O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série — Suplemento ao número 67

Quarta-feira, 3 de Maio de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Região Autónoma da Madeira:

Plano para a concretização da autonomia (apresentado pelo Presidente do Governo Regional).

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GABINETE DO MINISTRO DA REPÚBLICA

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

A fim de ser presente a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro da República de remeter a V. Ex.ª um exemplar do plano para a concretização de autonomia, apresentado pelo Presidente do Governo Regional, na sequência da deliberação do Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro último.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível).

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL

Assunto: Plano para a concretização da autonomia.

1—O Conselho de Ministros em 15 de Fevereiro de 1978 deliberou solicitar aos Governos das Regiões Autónomas um plano para a concretização da autonomia político-administrativa prevista na Constituição para os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

2 — Dada a remodelação operada no Governo Regional da Madeira em 17 de Março último, foi acertado o prazo de 15 de Abril para entrega do presente documento.

3 — Quer o Governo Regional, antes de mais, deixar bem claros os seguintes pontos:

a) O texto da Constituição em vigor não é de molde a permitir uma autonomia real, pelo que a necessária adequação desta proposta

à lei fundamental elimina à partida qualquer concretização de facto autonómica;

b) Não é um documento deste teor o mais indi-

cado para os objectivos que o Conselho de Ministros afirma perfilhar, mas sim o Estatuto da Região Autónoma da Madeira, cuja proposta foi já aprovada pela Assembleia Regional, mas jaz de há muito na Assembleia da República, desta dependente (outro paradoxo constitucional);

c) Considera-se complementar deste documento

a doutrina autonomista elaborada pela Assembleia Regional da Madeira e que consta dos respectivos números do Diário das Sessões, para onde se remete, mormente os que correspondem à discussão da proposta de estatuto definitivo.

4 — Resposta ao texto da deliberação do Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1978:

A) Concretização, faseamento e programação das transferências e da atribuição de poderes que até ao presente pertencem à esfera própria da Administração Central para os órgãos próprios das Regiões Autónomas.

1 — Circunscrição de Urbanização da Madeira.

Será integrada na Direcção Regional de Habitação e Urbanismo, em fase de instalação. Comissão mista, nos termos do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 318-D/ 76, de 30 de Abril, constituída até 2 de Maio próximo, data em que deverá iniciar os seus trabalhos.

Aprovação e publicação do diploma de regionalização até 31 de Julho de 1978. A partir de 1 de Agosto de 1978, iniciar-se-ia a transferência dos serviços.

2 — Delegação do Fundo de Fomento da Habitação.

Será integrada na Direcção Regional de Habitação e Urbanismo. Comissão mista constituída até 2 de Maio próximo, data em que deverá iniciar os seus trabalhos. Aprovação e publicação do diploma de regionalização até 31 de Julho de 1978. A partir de 1 de Agosto de 1978, início da transferência dos serviços.