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II Série — Número 72
Sábado 13 de Maio de 1978
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Relatório da Comissão de Regimento e Mandates:
Sobre um requerimento do Deputado José Alberto Ribeiro (PSD) solicitando a concessão de licença para compra, uso e porte de arma de defesa.
Suspensão de mandato:
Comunicação do PSD sobre o pedido do Deputado Sá Carneiro de prorrogação da suspensão do seu mandato.
Requerimentos:
Do Deputado Magalhães Mota e outros (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre declarações do Secretário de Estado da Emigração e Negócios Estrangeiros acerca da inexistência de reciprocidade de direitos entre Portugueses e Brasileiros.
Do Deputado João Ferreira (PSD) ao Governo sobre a reconstrução das estradas da zona oeste.
De Deputado Cabral Fernandes (CDS) à Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre as medidas tendentes a que a Região Autónoma da Madeira beneficie da cobertura pela RTP e pela RDP, segundo o objectivo incluído no Programa do Governo.
COMISSÃO DE REGIMENTO E MANDATOS
Por requerimento ao Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de Abril de 1978, o Deputado José Alberto Ribeiro do PPD/PSD solicitou que lhe fosse concedida a licença para compra, uso e porte de arma de defesa.
Tal requerimento suscitou da parte do Sr. Presidente da Assembleia da República o seguinte despacho:
Para parecer à Comissão de Regimento e Mandatos.
No seguimento de tal despacho, encarregou-me o presidente da Comissão de Regimento e Mandatos de elaborar e apresentar o relatório que junto segue em anexo.
Palácio de S. Bento, 8 de Maio de 1978. — O Relator, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
COMISSÃO DE REGIMENTO E MANDATOS Relatório
A legislação anterior ao 25 de Abril de 1974, referente a detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, estabelecia um tratamento diferenciado, nomeadamente para o Presidente da República, membros do Governo, magistrados, oficiais das forças armadas, funcionários públicos, etc.
Embora as razões subjacentes ou invocáveis sejam fundamentalmente diversas, será questão pacífica que a lei não deve limitar-se a estabelecer requisitos mínimos e garantias genéricas para os detentores de armamento em situação legal.
A sujeição a estatutos especiais, como os que derivam, por exemplo, da qualidade de titular de órgãos de Soberania ou da qualidade de membros do quadro de pessoal das forças armadas e mesmo a do estatuto de funcionário público, impõe deveres e obrigações que têm evidentemente a contrapartida em direitos, uns e outras, integrantes dos referidos estatutos.
Temos, pois, de compatibilizar o objectivo geral nesta matéria —a defesa da segurança e da tranquilidade pública—, exigindo severas restrições à detenção, uso e porte de armas e suas munições, com as situações que resultem de tais estatutos.
A legislação em vigor, nomeadamente o regulamento anexo ao Decreto-Lei n.° 37 3)3, de 21 de Fevereiro de 1949, carece de evidentes alterações, que resultam, no essencial, da substituição do Estado fascista de Salazar/Caetano pelo Estado democrático constitucional emergente da Revolução de Abril.
As alterações introduzidas após o 25 de Abril pelo Conselho da Revolução, feitas com a óptica razoavelmente defensável do período de transição, limitaram-se a aumentar algumas restrições na tipificação das armas de defesa (Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril) ou a estender aos sargentos do quadro de pessoal das forças armadas os direitos previstos para os oficiais nas mesmas condições (Decreto-Lei n.° 98/76, de 2 de Fevereiro), isto tudo a par de uma clarificação mais rigorosa de certos ilícitos e do agra-vamento das penas aplicáveis.
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A solução do caso concreto poderia ser encarada de variadas maneiras casuísticas ou através da promulgação de legislação que reveja, altere e substitua toda a legislação anterior, por forma a dar um enquadramento constitucional a esta matéria, assumindo aqui também as transformações democráticas de Abril.
Formalmente é nosso parecer que as consequências da existência de estatutos especiais devem encontrar o lugar próprio nessa versão e nomeadamente na alteração indispensável do artigo 1.º do regulamento anexo ao Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.
Por muitas razões de fundo e também por motivos de sistematização e racionalidade, é nosso parecer que a definição da situação de Deputado ou de membro do Governo, ou etc., não deve constar de estatuto próprio, mas antes da lei geral sobre a detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.
Parece-nos entretanto que para este efeito não há hoje razões para a distinção entre membros do Governo e Deputados em pleno exercício do seu mandato.
Não parecendo, por outro lado, aconselhável a diminuição dos direitos que eram consagrados no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 47.° do regulamento já acima referido e que foi estendido aos sargentos do quadro de pessoal das forças armadas pelo Decreto-Lei n.° 98/76, de 2 de Fevereiro, parece pacífico que deve ser este o regime a aplicar aos Deputados à Assembleia da República em exercício do mandato.
Concordando-se com esta conclusão, haveria ainda de considerar e valorar os caminhos possíveis para a revisão necessária da legislação sobre o assunto.
Poderia pensar-se numa lei originária da Assembleia da República, numa proposta de lei do Governo ou numa autorização legislativa.
Vistas as implicações desta matéria, parece duvidoso que possa ser integralmente revista a legislação por simples decreto-lei, mas não seria aconselhável que a sua elaboração fosse feita sem ter em conta a competência própria do Governo e mesmo do Conselho da Revolução.
Sendo assim, o mais aconselhável e simultaneamente o mais consentâneo com a urgência é a forma de autorização legislativa, permitindo combinar a articulação necessária a promover pelo Governo com o conhecimento prévio das grandes orientações por parte da Assembleia da República.
Em conclusão, somos de parecer:
1.° Que seja revista a legislação referente à detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições;
2.º Que o Governo solicite e a Assembleia da República conceda uma autorização legislativa com o prazo de noventa dias;
3.° Que o pedido de autorização legislativa seja acompanhado dos elementos necessários à avaliação das grandes orientações sobre tal matéria;
4.° Que este relatório seja transmitido ao Governo.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de Regimento e Mandatos em 10 de Maio de 1978.
Palácio de S. Bento, 10 de Maio de 1978. — O Relator, Álvaro A ugusío Veiga de Oliveira. — O Vice--Presidente da Comissão de Regimento e Mandatos, Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Conforme consta da nossa carta GPAR 67/78 dirigida a V. Ex., que se anexa, o Deputado Francisco Lumbrales Sá Carneiro vem solicitar que a suspensão do seu mandato seja prorrogada por mais noventa dias.
Considerando justificáveis as razões apresentadas, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata requer a V. Ex.ª que a vaga resultante da suspensão do mandato do referido Deputado continue a ser preenchida pelo Deputado do mesmo círculo eleitoral Manuel Valentim Pereira Vilar.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 12 de Maio de 1978.— Pelo Presidente do Grupo Parlamentar, Pedro Manuel da Cruz Roseta.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Francisco Lumbrales Sá Carneiro, Deputado do Partido Social-Democrata a esta Assembleia pelo círculo do Porto, tendo em conta que se mantêm os motivos que o forçaram a pedir a suspensão de funções, vem solicitar que lhe seja prorrogado o prazo da mesma por mais noventa dias.
Apresentando a V. Ex.ª os meus mais respeitosos cumprimentos.
Lisboa, 12 de Abril de 1978.—O Deputado do PSD, Francisco Lumbrales Sá Carneiro.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
É referida nalguns jornais brasileiros, em particular os que se dirigem aos portugueses radicados no Brasil, uma entrevista à RDP do Secretário de Estado da Emigração e Negócios Estrangeiros, Dr. João Lima, em que aquele membro do Governo terá dito que não existe agora em Portugal a reciprocidade de direitos entre Portugueses e Brasileiros.
Das repercussões dessas declarações dá conta o exemplar do jornal que juntamos {Voz de Portugal, n.º 2551).
Parece assim urgente e necessário que o Governo esclareça a questão. Para que assim seja, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados so-ciais-democratas abaixo assinados requerem ao Go-
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verno, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, lhes sejam prestadas com urgência as informações seguintes:
1 — a) As declarações referidas foram efectiva-
mente proferidas?
b) Em caso negativo, por que não foram des-
mentidas oportunamente as notícias veiculadas?
c) Não se apercebeu o Ministério dos Negó-
cios Estrangeiros da reacção suscitada?
2 — a) No caso de as declarações terem sido pro-
feridas, qual o seu fundamento jurí-dico-constitucional?
b) Não pensa o Governo estar em pleno vi-
gor a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília em 7 de Setembro de 1971?
c) Não pensa o Governo que o n.° 3 do ar-
tigo 15.° da Constituição prevê a reciprocidade e, portanto, não pode falar-se de lacuna constitucional?
3 — No caso de o Governo concluir, como os
Deputados signatários, não existir lacuna ou obstáculo constitucional e estar em vigor a Convenção de 1971, que impede em Portugal a aplicação prática de que se terá lamentado o Secretário de Estado?
Palácio de S. Bento, 12 de Maio de 1978. — Os Deputados do PSD: Magalhães Mota — Theodoro da Silva — Cunha Rodrigues.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando o estado caótico e degradante de todas as estradas da zona oeste;
Considerando que o centro dessa degradação é o concelho do Bombarral;
Considerando que essa degradação é motivada pela não conservação dessas mesmas estradas e que, a manter-se esta falta, não teremos por onde circular nesta importante zona;
Considerando as suas reais possibilidades como zona importante, quer agrícola, quer industrial e também turística.
Requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições regimentais, que, através do Ministério respectivo, me sejam prestadas as seguintes informações:
a) Para quando está previsto o início da recons-
trução das estradas desta zona;
b) Qual o tipo de reconstrução que irá ser exe-
cutada;
c) Com base na previsão referida na alínea a),
quando estarão terminados esses trabalhos;
d) Para quando está prevista a reconstrução e
alargamento da actual ponte sobre o rio Rial que existe à saída da vila do Bombarral no sentido sul-norte;
e) Para quando está prevista a reconstrução da
estrada na saída da vila do Bombarral no sentido norte-sul, no sítio da Várzea da Pedra, tendente a resolver o problema de, quando chove, ficar a estrada inundada, indo ao ponto de ficar interrompido o trânsito no referido local; f) Quando irão os serviços da Junta Autónoma de Estradas prestar assistência rápida e eficiente, pois que barreiras, árvores e outros obstáculos impedem a circulação nesta zona.
Palácio de S. Bento, 9 de Maio de 1978.— O Deputado do Partido Social-Democrata, João Manuel Ferreira.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Programa do II Governo Constitucional, no tocante às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, inclui entre os seus objectivos o «apoio à total cobertura das Regiões pela RTP e pela RDP e ao estudo da regionalização de emissões, sem prejuízo da programação a nível nacional».
Face ao exposto, requeiro, ao abrigo da alínea i) do artigo 16.° do Regimento, o seguinte:
Que a Secretaria de Estado da Comunicação Social indique quais as medidas e acções já desencadeadas ou a desencadear para que a Região da Madeira venha a beneficiar do aludido objectivo do Programa do Governo.
Palácio de S. Bento, 11 de Maio de 1978. —O Deputado do CDS, José Manuel Cabral Fernandes.
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