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II SÉRIE —NÚMERO 67

7) Definir as normas numa perspectiva de política económica a que devem obedecer as operações activas das instituições de crédito.

Diploma legislativo sobre todos os números desta alínea g) até 31 de Dezembro de 1978.

3 — Participação.

Toda a legislação nacional de natureza fiscal, monetária, financeira e cambial terá a participação da Região através de seus representantes, como prevê a Constituição da República, e não como tem acontecido até agora, que a Região nem sequer é ouvida na elaboração da política fiscal, monetária; financeira e cambial [v. o disposto em 4, L), 9].

F) Medidas concretas, sua programação e formas ins-

titucionais que permitam, em perfeita convergência com o Governo da República, o desenvolvimento regional, sem prejuízo da autonomia das Regiões e no espírito de reforço da solidariedade nacional.

1 — Poder para a criação de uma sociedade financeira e desenvolvimento regional com capacidade para contrair empréstimos no exterior e avalizar operações financeiras externas.

2 — Poderes para congelar quaisquer bens e direitos, desde que o interesse regional justifique, nas condições a fixar por decreto regional.

3 — Diploma consagrando os princípios enunciados nos números anteriores, a ser publicado até 30 de Junho de 1978.

4 — Será imediatamente posto em execução o De-creto-Lei n.° 501/77, de 29 de Novembro, sobre o subsídio das despesas de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas, e vice-versa, dos participantes em provas nacionais de futebol. A execução do referido decreto-lei tem estado até agora boicotada.

5 — Até 30 de Junho de 1978, publicação de diploma que autoriza a Região Autónoma da Madeira à emissão de moeda comemorativa.

6 — A partir de 1 de Setembro próximo, entrará em funcionamento uma comissão mista, nos termos do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, a fim de definir em protocolo as relações do Fundo de Fomento de Exportação com o Governo Regional da Madeira, protocolo que servirá de base a um diploma legal a ser publicado até 30 de Novembro de Í978.

G) Regras objectivas e claras que disciplinem a orga-

nização dos orçamentos regionais e a sua inserção no Orçamento Geral do Estado.

Numa óptica de autonomia orçamental o princípio de elaboração do orçamento regional só obedece aos critérios estabelecidos pelo Governo Regional, de acordo com o Programa do Governo e do Plano a médio prazo, desde que aprovados pela Assembleia Regional.

O orçamento regional será constituído por todas as receitas e despesas que nos termos das leis em vigor são atribuídas à Região.

Além disso, a Região terá direito a ser financiada pelo OGE e outros, quando são regionalizados os serviços periféricos.

São transferidas para o orçamento regional as dotações do OGE atribuídas aos respectivos serviços periféricos.

A Região terá direito a participar no deficit global do OGE. Assim, beneficiará, proporcionalmente à sua população, quer do deficit do orçamento corrente, quer do orçamento de capital, uma fase transitória atendendo às dificuldades da situação económica, ad-mitindo-se que, vencida a crise, outro critério mais favorável terá de ser considerado.

As transferências correspondentes à participação da Região no deficit devem ser realizadas por duodécimos.

No final de cada ano económico a Região devolverá os fundos transferidos do OGE que excedam o deficit real do orçamento regional.

O Governo da República informará com antecedência mínima o Governo Regional do deficit global previsto, a fim de se poder organizar e elaborar o orçamento regional.

Os projectos de investimento cujo montante exceder a participação da Região no deficit global terão de ser objecto de acordo entre o Governo da República e o Governo Regional.

Os projectos de responsabilidade do Governo da República manterão o regime a que estão presentemente sujeitos; no entanto, e quando for julgado conveniente para defesa dos interesses da Região, poderá esta assumir a direcção e o contrôle dos empreendimentos de acordo com o Governo da República.

Em cada ano será elaborado, a par do orçamento regionall, um orçamento global da Região que englobará todas as receitas públicas e despesas públicas auferidas e realizadas na Região, com excepção das relativas às forças militares e militarizadas e também as referentes à justiça.

Manter-se-á o regime especial que vem sendo aplicado no que concerne ao pagamento dos vencimentos do pessoal de ensino, independentemente da regionalização dos serviços, podendo idêntico regime ser extensivo a outros sectores.

A par da cobertura das despesas terá de haver uma descentralização das receitas, através de transferências correntes do OGE para o orçamento regional dos impostos que, embora cobrados no continente, são gerados por actividades da Região da Madeira, ou então são pagos, em última instância, .pelo consumidor madeirense.

Estas são as regras básicas de articulação do orçamento regional e Orçamento Geral do Estado, as quais deverão ser consagradas em diploma legal até 30 de Junho próximo.

H) Medidas que concorram para a eventual criação pelo Governo da República de uma zona de franquia aduaneira nas Regiões, abrangendo os sectores comerciais e industriais.

Criação de uma comissão mista entre o Governo da República e o Governo Regional, a fim de se fixar um .regime de franquia aduaneira ha Região, de acordo, aliás, com as opções do Governo Regional expressas no Plano a médio prazo. Os trabalhos deverão começar nos princípios de Maio e a comissão deverá apresentar o diploma legal que cria a zona franca, para publicação até 31 de Dezembro próximo.