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II SÉRIE - NÚMERO 67

56 — Empresa de Electricidade da Madeira.

É uma empresa pública que exerce a sua actividade exclusivamente na Região, logo deveriam caber ao Governo Regional os poderes ds superintendência [artigo 229.°, n.° 1, alínea h), da Constituiçãol. No entanto, a situação nunca foi devidamente clarificada,

0 que é muito estranho, embora o Governo Regional nisso nunca tenha feito pressão, dada a discutível gestão sob o beneplácito do Governo da República, gestão que, de dia para dia, parece tornar a empresa cada vez mais inviável. Propõe-se, para o estudo do problema, uma comissão mista a partir de 1 de Junho próximo e a publicação do diploma legal clarificador até 31 de Janeiro de 1979.

57 — Tabacos.

Toda a competência legal nesta matéria será atribuída ao Governo Regional, por diploma a ser pu-blicado até 31 de Maio de 1978.

B) Medidas concretas que permitam o adequado funcionamento dos serviços periféricos não transferíveis para a esfera de competência dos Governos Regionais.

1 —Empresa Pública de Aeroportos e Navegação Aé-

rea—ANA, E. R

Até 31 de Dezembro de 1978, protocolo e consequente diploma legal que regulamente a articulação da referida empresa com os órgãos do Governo Regional.

2 — Administração da justiça (tribunais, registos, no-

tariado, Ministério Público, Policia Judiciária e estabelecimentos prisionais).

Cumprimento rigoroso do disposto no artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, no entendimento expresso em 4, L), 9.

3 — Forças armadas.

Idem ao -disposto no número anterior, bem como os esquemas de colaboração propostos em 4, L), 8.

4 — Polícia de Segurança Pública.

Segundo o Estatuto Provisório [artigo 33.°, alínea a)], compete ao Governo Regional a defesa da legalidade democrática. Isto significa que nada há a obstar ao critério vigente — a Polícia de Segurança Pública é um serviço periférico, mas operacionalmente actua conforme as instruções do Governo Regional. Observar-se-á ainda rigorosamente o disposto no artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, conforme o entendimento expresso em 4, L), 9.

5 — Serviço de estrangeiros.

Idem ao disposto no número anterior.

6 — Serviços periféricos do Ministério das Finanças

Segundo o artigo 229.°, n.° 1, alínea /), da Constituição, a Região dispõe das receitas fiscais nefla cobradas. Logo, porque os serviços periféricos do Ministério das Finanças existentes na Região trabalham de facto para a Região, propõe-se que o decreto-lei, a publicar até 31 de Maio próximo, consagre o seguinte em relação aos referidos serviços, considerando

inclusivamente o disposto no artigo 229.°, n.° I, alínea h), segunda parte:

a) É da competência do Governo Regional a to-

mada das decisões adequadas e convenientes aos interesses específicos da Região, ás acordo com a legalidade democrática;

b) Os serviços informarão c Governo Regional

sobre os assuntos de rotina, que serão sujeitos a despacho do Secretário Regional competente. Posteriormente, os serviços darão conhecimento da informação e despacho ao competente serviço centrai;

c) No caso de se suscitarem dúvidas aos serviços

quando da informação ao Governo Regional, os serviços acompanharão a referida informação para despacho, de parecer, entretanto, obtido, por consulta urgente, do competente serviço central.

7 — Serviços do Instituto Geográfico e Cadastrai.

. Cumprimento rigoroso do disposto aos artigos 231.', n.° 2, e 229.°, n.º í, alínea k), segunda parte («noutras casos em que o interesse regional o justifiques), coa-forme o entendimento expresso em 4, L), 9.

8 — Serviços Meteorológicos.

Idem ao disposto no número anterior.

9 — Correios, telégrafos e telefones.

Idem ao disposto nos dois núraeros anteriores.

Até 31 de Maio próximo será constituída trna comissão mista, que preparará um diploma legal a ser publicado até 31 de Julho próximo, o qisai consagrará os seguintes princípios, bem corno o processo da respectiva execução:

a) A Região Autónoma tem direito a emissão de

selos próprios;

b) Os planos de exploração dos CTT, E. na

Região Autónoma carecem de parecer favorável do Governo Regional

10 — Companhia Portuguesa Rádio Marconi. Idem ao disposto em 7 e 8 anteriores.

11— INATEL.

Imediata nomeação de um delegado proposto pelo Governo Regional, que desempenhará as suas funções até à integração na nova orgânica daquela instituição, à qual o Governo Regional já deu o parecer, concordando com os princípios gerais que a norteiam.

C) Propostas para a institucionalização das relações a estabelecer no âmbito da Reforma Administrativa entre o respectivo Ministério e os Governos Regiones.

1 — No âmbito da Reforma Administrativa serão estabelecidas permanentes relações de cooperação e assistência técnica entre a presidência do Governo Regional e o Ministério da Reforma Administrativa, através do Ministro da República na Região Autónoma da Madeira.

2 — Será do critério do Governe Regional a adopção de cada uma das soluções que for sendo encon-