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II Série — Número 72

Sábado 13 de Maio de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Relatório da Comissão de Regimento e Mandates:

Sobre um requerimento do Deputado José Alberto Ribeiro (PSD) solicitando a concessão de licença para compra, uso e porte de arma de defesa.

Suspensão de mandato:

Comunicação do PSD sobre o pedido do Deputado Sá Carneiro de prorrogação da suspensão do seu mandato.

Requerimentos:

Do Deputado Magalhães Mota e outros (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre declarações do Secretário de Estado da Emigração e Negócios Estrangeiros acerca da inexistência de reciprocidade de direitos entre Portugueses e Brasileiros.

Do Deputado João Ferreira (PSD) ao Governo sobre a reconstrução das estradas da zona oeste.

De Deputado Cabral Fernandes (CDS) à Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre as medidas tendentes a que a Região Autónoma da Madeira beneficie da cobertura pela RTP e pela RDP, segundo o objectivo incluído no Programa do Governo.

COMISSÃO DE REGIMENTO E MANDATOS

Por requerimento ao Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de Abril de 1978, o Deputado José Alberto Ribeiro do PPD/PSD solicitou que lhe fosse concedida a licença para compra, uso e porte de arma de defesa.

Tal requerimento suscitou da parte do Sr. Presidente da Assembleia da República o seguinte despacho:

Para parecer à Comissão de Regimento e Mandatos.

No seguimento de tal despacho, encarregou-me o presidente da Comissão de Regimento e Mandatos de elaborar e apresentar o relatório que junto segue em anexo.

Palácio de S. Bento, 8 de Maio de 1978. — O Relator, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

COMISSÃO DE REGIMENTO E MANDATOS Relatório

A legislação anterior ao 25 de Abril de 1974, referente a detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, estabelecia um tratamento diferenciado, nomeadamente para o Presidente da República, membros do Governo, magistrados, oficiais das forças armadas, funcionários públicos, etc.

Embora as razões subjacentes ou invocáveis sejam fundamentalmente diversas, será questão pacífica que a lei não deve limitar-se a estabelecer requisitos mínimos e garantias genéricas para os detentores de armamento em situação legal.

A sujeição a estatutos especiais, como os que derivam, por exemplo, da qualidade de titular de órgãos de Soberania ou da qualidade de membros do quadro de pessoal das forças armadas e mesmo a do estatuto de funcionário público, impõe deveres e obrigações que têm evidentemente a contrapartida em direitos, uns e outras, integrantes dos referidos estatutos.

Temos, pois, de compatibilizar o objectivo geral nesta matéria —a defesa da segurança e da tranquilidade pública—, exigindo severas restrições à detenção, uso e porte de armas e suas munições, com as situações que resultem de tais estatutos.

A legislação em vigor, nomeadamente o regulamento anexo ao Decreto-Lei n.° 37 3)3, de 21 de Fevereiro de 1949, carece de evidentes alterações, que resultam, no essencial, da substituição do Estado fascista de Salazar/Caetano pelo Estado democrático constitucional emergente da Revolução de Abril.

As alterações introduzidas após o 25 de Abril pelo Conselho da Revolução, feitas com a óptica razoavelmente defensável do período de transição, limitaram-se a aumentar algumas restrições na tipificação das armas de defesa (Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril) ou a estender aos sargentos do quadro de pessoal das forças armadas os direitos previstos para os oficiais nas mesmas condições (Decreto-Lei n.° 98/76, de 2 de Fevereiro), isto tudo a par de uma clarificação mais rigorosa de certos ilícitos e do agra-vamento das penas aplicáveis.