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II Série —Número 71
Sexta-feira, 12 de Maio de 1978
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMARIO
Decreto n.° 136/I:
Procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos.
Requerimentos:
Dos Deputados Carlos Carvalhas e Sousa Marques (PCP) e Ludovico da Costa (PS) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre um concurso internacional para o fornecimento de um trem de laminagem de fio para a fábrica do Seixal da Siderurgia Nacional.
Dos Deputados Sousa Marques c António Juzarte (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a situação da empresa Indústrias Térmicas Nunes Correia, S. A. R. L.
Dos Deputados António Juzarte e Jerónimo de Sousa (PCP) ao Ministério do Trabalho sobre a situação na Confeitaria Salitre.
Dos Deputados Joaquim Felgueiras e Eduardo Matos (PCP) sobre a situação dos trabalhadores suspensos e despedidos do sector de fiação da firma Arnaldo Abreu & C.ª, L.da, de Vilarinho, Santo Tirso.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério da Educação e Cultura a um requerimento Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) sobre o Externato de Nossa Senhora da Esperança, em Belmonte.
Da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento do Deputado António Rebelo de Sousa (PSD) sobre a situação económico-social dos porteiros.
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado Teodoro da Silva PSD sobre os salários 1o pessoal dos consulados e embaixadas.
Da Secretaria de Estado das Obras Públicas a um requerimento do Deputado João Porto (CDS) sobre a situação das obras do Mosteiro do Lorvão.
Nota. — Foram publicados suplementos aos n.os 56 e 57 do Diário da Assembleia da República, 2.ª série.
DECRETO N.° 136/I
PROCEDE À REVISÃO DO REGIME FISCAL DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS MISTOS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.a, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São revogados o Decreto-Lei n.° 757/74, de 30 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 212/77, de 26 de Maio, e o Decreto-Lei n.° 318/77, de 5 de Agosto.
ARTIGO 2.º
As percentagens estabelecidas no anexo do Decreto-Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, correspon-pondentes ao artigo pautal 87.02.09, passam a ser obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:
IVVA — 0,032 CC
em que:
IVVA — taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso,
arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais; CC — cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.
ARTIGO 3°
Os artigos 4.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
1 — No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, este só poderá ser legalizado na Direcção-Geral de Viação após a comprovação do pagamento, nas alfândegas, da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento da importação.
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2— Exceptuam-se deste preceito as transformações de veículos de carga, de peso superior a 2500 kg, em veículos de passageiros ou mistos de passageiros e carga.
ARTIGO 10.º
1 — A cobrança das taxas referidas no presente diploma constitui receita geral do Estado.
2 — Anualmente será inscrita no Orçamento Geral do Estado uma dotação conveniente, que será transferida como receita do Fundo de Fomento de Exportação.
ARTIGO 4°
O artigo 87.02.09 da Pauta de Importação passa a ter a seguinte redacção:
87.02.......................................................
09. Para transporte de pessoas, incluindo os mistos, não especificados.
ARTIGO 5.º
Os veículos mistos de passageiros e carga, até agora classificados pelo artigo pautal 87.02.15, que se en-
contrem à data da publicação da presente lei, em depósitos francos, montados ou em CKD e que sejam despachados por aquele artigo até 31 de Dezembro de 1978, ficam sujeitos ao regime de taxa única de 25 %, se outra mais baixa não resultar da aplicação dos artigos 2.° e 4.° da presente lei.
ARTIGO 6.º
O Governo promoverá, no prazo de sessenta dias após a presente lei entrar em vigor, as adaptações à alínea h) do mapa anexo à Portaria n.° 72/77 que se mostrarem necessárias face às actuais condições do mercado automóvel e tendo em conta os condicionalismos globais da política de crédito prosseguida.
ARTIGO 7.º
As dúvidas surgidas na execução da presente lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.
Aprovado em 9 de Maio de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Requerimento ao Ministério da Indústria e Tecnologia
Considerando que está a ser realizado um concurso internacional, no âmbito do Plano Siderúrgico Nacional, para o fornecimento de um trem de laminagem de fio para a fábrica do Seixal da Siderurgia Nacional, tendo-se já procedido à pré-qualificação de empresas para esse fim:
Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, solicitam os seguintes esclarecimentos:
1.º Quais as empresas contactadas? 2.° Quais as empresas consultadas que manifestaram interesse em concorrer e quais as que apresentaram propostas? 3.° Quais os critérios de selecção utilizados para
a pré-qualificação? 4.° Quais as empresas seleccionadas na pré-qualificação?
5.° Quais as velocidades máximas de laminagem à saída (e respectiva dimensão de produto acabado) dos mais recentes trens instalados por estas empresas? Em que instalações siderúrgicas foram estes trens instalados? Quais as características técnicas fundamentais de cada um deles?
6.º Está pré-qualificada alguma empresa de um país socialista? Qual ou quais? Em caso negativo, quais as razões técnico-económicas para esse facto?
Os Deputados: Carlos Carvalhas (POP) — João Ludovico da Costa (PS) — F. Sousa Marques (PCP).
Requerimento ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobra a situação da empresa Indústrias Térmicas Nunes Correia, S. A. R. L.
Os 300 trabalhadores da empresa Indústrias Térmicas Nunes Correia, S. A. R. L., encontram-se numa situação extremamente difícil, já que não recebem
salários desde Fevereiro de 1978 nem receberam os subsídios de férias e de Natal referentes a 1977.
Por outro lado, existem tentativas para formar uma nova empresa com base na filial do Porto de ITNC.
A empresa ITNC possui 97 % do capital social da Distriquel e 33 % do da Faclima, que é também partilhado pelas empresas Metalúrgica Luso-Italiana e Fonseca & Seabra, o que leva a recear pelo futuro dos trabalhadores de todas estas empresas.
Em 3 de Janeiro de 1978 realizou-se uma reunião no MIT em que se estabeleceu um acordo com vistas a um financiamento intercalar até à celebração de um contrato de viabilização sem que até à data nada se resolva.
Entretanto, a empresa não tem recursos para comprar materiais e equipamentos a fim de poder dar execução aos diversos trabalhos e encomendas que tem em carteira.
Face a esta situação, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitam os seguintes esclarecimentos:
a) Que medidas pensa o Governo tomar para
salvaguardar os postos de trabalho dos trabalhadores desta empresa?
b) Por que não foi dado andamento ao acordo
de auxílio financeiro à empresa realizado em 3 de Janeiro de 1978 no MIT?
Assembleia da República, 11 de Maio de 1978.— Os Deputados: F. Sousa Marques — António Marques Matos Zuzarte.
Requerimento ao Ministério do Trabalho sobre a situação na Confeitaria Salitre
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que, segundo referem os trabalhadores em exposições enviadas aos Órgãos de Soberania,
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a entidade patronal da Confeitaria Salitre não só pretendeu proceder a uma ilegal redução do horário de trabalho, como, para obrigar os trabalhadores a aceitá-la, encerrou o estabelecimento (lock-out);
Considerando ainda que a entidade patronal não está a cumprir as suas obrigações legais e contratuais para com os trabalhadores;
Considerando ainda que os trabalhadores sempre se têm afirmado dispostos ao diálogo, no sentido de contribuírem para a melhor gestão e melhor aproveitamento das possibilidades da empresa:
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, por intermédio do Ministério do Trabalho, a prestação das seguintes informações:
Que medidas pensa o Ministério do Trabalho tomar com vista a repor a legalidade na Confeitaria Salitre e dar resposta ao empenhamento dos trabalhadores, na resolução dos problemas da empresa, designadamente no que respeita às deficiências de gestão e ao subaproveitamento da sua capacidade produtiva?
Assembleia da República, 11 de Maio de 1978. — Os Deputados: António Marques Maios Zuzarte — Jerónimo Carvalho de Sousa.
Requerimento aos Ministérios do Trabalho e da Indústria e Tecnologia sobre a situação dos trabalhadores suspensos e despedidos do sector de fiação da firma Arnaldo Abreu & C.ª L.da de Vilarinho, Santo Tirso.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que no dia 1 de Dezembro de 1977 a secção de fiação da empresa Arnaldo Abreu & C.ª L.da, situada em Vilarinho, Santo Tirso, foi atingida por um incêndio que a destruiu por completo;
Considerando que em 31 de Janeiro de 1978 a empresa informou o Sindicato dos Trabalhadores Têxteis do Distrito do Porto de que os contratos de trabalho dos 100 trabalhadores da fiação atingida foram suspensos a partir do dia 2 de Dezembro (atitude comunicada ao Serviço Nacional de Emprego e à delegação no Porto da Secretaria de Estado do Trabalho) e de que no caso de reconstrução da fiação não poderia garantir emprego senão a um terço dos trabalhadores (procedendo a um despedimento colectivo de 69 trabalhadores);
Considerando que o Sindicato manifestou o seu desacordo, entendendo que a firma pretende valer-se do incêndio para despedir os operários e que, de acordo com a legislação do trabalho em vigor, é ilegal a suspensão dos trabalhadores em causa; que o processo não está elaborado de acordo com a lei aplicável, e que no processo a empresa não apresenta razões que imponham o despedimento colectivo;
Considerando que a agravar a situação está o facto de a firma ter já efectuado os despedimentos, conhecendo o parecer contrário do Sindicato e sem ouvir as entidades competentes, ou seja, os Ministérios do Trabalho e da Indústria e Tecnologia;
Considerando a gravidade do assunto, que nega o direito ao trabalho a 69 trabalhadores, põe mais algumas dezenas com contrato de trabalho suspenso
por tempo não determinado e é consequência de uma atitude arbitrária e ilegal do patronato;
Conhecidos os factos e comungando com as justas preocupações do Sindicato e dos trabalhadores atingidos, os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requerem ao Governo, por intermédio dos Ministérios do Trabalho e da Indústria e Tecnologia, a prestação urgente das seguintes informações:
a) Se, para o caso, o Ministério do Trabalho tomou todas as medidas necessárias ao cumprimento da lei e ao direito ao trabalho consignado na Constituição da República e quais foram essas medidas;
6) Se o Ministério da Indústria e Tecnologia tem vindo a acompanhar as possibilidades de reconstrução da secção destruída e, em caso afirmativo, se tem vindo a orientar a sua intervenção no sentido de conservar os postos de trabalho existentes.
Assembleia da República, 11 de Maio de 1978.— Os Deputados: Joaquim Felgueiras — Eduardo de Sá Matos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Sérvulo Correia sobre o Externato de Nossa Senhora da Esperança, em Belmonte.
Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 3149, de 14 de Novembro de 1977, do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro sem Pasta, que remeteu a este Gabinete um requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República pelo Sr. Deputado Sérvulo Correia, tenho a honra de transcrever a informação prestada pela Secretaria de Estado da Administração Escolar:
1 — O processo foi remetido à Auditoria Jurídica deste Ministério para parecer, em virtude de se verificar que cada sócio propõe um director diferente para o estabelecimento. A proposta do novo director devia ser feita com requerimento assinado pelos dois proprietários.
2 — Em 8 de Fevereiro de 1978 foi homologado por S. Ex.ª o Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar o seguinte parecer da Auditoria Jurídica, referindo-se à proposta do novo director:
Trata-se de acto que entendemos carecer de assinatura dos dois gerentes, nos termos do pacto social, cláusula 6.ª não se devendo dar seguimento ao pedido em causa, sem que o mesmo soja apresentado de forma a validamente exprimir a vontade social, nos termos expostos.
Competirá aos sócios, através de mecanismos próprios, a que a Administração é alheia, tentar uma solução para o caso.
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3 — Em 7 de Março foi aquele parecer comunicado aos proprietários do Externato e ao juiz de direito do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã.
Com os melhores cumprimentos.
O Chefe do Gabinete, José de Freitas Ferraz.
MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. E.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento do Deputado do PSD António Rebelo de Sousa: situação económico-social dos porteiros (ofício n.° 1540, de 27 de Maio de 1977, do Gabinete do Ministro sem Pasta:
Em referência ao assunto e ofício acima identificados, presto a V. Ex.ª os seguintes esclarecimentos:
a) Situação económico-social dos porteiros, em termos de remunerações mínimas, de prerrogativas e de deveres que tenham para com os proprietários ou arrendatários dos prédios urbanos em que habitam.
A regulamentação específica para o sector consta da portaria de regulamentação de trabalho para os porteiros de prédios urbanos, publicada no Boletim do Ministério do Trabalho, n.° 18, de 15 de Maio de 1975, alterada pela PRT publicada no Boletim do Ministério do Trabalho, n.° 24, de 29 de Junho de 1975, tendo esta sido objecto de rectificação, publicada no Boletim do Ministério do Trabalho, n.° 14, de 30 de Julho de 1976.
Independentemente da regulamentação de trabalho específica emitida para este sector, estão as entidades proprietárias de prédios urbanos e porteiros ao seu serviço sujeitos à legislação geral do trabalho, designadamente o regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na parte em que não foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho (actualizado de acordo com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 84/76, de 28 de Janeiro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro, e Lei n.º 48/77, de 11 de Julho), pelo Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro.
Decorrem neste Ministério e sob a sua égide os trabalhos de revisão da portaria de regulamentação de trabalho atrás referida e que consubstancia a regulamentação colectiva específica vigente. Estes trabalhos encontram-se em ultimação na sede da comissão técnica. Da regulamentação em vigor salienta-se:
Definição de funções — constante da base n;
Horário de trabalho — bases V e VI (máximo de quarenta e cinco horas semanais e semana inglesa);
Deveres dos trabalhadores — bases VII, VIII e XI; Prestações em espécie — água até 5 m3, luz até
20 kW e habitação; Férias — base IX (vinte e um dias); Subsídio de férias — base x (50 °lo do vencimento
mensal total); Subsídio de Natal — base x (50 °lo do vencimento
total);
Tabela de remunerações — anexo i.
b) [...] até que ponto o sindicato respectivo tem procedido ou não a qualquer espécie da discriminação em relação a quem tenha mais tempo disponível para o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da profissão de porteiro, nomeadamente em relação a eventuais candidatos retornados das ex-colónias portuguesas.
Existem dois sindicatos representativos dos trabalhadores em causa: Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares (com estatutos publicados no Diário do Governo, 3.ª série, n.° 164, de 11 de Agosto de 1975) c Sindicato dos Porteiros e Porteiras de Prédios Urbanos (com estatutos publicados no Diário do Governo, 3.ª série, n.° 36, de 12 de Fevereiro de 1976).
Não têm as organizações sindicais qualquer poder de contrôle no processo de admissão dos trabalhadores. Tenham-se presentes as disposições constitucionais relativas à liberdade sindical e direito ao trabalho e a disposição do artigo 37.° da lei relativa às associações sindicais:
É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou acto que vise:
a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito [...]
É neste enquadramento que deve ser interpretada a base III da portaria de regulamentação de trabalho em análise, que preconiza a consulta ao «registo de desempregados» do Sindicato.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 3 de Maio de 1978. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Informação de serviço
Assunto: Questões postas pelo Sr. Deputado José Teodoro Jesus da Silva na sessão de 5 de Janeiro da Assembleia da República ao Ministério dos Negócios Estrangeiros:
1 — Nota prévia.
1.1 — Os considerandos desenvolvidos pelo Sr. Deputado José Teodoro Jesus da Silva e que antecedem as questões postas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros levam a que se admita como necessária uma explicação prévia sobre o estatuto e condições de prestação de serviço dos funcionários e assalariados que nas embaixadas e consulados de Portugal trabalham.
Assim:
A) Quanto ao estatuto:
As pessoas de algum modo vinculadas ao Estado Português e em serviço nas embaixadas e consulados de Portugal podem dividir-se nas seguintes categorias:
i) Pessoal do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros: embaixadores, ministros plenipotenciários, conselheiros e secretários de embaixada;
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ii) Pessoal especializado do quadro do Ministério
dos Negócios Estrangeiros: conselheiros e adidos culturais, conselheiros e adidos de imprensa, conselheiros e adidos comerciais e conselheiros sociais;
iii) 0 Pessoal do quadro administrativo e auxiliar
do Ministério dos Negócios Estrangeiros: chefes de secção, primeiros-oficiais, segundos-oficiáis e terceiros-oficiais, escriturarios-dactilógrafos, motoristas e continuos;
iv) Pessoal do quadro, ou equiparado, da Secretaria de Estado da Emigração; v) Pessoal assalariado local: vice-cônsules, chanceleres, assistentes-tradutores, secretários de 1.ª e 2.ª classes, escriturarios-dactilógrafos, motoristas, contínuos, auxiliares de serviço, etc;
B) Quanto às condições de prestação de serviço:
i) O pessoal do quadro diplomático e o pessoal do quadro administrativo e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros pertencem aos quadros da função pública, bem como o pessoal do quadro ou equiparado da Secretaria de Estado da Emigração. São, portanto, regidos pela legislação geral da função pública e pelas leis orgânicas e regulamentos dos serviços a que estão vinculados;
ii) O pessoal especializado é provido por contrato, sendo os conselheiros (culturais, de imprensa, comerciais ou sociais) equiparados aos conselheiros de embaixada e os adidos (culturais, de imprensa ou comerciais) equiparados aos primeiros-secretá-rios de embaixada, quando, e é o caso, colocados no estrangeiro;
iii) O pessoal assalariado local é contratado local-
mente em regime de assalariamento administrativo.
1.2 — Das diferenças de estatuto e condições de prestação de serviço resultam, obviamente, diferenças quanto a direitos e obrigações, regime disciplinar e regalias de vária espécie, como segurança social, diuturnidades, estabilidade de emprego, abono de família, reformas, aposentações, subsídios por doença, invalidez ou morte, etc.
1.3 — Os problemas existentes, e de que a pergunta do Sr. Deputado se faz eco, radicam-se basicamente numa incompreensão do seu estatuto por parte do pessoal assalariado local e de reivindicações que têm trazido a público através do chamado Sindicato dos Trabalhadores Consulares e Diplomáticos na Europa, que se têm concretizado em várias acções que incluíram a greve, total ou parcial, como forma de luta, com grave prejuízo dos interesses de serviço, nomeadamente dos emigrantes.
Basicamente, o pessoal assalariado local pretende um «estatuto» que o equipare em direitos aos funcionários públicos portugueses em serviço no estrangeiro — como seja no que se refere a segurança contra despedimento, diuturnidades ou abono de família—, ao mesmo tempo que reivindica regalias que a esses funcionários públicos não são concedidas, de que é exemplo mais flagrante a indexação dos seas salários face à subida do custo de vida local.
1.4 — Pensa-se conveniente, e em resultado do exposto, informar o seguinte:
O pessoal assalariado localmente encontra-se ein regime de «assalariamento administrativo», regime esse que não é mais do que um «ajuste feito com um indivíduo para que preste serviço a uma pessoa colectiva de direito público mediante remuneração estipulada por cada dia útil de trabalho, embora paga à semana, à quinzena ou ao ano».
São, pois, pessoas recrutadas por utilização de verbas globais —no caso do orçamento do MNE «Salários do pessoal eventual» —, consoante as necessidades de trabalho, sem qualquer compromisso ou garantia de permanência, quase sempre por mero ajuste verbal, e que, por isso, só contam com a protecção dada pelas leis gerais aos trabalhadores eventuais. A prática internacional reconheceu a peculiaridade da situação deste pessoal, tanto assim que a Convenção de Viena para as Relações Consulares, de que Portugal é parte, remete no seu n.° 9.° para a legislação local a regulamentação da relação de trabalho e a defesa dos seus interesses.
Assim, o pessoal assalariado local que presta serviço às missões e consulados de Portugal é em grande número composto por estrangeiros e só nos países, nomeadamente França e República Federal da Alemanha, em que existe forte emigração portuguesa é maioritariamente composto por cidadãos nacionais; são estes quem, basicamente, reivindica condições de trabalho incomportáveis, seja porque implicam um dispêndio de divisas muito elevado, seja porque as suas habilitações não são adequadas ao desempenho, a título permanente e com o grau de responsabilidade exigível, das tarefas que lhes estão cometidas, seja porque temem que fora da dependência do Estado Português não lhes seja possível encontrar emprego a nível de remuneração equiparável ao que usufruem e de que se queixam. O caso mais flagrante será o do pessoal assalariado local em França, ao serviço na embaixada e consulados, que alega más condições de trabalho, quando se verifica que o salário mínimo em França é de 1800 francos e o salário mais baixo estabelecido neste pais pelas entidades portuguesas e para este pessoal se situa ao nível dos 2400 francos para, por exemplo, um contínuo ou uma auxiliar de serviço com funções de limpeza a tempo inteiro. E no topo da escala um assistente-tradutor ganha 3400 francos, um vice-cônsul 3700 e um chanceler 3400. Ainda, e por exemplo, na República Federal da Alemanha, onde não existe salário mínimo, mas em que este na indústria, tradicionalmente mais bem paga que os serviços, ronda os 1400 marcos, não deduzidos de uma elevada carga fiscal, o leque salarial varia entre 1600 e 2600 marcos.
De qualquer modo, este tipo de prestação de serviço é aquele que se mostra mais conveniente para uma satisfatória actividade, dado que permite responder às oscilações no volume das tarefas sem criar para o Estado um vínculo permanente e um encargo definitivo injustificável, nomeadamente na actual conjuntura económica nacional, em que é unanimemente reconhecida a necessidade de compressão de despesas e estão estritamente controladas as admissões na função pública.
No mais, não se diga que isto desprotege os direitos dos trabalhadores ou cria situações de injustiça. Por um lado, são deles conhecidas as condições em que
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vão trabalhar. Por outro, são, na maioria dos casos e particularmente na Europa, protegidos adequadamente pela legislação local, recorrendo, para o efeito e se o quiserem, a esquemas de aposentação ou assistência médico-social que implicam prestações por parte da entidade patronal —o Estado Português— que este cumpre. E se, por vezes, o não fazem, de tal facto não poderá ser responsabilizada a Administração, pois tal se deve à vontade de não efectuarem os descontos exigidos e que são a contrapartida das regalias usufruídas. Isto porque eles próprios encaram a sua situação com carácter de transitoriedade, não estando interessados em esquema de aposentação ou outros, dos quais, por não haver intenção de permanência suficientemente longa, não poderão vir a beneficiar. Ou então porque, simplesmente, pretendem a fruição de regalias sem a contrapartida fiscal correspondente.
1.5 — Existe, portanto, uma diferença de estatuto entre o pessoal assalariado local e o pessoal administrativo e auxiliar do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros colocado no estrangeiro. Diferença de estatuto que se radica em considerações de carácter funcional —ao pessoal administrativo é exigível responsabilidade, confidencialidade e eficiência em maior grau que ao pessoal assalariado e para isso é suposto encontrarem-se adequadamente preparados — e considerações de carácter pragmático — para tarefas mais rotineiras de apoio burocrático c administrativo, de volume variável no decurso do tempo, procura-se pessoal de contratação local, bem como para tarefas (limpeza, porteiros, empregadas domésticas, etc.) em que seria absurdo enviar pessoas expressamente de Portugal.
Desse modo, a definição de um critério de fixação de vencimentos necessariamente tem de atender à diferenciação das situações, nomeadamente ao facto de que, ao mandar-se alguém de Lisboa que tem de instalar residência num país estrangeiro, se cria uma situação completamente diferente da contratação de alguém localmente, suposto já possuir a suficiente inserção no meio. E isto tanto vale para os estrangeiros, que constituem a maioria dos assalariados locais, como para os portugueses que procuram no estrangeiro emprego e que o conseguiram em organismos dependentes do Estado Português. Ora, como já se disse, para este pessoal assalariado local os direitos e obrigações são regulados não pelo Estado Português, mas pelo direito local, e, nessa medida, a fixação do salário e a definição dos direitos e obrigações processam-se de acordo com as condições do mercado de trabalho para profissões semelhantes. Por exemplo, uma mulher de limpeza num consulado em França tem um salário equiparável ao de uma mulher de limpeza de um grande armazém; um dactilógrafo numa embaixada na Europa tem um salário semelhante a um dactilógrafo de uma empresa "situada na mesma capital europeia em que se situa essa embaixada.
É óbvio que se verifica com frequência haver pessoal assalariado local que ficou contratado por tempo suficiente para criar expectativas de permanência indefinida. É óbvio ainda que existe pessoal assalariado local que demonstrou na prática ser diligente, competente e responsável, e que, nessa medida, ao Estado Português interesse manter ao serviço, promover profissionalmente e dar uma perspectiva de futuro, permitindo uma ascensão profissional que vai dá cate-
goria mais baixa de escriturario-dactilógrafo à mais elevada de vice-cônsul, passando por secretário de 2.ª classe, de 1.ª classe, assistente-tradutor e chanceler. Mas a esses, ao criar-se-lhes uma expectativa legítima de emprego permanente, compete-lhes inscreverem-se nos serviços de previdência, assistência na doença e reforma, etc., a que têm direito pela legislação local ou por acordos bilaterais firmados com o Estado Português; a esses também cumprirá pagar os impostos, taxas e prestações que essas regalias implicam, pois que a parte que for devida pela entidade patronal — o Estado Português — também será paga, e tem-no sido quando é o caso.
Mas isso não deverá esconder que o seu estatuto não é de funcionário público e não pode a Administração, num contexto geral de contenção de despesas, encarar a perspectiva de uma qualquer integração na função pública de largas centenas de pessoas (cerca de 1500) que não possuiriam em muitos casos as qualificações curriculares e habilitações literárias exigíveis ao restante pessoal de administração pública de categoria equivalente, não passaram pelo mesmo processo de selecção, nomeadamente concurso de entrada e ascensão numa carreira, e, na maioria dos casos também, seriam estrangeiros. E, mais uma vez se afirma, isto não quer dizer que fiquem desprotegidos face a eventuais arbitrariedades, pois a eles se aplicam a legislação local e os esquemas de previdência em sentido lato de que queiram usufruir, nunca tendo recusado a entidade patronal a prestação que a lei local lhe impuser.
1.6 — Face ao que precede facilmente se entenderão as diferenças entre os vencimentos de funcionários públicos colocados no estrangeiro e pertencentes aos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os salários do pessoal eventual assalariado localmente, pois uma coisa é criar condições de vida com um mínimo de dignidade a pessoas qualificadas expressamente mandadas trabalhar para o estrangeiro e outra é o aproveitamento, a título supletivo, nas condições de oferta e procura de trabalho, de pessoas já radicadas nesses países. Mas não serão tão excessivas quanto se julgará. Assim, por exemplo, um funcionário do quadro administrativo colocado em França ganha neste momento 3550 francos franceses e um assalariado local que desempenhe tarefas burocráticas, de menor responsabilidade, acentue-se, mas de execução aparentemente semelhante, ganhará, conforme a sua categoria, entre 2700 e 3400 francos franceses.
Por outro lado, a diferença de vencimento entre o pessoal do quadro diplomático e o pessoal do quadro administrativo é aquela que lhe é atribuída pela letra inerente à sua categoria. E quanto às verbas complementares recebidas, estas são de natureza diferente, pois para os primeiros têm a natureza de um subsídio de representação destinado a possibilitar uma vida social que o costume e a prática diplomática tradicional pressupõem intensa e que, a não existir, praticamente extinguiria a razão de ser de representantes portugueses no estrangeiro, e para os segundos têm a natureza de um subsídio de residência, plenamente justificado pela necessidade de criação de condições condignas de vida, sem as quais haveria a maior dificuldade em encontrar pessoal disposto a partir. Na prática, e nos termos da lei, são estes subsídios distribuídos por despacho ministerial, por rateamento da dotação orçamental global competente, e têm sido
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atribuídos com a concordância dos representantes de cada categoria que para o efeito deliberam no Conselho do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
1.7 — Um último ponto referir-se-á aos obstáculos surgidos a uma actualização mais frequente dos referidos subsídios e que se radicam, basicamente, na exiguidade das dotações orçamentais, isto porque, tratando-se de subsídios pagos por dotações orçamentalmente inscritas em escudos, mas recebidos pelos funcionários em moeda estrangeira, vêm sofrendo da gradual e progressiva desvalorização do escudo face às principais moedas de circulação internacional.
Desse modo, confluem dois factores que impedem um ajustamento que mantenha o poder de compra ooncretizado para um dado momento: a desvalorização do escudo e a alta dos preços. Para se manter esse poder de compra teriam de ser substancialmente majoradas as dotações orçamentais referidas. Tal situação tem sido compreendida pela generalidade dos funcionários colocados no estrangeiro, defendidos em relação à desvalorização do escudo pela fixação em 1977 dos subsídios em moeda estrangeira relativamente estável — tanto quanto o podem ser num sistema monetário em que os câmbios são flutuantes—, mas já hão defendidos quanto à alta dos preços locais. Mas, ainda regressando ao pessoal assalariado local, mal se compreenderia, no entanto, que a este se aplicasse uma cláusula de indexação de salários em função da alta do custo de vida da qual estivessem excluídos os funcionários públicos no estrangeiro, tanto mais que os seus salários são desde logo fixados na moeda local. E os ajustamentos possíveis que se encaram, em função de um critério internacionalmente aceite com base num índice especialmente construído para os funcionários das Nações Unidas, defrontam-se necessariamente com a necessidade da existência de dotação orçamental adequada, para o estabelecimento da qual intervêm critérios de política orçamental definidos, a um outro nível, pelo Executivo, não esquecendo, embora, que é à Assembleia da República que cumpre aprovar o Orçamento Geral do Estado e eventualmente ordenar o reforço de rubricas que se considerem insuficientes.
2— Questões do Sr. Deputado José Teodoro Jesus da Silva:
a) Os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sejam do quadro do serviço diplomático, sejam do quadro do pessoal administrativo, sejam do quadro do pessoal auxiliar, têm como vencimento, em serviço na Secretaria de Estado ou colocados no estrangeiro, aquele que corresponde à letra prevista para a sua categoria no Decreto n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, modificado, no que se refere aos ministros plenipotenciários de 2.º classe, pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 308/74, de 6 de Julho, e, no que se refere ao pessoal administrativo e auxiliar, pelos Decretos-Leis n.° 483/74, de 25 de Setembro, e 97/75, de 1 de Março.
Os vencimentos são os seguintes, nos termos do Decreto-Lei n.° 922/76, de 31 de Dezembro:
Embaixadores — letra A —21 800$;
Ministros plenipotenciários de 1.ª classe — letra B — 19 800$;
Ministros plenipotenciários de 2.ª classe — letra C— 17 900$;
Conselheiros de embaixada — letra F — 13 800$;
Primeiros-secretários de embaixada — letra H — 11 800$;
Segundos-secretarios de embaixada — letra I — 10900$;
Terceiros-secretários de embaixada e adidos de embaixada e chefes de secção — letra J — 10 100$;
Primeiros-oficiais — letra L — 9000$; Segundos-oficiáis — letra N — 8100$; Terceiros-oficiais — letra Q — 7100$; Escriturarios-dactilógrafos e motoristas —
letra S —6400$; Contínuos —letra T — 6000$.
Aos vencimentos mencionados acresce um subsídio que se destina, no caso do pessoal diplomático, a despesas de representação e, no caso do pessoal administrativo e auxiliar, a subsídio de residência.
As quantias destinadas a estes subsídios são globais e inscrevem-se no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros nas seguintes rubricas (tomando como referência o projecto de orçamento para 1978):
Para o pessoal diplomático:
Capítulo 03, subdivisão 01, classificação funcional 1.02.0 e classificação económica 06.00:
Abonos diversos — Numerário — 247 500 contos.
Para o pessoal administrativo e auxiliar:
Capítulo 03, subdivisão 01, classificação funcional 1.02.0 e classificação económica 01.41:
Salários do pessoal eventual — 350 000 contos.
Por esta verba são essencialmente pagos os salários do pessoal assalariado local, dado que o pessoal do quadro administrativo tem verba para vencimentos nos serviços internos do Ministério (capítulo 02 do projecto de orçamento). Quando colocado no estrangeiro, efectua-se a transferência de verba no montante do seu vencimento, para reforço da dotação em apreço. Assim, pela colocação no estrangeiro do pessoal do quadro administrativo, esta rubrica orçamental apenas fica desfalcada do montante do subsídio de residência.
Nos termos do Decreto-Lei n.° 75-M/77, de 28 de Fevereiro, que alterou o § I.° do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 47 331, de 23 de Novembro de 1966 (Lei Orgânica do MNE), as referidas verbas globais são distribuídas pelos funcionários do MNE colocados nas missões ou postos consulares, de acordo com as importâncias determinadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sendo tomados em conta, entre outros factores, a categoria e o estado civil, assim como o lugar e o custo de vida no país em que exerçam funções. Por outro lado, tem sido prática obter a concordância do Conselho do Ministério quanto aos montantes dos subsídios estipulados.
b) As medidas que o MNE tenciona tomar para manutenção do poder de compra real dos seus funcionários no estrangeiro estão necessariamente condicionadas pelos montantes das dotações orçamentais
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II SÉRIE — NÚMERO 71
que vierem a ser inscritas para o pagamento dos subsídios na versão definitiva do Orçamento Geral do
Estado.
E quanto ao pessoal assalariado local, quaisquer aumentos que eventualmente venham a ser concedidos e que as condições do mercado de trabalho local venham a justificar estarão também condicionados pela dotação que se tiver.
De qualquer modo, para os funcionários do quadro prevêem-se ajustamentos baseados no índice de custo de vida para funcionários das Nações Unidas publicado bianualmente por esta Organização. Para os assalariados locais prevêem-se os ajustamentos que as condições do mercado de trabalho justificarem.
Pode, no entanto, desde já adiantar-se que as dotações inscritas no projecto de orçamento para o MNE apenas permitem cobrir cerca de 80 % dos montantes atribuídos em 1977 para o pessoal diplomático e mostram-se inferiores em mais de 15 % às necessidades previsíveis para o pessoal assalariado local, sem aumento dos actuais salários praticados, dado que o projecto de orçamento elaborado peio I Governo Constitucional introduzira já substanciais cortes nestas verbas aquando da discussão das propostas dos serviços.
Finalmente o Ministério dos Negócios Estrangeiros considera que o leque salarial actualmente em vigor é adequado e não tenciona modificá-lo para além de pequenos ajustamentos no topo da escala.
c) Essa questão só poderá ser respondida com exactidão quando forem conhecidas as dotações orçamentais de que se dispõe. No entanto, estão efectuados os estudos necessários dentro de várias hipóteses possíveis, estabelecidos os contactos com os representantes dos trabalhadores das missões e consulados e alcançado um acordo de princípio. Admite-se como hipótese mais provável que, independentemente da data da entrada em vigor, seja concedida a retroactividade que for estabelecida para a função pública em geral.
d) No caso da França, o salário mínimo é de 1800 francos e o salário mais baixo praticado na embaixada ou nos consulados é de 2400 francos. No caso da República Federal da Alemanha, o salário mínimo antes da dedução de impostos rondaria, na indústria, os 1400 marcos e o salário mínimo praticado na embaixada e consulados é de 1600 marcos.
e) Os vencimentos dos funcionários do quadro diplomático ou administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros colocados no estrangeiro eram, até à saída do Decreto-Lei n.° 75-M/77, de 28 de Fevereiro, fixados em escudos, bem como os subsídios de representação e residência.
Assim e até essa data, face à acção conjugada da desvalorização progressiva do escudo num sistema geral de câmbios flutuantes e à alta de preços generalizada, o quantitativo nominal em moeda estrangeira desceu em alguns casos a cerca de 40 %, percentagem essa à qual será necessário adicionar a subida do custo de vida verificada localmente, para se ter uma ideia em termos percentuais da quebra de poder de compra verificada.
A partir de 1977 e com a fixação dos subsídios de representação e residência em dólares, foi reposto o poder de compra de 1975.
Quanto aos assalariados, cujos salários se encontram ainda acima dos mínimos legais, tiveram sempre os seus salários libelados ou na moeda local ou em divisas convertíveis, pelo que apenas foram afectados pela alta dos preços, e nunca pela desvalorização do escudo. Em França a última fixação de salários verificou-se em Abril de 1975 a um nível que era, à altura, superior aos valores verificados no mercado de trabalho para profissões equiparáveis. O mesmo se poderá afirmar em relação à República Federal da Alemanha, em que os salários foram fixados em Janeiro de 1976.
É, no entanto, verdade que os assalariados locais viram diminuído o seu poder de compra na medida da alta dos preços verificada, superior em França, mais reduzida na República Federal da Alemanha, encontrando-se agora um pouco abaixo dos valores praticados.
Convirá também ter em conta que o mercado de trabalho sofreu na generalidade dos países, particularmente em França, uma contracção que atinge especialmente trabalhadores estrangeiros, que, no sector dos serviços no qual se insere o pessoal eventual, dificilmente encontrarão uma alternativa para o actual emprego.
Porém, e dentro das dotações orçamentais disponíveis (próprias ou reforçadas por transferência), encara-se a possibilidade de aumento dos salários do pessoal eventual para os países da Europa em que a sua situação se julga legitimamente desajustada: Reino Unido, França, Itália, Dinamarca, Espanha e Áustria. Os novos quantitativos fixados e a sua entrada em vigor têm já o acordo do chamado Sindicato dos Trabalhadores Consulares e Diplomáticos da Europa, cujos representantes se deslocaram recentemente a Portugal, tendo sido possível encontrar sem dificuldades uma plataforma de entendimento.
Lisboa, 3 de Abril de 1978.
MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS Gabinete do Secretário de Estado
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto de S. Ex.ª o Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado João Lopes Porto.
Reportando-me ao ofício acima mencionado, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex." que a informação solicitada sobre a situação das obras do Mosteiro do Lorvão já foi prestada, através do ofício n.° 727, de 16 de Fevereiro último, da Direcção--Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, ao actual titular da pasta desta Secretaria de Estado, que era o próprio Deputado requerente.
Do referido ofício envio fotocópia a V. Ex.ª, no qual vai exarado o despacho que mereceu do Sr. Secretário de Estado.
Com os melhores cumprimentos.
O Chefe do Gabinete, Pedro de Sampaio Nunes.
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12 DE MAIO DE 1978
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MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas:
Em referência ao ofício acima mencionado, respeitante ao registo desse Gabinete n.° 7725, de 2 de Dezembro último, relativo a obras no Mosteiro do Lorvão, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a substituição das coberturas da igreja daquele Mosteiro por material pré-esforçado está estimada em 1200 contos.
No entanto, se a dotação a conceder no ano em curso não vier a exceder as previsões, não será possível —sem paralisação de outras obras urgentes — a inclusão daquele empreendimento em plano.
Na verdade, as previsões orçamentais e os compromissos existentes com encargos contratuais e em obras que devem prosseguir colocam estes serviços em posição muito delicada no que se refere à dotação ordinária.
Se, porém, for concedida pela verba do PIAP a dotação já proposta, será viável encarar a execução do empreendimento em causa.
Com os melhores cumprimentos.
O Director-Geral, (Assinatura ilegível).
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PREÇO DESTE NÚMERO 5$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA