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3 DE MAIO DE 1978

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ouvida, já que nos restantes casos fica-lhe a competência de iniciativa legislativa própria. É também este entendimento que se pretende ver consagrado em diploma legislativo até 31 de Maio próximo. Várias práticas erróneas de até agora, igualmente fonte de contenciosos superáveis, têm conduzido à confusão entre o «ouvir» mencionado no artigo 231.°, n.° 2, da Constituição e o acto de mera informação. Até 31 de Maio próximo deverá ficar legislado que, para efeitos do cumprimento do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, os Órgãos de Soberania darão conhecimento ao Governo Regional da Madeira do conteúdo dos diplomas a que o preceito se refere, até o mínimo de quinze dias antes da sua aprovação.

Convém ainda clarificar outra questão. Diz o artigo 229.°, n.° 1, alínea h), da Constituição que é atribuição das Regiões Autónomas «superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique». Isto significa que as Regiões Autónomas podem superintender noutros serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas, na Região, para além dos que exerçam aí a sua actividade exclusivamente. Quais são esses outros casos? O preceito constitucional é claro — quando o interesse regional o justifique. A quem compete definir se o justifica, um interesse que a Constituição marca «regional»? Evidentemente que, na lógica do processo democrático, aos órgãos de governo próprio da Região, excepto se se tratar de actuação que esteja enquadrada no âmbito das competências reservadas aos Órgãos de So-

berania (v. g., forças armadas). É este entendimento que também deverá ficar consagrado em diploma legal até 31 de Maio próximo.

Conclusão

5 — As presentes propostas não significam uma posição definitiva do Governo Regional da Madeira. Mais outras transferências poderão ser pretendidas, no futuro, nomeadamente após a aprovação do Estatuto definitivo da Região Autónoma da Madeira e da desejável revisão da Constituição.

De boa fé o Governo Regional da Madeira espera que, finalmente, os objectivos autonomistas sejam compreendidos sem quaisquer espécies de preconceitos ou dúvidas que o tempo demonstrou sobejamente que são infundados. A autonomia é condição necessária para que, na medida do possível, nas Regiões Autónomas se possa fazer face aos graves problemas que assoberbam o País. Se isso se conseguir nesta parcela de Portugal, foi a República no seu todo que lucrou. E porque se trata do futuro da República, o Governo Regional da Madeira nem pode conceber que quaisquer erradas concepções sobre emulação partidária possam destruir o muito de esperança que neste documento vai apostado e que as regionalizações já concretizadas nos domínios dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde e em parte dos domínios dependentes da Secretaria Regional do Trabalho permitem alimentar.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.