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13 SÉRIE — NUMERO 70

ARTIGO 25.º

1 — Os cidadãos espanhóis necessitam, para residir em Portugal, de um certificado de matrícula passado pelos agentes diplomáticos ou consulares do seu país, nos termos da Convenção Consular Luso-Espanhola de 1870.

2 — O certificado de matrícula só tem validade como documento de residência depois de visado pelo Serviço de Estrangeiros, a pedido do interessado.

ARTIGO 26.º

1 — A autorização de residência não é exigida aos diplomáticos e consulares dos países acreditados em Portugal, ao pessoal abrangido pelas disposições aplicáveis sobre a matéria das convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte ou de acordos concluídos ao abrigo dessas convenções, nem aos membros das suas famílias.

2 — O pessoal administrativo e doméstico ou equiparado de nacionalidade estrangeira, que venha prestar serviço na respectiva missão diplomática ou consular, obterá a autorização de residência através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto se mantiver nessa situação.

3 — As pessoas abrangidas pelos números anteriores, logo que cessem os motivos que determinaram a concessão pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos cartões de que são titulares, deverão restituir a esta entidade os referidos documentos, os quais serão remetidos ao Serviço de Estrangeiros.

CAPITULO IV Boletim de alojamento ARTIGO 27.º

1 — Os proprietários de hotéis, hospedarias, casas de hóspedes e congéneres e parques de campismo, bem como aqueles que arrendem, mesmo por sublocação, ou cedam, a qualquer título, casa para residência ou comércio ou alberguem na própria residência estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, por meio de boletim de alojamento, no prazo de quarenta e oito horas, ao Serviço de Estrangeiros ou câmaras municipais nos locais onde não exista Serviço de Estrangeiros.

2 — Até quarenta e oito horas após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue o talão do boletim no mesmo local onde foi entregue o documento mencionado no número anterior.

CAPÍTULO V Taxas

ARTIGO 28.º

As taxas a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros são as que constam da tabela anexa ao presente diploma, a qual poderá ser alterada por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

ARTIGO 29.º

Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.

CAPÍTULO VI Penalidades ARTIGO 30.º

A infracção ao disposto no artigo 10.° será punida com multa de 2000$.

ARTIGO 31.º

Ao estrangeiro que deixe caducar o visto de permanência no País será aplicada a multa de 600$ e adicionais se lhe vier a ser concedida a prorrogação.

ARTIGO 32.º

Ao estrangeiro que se encontre a trabalhar no País sem o visto exigido para o efeito será aplicada a multa de 1000$.

ARTIGO 33.º

Ao estrangeiro que deixe caducar a autorização de residência, e dela careça, será aplicada a muita de 800$ a 2000$, acrescida dos respectivos adicionais se a renovação lhe vier a ser concedida.

ARTIGO 34.°

Ao estrangeiro que não cumpra com o disposto no artigo 23.° será aplicada a multa de 600$ a 1500$.

ARTIGO 35.º

1 — As infracções ao artigo 27.° serão punidas com a multa de 1000$ a 4000$, acrescida dos respectivos adicionais.

2 — Quando se trate de transgressores que reconhecidamente tenham grande dificuldade em pagar aquela importância, poderá o director do Serviço de Estrangeiros, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, reduzi-la até ao mínimo de 200$ e respectivos adicionais.

ARTIGO 36.º

1 — A aplicação e fixação das multas previstas neste diploma é da exclusiva competência do Serviço de Estrangeiros.

2 — Verificada alguma infracção, o Serviço de Estrangeiros levantará auto de notícia, que fará fé até prova em contrário.

3 — Levantado o auto e confirmado superiormente, será o transgressor notificado para, no prazo de dez dias, pagar voluntariamente a multa.

4 — Na falta de pagamento voluntário das multas dentro do prazo legal, será o auto remetido ao tribunal da comarca competente, nos termos da legislação penal aplicável.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias ARTIGO 37.º

Considera-se estrangeiro, para os efeitos do presente diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 38.º

1 — Em casos excepcionais poderão as autoridades da fronteira conceder vistos de entrada no País, por quatro dias, a estrangeiros cujos passaportes se não encontrem regularmente visados ou tenham perdido a sua validade.

2 — Concedido o visto, as autoridades da fronteira darão conhecimento imediato do facto ao Serviço de Estrangeiros, a fim de este averiguar se os passa-