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II Série —Número 71

Sexta-feira, 12 de Maio de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMARIO

Decreto n.° 136/I:

Procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos.

Requerimentos:

Dos Deputados Carlos Carvalhas e Sousa Marques (PCP) e Ludovico da Costa (PS) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre um concurso internacional para o fornecimento de um trem de laminagem de fio para a fábrica do Seixal da Siderurgia Nacional.

Dos Deputados Sousa Marques c António Juzarte (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a situação da empresa Indústrias Térmicas Nunes Correia, S. A. R. L.

Dos Deputados António Juzarte e Jerónimo de Sousa (PCP) ao Ministério do Trabalho sobre a situação na Confeitaria Salitre.

Dos Deputados Joaquim Felgueiras e Eduardo Matos (PCP) sobre a situação dos trabalhadores suspensos e despedidos do sector de fiação da firma Arnaldo Abreu & C.ª, L.da, de Vilarinho, Santo Tirso.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério da Educação e Cultura a um requerimento Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) sobre o Externato de Nossa Senhora da Esperança, em Belmonte.

Da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento do Deputado António Rebelo de Sousa (PSD) sobre a situação económico-social dos porteiros.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado Teodoro da Silva PSD sobre os salários 1o pessoal dos consulados e embaixadas.

Da Secretaria de Estado das Obras Públicas a um requerimento do Deputado João Porto (CDS) sobre a situação das obras do Mosteiro do Lorvão.

Nota. — Foram publicados suplementos aos n.os 56 e 57 do Diário da Assembleia da República, 2.ª série.

DECRETO N.° 136/I

PROCEDE À REVISÃO DO REGIME FISCAL DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS MISTOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.a, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

São revogados o Decreto-Lei n.° 757/74, de 30 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 212/77, de 26 de Maio, e o Decreto-Lei n.° 318/77, de 5 de Agosto.

ARTIGO 2.º

As percentagens estabelecidas no anexo do Decreto-Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, correspon-pondentes ao artigo pautal 87.02.09, passam a ser obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:

IVVA — 0,032 CC

em que:

IVVA — taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso,

arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais; CC — cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.

ARTIGO 3°

Os artigos 4.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

1 — No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, este só poderá ser legalizado na Direcção-Geral de Viação após a comprovação do pagamento, nas alfândegas, da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento da importação.