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10 DE MAIO DE 1978

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ARTIGO 13.º

Sem prejuízo de regimes especiais contemplados em acordos ou tratados, os estrangeiros terão à entrada autorização de permanência de sessenta dias e poderão beneficiar de prorrogações de visto por períodos idênticos.

ARTIGO 14.°

Poderão ser concedidos vistos de entrada para permanência até um ano e prorrogações de noventa dias aos seguintes indivíduos:

o) Portugueses que viajem com passaporte de país estrangeiro do qual sejam também nacionais;

b) Estrangeiros filhos de portugueses;

c) Portugueses de origem que tenham adquirido

a nacionalidade estrangeira.

ARTIGO 15.º

Os estrangeiros que entrem no País ao abrigo do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo 2.° terão de possuir passaporte, para prorrogação de visto, se pretenderem permanecer mais tempo do que aquele que lhes é concedido à entrada na fronteira.

ARTIGO 16.°

As prorrogações de visto referidas nos artigos anteriores, e que não poderão exceder duas, são da competência do Serviço de Estrangeiros.

ARTIGO 17.º

1 — Nos postos de fronteira poderão ser concedidos vistos de trânsito, por quatro dias, a estrangeiros que, não sendo detentores de visto consular necessário, provem possuir bilhetes de passagem assegurada dentro desse prazo e tenham garantida a entrada no país a que se destinam.

2 — Os vistos referidos no número anterior poderão, a requerimento dos interessados, ser prorrogados por mais quatro dias, competindo o seu despacho ao Serviço de Estrangeiros.

3 — Pela concessão dos vistos e suas prorrogações não é devida qualquer taxa.

ARTIGO 18°

1 — Os estrangeiros que entrem no território nacional sem visto competente para fixação de residência ou para trabalharem e que desejem obter a respectiva autorização terão de legalizar o visto.

2 — A legalização de vistos é da competência do Serviço de Estrangeiros.

3 — Exceptuam-se os casos de nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos que contrariem o disposto nos números anteriores.

ARTIGO 19.º

Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros por parte dos postos consulares a concessão de vistos nos seguintes casos;

a) Quando os interessados sejam nacionais de países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas ou consulares;

b) Quando os interessados sejam portadores de

títulos de viagem concedidos por autoridades diferentes das do país de que são nacionais ou sejam apátridas;

c) Quando os interessados pretendam fixar resi-

dência em território nacional ou aqui exercer qualquer actividade;

d) Quando o gerente do posto consular tenüa

dúvidas fundadas sobre se o visto deve ou não ser concedido.

CAPÍTULO III Autorização de residência ARTIGO 20.º

Considera-se residente o estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização de residência.

ARTIGO 21.°

1 — O estrangeiro maior de 14 anos que se encontre no País e aqui deseje permanecer por tempo superior ao estabelecido nos artigos 12.° a 16.° deve, um mês antes de caducar o seu visto ou a respectiva prorrogação, subscrever um pedido de autorização de residência junto do Serviço de Estrangeiros.

2 — Na apreciação do pedido, o Serviço de Estrangeiros atenderá designadamente aos seguintes critérios:

a) Meios financeiros à disposição do interessado;

b) Finalidades pretendidas com a estada e sua

viabilidade;

c) Laços familiares existentes com os residentes

no País, nacionais ou estrangeiros;

d) Cumprimento, por parte do interessado, das

leis portuguesas, nomeadamente as referentes a estrangeiros.

ARTIGO 22.°

1 — A autorização de residência é válida por um ano, a partir da data de emissão, e renovável por períodos iguais até ao máximo de cinco anos.

2 — Decorridos cinco anos, a autorização de residência é válida por dois anos e renovável por iguais períodos.

3 — As renovações de autorização de residência estão sujeitas aos critérios referidos no n.° 2 do artigo anterior.

4 — A autorização de residência é do modelo anexo ao presente diploma.

ARTIGO 23.º

Os residentes são obrigados a comunicar ao Serviço de Estrangeiros qualquer mudança de domicílio ou ausência do País por período superior a noventa dias, devendo as comunicações ser feitas no prazo de oito dias contados da data da mudança e, no caso de ausência do País, antes de a mesma se iniciar.

ARTIGO 24.º

As autorizações de residência poderão ser retiradas aos estrangeiros que não cumpram as condições exigidas para a sua estada como residentes.