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II Série — Número 70

Quarta-feira, 10 de Maio de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 175/I — Estabelece disposições relativas à entrada e safda de estrangeiros do território nacional.

N.* 176/I — Estabelece disposições relativas à expulsão de estrangeiros.

N.° 177/I — Concede ao Governo autorização legislativa sobre processo criminal e aspectos do estatuto dos magistrados nos tribunais fiscais e aduaneiros.

Propostas de alteração:

A proposta de lei n.º 170/I (apresentadas pelo PS, CDS e PSD).

Requerimentos:

Do Deputado Pinto da Silva (PS) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre atribuição de verbas para obras de saneamento básico no distrito de Castelo Branco.

Do Deputado Pinto da Silva (PS) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a nomeação da Comissão de Gestllo do Serviço Distrital de Castelo Branco dos Serviços Médico-Sociais.

Do Deputado Jorge Lemos e outros (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre o encerramento da Escola Preparatória do Vinconde de Juromenha.

Resposta a requerimento:

Do Ministério do Comércio e Turismo a um requerimento dos Deputados Vítor Louro e Maia Nunes de Almeida (PCP) sobre a empresa Friantarticus.

PROPOSTA DE LEI N.° 175/I

ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ENTRADA E SAÍDA DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

Havendo a conveniência em reunir num único diploma a legislação reguladora da entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional, em ordem a facilitar o conhecimento da lei por parte dos interessados e a sua aplicação pelas entidades competentes;

Verificando-se a necessidade de rever normas já desajustadas, por forma a adaptá-las às exigências do interesse nacional;

Convindo disciplinar situações até agora não previstas na lei, dotando, assim, as entidades competentes dos necessários instrumentos legais;

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Entrada e saida do território nacional ARTIGO l.º

Os estrangeiros que pretendam entrar no território nacional ou sair dele terão de o fazer, devidamente

autorizados, pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito.

ARTIGO 2.º

1 — Para a entrada no território nacional ou a saida dele terão os estrangeiros de ser portadores de passaporte válido, com visto consular, salvo quando dispensado por acordo entre Portugal e o país de que sejam nacionais.

2 — Podem, no entanto, entrar no País ou sair dele, sem passaporte, os estrangeiros que:

a) Sejam diplomatas acreditados em Portugal e

possuam o cartão branco emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Sejam abrangidos pelas convenções entre os

Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;

c) Sejam nacionais de países com os quais Por-

tugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada apenas com o bilhete de identidade;

d) Sejam portadores do documento de identifica-

ção de marítimo a que se refere a Convenção n.° 108 da Organização Internacional