O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MAIO DE 1978 670-(3)

forma a poder iniciar os seus trabalhos em 1 de Junho próximo. Diploma de regionalização deverá ser publicado até 31 de Julho de 1978.

17 — Delegação da Junta Nacional do Vinho.

Até 30 de Junho de 1978, decreto-lei do Governo da República transferirá para o Instituto do Álcool, Açúcar e Vinho da Madeira, a criar, simultaneamente, os serviços, o património e o pessoal da delegação da Junta Nacional do Vinho e os serviços, património e pessoal da Administração-Geral do Álcool (AGA), na Madeira.

18 — Serviços da Inspecção dos Espectáculos.

Comissão mista deverá entrar em funções a 2 de Maio próximo. Transferência de competências consumada por diploma a publicar até 30 de Junho de 1978.

19 — Serviços e competências da Direcção-GeDal do

Saneamento Básico.

Actividades e competências a transferir para a Empresa Pública de Saneamento Básico da Região da Madeira, cujo diploma de criação se encontra já na Assembleia Regional. Comissão mista a iniciar os seus trabalhos a partir de 2 de Maio próximo. Diploma de regionalização publicado até 31 de Julho de 1978. Transferências de serviço a serem operadas a partir de Agosto de 3978.

20 — Inspecção do Trabalho.

Embora o Decreto-Lei n.° 23/78, de 27 de Janeiro, tivesse transferido, finalmente, diversas competências do Ministério do Trabalho para a Secretaria Regional do Trabalho, não foi contemplada a transferência dos serviços de inspecção:

a) Pelas razões já expostas ao Sr. Ministro da

República, considera-se inaceitável que os serviços da Inspecção do Trabalho continuem a ficar dependentes da Inspecção--Geral do Trabalho, ou seja, do Ministério do Trabalho.

A menos que se trate de lapso do legislador, que mesmo assim terá de ser reparado, o Decreto-Lei n.° 47/78, de 21 de Março, cria nesta Região uma delegação da Inspecção do Trabalho (n.° 3, artigo 51.°) e uma delegação da Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho (n.° 3, artigo 72.°), contrariando a posição do Governo Regional.

Quando a delegação então existente havia sido extinta pelo Decreto-Lei n.° 23/78, de 27 de Janeiro, de acordo com a posição defendida pelo Governo Regional;

b) A regionalização da Inspecção do Trabalho

deverá fazer-se até 3i de Maio de 2978.

21—Divisão Regional da Direcção de Serviços de Emprego e Centro de Formação Profissional.

a) Em Setembro de 1977 foi já apresentado ao Sr. Ministro da República o projecto de decreto-lei para a respectiva regionalização.

6) Pelo referido projecto é extinta a Divisão Regional da Direcção dos Serviços de Emprego.

Igualmente é transferido o património do Centro de Formação Profissional n.° 19, cuja inauguração apenas aguarda o equipamento já solicitado, ou então transferência de verbas para esse fim, e que deverá ser enquadrado de acordo com a política regional.

c) Pretende-se a sua efectivação até 31 de Maio de 1978.

22 — Delegação do Gabinete de Gestão do Fundo

de Desemprego.

a) Regionalização destes serviços, com arrecadação e disposição das receitas cobradas e geradas na Região.

b) Transferência das verbas distraídas do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, para promoção de emprego em 1978.

c) Regionalização até 31 de Maio de 1978.

23 — Serviços do Instituto Nacional de Estatística.

Comissão mista a entrar em funcionamento a partir de 2 de Junho próximo. Diploma consagrando a regionalização, publicado até 31 de Outubro de 1978.

24 — Participações do Estado em empresas madei-

renses.

Diploma legal a ser publicado até 30 de Junho próximo, transferirá para a Região a propriedade das participações do Estado em empresas madeirenses, já que a superintendência sobre essas participações pertence já ao Governo Regional, nos termos do artigo 229.°, n.° 1, alínea h).

25 — Regionalizações no âmbito da Secretaria Re-

gional de Eduaação e Cultura.

As regionalizações a seguir mencionadas nos n.os 26 a 39 envolvem as seguintes áreas de competência (v. ainda n.os 4C a 43), abarcando em paridade o ensino particular, no respeito e salvaguarda da escola Sivre:

a) Administração;

b) Pessoal;

c) Equipamento;

d) Finanças;

e) Planeamento;

f) Orientação Pedagógica.

26 — Ensino pré-primária e primário.

A integrar, segundo organograma em estudo, numa direcção regional da escolaridade básica:

a) Até 30 de Abril próximo, elaboração do texto

base para negociações, pela Secretaria Regional de Educação e Cultura (SREQ;

b) Funcionamento da comissão mista, nos termos

do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 318-D/ 76, de 30 de Abril, entre 2 de Maio e 30 de Junho de 1978;

c) Definição de um protocolo bilateral até 31 de

Julho de 1978;

d) Até 31 de Julho de 1978, preparação pela

SREC dos decretos regionais e orgânica dos serviços;