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II SÉRIE — NÚMERO 72

A solução do caso concreto poderia ser encarada de variadas maneiras casuísticas ou através da promulgação de legislação que reveja, altere e substitua toda a legislação anterior, por forma a dar um enquadramento constitucional a esta matéria, assumindo aqui também as transformações democráticas de Abril.

Formalmente é nosso parecer que as consequências da existência de estatutos especiais devem encontrar o lugar próprio nessa versão e nomeadamente na alteração indispensável do artigo 1.º do regulamento anexo ao Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Por muitas razões de fundo e também por motivos de sistematização e racionalidade, é nosso parecer que a definição da situação de Deputado ou de membro do Governo, ou etc., não deve constar de estatuto próprio, mas antes da lei geral sobre a detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

Parece-nos entretanto que para este efeito não há hoje razões para a distinção entre membros do Governo e Deputados em pleno exercício do seu mandato.

Não parecendo, por outro lado, aconselhável a diminuição dos direitos que eram consagrados no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 47.° do regulamento já acima referido e que foi estendido aos sargentos do quadro de pessoal das forças armadas pelo Decreto-Lei n.° 98/76, de 2 de Fevereiro, parece pacífico que deve ser este o regime a aplicar aos Deputados à Assembleia da República em exercício do mandato.

Concordando-se com esta conclusão, haveria ainda de considerar e valorar os caminhos possíveis para a revisão necessária da legislação sobre o assunto.

Poderia pensar-se numa lei originária da Assembleia da República, numa proposta de lei do Governo ou numa autorização legislativa.

Vistas as implicações desta matéria, parece duvidoso que possa ser integralmente revista a legislação por simples decreto-lei, mas não seria aconselhável que a sua elaboração fosse feita sem ter em conta a competência própria do Governo e mesmo do Conselho da Revolução.

Sendo assim, o mais aconselhável e simultaneamente o mais consentâneo com a urgência é a forma de autorização legislativa, permitindo combinar a articulação necessária a promover pelo Governo com o conhecimento prévio das grandes orientações por parte da Assembleia da República.

Em conclusão, somos de parecer:

1.° Que seja revista a legislação referente à detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições;

2.º Que o Governo solicite e a Assembleia da República conceda uma autorização legislativa com o prazo de noventa dias;

3.° Que o pedido de autorização legislativa seja acompanhado dos elementos necessários à avaliação das grandes orientações sobre tal matéria;

4.° Que este relatório seja transmitido ao Governo.

O presente parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de Regimento e Mandatos em 10 de Maio de 1978.

Palácio de S. Bento, 10 de Maio de 1978. — O Relator, Álvaro A ugusío Veiga de Oliveira. — O Vice--Presidente da Comissão de Regimento e Mandatos, Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Conforme consta da nossa carta GPAR 67/78 dirigida a V. Ex., que se anexa, o Deputado Francisco Lumbrales Sá Carneiro vem solicitar que a suspensão do seu mandato seja prorrogada por mais noventa dias.

Considerando justificáveis as razões apresentadas, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata requer a V. Ex.ª que a vaga resultante da suspensão do mandato do referido Deputado continue a ser preenchida pelo Deputado do mesmo círculo eleitoral Manuel Valentim Pereira Vilar.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 12 de Maio de 1978.— Pelo Presidente do Grupo Parlamentar, Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Francisco Lumbrales Sá Carneiro, Deputado do Partido Social-Democrata a esta Assembleia pelo círculo do Porto, tendo em conta que se mantêm os motivos que o forçaram a pedir a suspensão de funções, vem solicitar que lhe seja prorrogado o prazo da mesma por mais noventa dias.

Apresentando a V. Ex.ª os meus mais respeitosos cumprimentos.

Lisboa, 12 de Abril de 1978.—O Deputado do PSD, Francisco Lumbrales Sá Carneiro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

É referida nalguns jornais brasileiros, em particular os que se dirigem aos portugueses radicados no Brasil, uma entrevista à RDP do Secretário de Estado da Emigração e Negócios Estrangeiros, Dr. João Lima, em que aquele membro do Governo terá dito que não existe agora em Portugal a reciprocidade de direitos entre Portugueses e Brasileiros.

Das repercussões dessas declarações dá conta o exemplar do jornal que juntamos {Voz de Portugal, n.º 2551).

Parece assim urgente e necessário que o Governo esclareça a questão. Para que assim seja, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados so-ciais-democratas abaixo assinados requerem ao Go-