O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MAIO DE 1978

703

ii) Pessoal especializado do quadro do Ministério

dos Negócios Estrangeiros: conselheiros e adidos culturais, conselheiros e adidos de imprensa, conselheiros e adidos comerciais e conselheiros sociais;

iii) 0 Pessoal do quadro administrativo e auxiliar

do Ministério dos Negócios Estrangeiros: chefes de secção, primeiros-oficiais, segundos-oficiáis e terceiros-oficiais, escriturarios-dactilógrafos, motoristas e continuos;

iv) Pessoal do quadro, ou equiparado, da Secretaria de Estado da Emigração; v) Pessoal assalariado local: vice-cônsules, chanceleres, assistentes-tradutores, secretários de 1.ª e 2.ª classes, escriturarios-dactilógrafos, motoristas, contínuos, auxiliares de serviço, etc;

B) Quanto às condições de prestação de serviço:

i) O pessoal do quadro diplomático e o pessoal do quadro administrativo e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros pertencem aos quadros da função pública, bem como o pessoal do quadro ou equiparado da Secretaria de Estado da Emigração. São, portanto, regidos pela legislação geral da função pública e pelas leis orgânicas e regulamentos dos serviços a que estão vinculados;

ii) O pessoal especializado é provido por contrato, sendo os conselheiros (culturais, de imprensa, comerciais ou sociais) equiparados aos conselheiros de embaixada e os adidos (culturais, de imprensa ou comerciais) equiparados aos primeiros-secretá-rios de embaixada, quando, e é o caso, colocados no estrangeiro;

iii) O pessoal assalariado local é contratado local-

mente em regime de assalariamento administrativo.

1.2 — Das diferenças de estatuto e condições de prestação de serviço resultam, obviamente, diferenças quanto a direitos e obrigações, regime disciplinar e regalias de vária espécie, como segurança social, diuturnidades, estabilidade de emprego, abono de família, reformas, aposentações, subsídios por doença, invalidez ou morte, etc.

1.3 — Os problemas existentes, e de que a pergunta do Sr. Deputado se faz eco, radicam-se basicamente numa incompreensão do seu estatuto por parte do pessoal assalariado local e de reivindicações que têm trazido a público através do chamado Sindicato dos Trabalhadores Consulares e Diplomáticos na Europa, que se têm concretizado em várias acções que incluíram a greve, total ou parcial, como forma de luta, com grave prejuízo dos interesses de serviço, nomeadamente dos emigrantes.

Basicamente, o pessoal assalariado local pretende um «estatuto» que o equipare em direitos aos funcionários públicos portugueses em serviço no estrangeiro — como seja no que se refere a segurança contra despedimento, diuturnidades ou abono de família—, ao mesmo tempo que reivindica regalias que a esses funcionários públicos não são concedidas, de que é exemplo mais flagrante a indexação dos seas salários face à subida do custo de vida local.

1.4 — Pensa-se conveniente, e em resultado do exposto, informar o seguinte:

O pessoal assalariado localmente encontra-se ein regime de «assalariamento administrativo», regime esse que não é mais do que um «ajuste feito com um indivíduo para que preste serviço a uma pessoa colectiva de direito público mediante remuneração estipulada por cada dia útil de trabalho, embora paga à semana, à quinzena ou ao ano».

São, pois, pessoas recrutadas por utilização de verbas globais —no caso do orçamento do MNE «Salários do pessoal eventual» —, consoante as necessidades de trabalho, sem qualquer compromisso ou garantia de permanência, quase sempre por mero ajuste verbal, e que, por isso, só contam com a protecção dada pelas leis gerais aos trabalhadores eventuais. A prática internacional reconheceu a peculiaridade da situação deste pessoal, tanto assim que a Convenção de Viena para as Relações Consulares, de que Portugal é parte, remete no seu n.° 9.° para a legislação local a regulamentação da relação de trabalho e a defesa dos seus interesses.

Assim, o pessoal assalariado local que presta serviço às missões e consulados de Portugal é em grande número composto por estrangeiros e só nos países, nomeadamente França e República Federal da Alemanha, em que existe forte emigração portuguesa é maioritariamente composto por cidadãos nacionais; são estes quem, basicamente, reivindica condições de trabalho incomportáveis, seja porque implicam um dispêndio de divisas muito elevado, seja porque as suas habilitações não são adequadas ao desempenho, a título permanente e com o grau de responsabilidade exigível, das tarefas que lhes estão cometidas, seja porque temem que fora da dependência do Estado Português não lhes seja possível encontrar emprego a nível de remuneração equiparável ao que usufruem e de que se queixam. O caso mais flagrante será o do pessoal assalariado local em França, ao serviço na embaixada e consulados, que alega más condições de trabalho, quando se verifica que o salário mínimo em França é de 1800 francos e o salário mais baixo estabelecido neste pais pelas entidades portuguesas e para este pessoal se situa ao nível dos 2400 francos para, por exemplo, um contínuo ou uma auxiliar de serviço com funções de limpeza a tempo inteiro. E no topo da escala um assistente-tradutor ganha 3400 francos, um vice-cônsul 3700 e um chanceler 3400. Ainda, e por exemplo, na República Federal da Alemanha, onde não existe salário mínimo, mas em que este na indústria, tradicionalmente mais bem paga que os serviços, ronda os 1400 marcos, não deduzidos de uma elevada carga fiscal, o leque salarial varia entre 1600 e 2600 marcos.

De qualquer modo, este tipo de prestação de serviço é aquele que se mostra mais conveniente para uma satisfatória actividade, dado que permite responder às oscilações no volume das tarefas sem criar para o Estado um vínculo permanente e um encargo definitivo injustificável, nomeadamente na actual conjuntura económica nacional, em que é unanimemente reconhecida a necessidade de compressão de despesas e estão estritamente controladas as admissões na função pública.

No mais, não se diga que isto desprotege os direitos dos trabalhadores ou cria situações de injustiça. Por um lado, são deles conhecidas as condições em que