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10 DE MAIO DE 1978

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portes estão em condições de receber visto ou se a competente representação diplomática ou o consulado revalidará os existentes ou emitirá novos passaportes.

3 — Os estrangeiros autorizados a entrar no País, nas condições referidas no n.° 1 deste artigo, são obrigados a comparecer no Serviço de Estrangeiros dentro dos dois primeiros dias úteis a seguir à sua entrada.

4 — Os vistos referidos no n.° 1 deste artigo poderão, a requerimento dos interessados, ser prorrogados até ao máximo de quatro dias, a fim de permitir a regularização da situação documental do estrangeiro, competindo o seu despacho ao Serviço de Estrangeiros.

5 — Pela concessão dos vistos mencionados no n.° 1 deste artigo e suas prorrogações não é devida qualquer taxa.

ARTIGO 39.º

1 — Salvo o disposto no n.° 1 do artigo 38.°, não é autorizada a entrada no País aos estrangeiros indocumentados.

2 — As empresas e agentes de navegação que transportem para portos ou aeroportos nacionais passageiros ou tripulantes em violação do disposto no n.° 1 deste artigo são responsáveis por todas as despesas a efectuar com aqueles, designadamente as inerentes ao seu retorno.

ARTIGO 40.°

Podem ser expulsos do País os estrangeiros que entrem ou permaneçam no território nacional em violação do disposto no presente diploma.

ARTIGO 41.º

1 — Os estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa com perda da de origem são obrigados a comunicá-lo ao Serviço de Estrangeiros.

2 — Os portugueses que adquiram nacionalidade estrangeira com perda da portuguesa são obrigados a comunicá-lo ao Serviço de Estrangeiros.

3 — A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros todas as alterações de nacionalidade que registar.

4 — As comunicações a que se referem os n.°" 1 e 2 deste artigo devem ser feitas no prazo de trinta dias, a contar das alterações de nacionalidade, e a comunicação a que se refere o n.° 3 no prazo de quinze dias, a contar do registo.

ARTIGO 42.º

Aos estrangeiros que, pretendendo obter a autorização de residência, demonstrem impossibilidade ou dificuldade em satisfazer o pagamento da respectiva taxa poderá, excepcionalmente, o director do Serviço de Estrangeiros conceder a isenção ou redução de 50% do seu montante.

ARTIGO 43.º

Nos locais onde não houver dependências do Serviço de Estrangeiros compete às câmaras municipais accionar os assuntos relacionados com estrangeiros, nos termos a definir pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do Serviço de Estrangeiros.

ARTIGO 44.°

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.° 46 557, de 26 de Setembro de 1965;

b) Os artigos 32.°, 33.°, 34.°, 35.° e 36.° do De-

creto n.° 46 748, de 15 de Dezembro de 1965;

c) O Decreto-Lei n.° 368/72, de 30 de Setembro;

d) O Decreto-Lei n.° 592/74, de 7 de Novembro;

e) A alínea g) do n.° 1 do artigo 2.° e os arti-

gos 22.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro.

ARTIGO 45.º

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Abril de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro da Administração Interna, Jaime Gama. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

ANEXO I

Tabela das taxas a que se refere o artigo 28.º

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