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3 SÉRIE — NÚMERO 67

3 — Serviços e competências no domínio das estradas

nacionais. Viação rufiai.

Ficarão integrados na Direcção Regional de Obras Públicas, em instalação. Comissão mista constituída até 2 de Maio próximo, data em que deverá iniciar os seus trabalhos. Aprovação e publicação do diploma de regionalização até 31 de Julho de 1978. A partir de 1 de Agosto de 1978, início da transferência dos serviços.

4 — Serviços e dpmpetências no domínio das cons-

truções e equipamento escolares e das construções hospitalares.

Ficarão integrados na Direcção Regional de Obras Públicas. Comissão mista a constituir até 2 de Maio próximo, data em que deverá iniciar os seus trabalhos. Aprovação e publicação do diploma de regionalização até 31 de Julho de 1978. A partir de 1 de Agosto dc 1978, início da transferência dos serviços.

5 — Serviços e competências no domínio dos edifícios

e monumentos nacionais.

Ficarão integrados na Direcção Regional de Obras Públicas. Comissão mista a constituir até 2 de Maio próximo, data em que deverá iniciar os seus trabalhos. Aprovação e publicação do diploma de regionalização até 31 de Julho de 1978. A partir de 1 de Agosto de 1978, início da transferência dos serviços.

6 — Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da

Madeira.

Ê um instituto público que exerce a sua actividade exclusivamente na Região, logo o Governo Regional tem sobre ele poderes de superintendência [ar-íigo 229.°, n.° 1, alínea h), da Constituição]. Porque £ situação nunca foi devidamente clarificada e respeitada, até 2 de Maio próximo, formação de uma comissão que preparará o diploma clarificador, o qual deverá estar aprovado e publicado até 31 de Dezembro de 1978.

7 — Competências da Secretaria de Estado do Am-

biente.

Ficarão integradas na Direcção Regional de Habitação e Urbanismo. Comissão mista até 2 de Maio próximo, data em que deverá inicar os trabalhos. Aprovação e publicação do diploma de transferência até 31 de Julho de 1978.

8 — Declaração de utilidade pública.

Até 30 de Abril próximo, diploma que atribua ao Governo Regional a competência para a declaração de utilidade pública em todos os casos de expropriações a levar a cabo no território da Região Autónoma da Madeira, bem como a competência de atribuir-lhes o carácter de urgência e de autorizar a posse administrativa dos bens a expropriar.

9 — Serviços e património do ex-Governo Civil.

Dos Decretos-Leis n.º 139/75, de 18 de Março, 101/76, de 3 de Fevereiro, 318-D/76, de 30 de Abril, e 427-F/76, de 1 de Junho, resulta sem dúvidas, e está já -em prática, que todos os poderes do extinto Governo Civil do Distrito do Funchal foram transferidos para os órgãos próprios das Regiões Autóno-

mas. Também o artigo 60.° do último dos decretos--leis mencionados afirma que cintegram o património da Região os bens do extinto distrito autónomos.

Está por consumar a integração dos funcionários do ex-Governo Civil na estrutura orgânica da administração regional, o que terá de ser feito, já que se encontram a trabalhar em serviços que são hoje do Governo Regional, embora haja que assegurar-lhes a intercomunicabilidade com os quadros do Estado, sem perda dos direitos e regalias adquiridos.

Por outro lado, o Governo Regional não encontra ainda suficientemente clarificada a disponibilidade de todos os bens, móveis ou imóveis, que foram pertença do extinto Governo Civil.

Sendo assim, e em relação às matérias contempladas neste número cuja transferência não esteja efectivada, a comissão mista prevista no Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, estará constituída por forma a poder iniciar os seus trabalhos em 2 de Maio próximo e o diploma de regionalização deverá estar publicado até 30 de Junho de 5978.

10 — Serviço de lotas e vendagens.

O Governo Regional apresentará ao Governo da República, até 30 de Abril próximo, uma proposta de decreto-lei, para ser publicado até 31 de Maio próximo.

11 — Circunscrição Florestal do Funchal.

O Governo Regional apresentará ao Governo da República, até 31 de Maio próximo, uma proposta de decreto-lei, para ser publicado até 30 de Junho próximo.

12 — Serviços da Direcção-Geral de Extensão Rural.

O Governo Regional apresentará ao Governo da República, até 30 de Junho próximo, uma proposta de decreto-lei, para ser publicado até 31 de Julho próximo.

13 — Serviços de inspecção fitopatológica.

O Governo Regional apresentará ao Governo da República, até 30 de Junho próximo, uma proposta de decreto-lei, para ser publicado até 31 de Julho próximo.

14 — Missão de Floricultura

O Governo Regional apresentará ao Governo da República, até 30 de Abril próximo, uma proposta de decreto-lei, para ser publicado até 31 de Maio próximo, pelo qual se transferirão as competências sobre pessoal e serviços.

15 — Serviços da Inspecção-Geral dos Produtos Agrí-

colas e industriais.

O Governo Regional apresentará ao Governo da República, até 30 de Junho próximo, uma proposta de decreto-lei, para ser publicado até 35 de Julho próximo.

16 — Delegação do Instituto de Reorganização Agrá-

ria.

Comissão mista prevista no Decreto-Lei n.° 318-D/ 76, de 30 de Abril, deverá estar constituída por