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3 DE MAIO DE 1978 670-(7)

irada pelo Ministério da Reforma Administrativa, no âmbito da referida Reforma.

3 — Estará assegurado o ingresso dos funcionários da Região Autónoma nos quadros gerais do Estado, e vice-versa, sem prejuízo dos direitos adquiridos, desde que a capacidade para o exercício de funções públicas e o regime de promoção estejam identificados com o exigido pela Sei em cada caso.

4 — Diploma íegal a consagrar os principios expressos nos números anteriores deverá ser publicado até 2 de Junho próximo.

D) Medidas que conduzam à descentralização econó-

mica com reconhecimento efectivo dos direitos constitucionais das Regiões Autónomas em matéria de legislação económica, modalidades de acção para a sua concretização e programação da sua efectivação.

1 —Transferência de poderes que confiram ao Governo Regional intervir nas empresas nas condições previstas pela lei.

2 — Transferência dos poderes que estão atribuídos ao Instituto do Investimento Estrangeiro e Ministério do Plano pelo Decreto-Lei n.° 239/76 e decretos regulamentares para o Governo Regional.

3 — Em função dos números anteriores, comissão mista até 33 de Maio próximo. Diploma legal consagrando os referidos princípios até 31 de Julho de 1978.

E) Propostas concretas que efectivem a adequada par-

ticipação active das Regiões na definição e execução das políticas fiscal, monetária e financeira e cambial, bem como na elaboração dos planos de desenvolvimento.

1 — Política fiscal.

Um dos objectives prioritários da política económica do Governo Regional é atingir uma adequação da política fiscal à realidade económica da Madeira.

Assim, considera-se que deverão ser revistos os códigos dos impostos vigentes, a fim de se conseguir igual tratamente entre a Madeira e o continente, tendo em linha de conta os estádios de desenvolvimento económico. De resto, a política fiscal é instrumento privilegiado para a realização de uma política de desenvolvimento regional.

Propõe-se a criação de uma comissão mista composta por elementos do Governo da República e do Governo Regional, que deveria iniciar os seus trabalhos a 1 de Maio do corrente ano, tendo noventa dias para apresentação de um projecto de alteração do regime fiscal.

A Assembleia Regional, sob proposta do Governo Regional, poderá definir o regime de isenções dos impostos numa perspectiva de incentivar o desenvoívi-mento económico. Tal deve ficar consagrado em diploma até 3! de Julho próximo.

2 — Políticas monetária, financeira e cambial.

a) Em primeiro lugar, a Região poderia, a partir de ! de Maio próximo, superintender nas agências filiais bancárias que operam na Região, na medida da sua capacidade de controle, regime que vigoraria transitoriamente até à aprovação do regime que fosse aprovado na Assembleia da República.

b) A abertura de agências bancárias na Região fica dependente de autorização do Governo Regional, a quem exclusivamente compete planificar e autorizar a cobertura bancária da Região.

De forma semelhante, competirá exclusivamente ao Governo Regional a autorização de agências de companhias seguradoras e planificará a cobertura da Região. Princípios a consagrar em diploma até 30 de Junho próximo.

c) Reconhecimento de que compele ao Governo da Região a elaboração e execução do orçamento cambial do sector público. A aprovação tío orçamento cambial competirá à Assembleia Regional.

A aprovação da sua execução competirá ao Governo Regional.

Princípios a consagrar em diploma até 30 de Junho próximo.

d) Reconhecimento do direito de constituir o Fundo Cambial da Região Autónoma da Madeira, a fim de possibilitar a criação do Fundo.

Propõerse a criação de uma comissão mista com representantes do Governo Central e do Governo Regional, que começaria os seus trabalhos em Junho próximo, com publicação do diploma legislativo até 31 de Julho de 1978.

e) Reconhecimento do direito de o Governo Regional estabelecer os princípios norteadores da actividade da Caixa Económica do Funchal, bem como o poder para aprovar os respectivos estatutos, em ordem a reforçar o papel desempenhado por aquela instituição no sistema de crédito local. Princípio a ser consagrado até 30 de Junho próximo, por legislação adequada.

f) Transferência progressiva do controle da banca para a Região, que numa fase de transição se traduziria pela nomeação de conselhos directivos para algumas instituições de crédito investidos dos poderes dos conselhos de gestão.

Comissão mista até 31 de Maio próximo. Diploma legislativo publicado até 31 de Dezembro de 1978.

g) Criação do Conselho de Política Monetária, Financeira e Cambial da Região Autónoma da Madeira, destacando-se alguns poderes que se consideram indispensáveis para que a Região, de acordo com a Constituição da República, possa controlar os meios de pagamento em circulação e de financiamento, necessários ao seu desenvolvimento económico:

1) Estabelecer a coordenação bancária segundo

regras a estabelecer pelo Governo Regional;

2) Coordenar poderes financeiros para as opera-

ções financeiras que excedam a capacidade individual de cada banco ou então quando a natureza das operações exija tal concertação;

3) Assegurar a centralização e compilação das

estatísticas monetárias, financeiras e cambiais;

4) Promover a cooperação entre as instituições

de crédito;

5) Assegurar a fiscalização das instituições de

crédito de acordo inclusive com as regras próprias estabelecidas para a Região Autónoma da Madeira;

6) Definir os critérios quantitativos e qualitativos

reguladores das operações de crédito;