação do diploma de regionalização, compete ao Governo Regional a

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direcção política dos serviços e o exercício das competências. As transferências para as estruturas da orgânica regional concretizar-se-ão à medida que estas se vão revelando aptas a funcionar proficuamente.

3 — Competem ao Governo Regional as nomeações, promoções, exonerações e disciplina do pessoal de todos os serviços regionalizados.

4 — Embora os princípios acima venham sendo inseridos em todos os diplomas de regionalização, diploma a publicar até 31 de Maio próximo consagrá--los-á como princípios genéricos e fundamentais.

5 —Até 30 de Junho próximo, um diploma legal definirá a inserção dos membros da Assembleia Regional e do Governo Regional da Região Autónoma no protocolo de Estado e dos membros dos Órgãos de Soberania e da outra Região Autónoma no protocolo desta Região Autónoma. Para tal, será constituída uma comissão mista presidida por um representante da Presidência da República, a iniciar funções em 2 de Maio próximo.

6 — Serão objecto de consagração em diploma legal, a publicar até 31 de Maio de 1978, os seguintes princípios:

a) A criação pelo Governo da República, na Re-

gião, de novos serviços, institutos ou empresas públicas estatizadas, nacionalizadas ou com intervenção do Estado, ou respectivas delegações, carece do parecer favorável do Governo Regional;

b) Compete ao Governo Regional nomear todas

as direcções de todos os serviços e institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos .pelos funcionários [artigo 229.°, n.° 1, alínea h), da Constituição];

c) Compete ao Governo Regional dar parecer

favorável às nomeações pelo Governo da República para a direcção regional de quaisquer serviços, institutos ou empresas públicas estatizadas, nacionalizadas, no todo ou em parte, ou com intervenção do Estado e que exerçam a sua actividade, em parte, na Região;

i) A partir da data da entrega do presente documento, estão suspensas as nomeações para lugares de direcção de serviços, institutos ou empresas cuja regionalização é neste mesmo documento-proposta, devendo--se, em caso de necessidade, recorrer a critérios de interinidade.

7 — Para efeitos do recurso pela Região ao auxílio técnico e económico estrangeiro, diploma legal a publicar até 31 de Maio próximo definirá o princípio de que o pedido inicial de auxílio será veiculado pelo Governo Regional, através do Ministro da República, para as entidades competentes nos órgãos de Soberania e de que, posteriormente, estabelecer-se-ão relações directas entre a entidade que presta o auxílio, de um lado, e o Ministro da República e o Presidente do Governo Regional, em conjunto, do outro lado.

8 — Em face das carências de quadros a nível regional, legislação adequada definirá até 30 de Junho próximo modos de requisição pelo Governo Regional

de técnicos ou outros elementos das forças armadas ou das forças militarizadas, até como forma de prestação do serviço militar.

9 — O artigo 229.°, n.° 1, alínea o), consagra como atribuição das Regiões Autónomas «legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as Regiões que não estejam reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania». Está lógico e claro que se legisle com respeito pela Constituição e que não se invada a competência própria dos Órgãos de Soberania. Porém, o que deve ser entendido por (deis gerais»? Urge definir de uma vez para sempre, visto ser aqui que desponta uma das fontes principais dos contenciosos existentes entre o Poder Central e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Por definição, todas as leis são «gerais». O que o legislador constitucional quer afirmar, de maneira menos feliz, é que, para além das normas constitucionais, há determinadas normas cujo conteúdo é de tal forma imperante a toda a comunidade nacional que nem mesmo às Regiões Autónomas é lícito sub-trair-se-lhes. Serão as chamadas «normas de interesse e ordem pública»? É de crer que não, até porque o problema da definição nem assim ficaria resolvido, na medida em que haveria que fazer apelo a valores de várias ordens, susceptíveis não só de serem ultrapassados na vertiginosidade do processo político português, como também de se revelarem de prioridade variável conforme os territórios que compõem o Estado. O único critério seguro é o de considerar as tais «leis gerais da República» como toda e apenas a legislação produzida pelos Órgãos de Soberania, no âmbito da sua competência reservada, competência essa cuja invasão, logo a seguir, o mesmo preceito também proíbe. É que são essas normas aquelas que, justamente pela sua importância, o legislador constitucional quis atribuir à competência reservada dos Órgãos de Soberania, precisamente para torná-las imperativas em todos os territórios do Estado.

Assim, até 31 de Maio próximo, diploma legislativo definirá que a Região Autónoma da Madeira tem o poder de legislar em todas as matérias que não constem de normas produzidas pelos Órgãos de Soberania, no âmbito da sua competência reservada, para além, claro, do respeito pela Constituição e da não invasão das áreas reservadas à competência própria dos referidos Órgãos de Soberania.

O entendimento nos moldes expressos acaba até por facilitar a clarificação de um outro preceito constitucional, igualmente redigido de maneira menos feliz, e que também vem sendo fonte de contencioso com o Poder Central. É o caso do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, no qual se expressa: «os Órgãos de Soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo regional». Repare-se bem: a Constituição exige «sempre» e em todas as questões «respeitantes», e não apenas só nas meramente «específicas». O que, reconhece-se, se não se adoptar o critério atrás proposto, acabará por levantar muitos problemas de praticabilidade. Mas, se pelo contrário se entender como «leis gerais da Repúlica» toda e apenas a legislação produzida pelos Órgãos de Soberania no âmbito da sua competência reservada, só nestes casos é que a Região Autónoma terá de ser

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ouvida, já que nos restantes casos fica-lhe a competência de iniciativa legislativa própria. É também este entendimento que se pretende ver consagrado em diploma legislativo até 31 de Maio próximo. Várias práticas erróneas de até agora, igualmente fonte de contenciosos superáveis, têm conduzido à confusão entre o «ouvir» mencionado no artigo 231.°, n.° 2, da Constituição e o acto de mera informação. Até 31 de Maio próximo deverá ficar legislado que, para efeitos do cumprimento do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, os Órgãos de Soberania darão conhecimento ao Governo Regional da Madeira do conteúdo dos diplomas a que o preceito se refere, até o mínimo de quinze dias antes da sua aprovação.

Convém ainda clarificar outra questão. Diz o artigo 229.°, n.° 1, alínea h), da Constituição que é atribuição das Regiões Autónomas «superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique». Isto significa que as Regiões Autónomas podem superintender noutros serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas, na Região, para além dos que exerçam aí a sua actividade exclusivamente. Quais são esses outros casos? O preceito constitucional é claro — quando o interesse regional o justifique. A quem compete definir se o justifica, um interesse que a Constituição marca «regional»? Evidentemente que, na lógica do processo democrático, aos órgãos de governo próprio da Região, excepto se se tratar de actuação que esteja enquadrada no âmbito das competências reservadas aos Órgãos de So-

berania (v. g., forças armadas). É este entendimento que também deverá ficar consagrado em diploma legal até 31 de Maio próximo.

Conclusão

5 — As presentes propostas não significam uma posição definitiva do Governo Regional da Madeira. Mais outras transferências poderão ser pretendidas, no futuro, nomeadamente após a aprovação do Estatuto definitivo da Região Autónoma da Madeira e da desejável revisão da Constituição.

De boa fé o Governo Regional da Madeira espera que, finalmente, os objectivos autonomistas sejam compreendidos sem quaisquer espécies de preconceitos ou dúvidas que o tempo demonstrou sobejamente que são infundados. A autonomia é condição necessária para que, na medida do possível, nas Regiões Autónomas se possa fazer face aos graves problemas que assoberbam o País. Se isso se conseguir nesta parcela de Portugal, foi a República no seu todo que lucrou. E porque se trata do futuro da República, o Governo Regional da Madeira nem pode conceber que quaisquer erradas concepções sobre emulação partidária possam destruir o muito de esperança que neste documento vai apostado e que as regionalizações já concretizadas nos domínios dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde e em parte dos domínios dependentes da Secretaria Regional do Trabalho permitem alimentar.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

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