O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MAIO DE 1978

670-(9)

l) Definição concreta, e sua programação, das medidas a tomar pelo Governo da República no sector dos transportes e das infra-estruturas a ele ligadas, dentro do quadro da política nacional de transportes, por forma a minimizar os efeitos económicos e sociais da insularidade e facilitar as comunicações entre as ilhas.

1 — As medidas a tomar pelo Governo da República, em conjunto com o Governo Regional, no sector dos transportes e das infra-estruturas a ele ligadas, passam necessariamente pela elaboração de um protocolo conjunto, que servirá de base a um diploma legal.

2 — Neste diploma legal ficará consagrado que a orientação da política de ligações aéreas e de ligações marítimas com e na Região Autónoma da Madeira dependerá do Governo Regional.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores:

a) No sector das ligações aéreas, a comissão mista,

nos termos do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, iniciará as suas funções a partir de 1 de Agosto próximo. O diploma legal que consagrará a transferencia de poderes deverá estar publicado até 31 de Outubro de 1978;

b) No sector das ligações marítimas, comissão

mista a exercer funções a partir de 1 de Julho próximo. Diploma legal publicado até 31 de Outubro de 1978.

J) Definição das medidas que conduzam à total cobertura das Regiões pela RTP e pela RDP e à regionalização das emissões, sem prejuízo da programação a nível nacional.

1—O Governo Regional da Madeira pretende a regionalização das empresas públicas de comunicação social (RTP, RDP e Anop), entendida como transferência de poderes e não apenas só como existência de maior número de programas sobre temas regionais.

O princípio da regionalização não colide com o princípio da exclusividade, consagrado nos decretos--leis que criam as empresas públicas de rádio e televisão. Entender o contrário seria confundir «exclusividade» com «centralismo», já que o sentido legal de exclusividade das referidas empresas públicas mantém-se inalterado com o mero acto de regionalização. Acresce que a criação constitucional de Regiões Autónomas é posterior aos decretos-leis que criaram as referidas empresas, o que é bastante para anular qualquer argumento contra a regionalização, baseado na exclusividade.

2 — No aspecto funcional, a RTP-Madeira e a RDP-Madeira actuam exclusivamente na Região Autónoma da Madeira. A sua dimensão social incide especificamente na população da Região Autónoma da Madeira. Ora, o artigo 229.°, n.° 1, alínea h), da Constituição diz ser atribuição das Regiões Autónomas «superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique».

Ora, à Região Autónoma tem sido impedida tal superintendência, pelo que urge uma imediata clarificação. Assim propõe-se que até 31 de Maio de 1978

seja publicado o diploma legal que levante quaisquer dúvidas sobre o direito constitucional de superintendência das Regiões Autónomas sobre as empresas em questão.

3 — A cobertura integral da Região Autónoma pela RTP e pela RDP deverá estar concretizada até 31 de Dezembro de 1978. A comunicação directa da RTP--Madeira com o continente deverá ser possível a partir de 15 de Abril de 1979.

4 — A comissão mista para a regionalização da RTP e RDP da Madeira, nos termos do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, deverá estar constituída e iniciar as suas funções até 31 de Maio de 1978. O diploma que aprova e regula a regionalização deverá estar publicado até 31 de Dezembro de 1978.

5 —A superintendência referida em 4, J), 2, implica de imediato:

a) Administração regional própria designada pelo

Governo Regional;

b) Cobertura dos déficits pelo orçamento geral

da empresa;

c) Apoio pelo Estado em meios técnicos, mate-

riais e financeiros.

6 —A regionalização nos termos de 4, J), 4, terá como pressuposto:

a) Administração regional própria designada pelo

Governo Regional;

b) Autonomia de gestão, contabilística, técnica

e de produção em relação às respectivas administrações centrais;

c) Comunicabilidade entre os quadros das dele-

gações e gerais das empresas;

d) Cobertura dos déficits pelo Governo da Re-

pública e pelo Governo Regional;

e) Não prejuízo dos trabalhadores nos direitos

e regalias adquiridos; f) Estatutos de participação de um delegado do Governo Regional da Madeira nas administrações centrais das empresas e de um delegado do Governo da República nas respectivas administrações regionais;

g) Intercomunicabilidade de programação entre

a RTP e RDP no continente e as respectivas delegações na Região Autónoma, independentemente da especificidade de cada uma das programações;

h) Apoio pelo Estado em meios técnicos, mate-

riais e financeiros.

L) Quaisquer outras medidas, seu faseamento e programação da sua efectivação, que possam vir a completar a concretização da autonomia político-administrativa das Regiões.

1 — As transferências de serviços e a atribuição de poderes da esfera própria da Administração Central para os órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira implicarão sempre e em cada ano também a transferência das correspondentes dotações orçamentais que estão ou estavam antes inseridas no Orçamento Geral do Estado e outros.

2 — Imediatamente após a publicação do diploma de regionalização, compete ao Governo Regional a