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II Série — Número 69

Sábado, 6 de Maio de 1978

DIARIO

da Assembleia tia República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano:

Sobre a proposta de lei n.° 174/I. Sobre a proposta de lei n.° 130/I e o projecto de lei n.º 86/I.

Sobre o projecto de lei n.° 78/I.

Propostas de alteração:

À proposta de lei n.° 121/I (apresentadas pelo PSD).

Requerimentos:

Dos Deputados Sérvulo Correia e Cacela Leitão (PSD) ao Governo sobre apoio financeiro ao Centro Português de Estrasburgo para edificação ou aquisição de nova sede.

Dos Deputados Jaime Serra e Maia Nunes de Almeida (PCP) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre a Sociedade de Reparações de Navios.

Do Deputado Brás Pinto (Indep.) ao Governo sobre as relações com a República Popular de Angola.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Relatório sobre a proposta de lei n.º 174/I relativo à autorização ao Governo para contrair no BIHD um empréstimo no valor de 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Com o pedido de prioridade e urgência, que foi concedido pelo Plenário da Assembleia da República, em 5 de Maio de 1978, tendo baixado à 6.ª Comissão, submeteu o Governo à Assembleia da República, em cumprimento da alínea h) do artigo 164°, a proposta de lei n.° 174/I, que visa obter autorização para a contracção junto do BIRD de um empréstimo, em várias moedas, até ao montante de 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

O empréstimo destina-se a financiar investimentos da Empresa Pública das Águas de Lisboa e, igualmente, à cobertura de encargos com esudos relacionados com a rede de saneamento básico da região do Porto e Algarve e com assistência técnica à referida empresa e à Direcção-Geral do Saneamento Básico.

As condições do empréstimo virão a ser as normais nos financiamentos concedidos pelo BIRD, ou seja: prazo de quinze anos, incluindo três de diferimento

e de utilização do empréstimo; comissão de imobilização de 3/4 %; taxa de juro: a que estiver estabelecida para o trimestre em que a operação vier a ser aprovada pelo Conselho de Administradores Executivos. Ao empréstimo não está subjacente a prestação de qualquer garantia real.

Analisada e discutida a proposta de lei, em reunião realizada em 4 de Maio de 1978 da Subcomissão de Empréstimos Públicos, constituída pelos Srs. Deputados Sousa Marques (PCP), Macedo Pereira (CDS), Ângelo Correia (PSD) e Luís Cid (PS), entendeu a referida subcomissão, por maioria, com votos favoráveis do CDS e PS e reserva da sua posição para Plenário do PCP e PSD, dar parecer favorável à proposta de lei em causa, pelo que se envia para Plenário para discussão e votação.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 5 de Maio de 1978.—O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Manuel de Oliveira Guterres.—O Relator, Luís Cid.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO Relatório da Subcomissão de Assuntos Fiscais

1 — Tem vindo a Subcomissão de Assuntos Fiscais, formada pelos Deputados Reis Luís (PS), Ângelo Correia (PSD), Carlos Robalo (CDS) e Cavalheira Antunes (PCP), a reunir-se desde Novembro de 1977, a fim de analisar a proposta de lei n.° 130/I e o projecto de lei n.° 86/I.

Com a entrada em funções do II Governo Constitucional, a proposta n.° 130/I foi substituída pela proposta n.° 170/1, mantendo-se o projecto n.° 86/I, os quais passaram a ser tema de análise.

2 — A fim de permitir melhor elucidação dos conteúdos das diferentes alternativas, a Subcomissão providenciou à realização de várias reuniões quer com a direcção da ACÃP e AIMA, quer com representantes da Direcção-Geral das Indústrias Eléctricas e Mecânicas.

3 — Após discussão das alternativas apresentadas, foi aprovada no dia 27 de Abril, por maioria, a pro-

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posta n.° 170/I, com os votos favoráveis do PS « CDS c reserva de votos para Plenário do PSD, e rejeitado, por maioria, o projecto n.° 86/I, do PSD, com votos favoráveis deste partido e votos contra ¿0 PS, CDS e PCP.

Palácio de S. Bento, 3 de Maio de 1978. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Manuel de Oliveira Guterres. —O Relator, Ângelo Correia.

COMISSÃO DE ECONOMIA. FINANÇAS E PLANO Relatório

1 — Para apreciação dos projectos de lei n.° 65/I e 104/I, apresentados, respectivamente, .pelo PCP e PSD, enviados à 6.° Comissão, foi nomeada uma subcomissão, formada pelos Deputados a seguir indicados:

Eduardo Pereira (PS); Ângelo Correia (PSD); Carlos Robalo (CDS); Carlos Carvalhas (PCP).

Foi nomeado coordenador da referida subcomissão o Deputado Carlos Robalo.

2 — Das reuniões havidas e após discussão dos projectos de lei em apreço, a subcomissão enviou os mesmos projectos à 6.a Comissão, onde foram votados, com os resultados a seguir indicados:

Projecto de lei n.° 65/I, aprovado pelo PCP, com abstenções dos restantes representantes dos outros grupos parlamentares;

Projecto de lei n.° 104/I, aprovado pelo PSD, com abstenções dos restantes representantes dos outros grupos parlamentares.

3 — Este relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 3 de Maio de 1978. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Amónio Manuel de Oliveira Guterres.—O Relator, Carlos Robalo.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Relatório relativa ao projecto de lei n.º 78/I sobre prorrogação de pagamento de impostos

Aos 3 de Maio de 1978 reuniu a subcomissão constituída por Cavalheira Antunes (PCP), Macedo Pereira (CDS), Bento Gonçalves (PSD) e Luís Cid (PS) para discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 78/I sobre prorrogação de pagamento de impostos.

O Partido Socialista apresentou propostas de alteração ao projecto de lei n.° 78/I, que se consubstanciam em alterações às redacções dos artigos 1.° e 3.°, manutenção da do artigo 5.º e eliminação dos artigos 2.º e 4.º

Prestados os esclarecimentos pertinentes e feita a discussão correspondente, passou-se à votação, que se verificou como segue:

Artigo l.° O PSD retirou a redacção inicial do seu projecto, votando a favor da redacção proposta pelo PS; o PS e o CDS votaram a favor da redacção proposta pelo PS, tendo o PCP votado contra;

Artigo 2.° PSD a favor, PS, CDS e PCP contra;

Artigo 3.° PS, PSD e CDS a favor da redacção proposta pelo PS (o PSD retirou a redacção inicial do seu projecto). O PCP votou contra;

Artigo 4.º PSD a favor e PS, CDS e PCP contra;

Artigo 5.° PS, PSD e CDS a favor e PCP contra.

Assim, envia-se para o Plenário da Assembleia da República, para votação final global, o projecto de lei n.° 78/I, com a redacção que se anexa e que se censidera fazer parte integrante deste relatório.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 3 de Maio de 1978. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Relator, Luís Cid.

Propostas de alteração à proposto de lei n.º 121/I Proposta de alteração

O artigo único ficará a constituir o artigo 1.°

Palácio de S. Bento, 4 de Maio de 1978.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Olívio França — António Lacerda — José Vitorino — Meneres Pimentel — Bento Gonçalves—Amândio de Azevedo.

Proposta de aditamento ARTIGO 2.º

O Estado Português declarará, para os efeitos do disposto no artigo 41.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que reconhece a competência do Comité dos Direitos do Homem.

Palácio de S. Bento, 4 de Maio de 1978. —Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Olívio França — Lacerda de Queirós — José Vitorino — Figueiredo Dias — Meneres Pimentel — Beato Gonçalves — Amândio de Azevedo.

Proposta de adiantamento ARTIGO 3.º

É aprovado, para ratificação, o Protocolo Facultativo Anexo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, cujo texto em português acompanha a presente proposta.

Palácio de S. Bento, 4 de Maio de 1978.—Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Olívio França — Meneres Pimentel — Amândio de Azevedo.

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Protocolo Facultativo Anexo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

Os Estados Partes no presente Protocolo, Considerando que, para melhor assegurar a realização dos fins do Pacto sobre os Direitos Civis e Políticcs (abreviadamente designado por «Pacto») e a aplicação das suas cláusulas, convém autorizar o Comité dos Direitos do Homem, constituído nos termos da parte IV do referido Pacto (e abreviadamente designado por «Comité»), a receber e examinar exposições feitas por particulares que se pretendam vítimas de ofensa a qualquer dos direitos declarados no Pacto. Acordam no seguinte:

ARTIGO 1.°

(Acesso de particulares ao Comité dos Direitos do Homem)

Os Estados Partes no Pacto, que se tornem partes neste Protocolo, reconhecem ao Comité competência para receber e examinar exposições feitas por particulares sujeitos à sua jurisdição que se pretendam vítimas de ofensas por esses Estados a qualquer dos direitos declarados no Pacto. Ê vedado ao Comité admitir qualquer exposição relativa a um Estado Parte no Pacto que não seja Parte no presente Protocolo.

ARTIGO 2.° (Pressupostos)

Desde que satisfaça as condições do artigo anterior, qualquer particular que se julgue vítima de ofensa a qualquer dos direitos declarados no Pacto e que tenha esgotado todos os recursos internos ao seu dispor pode submeter uma exposição escrita sobre o assunto à apreciação do Comité.

ARTIGO 3 .º (Inadmissibilidade)

0 Comité rejeitará as exposições anónimas, as que entender constituírem abuso do direito de apresentação e as que se mostrarem incompatíveis com as cláusulas do Pacto.

ARTIGO 4.º (Intervenção do Estado

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, o Comité dará conhecimento de qualquer exposição ao Estado Parte no presente Protocolo que nela se afirme ter violado algum preceito do Pacto.

2 — Dentro dos seis meses seguintes, o Estado em causa enviará por escrito ao Comité explicações ou declarações elucidativas da questão e que indiquem, se for caso disso, as medidas que tiver tomado para remediar a situação.

ARTIGO 5.º

(Exame das exposições pelo Comité dos Direitos do Homem)

1 — O Comité procederá ao exame das exposições admitidas, tomando em consideração todos os elementos de informação escritos que lhe forem apresentados pelo particular e pelo Estado Parte interessado.

2— O Comité não examinará nenhuma exposição sem se ter certificado de que:

a) A questão não está já a ser apreciada por

outra instância internacional de inquérito ou de resolução;

b) O particular esgotou todos os recursos inter-

nos possíveis.

A segunda regra não se aplica, porém, no caso de os prccessos de recurso excederem os prazos razoáveis.

3 — As reuniões do Comité, quando convocado para examinar as exposições previstas no presente Protocolo, não são públicas.

4 — O Comité dá a conhecer as suas conclusões ao Estado Parte interessado e ao particular.

ARTIGO 6.º

(Resumo das actividades do Comité nos termos do Protocolo)

No relatório anual, a elaborar em conformidade com o artigo 45.° do Pacto, o Comité incluirá um resumo das actividades desenvolvidas nos termos deste Protocolo.

ARTIGO 7.º

(Ressalva do direito de petição dos povos coloniais!

Enquanto não se concretizarem os objectivos da Resolução n.° 1514 (XV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada em 14 de Dezembro de 1960, respeitante à Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e aos Povos Coloniais, as disposições do presente Protocolo não restringirão, por nenhuma forma, o direito de petição conferido àqueles povos pela Carta das Nações Unidas e por outras convenções e outros instrumentos internacionais celebrados sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas.

ARTIGO 8.º (Assinatura, ratificação e adesão)

1 — O presente Protocolo pode ser assinado por icdos os Estados que tenham assinado o Pacto.

2 — O presente Protocolo está sujeito à ratificação de todos os Estados que tenham ratificado o Pacto ou que lhe tenham aderido. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

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3 — O presente Protocolo estará aberto à adesão de todos os Estados que tenham ratificado o Pacto ou que lhe tenham aderido.

4 — A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

5 — O secretário-geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que tiverem assinado o Pacto ou que a ele tiverem aderido do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 9.º (Entrada em vigor)

1 — Sob reserva da entrada em vigor do Pacto, este Protocolo entrará em vigor três meses depois do depósito junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou adesão.

2 — Em relação a cada Estado que ratificar o Protocolo ou que lhe aderir após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão o Protocolo entrará em vigor três meses depois da data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 10.º

(Aplicação nos Estados federais)

As cláusulas do presente Protocolo aplicam-se, sem limitação ou excepção alguma, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

ARTIGO 11.º (Alterações ao Protocolo)

1 — Qualquer Estado Parte no presente Protocolo poderá sugerir-lhe alterações, depositando o texto proposto junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas. Ao secretário-geral incumbe dar conhecimento aos Estados Partes de todos os projectos de alteração e pedir-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência de Estados Partes para exame e votação desses projectos. Se, pelo menos, um terço dos Estados se pronunciar afirmativamente, o secretário-geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações aí adoptadas pela maioria dos Estados presentes e votantes serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas.

2 — As referidas alterações entrarão em vigor logo que tiverem sido aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo, de harmonia com as suas regras constitucionais.

3 — Depois de entrarem em vigor, as alterações ficarão sendo obrigatórias para os Estados que as tiverem aceite, continuando os outros Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tiverem aceite.

ARTIGO 12.º (Denúncia)

1 — Qualquer Estado Parte poderá, a todo o momento, denunciar este Protocolo, através de notificação escrita ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos três meses após a data da recepção da notificação pelo secretário-geral.

2— A denúncia não impedirá, no entanto, a aplicação do disposto neste Protocolo às exposições apresentadas nos termos do artigo 2.° antes da data da sua produção de efeitos.

ARTIGO 13.°

(Informações a prestar pelo secretário-geral das Nações Unidas)

Independentemente das notificações previstas no n.° 5 do artigo 8.°, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados compreendidos no n.° 1 do artigo 48.° do Pacto:

a) Das assinaturas apostas ao Protocolo e do de-

pósito dos instrumentos de ratificação e adesão, nos termos do artigo 8.°;

b) Da data em que o Protocolo entrar em vigor,

nos termos do artigo 9.°, e daquela em que entrarem em vigor as alterações previstas no artigo 11.°;

c) Das denúncias feitas nos termos do artigo 12."

ARTIGO 14.º (Texto e depósito do Protocolo)

1 — O presente Protocolo, cujos textos chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2 — O secretário-geral da Organização das Nações Unidas enviará uma cópia autenticada do presenfè Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48.t> do Pacto.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o Centro Português de Estrasburgo (Amicale des Portugais de Strasbourg), com sede na cidade de Estrasburgo, 2, b, Rue de Saint--Hélène, é uma associação com existência legal, que desde há vários anos vem exercendo com pertinácia uma acção de aglutinação e de confraternização entre os cerca de três milhares de nossos concidadãos residentes naquela cidade francesa;

Considerando que só o grande amor à Pátria e um grande estoicismo tem permitido aos membros do Centro agir no âmbito das actuais instalações: um subterrâneo, antigo abrigo antiaéreo, muitos metros abaixo do solo, sem condições adequadas de renovação de ar;

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Considerando que mesmo essas instalações irão ser perdidas a curto prazo pela demolição do conjunto em que se integram;

Considerando que outras comunidades menos numerosas do que a portuguesa —como, por exemplo, a espanhola— dispõem em Estrasburgo de sedes satisfatórias graças ao apoio dos seus Governos.

Considerando que Estrasburgo é a sede do Conselho da Europa e, nessa qualidade, ponto de intensa convivência entre comunidades nacionais, sendo bem conhecidas de muitos estrangeiros as condições desprestigiantes em que está instalado o Centro Português;

Considerando que o Centro Português tem planos de actuação em matéria de ensino da língua portuguesa, de organização de festas culturais, de organização de um serviço social, mas que tais planos são irrealizáveis nas actuais instalações;

Considerando que muitas dezenas de portugueses estariam dispostos a corresponder com o seu trabalho gratuito nos fins de semana a um auxílio do Governo Português para a edificação de nova sede do Centro;

Considerando que foi aprovada por essa Assembleia da República a lei que institui o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, que, entre outros, tem o fim de apoiar a construção ou aquisição de sedes para as associações portuguesas no estrangeiro;

Considerando que a direcção do Centro já teve ocasião de exportar este problema a S. Ex.ª o Primeiro--Ministro, Sr. Dr. Mário Soares, e a S. Ex.ª o Sr. Secretário de Estado da Emigração, Sr. Dr. João Lima, de ambos tendo ouvido palavras de muito estímulo e promessas de apoio no futuro;

Considerando que uma expressão de empenho do Governo Português junto da «mairie» de Estrasburgo talvez pudesse levar a uma comparticipação desta:

Requeremos ao Governo, ao abrigo do artigo 16.°, alínea 0, do Regimento da Assembleia da República, informação sobre o montante do apoio financeiro que o Governo poderia prestar ao Centro Português de Estrasburgo para edificação ou aquisição de nova sede e sobre os prazos dentro dos quais tal apoio poderia ser prestado.

Palácio de S. Bento, 4 de Maio de 1978. — Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): Sérvulo Correia — Cacela Leitão.

Requerimento ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre a Sociedade de Reparações de Navios

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Sociedade de Reparações de Navios, L.da (em presa de reparação naval, fabricação de apetrechos de pesca e importação e comercialização de material electrónico para barcos de pesca, com seiscentos trabalhadores e situada no estuário do Tejo em Cacilhas), é pertença de duas empresas nacionalizadas de pesca, Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto e Sociedade Nacional dos Armadores do Baca-

lhau, que, nos termos do respectivo estatuto, são responsáveis pela sua administração em 50% cada uma.

Considerando que a SRN é, portanto, do Estado (sem que formalmente seja nacionalizada, não obstante terem os órgãos dos trabalhadores chamado várias vezes a atenção do então Secretário de Estado das Pescas para a situação aquando da saída do Decreto-Lei n.° 572/76, de 20 de Julho, que nacionalizava as empresas-mães da SRN, respondendo sempre aquele membro do Governo que a nacionalização da SNAPA/SNAB arrastou também a SRN);

Considerando que a SRN, tal como as outras empresas das pescas, tem em si bem reflectidas as marcas nefastas da estrutura tenreirista;

Considerando que a SRN dá assistência às frotas da SNAB/SNAPA, trabalhando ainda para terceiros em claro benefício das suas duas societárias;

Tendo em conta que, face à grave situação financeira da SNAB/SNAPA (arrastando, como é óbvio, a SRN para idêntica crise) e face à intervenção dos órgãos dos trabalhadores na denúncia da situação, foram criados dois grupos de trabalho a nível dos Ministérios das Finanças e Agricultura e Pescas, sendo um para o saneamento económico-financeiro e outro para investimentos;

Considerando ainda a nomeação de uma comissão de gestão, pelo Conselho de Ministros do dia 26 de Abril de 1978, para ambas as empresas Companhia Portuguesa de Pesca e Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, sabendo-se que esta detém 50 % do capital da SRN:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, por intermédio do Ministério da Agricultura e Pescas, a prestação das seguintes informações:

a) Por que não foram ainda apresentados os

projectos de reestruturação das empresas, passados que foram vinte e um meses após a sua nacionalização, conforme aponta e determina o Decreto-Lei n.° 572/76, de 20 de Julho?

b) Qual o resultado do trabalho dos dois grupos

formados para o saneamento económico--financeiro e investimentos?

c) Que perspectivas futuras de garantia de em-

prego, planeamento de frotas e estatutos de empresas públicas estão na base da nomeação de uma comissão de gestão para ambas as empresas CPP/SNAPA, sabendo-se que a CPP possui estaleiro próprio e a SNAPA também, embora compartilhando 50% da SRN com a SNAB?

d) Qual o projecto de estatuto para a SRN,

sabendo-se que não é formalmente nacionalizada mas pertence a duas empresas nacionalizadas?

e) Por que se marginalizam os trabalhadores na

reorganização económica das empresas, em manifesto desrespeito por um preceito 'Constitucional, apresentando-lhes situações já consumadas, quando, afinal, o próprio Secretário de Estado Dr. Vasco Neves afirmou

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em devido tempo aos representantes dos trabalhadores ser sua intenção ter sempre em conta a participação dos mesmos?

Assembleia da República, S de Maio de 1978.— Os Deputados: Jaime dos Santos Serra — José Manuel Maria Nunes de Almeida.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 16.° do Regimento, solicito a V. Ex.ª se digne mandar providenciar no sentido de obter do Governo respostas às seguintes questões:

1 — Que passos concretos têm sido dados pelo Governo para normalizar por completo as

relações com a República Popular de Angola?

2 — Que projectos de cooperação e acordos eco-

nómicos tem em estudo o Governo para concretizar com os países africanos, ex--colónias portuguesas?

3 — Que medidas concretas pensa tomar o Go-

verno para impedir a actuação, em território nacional, de organizações e pessoas apostadas em derrubar o governo presidido por Agostinho Neto?

4 — Que informações pode o Governo fornecer

sobre a reunião realizada por Daniel Chi-penda na Costa do Sol?

5 — Foi, ou não, Daniel Chipenda recebido pelo

Ministro dos Negócios Estrangeiros, Sá Machado?

Lisboa, 5 de Maio de 1978.—O Deputado Independente, José Justiniano Taborda Braz Pinto.

PREÇO DESTE NÚMERO 3$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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