O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MAIO DE 1978

705

atribuídos com a concordância dos representantes de cada categoria que para o efeito deliberam no Conselho do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

1.7 — Um último ponto referir-se-á aos obstáculos surgidos a uma actualização mais frequente dos referidos subsídios e que se radicam, basicamente, na exiguidade das dotações orçamentais, isto porque, tratando-se de subsídios pagos por dotações orçamentalmente inscritas em escudos, mas recebidos pelos funcionários em moeda estrangeira, vêm sofrendo da gradual e progressiva desvalorização do escudo face às principais moedas de circulação internacional.

Desse modo, confluem dois factores que impedem um ajustamento que mantenha o poder de compra ooncretizado para um dado momento: a desvalorização do escudo e a alta dos preços. Para se manter esse poder de compra teriam de ser substancialmente majoradas as dotações orçamentais referidas. Tal situação tem sido compreendida pela generalidade dos funcionários colocados no estrangeiro, defendidos em relação à desvalorização do escudo pela fixação em 1977 dos subsídios em moeda estrangeira relativamente estável — tanto quanto o podem ser num sistema monetário em que os câmbios são flutuantes—, mas já hão defendidos quanto à alta dos preços locais. Mas, ainda regressando ao pessoal assalariado local, mal se compreenderia, no entanto, que a este se aplicasse uma cláusula de indexação de salários em função da alta do custo de vida da qual estivessem excluídos os funcionários públicos no estrangeiro, tanto mais que os seus salários são desde logo fixados na moeda local. E os ajustamentos possíveis que se encaram, em função de um critério internacionalmente aceite com base num índice especialmente construído para os funcionários das Nações Unidas, defrontam-se necessariamente com a necessidade da existência de dotação orçamental adequada, para o estabelecimento da qual intervêm critérios de política orçamental definidos, a um outro nível, pelo Executivo, não esquecendo, embora, que é à Assembleia da República que cumpre aprovar o Orçamento Geral do Estado e eventualmente ordenar o reforço de rubricas que se considerem insuficientes.

2— Questões do Sr. Deputado José Teodoro Jesus da Silva:

a) Os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sejam do quadro do serviço diplomático, sejam do quadro do pessoal administrativo, sejam do quadro do pessoal auxiliar, têm como vencimento, em serviço na Secretaria de Estado ou colocados no estrangeiro, aquele que corresponde à letra prevista para a sua categoria no Decreto n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, modificado, no que se refere aos ministros plenipotenciários de 2.º classe, pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 308/74, de 6 de Julho, e, no que se refere ao pessoal administrativo e auxiliar, pelos Decretos-Leis n.° 483/74, de 25 de Setembro, e 97/75, de 1 de Março.

Os vencimentos são os seguintes, nos termos do Decreto-Lei n.° 922/76, de 31 de Dezembro:

Embaixadores — letra A —21 800$;

Ministros plenipotenciários de 1.ª classe — letra B — 19 800$;

Ministros plenipotenciários de 2.ª classe — letra C— 17 900$;

Conselheiros de embaixada — letra F — 13 800$;

Primeiros-secretários de embaixada — letra H — 11 800$;

Segundos-secretarios de embaixada — letra I — 10900$;

Terceiros-secretários de embaixada e adidos de embaixada e chefes de secção — letra J — 10 100$;

Primeiros-oficiais — letra L — 9000$; Segundos-oficiáis — letra N — 8100$; Terceiros-oficiais — letra Q — 7100$; Escriturarios-dactilógrafos e motoristas —

letra S —6400$; Contínuos —letra T — 6000$.

Aos vencimentos mencionados acresce um subsídio que se destina, no caso do pessoal diplomático, a despesas de representação e, no caso do pessoal administrativo e auxiliar, a subsídio de residência.

As quantias destinadas a estes subsídios são globais e inscrevem-se no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros nas seguintes rubricas (tomando como referência o projecto de orçamento para 1978):

Para o pessoal diplomático:

Capítulo 03, subdivisão 01, classificação funcional 1.02.0 e classificação económica 06.00:

Abonos diversos — Numerário — 247 500 contos.

Para o pessoal administrativo e auxiliar:

Capítulo 03, subdivisão 01, classificação funcional 1.02.0 e classificação económica 01.41:

Salários do pessoal eventual — 350 000 contos.

Por esta verba são essencialmente pagos os salários do pessoal assalariado local, dado que o pessoal do quadro administrativo tem verba para vencimentos nos serviços internos do Ministério (capítulo 02 do projecto de orçamento). Quando colocado no estrangeiro, efectua-se a transferência de verba no montante do seu vencimento, para reforço da dotação em apreço. Assim, pela colocação no estrangeiro do pessoal do quadro administrativo, esta rubrica orçamental apenas fica desfalcada do montante do subsídio de residência.

Nos termos do Decreto-Lei n.° 75-M/77, de 28 de Fevereiro, que alterou o § I.° do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 47 331, de 23 de Novembro de 1966 (Lei Orgânica do MNE), as referidas verbas globais são distribuídas pelos funcionários do MNE colocados nas missões ou postos consulares, de acordo com as importâncias determinadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sendo tomados em conta, entre outros factores, a categoria e o estado civil, assim como o lugar e o custo de vida no país em que exerçam funções. Por outro lado, tem sido prática obter a concordância do Conselho do Ministério quanto aos montantes dos subsídios estipulados.

b) As medidas que o MNE tenciona tomar para manutenção do poder de compra real dos seus funcionários no estrangeiro estão necessariamente condicionadas pelos montantes das dotações orçamentais