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II Série — Número 70

Quarta-feira, 10 de Maio de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 175/I — Estabelece disposições relativas à entrada e safda de estrangeiros do território nacional.

N.* 176/I — Estabelece disposições relativas à expulsão de estrangeiros.

N.° 177/I — Concede ao Governo autorização legislativa sobre processo criminal e aspectos do estatuto dos magistrados nos tribunais fiscais e aduaneiros.

Propostas de alteração:

A proposta de lei n.º 170/I (apresentadas pelo PS, CDS e PSD).

Requerimentos:

Do Deputado Pinto da Silva (PS) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre atribuição de verbas para obras de saneamento básico no distrito de Castelo Branco.

Do Deputado Pinto da Silva (PS) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a nomeação da Comissão de Gestllo do Serviço Distrital de Castelo Branco dos Serviços Médico-Sociais.

Do Deputado Jorge Lemos e outros (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre o encerramento da Escola Preparatória do Vinconde de Juromenha.

Resposta a requerimento:

Do Ministério do Comércio e Turismo a um requerimento dos Deputados Vítor Louro e Maia Nunes de Almeida (PCP) sobre a empresa Friantarticus.

PROPOSTA DE LEI N.° 175/I

ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ENTRADA E SAÍDA DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

Havendo a conveniência em reunir num único diploma a legislação reguladora da entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional, em ordem a facilitar o conhecimento da lei por parte dos interessados e a sua aplicação pelas entidades competentes;

Verificando-se a necessidade de rever normas já desajustadas, por forma a adaptá-las às exigências do interesse nacional;

Convindo disciplinar situações até agora não previstas na lei, dotando, assim, as entidades competentes dos necessários instrumentos legais;

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Entrada e saida do território nacional ARTIGO l.º

Os estrangeiros que pretendam entrar no território nacional ou sair dele terão de o fazer, devidamente

autorizados, pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito.

ARTIGO 2.º

1 — Para a entrada no território nacional ou a saida dele terão os estrangeiros de ser portadores de passaporte válido, com visto consular, salvo quando dispensado por acordo entre Portugal e o país de que sejam nacionais.

2 — Podem, no entanto, entrar no País ou sair dele, sem passaporte, os estrangeiros que:

a) Sejam diplomatas acreditados em Portugal e

possuam o cartão branco emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Sejam abrangidos pelas convenções entre os

Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;

c) Sejam nacionais de países com os quais Por-

tugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada apenas com o bilhete de identidade;

d) Sejam portadores do documento de identifica-

ção de marítimo a que se refere a Convenção n.° 108 da Organização Internacional

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do Trabalho, aprovada para ratificação pelo Dccreto-Lei n.° 47 712, de 19 de Maio de 1967;

e) Sejam nacionais de países com os quais Por-

tugal tenha acordos bilaterais permitindo--lhes a entrada apenas com a cédula de marítimo;

f) Sejam portadores de título de viagem com

visto consular válido para Portugal;

g) Sejam portadores do documento de viagem

a que se refere a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 com o respectivo visto consular;

h) Sejam portadores de certificado colectivo de

identidade e viagem, com o respectivo visto consular, salvo quando dispensado por acordo entre Portugal e o país de que sejam nacionais;

0 Sejam portadores de laissei-passer;

j) Sejam nacionais de país com o qual Portugal tenha estabelecido acordo nesse sentido.

3 — 0 Laissez-passer referido na alínea i) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em Portugal, apenas permite a saída do País, carecendo de visto do Serviço de Estrangeiros.

CAPÍTULO II Documentos de viagens e vistos

SECÇÃO I Passaportes e títulos de viagem ARTIGO 3.º

Aos indivíduos que, residindo em território português, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Portugal ou que demonstrem não poder obter outro passaporte poderá ser concedido passaporte para estrangeiros.

ARTIGO 4°

São competentes para emitir passaportes para estrangeiros:

a) Em território nacional, o Serviço de Estran-

geiros;

b) No estrangeiro, os cônsules, mediante parecer

favorável do Serviço de Estrangeiros e autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 5.º

1 — O passaporte para estrangeiros é válido pelo período de dois anos, improrrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens.

2 — Quando emitido em território nacional, permite o regresso a Portugal do seu titular, desde que no referido documento vá expresso esse direito.

ARTIGO 6.º

O passaporte para estrangeiros é do modelo anexo ao presente diploma, sendo-lhe aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições respeitantes aos passaportes ordinários.

ARTIGO 7.°

Os estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, poderão obter um título de viagem do modelo anexo ao presente diploma.

ARTIGO 8.º

1 — O título de viagem português 6 válido pelo período de dois anos e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular, em qualquer altura, dentro do respectivo prazo de validade.

2 — Em casos excepcionais motivados por circunstâncias imperiosas ou quando a autorização de residência do refugiado seja válida por tempo determinado, a emissão do título de viagem poderá fazer-se com limitação do período durante o qual se permite ao respectivo titular o seu regresso, mas nunca por menos de três meses.

ARTIGO 9.º

1 — O título de viagem para refugiados pode ser individuai ou familiar.

2 — O título de viagem individual é exigível aos menores a partir dos 14 anos, se não viajarem em companhia do pai ou da mãe.

3 — O título de viagem familiar pode abranger o marido, a mulher e os filhos menores ou apenas o marido e os filhos menores, ou ainda a mulher e os filhos em igualdade de condições, permitindo-se, no primeiro caso, que seja utilizado só pela mulher ou por esta e pelos filhos.

4 — A mulher pode ser mencionada, a todo o tempo, por averbamento, no título de viagem do marido; os filhos menores poderão sê-lo, por igual forma, no título de viagem do pai, da mãe ou de ambos.

5 — Os refugiados menores de 14 anos poderão ser mencionados, por averbamento, no título de viagem da pessoa à qual tenham sido confiados.

ARTIGO 10.º

O refugiado que, utilizando titulo de viagem concedido nos termos do presente diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo l.° da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 deverá munir-se de título de viagem desse país.

ARTIGO 11.º

São competentes para emitir títulos de viagem portugueses as entidades mencionadas no artigo 4.°

secção n Vistos ARTIGO 12.º

Os estrangeiros que desejem permanecer em Portugal por período de tempo superior ao que lhes foi facultado à entrada do País terão de obter a prorrogação do visto no seu passaporte.

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ARTIGO 13.º

Sem prejuízo de regimes especiais contemplados em acordos ou tratados, os estrangeiros terão à entrada autorização de permanência de sessenta dias e poderão beneficiar de prorrogações de visto por períodos idênticos.

ARTIGO 14.°

Poderão ser concedidos vistos de entrada para permanência até um ano e prorrogações de noventa dias aos seguintes indivíduos:

o) Portugueses que viajem com passaporte de país estrangeiro do qual sejam também nacionais;

b) Estrangeiros filhos de portugueses;

c) Portugueses de origem que tenham adquirido

a nacionalidade estrangeira.

ARTIGO 15.º

Os estrangeiros que entrem no País ao abrigo do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo 2.° terão de possuir passaporte, para prorrogação de visto, se pretenderem permanecer mais tempo do que aquele que lhes é concedido à entrada na fronteira.

ARTIGO 16.°

As prorrogações de visto referidas nos artigos anteriores, e que não poderão exceder duas, são da competência do Serviço de Estrangeiros.

ARTIGO 17.º

1 — Nos postos de fronteira poderão ser concedidos vistos de trânsito, por quatro dias, a estrangeiros que, não sendo detentores de visto consular necessário, provem possuir bilhetes de passagem assegurada dentro desse prazo e tenham garantida a entrada no país a que se destinam.

2 — Os vistos referidos no número anterior poderão, a requerimento dos interessados, ser prorrogados por mais quatro dias, competindo o seu despacho ao Serviço de Estrangeiros.

3 — Pela concessão dos vistos e suas prorrogações não é devida qualquer taxa.

ARTIGO 18°

1 — Os estrangeiros que entrem no território nacional sem visto competente para fixação de residência ou para trabalharem e que desejem obter a respectiva autorização terão de legalizar o visto.

2 — A legalização de vistos é da competência do Serviço de Estrangeiros.

3 — Exceptuam-se os casos de nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos que contrariem o disposto nos números anteriores.

ARTIGO 19.º

Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros por parte dos postos consulares a concessão de vistos nos seguintes casos;

a) Quando os interessados sejam nacionais de países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas ou consulares;

b) Quando os interessados sejam portadores de

títulos de viagem concedidos por autoridades diferentes das do país de que são nacionais ou sejam apátridas;

c) Quando os interessados pretendam fixar resi-

dência em território nacional ou aqui exercer qualquer actividade;

d) Quando o gerente do posto consular tenüa

dúvidas fundadas sobre se o visto deve ou não ser concedido.

CAPÍTULO III Autorização de residência ARTIGO 20.º

Considera-se residente o estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização de residência.

ARTIGO 21.°

1 — O estrangeiro maior de 14 anos que se encontre no País e aqui deseje permanecer por tempo superior ao estabelecido nos artigos 12.° a 16.° deve, um mês antes de caducar o seu visto ou a respectiva prorrogação, subscrever um pedido de autorização de residência junto do Serviço de Estrangeiros.

2 — Na apreciação do pedido, o Serviço de Estrangeiros atenderá designadamente aos seguintes critérios:

a) Meios financeiros à disposição do interessado;

b) Finalidades pretendidas com a estada e sua

viabilidade;

c) Laços familiares existentes com os residentes

no País, nacionais ou estrangeiros;

d) Cumprimento, por parte do interessado, das

leis portuguesas, nomeadamente as referentes a estrangeiros.

ARTIGO 22.°

1 — A autorização de residência é válida por um ano, a partir da data de emissão, e renovável por períodos iguais até ao máximo de cinco anos.

2 — Decorridos cinco anos, a autorização de residência é válida por dois anos e renovável por iguais períodos.

3 — As renovações de autorização de residência estão sujeitas aos critérios referidos no n.° 2 do artigo anterior.

4 — A autorização de residência é do modelo anexo ao presente diploma.

ARTIGO 23.º

Os residentes são obrigados a comunicar ao Serviço de Estrangeiros qualquer mudança de domicílio ou ausência do País por período superior a noventa dias, devendo as comunicações ser feitas no prazo de oito dias contados da data da mudança e, no caso de ausência do País, antes de a mesma se iniciar.

ARTIGO 24.º

As autorizações de residência poderão ser retiradas aos estrangeiros que não cumpram as condições exigidas para a sua estada como residentes.

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ARTIGO 25.º

1 — Os cidadãos espanhóis necessitam, para residir em Portugal, de um certificado de matrícula passado pelos agentes diplomáticos ou consulares do seu país, nos termos da Convenção Consular Luso-Espanhola de 1870.

2 — O certificado de matrícula só tem validade como documento de residência depois de visado pelo Serviço de Estrangeiros, a pedido do interessado.

ARTIGO 26.º

1 — A autorização de residência não é exigida aos diplomáticos e consulares dos países acreditados em Portugal, ao pessoal abrangido pelas disposições aplicáveis sobre a matéria das convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte ou de acordos concluídos ao abrigo dessas convenções, nem aos membros das suas famílias.

2 — O pessoal administrativo e doméstico ou equiparado de nacionalidade estrangeira, que venha prestar serviço na respectiva missão diplomática ou consular, obterá a autorização de residência através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto se mantiver nessa situação.

3 — As pessoas abrangidas pelos números anteriores, logo que cessem os motivos que determinaram a concessão pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos cartões de que são titulares, deverão restituir a esta entidade os referidos documentos, os quais serão remetidos ao Serviço de Estrangeiros.

CAPITULO IV Boletim de alojamento ARTIGO 27.º

1 — Os proprietários de hotéis, hospedarias, casas de hóspedes e congéneres e parques de campismo, bem como aqueles que arrendem, mesmo por sublocação, ou cedam, a qualquer título, casa para residência ou comércio ou alberguem na própria residência estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, por meio de boletim de alojamento, no prazo de quarenta e oito horas, ao Serviço de Estrangeiros ou câmaras municipais nos locais onde não exista Serviço de Estrangeiros.

2 — Até quarenta e oito horas após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue o talão do boletim no mesmo local onde foi entregue o documento mencionado no número anterior.

CAPÍTULO V Taxas

ARTIGO 28.º

As taxas a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros são as que constam da tabela anexa ao presente diploma, a qual poderá ser alterada por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

ARTIGO 29.º

Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.

CAPÍTULO VI Penalidades ARTIGO 30.º

A infracção ao disposto no artigo 10.° será punida com multa de 2000$.

ARTIGO 31.º

Ao estrangeiro que deixe caducar o visto de permanência no País será aplicada a multa de 600$ e adicionais se lhe vier a ser concedida a prorrogação.

ARTIGO 32.º

Ao estrangeiro que se encontre a trabalhar no País sem o visto exigido para o efeito será aplicada a multa de 1000$.

ARTIGO 33.º

Ao estrangeiro que deixe caducar a autorização de residência, e dela careça, será aplicada a muita de 800$ a 2000$, acrescida dos respectivos adicionais se a renovação lhe vier a ser concedida.

ARTIGO 34.°

Ao estrangeiro que não cumpra com o disposto no artigo 23.° será aplicada a multa de 600$ a 1500$.

ARTIGO 35.º

1 — As infracções ao artigo 27.° serão punidas com a multa de 1000$ a 4000$, acrescida dos respectivos adicionais.

2 — Quando se trate de transgressores que reconhecidamente tenham grande dificuldade em pagar aquela importância, poderá o director do Serviço de Estrangeiros, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, reduzi-la até ao mínimo de 200$ e respectivos adicionais.

ARTIGO 36.º

1 — A aplicação e fixação das multas previstas neste diploma é da exclusiva competência do Serviço de Estrangeiros.

2 — Verificada alguma infracção, o Serviço de Estrangeiros levantará auto de notícia, que fará fé até prova em contrário.

3 — Levantado o auto e confirmado superiormente, será o transgressor notificado para, no prazo de dez dias, pagar voluntariamente a multa.

4 — Na falta de pagamento voluntário das multas dentro do prazo legal, será o auto remetido ao tribunal da comarca competente, nos termos da legislação penal aplicável.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias ARTIGO 37.º

Considera-se estrangeiro, para os efeitos do presente diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 38.º

1 — Em casos excepcionais poderão as autoridades da fronteira conceder vistos de entrada no País, por quatro dias, a estrangeiros cujos passaportes se não encontrem regularmente visados ou tenham perdido a sua validade.

2 — Concedido o visto, as autoridades da fronteira darão conhecimento imediato do facto ao Serviço de Estrangeiros, a fim de este averiguar se os passa-

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portes estão em condições de receber visto ou se a competente representação diplomática ou o consulado revalidará os existentes ou emitirá novos passaportes.

3 — Os estrangeiros autorizados a entrar no País, nas condições referidas no n.° 1 deste artigo, são obrigados a comparecer no Serviço de Estrangeiros dentro dos dois primeiros dias úteis a seguir à sua entrada.

4 — Os vistos referidos no n.° 1 deste artigo poderão, a requerimento dos interessados, ser prorrogados até ao máximo de quatro dias, a fim de permitir a regularização da situação documental do estrangeiro, competindo o seu despacho ao Serviço de Estrangeiros.

5 — Pela concessão dos vistos mencionados no n.° 1 deste artigo e suas prorrogações não é devida qualquer taxa.

ARTIGO 39.º

1 — Salvo o disposto no n.° 1 do artigo 38.°, não é autorizada a entrada no País aos estrangeiros indocumentados.

2 — As empresas e agentes de navegação que transportem para portos ou aeroportos nacionais passageiros ou tripulantes em violação do disposto no n.° 1 deste artigo são responsáveis por todas as despesas a efectuar com aqueles, designadamente as inerentes ao seu retorno.

ARTIGO 40.°

Podem ser expulsos do País os estrangeiros que entrem ou permaneçam no território nacional em violação do disposto no presente diploma.

ARTIGO 41.º

1 — Os estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa com perda da de origem são obrigados a comunicá-lo ao Serviço de Estrangeiros.

2 — Os portugueses que adquiram nacionalidade estrangeira com perda da portuguesa são obrigados a comunicá-lo ao Serviço de Estrangeiros.

3 — A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros todas as alterações de nacionalidade que registar.

4 — As comunicações a que se referem os n.°" 1 e 2 deste artigo devem ser feitas no prazo de trinta dias, a contar das alterações de nacionalidade, e a comunicação a que se refere o n.° 3 no prazo de quinze dias, a contar do registo.

ARTIGO 42.º

Aos estrangeiros que, pretendendo obter a autorização de residência, demonstrem impossibilidade ou dificuldade em satisfazer o pagamento da respectiva taxa poderá, excepcionalmente, o director do Serviço de Estrangeiros conceder a isenção ou redução de 50% do seu montante.

ARTIGO 43.º

Nos locais onde não houver dependências do Serviço de Estrangeiros compete às câmaras municipais accionar os assuntos relacionados com estrangeiros, nos termos a definir pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do Serviço de Estrangeiros.

ARTIGO 44.°

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.° 46 557, de 26 de Setembro de 1965;

b) Os artigos 32.°, 33.°, 34.°, 35.° e 36.° do De-

creto n.° 46 748, de 15 de Dezembro de 1965;

c) O Decreto-Lei n.° 368/72, de 30 de Setembro;

d) O Decreto-Lei n.° 592/74, de 7 de Novembro;

e) A alínea g) do n.° 1 do artigo 2.° e os arti-

gos 22.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro.

ARTIGO 45.º

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Abril de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro da Administração Interna, Jaime Gama. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

ANEXO I

Tabela das taxas a que se refere o artigo 28.º

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ANEXO II Modelo de Título de viagem

O documento terá a forma de uma caderneta (15cmX10cm, aproximadamente).

Recomenda-se que seja impresso de tal maneira que as rasuras ou alterações por meios químicos ou outros possam notar-se facilmente c que as palavras «Convenção de 23 de Julho de 1951» sejam impressas repetida e continuadamente sobre cada uma das páginas na língua do país que emite o título.

Este titulo contém 32 páginas, não incluindo a capa-Ce titre contient 31 pages, non comprit la couverture.

TÍTULO DE VIAGEM (Convenção de 28 de Julho de 1951)

TITRE DE VOYAGE (Convention du 28 juillet ¡951)

Este documento caduca em ... salvo prorrogação de validade.

Ce document expire le ... sauf prorogation de validité.

Apelido Nom

Nome(s) Frénom(s)

Acompanhado de ... criança(s) Accompagné ... enfant(s)

1 — Este título é emitido unicamente com o fim de fornecer ao titular um documento de viagem que substitua o passaporte nacional. Não prejudica a nacionalidade do titular e não tem efeitos sobre esta.

Ce titre est délivré uniquement envue de fournir au titulaire un document de voyage pouvant tenir lieu de passeport national. Il ne préjuge pas de ta nationalité du titulaire et est sans effet sur celle-ci.

2 — O titular esté autorizado a regressar a Le titulaire est autorize à retourner en

(indicação do país cujas autoridades emitem o título) (indication du pays dont les autorités délivrent le titre)

até jusqu'au

salvo data posterior aqui mencionada. (O período durante o qual o titular está autorizado a voltar não deve ser inferior a três meses.)

sauf mention ci-aprés d'une date ultérieure. (La période pendant laquelle le titulaire est autorisé à retourner ne doit pas être inférieure t trois mois.)

3 — Em caso de fixação de residência num país diferente daquele em que o presente título foi emitido, o titular, se quiser desolocar-se novamente, deve pedir um novo título às autoridades competentes do país onde reside. (O antigo título de viagem será entregue à autoridade que emite o novo título para ser devolvido à autoridade que o tinha emitido.)

En cas d'établissement dans un autre pays que celui où le présent titre a été délivré, le titulaire doit, s'il veut se déplacer à nouveau, faire la demande d'un nouveau titre aux autorités compétentes du pays de sa résidence. (L'ancien titre de voyage sera remis à l'autorité qui délivre le nouveau titre pour être renvoyé à l'autorité qui l'a délivré.)

Lugar e data de nascimento 1 Lieu et date de naissance

Profissão Profession

Residência actual Résidence actuelle

Apelido (de solteira) e nome(s) da esposa °

Nom (avant le mariage) et prénom/s) de répouse º

Apelido e nome(s) do maridoº Nom et prénom(s) du mariº

Descrição Signalement

Altura Taille

Cabelos Cheveux

Cor dos olhos Couleur des yeux

Nariz Nez

Forma da cara Forme du visage

Cor da pele Teint

Sinais particulares Signes particuliers

Crianças que acompanham o titular Enfants accompagnant le titulaire

Apelido Nome(s) Nom Frénom(s)

Lugar e data de nascimento Sexo Lieu et date de naissance Sexe

• Riscar o que não interessa.

• Biffer ta mention inutile.

-2-

Fotografia do titular e selo da autoridade que emite o título. Photografie du titulaire et cachet de l'autorité qui délivre le titre.

Impressões digitals do titular (facultativo). Empreintes digitales du titulaire (facultatif).

Assinatura do titular Signature du titulaire

-3-

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1 — Este título é emitido para os seguíales países; Ce titre est délivré pour les pays suivants:

Capa

2 — Documento ou documentos com base no qual ou nos quais se passa o présente título:

Document ou documents sur la base duquel ou desquels le présent titre est délivré:

PORTUGAL

Emitido em Délivré à

Data Date

Assinatura e selo da autoridade que emite o título: Signature et cachet de l'autorité qui délivre le titre:

Taxa paga: Taxe perçue:

Taxa paga: Taxa perçue:

Feito em Fait à

Prorrogação de validade Prorogation de validité

De du

Até au

Data Le

Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do título:

Singanture et cachet de l'autorité qui proroge ia validité du titre:

PASSAPORTE PARA ESTRANGEIROS

Capa (verso)

Prorrogação de validade Prorogation de validité

Taxa paga: Taxa perçue:

Feito em Fait à

De du

Até au

Data)

Le

Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do título:

Signature et cachet de l'autorité qui proroge la validité du titre:

-5 e 6-

Vistos

Reproduzir ein cada visto o nome do titular. Reproduire dans chaque visa le nom du titulaire.

O portador deste passaporte não tem nacionailidade portuguesa. Este passaporte nao lhe dá direito a auxílio e protecção das autoridades portugueses no estrangeiro.

Le porteur du présent passeport n'est pas ressortissant portugais. Ce passeport ne lui donne aucun droit à l'aide et & la protection des autorités portugaises á rétranger.

The holder of this passport is not a Portuguese subject. The passport does not entitle him to my protection from the Portuguese authorities abroad.

Der Passinhaber besitzt nicht die portugiesische Staatsangehörigkeit. Der Pass berechtig ihn nicht zum Schutt und Beistand der portugiesischen Behörden in Ausland.

Este passaporte não é válido para voltar a Portugal sem uma autorização especial nele mencionada.

Le present passeport n'est pas valable pour retournar su Portugal sans une autorisation speciale y inscrite.

This passport is not valid to return to Portugal without c special authorisation endorsed on it.

Dieser Pass ist für die Rückreise nach Portugal nor in dem Falle gültig wenn er mit einem besonderen Sichtvermerk zu diesem Zwecke versehen ist.

- 7 a 32 -

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Este passaporte contém 32 páginas. Ce passeport ecnrlent 32 pates.

PORTUGAL

Passaporte para estrangeiros

Passeport pour étrangers — Aliens passeport — Fremdenpass

N.°...

Nome..............................

Nom Name

Nacionalidade ..................

Nationalité Nationality Staatsangehörigkeit

Acompanhado de sua mulher

Accompagné de sa femme Accompanied by Ms wife Begleitet von der Ehefrau

Nacionalidade ..................

Nationalité Nationality Staatsangehörigkeit

e de ... et de and by und

filhos. enfants, children. Kinder.

1-

Mulher Femme — Wife — Frau

Apelido de família ............

Nom de famille

Surname

Familienname

Nome de baptismo............

Prénoms Christian names Vornamen

Data do nascimento ..........

Date de naissance Date of birth Geburtstag

Local do nascimento .........

Lieu de naissance Place of birth Geburtsort

Profissão .........................

Profession Beruf

Local da residência ..........

Résidence actuelle Présent résidence Gegenwärtiger Wohnort

Residência em Portugal desde Résidence au Portugal depuis Résidence In Portugal rince Wohnsitz in Portugal seit

de ... de .

. de ... de ..

-3-

Identificação Signalement — Description — Identität

Fotografias Photographies — Photograph — Lichtbild

Apelido de família ............

Nom de famille

Surname

Familienname

Nome de baptismo............

Prénoms Christian names Vornamen

Data do nascimento ..........

Date de naissance ... de ... de ...

Date of birth

Geburtstag

Local do nascimento .........]

Lieu de naissance I ...

Place of birth I

Geburtsort J

Profissão .........................

Profession Beruf

Local da residência ..........

Résidence actuelle Présent résidence Gegenwärtiger Wohnort

Residência em Portugal desde

Résidence au Portugal depuis ... de ... de ...

Résidence in Portugal since

Wohnsitz in Portugal seit

Mulher Femme Wife Frau

Assinaturas Signatures— Unterschrift

Do portador......

Du porteur Of bearer Des Passinhabers,

De sua mulher... De sa femme Of his wife Der Ehefrau

Filhos

Enfants — Children — Kinder

Nome Data do nascimento Sexo

Prénom Date de naissance Sexe

Name Date of birth Sex

Vorname Geburtstag Geschlecht

-4-

-2-

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Este passaporte é válido até......

Ce passeport est valable jusqu'au This passport is valid until Dieser Pass ist gültig bis tum

e foi emitido pela: et a été délivré par la: and issued bv:

und ist ausgestellt von der Behorde:

Ao alto das páginas 6, 7, 8 e 9:

Averbamentos Annotations — Observation! — Bemerkungen

SERVIÇO DE ESTRANGEIROS

Lisboa,... de ... de 19...

0 Director,

Ao alto das restantes páginas:

-5-

Vistos Visas — Visum

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ANEXO IV

(Frente)

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PROPOSTA DE LEI N.° 176/I

ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS

Exposição de motivos

A experiência colhida durante o período de vigência do Decreto-Lei n.° 582/76, de 22 de Julho, veio demonstrar a necessidade de ajustar o quadro legal da expulsão às exigências do interesse nacional.

Nesta linha se situam as alterações que agora se acolhem, as quais visam assegurar, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, a desejada eficácia em que terá de assentar a defesa da nossa ordem jurídica, política, económica e social

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º (Fundamentos da expulsão)

1 — Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja parte ou a que adira, podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros:

a) Que entrem irregularmente no País;

b) Que atentem contra a segurança nacional;

c) Que pratiquem crimes contra as pessoas ou a

propriedade, bem como os que atentem contra a ordem publica ou os bons costumes;

d) Que interfiram ou participem na vida politica

portuguesa sem para tanto estarem devidamente autorizados pelo Governo;

e) Que não respeitem as leis portuguesas refe-

rentes a estrangeiros.

2 — O disposto no n.° 1 deste artigo não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.

ARTIGO 2.º (A expulsão com pena acessória)

Sempre que um estrangeiro seja condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, a sentença que o condenar determinará acessoriamente a sua expulsão.

ARTIGO 3.° (Conceito de estrangeiro)

1 — Considera-se estrangeiro, para os efeitos desta lei, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.

2 — Considera-se residente o estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização de residência.

ARTIGO 4.º

(País de destino)

1 — A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas.

2 — No caso de se demonstrar que no país do seu eventual destino poderá sofrer perseguição política, o estrangeiro devera ser encaminhado para país da sua escolha, desde que este o aceite.

ARTIGO 5.º (Tribunais competentes)

1 — São competentes para proferir decisões de expulsão, com os fundamentes referidos no artigo 1.º

a) No continente, os juízes de polícia da comarca

de Lisboa; 

b) Nas áreas das respectivas s regiões autónomas,

os Tribunais das Comarcas do Funchal e Ponta Delgada.

2 — A competência territorial dete

ARTIGO 6°

(Processo organizado pelo Serviço de Estrangeiros)

1 — Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros organizará um processo onde sejam recolhidas, de forma sumária, as provas necessárias à decisão judicial.

Do processo constará igualmente um relatório sucinto, no qual se fará a descrição dos factos que fundamentam a expulsão.

2 — Logo que o julgue conveniente, o Serviço de Estrangeiros remeterá o processo ao tribunal, notificando disso o estrangeiro, a fim de este preparar a sua defesa.

ARTIGO 7.º (Julgamento)

1 — Recebido o processo, o juiz marcará julgamento para as quarenta e oito horas seguintes, mandando notificar as testemunhas.

2 — O julgamento designado nos termos do número anterior só poderá ser adiado uma única vez quando:

a) O juiz reconheça que as provas apresentadas

são insuficientes para fundamentar a decisão;

b) O estrangeiro requeira ao juiz um prazo mais

dilatado para preparar a sua defesa;

c) Falte o estrangeiro;

d) Faltem as testemunhas de acusação de que o

Serviço de Estrangeiros não prescinda ou as de defesa que o estrangeiro se prontifique a apresentar.

3 — Verificada alguma das causas de adiamento previstas no número anterior, o juiz marcará itevo julgamento dentro dos oito dias seguintes, mandando notificar, para o efeito, o Serviço de Estrangeiros, o estrangeiro e as testemunhas que devam comparecer na audiência.

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ARTIGO 8.º (Conteúdo da decisão)

1 — A decisão conterá obrigatoriamente:

a) Os fundamentos, salvo quando a expulsão te-

nha a natureza de pena acessória;

b) O prazo para a execução, que não poderá ex-

ceder quarenta dias para os estrangeiros residentes no País e oito dias para os restantes;

c) O prazo, não inferior a um ano, durante o

qual é vedado ao estrangeiro a entrada em território nacional;

d) O país para onde deve ser encaminhado o es-

trangeiro abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo 4.°

2 — Ao Serviço de Estrangeiros compete fornecer os elementos que permitam ao tribunal fixar o país de destino, conforme disposto na alínea d) do número anterior.

ARTIGO 9.º (Recurso)

Das decisões proferidas nos termos do artigo 5.° cabe recurso com efeito meramente devolutivo.

ARTIGO 10.º (Cumprimento da ordem de expulsão)

1 — O estrangeiro contra quem haja sido proferida a ordem de expulsão é obrigado a abandonar o território nacional no prazo que lhe foi determinado.

2—Enquanto não expirar o prazo previsto no número anterior, o estrangeiro ficará sujeito às seguintes obrigações:

a) Declarar a sua residência;

b) Não se ausentar da área do município da sua

residência sem autorização do Serviço de Estrangeiros;

c) Apresentar-se periodicamente no Serviço de

Estrangeiros ou às autoridades policiais, de harmonia com o que lhe for determinado pelo referido Serviço.

3— O estrangeiro que viole o disposto no n.° 1 ou que se furte ao cumprimento de alguma das obrigações previstas no n.° 2 será detido por qualquer autoridade, executando-se, de imediato, a decisão de expulsão.

ARTIGO 11.º

(Execução da decisão de expulsão)

Ao Serviço de Estrangeiros compete dar execução às decisões de expulsão proferidas pelos tribunais.

ARTIGO 12.º (Entrada Irregular no País)

1 — O estrangeiro que entre irregularmente no território nacional será detido por qualquer autoridade e apresentado, no prazo de quarenta e oito horas, ao tribunal competente, que determinará a sua expulsão.

2 — Não será conduzido a tribunal, devendo ser remetido ao Serviço de Estrangeiros, o cidadão que, tendo penetrado irregularmente no território nacional, solicite a concessão de asilo político logo em seguida à sua entrada.

3 — O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo permanecer à disposição do Serviço de Estrangeiros, que lhe indicará as obrigações a que fica sujeito.

ARTIGO 13°

(Entrada em território nacional em violação da ordem de expulsão)

1 — Constitui crime punível com prisão e multa correspondente a entrada em território nacional de estrangeiro dentro do período por que a mesma lhe foi vedada.

2 — Em caso de condenação, o tribunal decretará acessoriamente a expulsão do estrangeiro.

3 — Após o cumprimento da pena pelo crime referido no n.º 1, o estrangeiro é obrigado a abandonar, de imediato, o território nacional.

ARTIGO 14.º

(Remessa de certidões das sentenças ao Serviço de Estrangeiros)

Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros certidões das sentenças condenatórias proferidas, em processo crime, contra cidadãos estrangeiros.

ARTIGO 15.º

(Comunicação da expulsão às entidades estrangeiras competentes)

A ordem de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país para onde o estrangeiro vai ser enviado.

ARTIGO 16.º (Processo subsidiário. Urgência do processo)

1 — Em tudo quanto não esteja especialmente previsto nesta lei observar-se-ão os termos do processo sumário em processo penal.

2 — Os processos de expulsão têm carácter urgente.

ARTIGO 17.º (Despesas)

1 — Sempre que o estrangeiro não possa suportar as despesas necessárias ao abandono do País serão as mesmas custeadas pelo Estado.

2 — Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei serão inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna as necessárias dotações.

ARTIGO 18.º

(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.° 582/76, de 22 de Julho.

ARTIGO 19.º (Início da vigência)

A presente lei entra em vigor no oitavo dia posterior ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Abril de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. —O Ministro da Administração Interna, Jaime Gama. —O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.° 177/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE PROCESSO CRIMINAL E ASPECTOS DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS NOS TRIBUNAIS FISCAIS E ADUADEIROS.

Exposição de motivos

A necessidade de reestruturar os tribunais fiscais aduaneiros em conformidade com os princípios constitucionais levou o Governo a solicitar autorização da Assembleia da República para legislar sobre a respectiva organização e competência.

Essa autorização, corporizada na proposta de lei n.° 167/I, foi concedida em sessão de 5 de Abril corrente.

Na sequências das inovações que assim são introduzidas, importa proceder a reajustamentos que se prendem com o estatuto dos magistrados que permanecem nos tribunais aduaneiros e, sobretudo, com certas normas de processo criminal que há necessidade de corrigir, em adaptação aos novos condicionalismos.

Assim, e quanto às transgressões cujos autos não satisfaçam os requisitos do artigo 93.° do Contencioso Aduaneiro, dispõe-se sobre a aplicação do inquérito preliminar, regida pelas disposições que lhe são próprias, mas alargando-se o âmbito das entidades que o podem efectuar.

Dele ficarão incumbidas as autoridades aduaneiras e policiais referidas nos n.os 3 a 8 do artigo 55.° do Contencioso Aduaneiro e, ainda, nas sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto, os funcionários do quadro técnico-aduaneiro — mais informados quanto à especificidade das matérias em apreço — a designar pelos respectivos directores.

Proposta de lei n.° 170/I

Os Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Centro Democrático Social propõem conjuntamente os seguintes aditamentos:

ARTIGO 3.º

Os artigos 4.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

1 — (Mantém a actual redacção apresentada na proposta de lei n.º 170/I.)

2 — Exceptuam-se deste preceito as transformações de veículos de carga, de peso superior a 2500 kg, em veículos de passageiros ou mistos de passageiros e carga.

ARTIGO 10.°

(Mantém a actual redacção.)

Criam-se normas próprias para o pagamento voluntário e para o pedido de liquidação, com vista a abreviar, tanto quanto possível, a resolução dos processos, dispondo-se, também, que só caberá recurso das decisões que ponham termo àqueles.

Conquanto se reconheça a conveniência de levar a cabo uma mais profunda reforma no âmbito da justiça fiscal aduaneira, tal não constitui impedimento a esta tomada imediata de medidas, que, pelo menos, terá o mérito de permitir o adequado funcionamento daqueles tribunais.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre processo criminal e aspectos do estatuto dos magistrados nos tribunais fiscais aduaneiros.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 2 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

ARTIGO 7.º

As dúvidas surgidas na execução da presente lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.

Lisboa, 9 de Maio de 1978. — Os Deputados: Reis Luís (PS) — Carlos Robalo (CDS).

Proposta de alteração ao artigo 5.º da proposto de lei n.º 170/I

O PSD propõe a seguinte nova redacção para o artigo 5.°:

Os veículos mistos de passageiros e carga, até agora classificados pelo artigo pautal 87.02.15, que se encontrem, à data da publicação da presente lei, em depósitos francos, montados ou em CKD e que sejam despachados por aquele artigo até 31 de Dezembro de 1978, ficam su-

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jeitos ao regime de taxa única, de 25 %, se outra mais baixa não resultar da aplicação dos artigos 2.º e 4.° da presente lei.

Proposta de aditamento à proposta de lei n.º 170/I

O PSD propõe um novo artigo, designado por artigo 6.°:

ARTIGO 6.º

O Governo promoverá, no prazo de sessenta dias após a presente lei entrar em vigor, as adaptações à alínea h) do mapa anexo à Portaria n.° 549/75, de 11 de Setembro, na versão que lhe foi dada pela Portaria n.° 72/77, que se mostrarem necessárias face às actuais condições do mercado automóvel e tendo em conta os condicionalismos globais da política de crédito prosseguida.

Os Deputados: Ângelo Correia — Bento Gonçalves — Theodoro da Silva.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito do Governo, através do Ministério da Habitação e Obras Públicas (Direcção-Geral do Saneamento Básico), os seguintes esclarecimentos:

Considerando que o distrito de Castelo Branco é composto por onze concelhos;

Considerando que foi atribuída, no «Plano de saneamento básico», àquele distrito a importância de 140 000 000$;

Considerando que só a um dos concelhos do distrito é atribuída a verba de 70 000 000$ (ou seja, 50% do total atribuído ao distrito);

Considerando assim que dez concelhos do distrito, a maior parte deles dos mais carecidos em obras de saneamento básico, auferem apenas 50% do total atribuído ao distrito, requeiro:

l) Quais os critérios adoptados pelo Ministério que conduziram a tal distribuição;

2) Quando e por que forma foram ouvidos

os municípios interessados e que outras entidades locais se pronunciaram;

3) Plano de obras aprovadas, por concelho,

bem como valor de cada uma;

4) Razões que levaram a que um só con-

celho absorva 50% do total atribuído ao distrito ;

5) Resposta com a urgência que o assunto

merece.

Palácio de S. Bento, 9 de Maio de 1978. — O Deputado do PS, Alfredo Pinto da Silva.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito do Governo, através do Ministé-

rio dos Assuntos Sociais, os seguintes esclarecimentos:

Em II de Novembro de 1977 apresentei àquele Ministério requerimento sobre a nomeação da Comissão de Gestão do Serviço Distrital de Castelo Branco dos Serviços Médico-Sociais;

A primeira questão era: «quais as entidades do distrito de Castelo Branco contactadas para a nomeação [...]»;

Pelo ofício n.° 755, de 12 de Janeiro do corrente ano, do Ministério, dirigido à Assembleia da República a coberto do oficio n.° 204/78, de 7 de Março próximo passado, do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, é-me respondido ao citado requerimento:

Como resposta àquela primeira questão, sou informado que as entidades contactadas foram a[...], além dos Deputados à Assembleia da República pelo distrito de Castelo Branco, entre os quais o próprio autor do requerimento, que sobre o assunto conferenciou directamente com S.ª Ex.ª o Ministro»;

Tratando-se, como se trata, de uma resposta errada e falsa, pois o requerente jamais foi contactado sobre o assunto em questão e jamais conferenciou directamente com S.ª Ex.ª o Ministro sobre este ou qualquer outro assunto — note-se que se tratava do ex-Ministro dos Assuntos Sociais—, requeiro:

1) Quando e onde se realizou a referida

reunião;

2) Quais os Deputados à Assembleia da Re-

pública pelo distrito de Castello Branco presentes.

Palácio de S. Bento, 9 de Maio de 1978. -O Deputado do PS, Alfredo Pinto da Silva.

Requerimento ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura

Assunto: Encerramento da Escola Preparatória do Visconde de Juromenha.

Por ofício do Sindicato dos Professores da zona da Grande Lisboa, foi o Grupo Parlamentar do PCP informado de que a Escola Preparatória do Vinconde de Juromenha havia sido encerrada no passado dia 29 de Abril, tendo, ao mesmo tempo, sido ocupada por uma força da GNR, para lá enviada a solicitação do MEC.

Na origem de tal acção estava a atitude arbitrária e prepotente do encarregado de direcção da Escola que impedia o exercício do direito de reunião de professores e funcionários e a livre propaganda sindical, ao mesmo tempo que os ameaçava com inquéritos e processos disciplinares. Ao encontrar resistência à aplicação destas medidas que claramente violavam a Constituição e as leis da República Portuguesa, optou o encarregado de direcção da Escola, com apoio do MEC, pelo encerramento da mesma.

Esta situação mantém-se até hoje, com prejuízo do direito ao ensino dos 1800 estudantes e do direito ao trabalho de todos aqueles que naquela Escola labutam, como foi afirmado e reconhecido em reuniões quer de

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pais, quer de professores que exigiram a imediata reabertura da Escola Preparatória do Visconde de Juro-menha.

Perante tais factos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais [artigo 159.°, alnea o), da Constituição e artigo 16.°, alínea 0, do Regimento da Assembleia], os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através dó MEC, o seguinte esclarecimento:

Que medidas tenciona o MEC adoptar para que a Escola Preparatória do Visconde de Jurome-nha possa retomar os seus trabalhos em pleno e para assegurar que também neste estabelecimento de ensino os direitos, liberdades e garantias de todos os que nele exercem a sua actividade, consagradas na Constituição e nas leis da República, sejam efectivamente cumpridas?

Assembleia da República, 9 de Maio de 1978. — Os Deputados: Jorge Lemos — Zita Seabra — Antônio Garcia — Manuel Gusmão.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO COMISSÃO REGULADORA DO COMÉRCIO DE BACALHAU Informação

Assunto: Requerimento ao Governo feito pelo Grupo Parlamentar do PCP (Deputados Vítor Louro e José Manuel Maia Nunes de Almeida).

1 — A Friantarticus, empresa do sector de congelados, abastece-se regularmente neste organismo em quantidades proporcionadas à sua capacidade de frio, às suas possibilidades de transformação e à sua capacidade financeira.

Face a estes condicionalismos, procura fundamentalmente adquirir produtos de rápido escoamento, pelo que rejeita sistematicamente muitos dos lotes Dostos á venda por este organismo que, na sua função de garantir ao armamento nacional a compra da sua produção, não pode deixar de constituir tais lotes, sob pena de ver deteriorarem-se grandes quantidades de pescado.

A conta corrente da Friantarticus com este organismo apresenta um saldo a favor deste, de cerca de 5052 contos, o qual se encontra «congelado» face às dificuldades financeiras apregoadas por aquela firma.

Dentro do sistema geral a Friantarticus adquire os produtos à CRCB, a pronto pagamento, e dentro desse princípio tem à sua disposição em igualdade de circunstâncias com os restantes concorrentes o pescado de que este organismo dispõe para veada.

É, portanto, perfeitamente falso que este organismo tenha «adoptado uma atitude discriminatória contra aquela ou outras empresas nacionalizadas» ou privadas.

2 — Nunca se impôs fosse a quem fosse «a obrigatoriedade de aquisição de carregamentos inteiros de um barco», pelo menos desde que a actual direcção tomou posse.

Bem pelo contrário temos por princípio a não venda do pescado nessas condições. Só em casos excepcionais temos acedido a solicitações da Gelmar no sentido de lhe serem vendidos alguns carregamentos completos.

3 — Após a venda compete a outras entidades, que não à CRCB e nomeadamente à DGFE, a acção fiscalizadora do cumprimento da legislação em vigor em matéria de preços e qualidade dos produtos vendidos.

A essas entidades damos toda a colaboração que nos é solicitada e possível.

Na fixação da nossa política de vendas não deixamos de ter em conta, entretanto, as informações que sobre esse assunto nos são fornecidas.

A DGFE poderá facilmente informar sobre a veracidade da afirmação produzida.

4 — Por despacho conjunto dos Srs. Secretários de Estado do Comércio Interno e Externo de 10 de Dezembro de 1976 só após parecer da primeira se poderá proceder ao licenciamento de importação de peixe congelado — excepção feita ao atum, cavala, biquefrão e sardinha, quando importados como matéria-prima para a indústria de conservas. Os poucos pedidos de parecer dados por este organismo, a quem a SECI delegou na matéria foram negativos.

Assim só a DGCE, através da SECE, poderá informar da veracidade das afirmações produzidas de que «às empresas nacionalizadas não é permitida a importação de pescado, enquanto essa limitação não existe para as empresas privadas».

Ê o que se nos oferece dizer sobre o assunto.

Lisboa, 5 de Abril de 1978. —O Presidente, João Albuquerque.

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