O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

670-(10)

II SÉRIE — NÚMERO 67

direcção política dos serviços e o exercício das competências. As transferências para as estruturas da orgânica regional concretizar-se-ão à medida que estas se vão revelando aptas a funcionar proficuamente.

3 — Competem ao Governo Regional as nomeações, promoções, exonerações e disciplina do pessoal de todos os serviços regionalizados.

4 — Embora os princípios acima venham sendo inseridos em todos os diplomas de regionalização, diploma a publicar até 31 de Maio próximo consagrá--los-á como princípios genéricos e fundamentais.

5 —Até 30 de Junho próximo, um diploma legal definirá a inserção dos membros da Assembleia Regional e do Governo Regional da Região Autónoma no protocolo de Estado e dos membros dos Órgãos de Soberania e da outra Região Autónoma no protocolo desta Região Autónoma. Para tal, será constituída uma comissão mista presidida por um representante da Presidência da República, a iniciar funções em 2 de Maio próximo.

6 — Serão objecto de consagração em diploma legal, a publicar até 31 de Maio de 1978, os seguintes princípios:

a) A criação pelo Governo da República, na Re-

gião, de novos serviços, institutos ou empresas públicas estatizadas, nacionalizadas ou com intervenção do Estado, ou respectivas delegações, carece do parecer favorável do Governo Regional;

b) Compete ao Governo Regional nomear todas

as direcções de todos os serviços e institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos .pelos funcionários [artigo 229.°, n.° 1, alínea h), da Constituição];

c) Compete ao Governo Regional dar parecer

favorável às nomeações pelo Governo da República para a direcção regional de quaisquer serviços, institutos ou empresas públicas estatizadas, nacionalizadas, no todo ou em parte, ou com intervenção do Estado e que exerçam a sua actividade, em parte, na Região;

i) A partir da data da entrega do presente documento, estão suspensas as nomeações para lugares de direcção de serviços, institutos ou empresas cuja regionalização é neste mesmo documento-proposta, devendo--se, em caso de necessidade, recorrer a critérios de interinidade.

7 — Para efeitos do recurso pela Região ao auxílio técnico e económico estrangeiro, diploma legal a publicar até 31 de Maio próximo definirá o princípio de que o pedido inicial de auxílio será veiculado pelo Governo Regional, através do Ministro da República, para as entidades competentes nos órgãos de Soberania e de que, posteriormente, estabelecer-se-ão relações directas entre a entidade que presta o auxílio, de um lado, e o Ministro da República e o Presidente do Governo Regional, em conjunto, do outro lado.

8 — Em face das carências de quadros a nível regional, legislação adequada definirá até 30 de Junho próximo modos de requisição pelo Governo Regional

de técnicos ou outros elementos das forças armadas ou das forças militarizadas, até como forma de prestação do serviço militar.

9 — O artigo 229.°, n.° 1, alínea o), consagra como atribuição das Regiões Autónomas «legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as Regiões que não estejam reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania». Está lógico e claro que se legisle com respeito pela Constituição e que não se invada a competência própria dos Órgãos de Soberania. Porém, o que deve ser entendido por (deis gerais»? Urge definir de uma vez para sempre, visto ser aqui que desponta uma das fontes principais dos contenciosos existentes entre o Poder Central e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Por definição, todas as leis são «gerais». O que o legislador constitucional quer afirmar, de maneira menos feliz, é que, para além das normas constitucionais, há determinadas normas cujo conteúdo é de tal forma imperante a toda a comunidade nacional que nem mesmo às Regiões Autónomas é lícito sub-trair-se-lhes. Serão as chamadas «normas de interesse e ordem pública»? É de crer que não, até porque o problema da definição nem assim ficaria resolvido, na medida em que haveria que fazer apelo a valores de várias ordens, susceptíveis não só de serem ultrapassados na vertiginosidade do processo político português, como também de se revelarem de prioridade variável conforme os territórios que compõem o Estado. O único critério seguro é o de considerar as tais «leis gerais da República» como toda e apenas a legislação produzida pelos Órgãos de Soberania, no âmbito da sua competência reservada, competência essa cuja invasão, logo a seguir, o mesmo preceito também proíbe. É que são essas normas aquelas que, justamente pela sua importância, o legislador constitucional quis atribuir à competência reservada dos Órgãos de Soberania, precisamente para torná-las imperativas em todos os territórios do Estado.

Assim, até 31 de Maio próximo, diploma legislativo definirá que a Região Autónoma da Madeira tem o poder de legislar em todas as matérias que não constem de normas produzidas pelos Órgãos de Soberania, no âmbito da sua competência reservada, para além, claro, do respeito pela Constituição e da não invasão das áreas reservadas à competência própria dos referidos Órgãos de Soberania.

O entendimento nos moldes expressos acaba até por facilitar a clarificação de um outro preceito constitucional, igualmente redigido de maneira menos feliz, e que também vem sendo fonte de contencioso com o Poder Central. É o caso do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, no qual se expressa: «os Órgãos de Soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo regional». Repare-se bem: a Constituição exige «sempre» e em todas as questões «respeitantes», e não apenas só nas meramente «específicas». O que, reconhece-se, se não se adoptar o critério atrás proposto, acabará por levantar muitos problemas de praticabilidade. Mas, se pelo contrário se entender como «leis gerais da Repúlica» toda e apenas a legislação produzida pelos Órgãos de Soberania no âmbito da sua competência reservada, só nestes casos é que a Região Autónoma terá de ser