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II SÉRIE — NÚMERO 7l

3 — Em 7 de Março foi aquele parecer comunicado aos proprietários do Externato e ao juiz de direito do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, José de Freitas Ferraz.

MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. E.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Deputado do PSD António Rebelo de Sousa: situação económico-social dos porteiros (ofício n.° 1540, de 27 de Maio de 1977, do Gabinete do Ministro sem Pasta:

Em referência ao assunto e ofício acima identificados, presto a V. Ex.ª os seguintes esclarecimentos:

a) Situação económico-social dos porteiros, em termos de remunerações mínimas, de prerrogativas e de deveres que tenham para com os proprietários ou arrendatários dos prédios urbanos em que habitam.

A regulamentação específica para o sector consta da portaria de regulamentação de trabalho para os porteiros de prédios urbanos, publicada no Boletim do Ministério do Trabalho, n.° 18, de 15 de Maio de 1975, alterada pela PRT publicada no Boletim do Ministério do Trabalho, n.° 24, de 29 de Junho de 1975, tendo esta sido objecto de rectificação, publicada no Boletim do Ministério do Trabalho, n.° 14, de 30 de Julho de 1976.

Independentemente da regulamentação de trabalho específica emitida para este sector, estão as entidades proprietárias de prédios urbanos e porteiros ao seu serviço sujeitos à legislação geral do trabalho, designadamente o regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na parte em que não foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho (actualizado de acordo com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 84/76, de 28 de Janeiro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro, e Lei n.º 48/77, de 11 de Julho), pelo Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro.

Decorrem neste Ministério e sob a sua égide os trabalhos de revisão da portaria de regulamentação de trabalho atrás referida e que consubstancia a regulamentação colectiva específica vigente. Estes trabalhos encontram-se em ultimação na sede da comissão técnica. Da regulamentação em vigor salienta-se:

Definição de funções — constante da base n;

Horário de trabalho — bases V e VI (máximo de quarenta e cinco horas semanais e semana inglesa);

Deveres dos trabalhadores — bases VII, VIII e XI; Prestações em espécie — água até 5 m3, luz até

20 kW e habitação; Férias — base IX (vinte e um dias); Subsídio de férias — base x (50 °lo do vencimento

mensal total); Subsídio de Natal — base x (50 °lo do vencimento

total);

Tabela de remunerações — anexo i.

b) [...] até que ponto o sindicato respectivo tem procedido ou não a qualquer espécie da discriminação em relação a quem tenha mais tempo disponível para o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da profissão de porteiro, nomeadamente em relação a eventuais candidatos retornados das ex-colónias portuguesas.

Existem dois sindicatos representativos dos trabalhadores em causa: Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares (com estatutos publicados no Diário do Governo, 3.ª série, n.° 164, de 11 de Agosto de 1975) c Sindicato dos Porteiros e Porteiras de Prédios Urbanos (com estatutos publicados no Diário do Governo, 3.ª série, n.° 36, de 12 de Fevereiro de 1976).

Não têm as organizações sindicais qualquer poder de contrôle no processo de admissão dos trabalhadores. Tenham-se presentes as disposições constitucionais relativas à liberdade sindical e direito ao trabalho e a disposição do artigo 37.° da lei relativa às associações sindicais:

É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou acto que vise:

a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito [...]

É neste enquadramento que deve ser interpretada a base III da portaria de regulamentação de trabalho em análise, que preconiza a consulta ao «registo de desempregados» do Sindicato.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 3 de Maio de 1978. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Informação de serviço

Assunto: Questões postas pelo Sr. Deputado José Teodoro Jesus da Silva na sessão de 5 de Janeiro da Assembleia da República ao Ministério dos Negócios Estrangeiros:

1 — Nota prévia.

1.1 — Os considerandos desenvolvidos pelo Sr. Deputado José Teodoro Jesus da Silva e que antecedem as questões postas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros levam a que se admita como necessária uma explicação prévia sobre o estatuto e condições de prestação de serviço dos funcionários e assalariados que nas embaixadas e consulados de Portugal trabalham.

Assim:

A) Quanto ao estatuto:

As pessoas de algum modo vinculadas ao Estado Português e em serviço nas embaixadas e consulados de Portugal podem dividir-se nas seguintes categorias:

i) Pessoal do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros: embaixadores, ministros plenipotenciários, conselheiros e secretários de embaixada;