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II SÉRIE — NÚMERO 70

do Trabalho, aprovada para ratificação pelo Dccreto-Lei n.° 47 712, de 19 de Maio de 1967;

e) Sejam nacionais de países com os quais Por-

tugal tenha acordos bilaterais permitindo--lhes a entrada apenas com a cédula de marítimo;

f) Sejam portadores de título de viagem com

visto consular válido para Portugal;

g) Sejam portadores do documento de viagem

a que se refere a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 com o respectivo visto consular;

h) Sejam portadores de certificado colectivo de

identidade e viagem, com o respectivo visto consular, salvo quando dispensado por acordo entre Portugal e o país de que sejam nacionais;

0 Sejam portadores de laissei-passer;

j) Sejam nacionais de país com o qual Portugal tenha estabelecido acordo nesse sentido.

3 — 0 Laissez-passer referido na alínea i) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em Portugal, apenas permite a saída do País, carecendo de visto do Serviço de Estrangeiros.

CAPÍTULO II Documentos de viagens e vistos

SECÇÃO I Passaportes e títulos de viagem ARTIGO 3.º

Aos indivíduos que, residindo em território português, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Portugal ou que demonstrem não poder obter outro passaporte poderá ser concedido passaporte para estrangeiros.

ARTIGO 4°

São competentes para emitir passaportes para estrangeiros:

a) Em território nacional, o Serviço de Estran-

geiros;

b) No estrangeiro, os cônsules, mediante parecer

favorável do Serviço de Estrangeiros e autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 5.º

1 — O passaporte para estrangeiros é válido pelo período de dois anos, improrrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens.

2 — Quando emitido em território nacional, permite o regresso a Portugal do seu titular, desde que no referido documento vá expresso esse direito.

ARTIGO 6.º

O passaporte para estrangeiros é do modelo anexo ao presente diploma, sendo-lhe aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições respeitantes aos passaportes ordinários.

ARTIGO 7.°

Os estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, poderão obter um título de viagem do modelo anexo ao presente diploma.

ARTIGO 8.º

1 — O título de viagem português 6 válido pelo período de dois anos e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular, em qualquer altura, dentro do respectivo prazo de validade.

2 — Em casos excepcionais motivados por circunstâncias imperiosas ou quando a autorização de residência do refugiado seja válida por tempo determinado, a emissão do título de viagem poderá fazer-se com limitação do período durante o qual se permite ao respectivo titular o seu regresso, mas nunca por menos de três meses.

ARTIGO 9.º

1 — O título de viagem para refugiados pode ser individuai ou familiar.

2 — O título de viagem individual é exigível aos menores a partir dos 14 anos, se não viajarem em companhia do pai ou da mãe.

3 — O título de viagem familiar pode abranger o marido, a mulher e os filhos menores ou apenas o marido e os filhos menores, ou ainda a mulher e os filhos em igualdade de condições, permitindo-se, no primeiro caso, que seja utilizado só pela mulher ou por esta e pelos filhos.

4 — A mulher pode ser mencionada, a todo o tempo, por averbamento, no título de viagem do marido; os filhos menores poderão sê-lo, por igual forma, no título de viagem do pai, da mãe ou de ambos.

5 — Os refugiados menores de 14 anos poderão ser mencionados, por averbamento, no título de viagem da pessoa à qual tenham sido confiados.

ARTIGO 10.º

O refugiado que, utilizando titulo de viagem concedido nos termos do presente diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo l.° da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 deverá munir-se de título de viagem desse país.

ARTIGO 11.º

São competentes para emitir títulos de viagem portugueses as entidades mencionadas no artigo 4.°

secção n Vistos ARTIGO 12.º

Os estrangeiros que desejem permanecer em Portugal por período de tempo superior ao que lhes foi facultado à entrada do País terão de obter a prorrogação do visto no seu passaporte.