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II Série —Número 74
Sexta-feira, 19 de Maio do 1978
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Projectes de lei:
N.° 115/I — Associações sindicais (apresentado pelo CDS). N.º 107/I e 108/I — Pedido do CDS para a inclusão destes projectos na ordem do dia da reunião plenária do
próximo dia 2 de Junho. N.°. 114/I — Pedido do PCP para a inclusão deste projecto na ordem do dia da reunião plenária do próximo dia
8 de Junho.
Requerimentos:
Dos Deputados Dias Ferreira e Sousa Marques (PCP) ao Ministério das Finanças sobre receitas e despesas da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.
Do Deputado Dias Ferreira e outros (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a dualidade de critérios na atribuição de pensões da Previdência aos beneficiários que o são simultaneamente da Caixa Geral de Aposentações.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do Deputado Jaime Gama e outros (PS) sobre a aplicação do imposto de transacções a determinados produtos dos Açores e da Madeira.
Do Ministério da Reforma Administrativa a um requerimento do Deputado Sérvulo Correia (PSD) sobre a introdução de correcções nas deficiências estruturais da Administração Pública portuguesa.
Dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo a um requerimento do Deputado Marques Mendes (PSD) sobre a abertura da fronteira da Portela do Homem.
Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do Deputado Anatólio Vasconcelos (PSD) sobre a abertura de um escritório de representação do Banco Micaelense em Toronto, Canadá.
Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do Deputado Oliveira Baptista (PSD) sobre cotações de algumas moedas de ouro.
Da Assembleia Regional da Madeira a um requerimento do Deputado Vital Moreira (PCP) solicitando o envio das actas da Assembleia.
Da Secretaria de Estado do Comércio Interno a um requerimento do Deputado Sousa Marques (PCP) sobre a Supa — Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L.
Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária a ura requerimento do Deputado Vítor Louro (PCP) sobre problemas apresentados por pequenos e médios agricultores e seareiros do distrito de Santarém.
Da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico a um requerimento dos Deputados Carlos Pinhão e Vítor Louro (PCP) sobre os danos causados aos agricultores pela poluição das águas do rio Alviela.
PROPOSTA DE LEI N.° 115/I
ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
Capítulo I Princípios gerais ARTIGO 1.º
Aos trabalhadores é assegurada a liberdade de constituírem associações sindicais para defesa dos seus direitos e interesses sócio-profissionais, de acordo com a Constituição da República Portuguesa e os instrumentos jurídicos internacionais vigentes em Portugal.
ARTIGO 2.º
As associações sindicais são independentes do Estado, dos empregadores, dos partidos ou outras asso-
ciações políticas e das confissões religiosas, bem como das suas congéneres estrangeiras, sem prejuízo, quanto a estas, da colaboração que venha a ser estabelecida com observância das disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 3.º
As associações sindicais têm liberdade de organização, de regulamentação interna e de formulação dos seus programas de acção, devendo reger-sc pelos princípios da organização e da gestão democrática, baseada na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes e assentes na participação dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
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ARTIGO 4.°
1 — É livre a filiação sindical.
2 — Todo o trabalhador tem o direito de se inscrever em sindicato que estatutariamente o possa representar, bem como de cancelar a sua inscrição mediante comunicação escrita ao órgão competente.
3 — Nenhum trabalhador pode estar simultaneamente filiado em mais do que um sindicato por virtude da mesma profissão ou actividade.
4 — Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja filiado.
5 — Nenhum trabalhador pode filiar-se ou manter--se filiado em sindicato que manifestamente seja inadequado a representar a profissão efectivamente por ele exercida.
ARTIGO 5.º
1 — As associações sindicais podem associar-se livremente entre si.
2 — Os sindicatos, as uniões, as federações e as confederações representam exclusivamente os trabalhadores ou as associações sindicais nelas inscritas.
ARTIGO 6.º
1 — As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais ou de outros países.
2 — As organizações sindicais esitrangeiras podem estabelecer sede, delegação, representações ou serviço próprio em território nacional, mediante prévia autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 — Às organizações sindicais estrangeiras que actuarem em Portugal nos termos do número anterior é vedado exercer toda e qualquer actividade, em território nacional, que não conste do pedido de autorização, sob pena do cancelamento desta.
ARTIGO 7.º
1 — Nenhum trabalhador pode ser prejudicado ou beneficiado no exercício dos seus direitos e garantias por estar ou não sindicalizado ou por desenvolver actividade sindical.
2 — É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acto ou acordo que vise:
a) Fazer depender o emprego do trabalhador da
condição de este se filiar ou não num sindicato ou de se retirar daquele em que esteja inscrito;
b) Fazer cessar a relação de trabalho, transferir
ou por qualquer outro modo prejudicar um trabalhador por motivo da filiação ou da não filiação sindical ou do exercício da actividade sindical.
ARTIGO 8.º
As diversas correntes sindicais existentes têm o direito de se exprimir no interior das associações sindicais, através do exercício do direito de tendência, nos termos & sob a forma estatutariamente regulamentada.
ARTIGO 9.º
Os trabalhadores e as associações sindicais têm o direito de exercer actividade sindical nos locais de trabalho, nomeadamente através de delegados sindicais.
ARTIGO 10.°
A constituição das associações sindicais não está sujeita a autorização ou homologação administrativa.
ARTIGO 11°
1 — As associações sindicais identificam-se pelo seu âmbito pessoal e geográfico da seguinte forma:
a) Sindicato — Associação permanente de traba-
lhadores da mesma profissão, de profissões afins, de profissões do mesmo ramo de actividade ou de ramos de actividades afins para representação, defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais;
b) União—Associação regional de sindicatos;
c) Federação—Associação de sindicatos repre-
sentativos de trabalhadores da mesma profissão ou afins, do mesmo ramo de actividade ou afins;
d) Confederação — Associação, de âmbito nacio-
nal, de sindicatos e/ou uniões e/ou federações.
2 — Além das associações sindicais anunciadas no número anterior, os trabalhadores podem constituir outras formas de organização para defesa dos seus interesses sócic-profissionais, independentemente do âmbito subjectivo ou geográfico, de acordo com as disposições gerais que regulamentam o direito de associação.
Capítulo II Constituição ARTIGO 12.º
As associações sindicais constituem-se:
a) Por manifestação de vontade expressa por voto
secreto, em assembleia que reúna, no mínimo, 1000 ou 10% dos trabalhadores a abranger;
b) Por manifestação de vontade, expressa em de-
claração escrita, por um mínimo de 1000 ou 10% dos trabalhadores a abranger.
ARTIGO 13.°
1 — A assembleia constituinte deverá ser convocada com a antecedência mínima de quinze dias, por anúncio público, com menção da hora, local e ordem de trabalhos.
2 — Da acta da assembleia constituinte deve constar:
o) A identificação dos membros componentes da mesa, que serão eleitos, para o efeito, no início dos trabalhos da assembleia;
b) A ordem dos trabalhos;
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c) A descrição sumária dos trabalhos da assembleia e das decisões tomadas.
3 — As folhas de presença, com a identificação dos participantes na assembleia, e os estatutos aprovados deverão constar de anexos à acta.
4 — A acta da assembleia de constituição e seus anexos será assinada e rubricada pelos que constituíram a mesa.
ARTIGO 14.º
1 — As assembleias de aprovação de estatutos das associações sindicais constituídas ao abrigo da alínea b) do artigo 12.° devem ser convocadas por anúncio público ou carta dirigida a todos os subscritores da referida declaração, com menção da hora, local e ordem de trabalhos e com a antecedência mínima de quinze dias.
2— Da acta deve constar;
a) A identificação dos membros componentes da mesa;
ô) A ordem dos trabalhos; c) A descrição sumária dos trabalhos da assembleia e das decisões tomadas.
3 — Os estatutos aprovados e as declarações escritas de vontade constituinte deverão constar de anexos à acta.
4 — A acta da assembleia será assinada e os estatutos anexos rubricados pelas pessoas que constituíram a mesa.
ARTIGO 15.º
Os trabalhadores participantes na assembleia ou subscritores das declarações constituintes deverão fazer prova documental da categoria profissional abrangida pelo âmbito subjectivo da associação sindical em constituição.
ARTIGO 16.°
A assembleia constituinte das uniões, federações ou confederações será precedida de assembleia geral de cada uma das associações sindicais potencialmente interessadas na sua constituição, expressamente convocadas para decidirem da sua integração nas referidas associações.
ARTIGO 17.°
1 — As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar dos estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação de extracto dos mesmos no Diário da República, à qual será dada prioridade, e num dos jornais diários mais lidos na região.
2 — Os estatutos, acompanhados da acta da assembleia de constituição ou da acta da respectiva assembleia de aprovação e das declarações escritas de vontade constituinte, serão assinados pelos elementos que fizerem parte das mesas das referidas assembleias.
3 — A prova da publicação a que se refere o n.° 1 faz-se pelo depósito simultâneo de um exemplar de cada jornal.
4 — Dentro de oito dias a contar da data do depósito, a associação remeterá, por carta registada com aviso de recepção, um exemplar do Diário da República que publicou os extractos dos estatutos, ao agente do Ministério Público do tribunal da comarca da res-
pectiva sede, para que este, no prazo de quinze dias, verifique a sua conformidade legal e a sua correcção formal do processo de constituição, promovendo, se for caso disso, a anulação ou a declaração judicia] de nulidade das disposições estatutárias contrárias h lei ou de extinção por vício na constituição.
5 — Da decisão que julgue procedente o pedido de declaração judicial da extinção cabe recurso, nos termos gerais.
ARTIGO 18.º
As declarações dos estatutos ficam, de igual modo, sujeitas a publicação e depósito, nos termos indicados no artigo anterior.
ARTIGO 19.º
1 — As uniões, federações ou confederações adquirem personalidade jurídica nos termos indicados no artigo 17.°, com a alteração constante do número seguinte.
2 — O depósito dos estatutos das uniões, federações ou confederações será acompanhado de depósito simultâneo da acta da assembleia de constituição e das actas das assembleias gerais de cada uma das associações sindicais constituintes.
ARTIGO 20.º
Os estatutos devem conter, regulamentar e definir, obrigatoriamente, as seguintes matérias:
a) A denominação, que deve permitir a inequívoca identificação do âmbito subjectivo e geográfico da associação sindical c não pode confundir-se com denominação ou sigla de outra já existente;
6) A localidade da sede e, rigorosamente, o âmbito subjectivo e geográfico;
c) A aquisição e perda da qualidade de sócio,
seus direitos e deveres;
d) O regime disciplinar que respeitará sempre o
processo escrito e o direito de audição e defesa;
e) A composição, competência e funcionamento
dos órgãos dirigentes, forma de eleição e exercício democrático do voto;
f) A garantia de exercício do direito de ten-
dência;
g) O regime de administração financeira, o orça-
mento e as contas;
h) A criação e o funcionamento de secções, de-
legações ou outras formas de organização descentralizada; 0 O processo de alteração ou revisão dos estatutos;
j) A extinção ou dissolução e consequente liquidação e destino do respectivo património.
Capítulo III Organização e funcionamento ARTIGO 21.º
1 — As associações sindicais regem-se pelos estatutos e regulamentos livremente elaborados, os quais respeitarão os princípios definidos no artigo 3.°
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2 — Os estatutos das associações sindicais deverão prever a existência de, pelo menos, uma assembleia geral, um órgão executivo e um órgão fiscalizador.
3 — Aos trabalhadores filiados é garantido o direito de participar na actividade da associação e de nela exprimir livremente as suas opiniões, incluindo o de eleger e ser eleito para os respectivos órgãos dirigentes, sem prejuízo de os estatutos poderem estabelecer para o efeito requisitos de idade e tempo de inscrição.
4— Os estatutos não podem prever quaisquer outras limitações à capacidade eleitoral dos eleitores para além das previstas no número anterior.
5 — Todo o trabalhador filiado numa associação sindical está sujeito ao cumprimento dos deveres sindicais, devendo as infracções ser objecto de processo disciplinar.
ARTIGO 22.º
1 — São da exclusiva competência da assembleia geral as deliberações sobre:
a) A eleição e destituição dos corpos gerentes;
b) A dissolução ou extinção;
c) A aprovação ou alteração dos estatutos.
2 — Podem ser deliberadas pela assembleia geral ou por referendo as seguintes matérias:
a) A associação com outras associações sindicais;
b) O exercício do direito à greve.
3 — As deliberações previstas nos números anteriores são tomadas por voto directo e secreto, devendo os estatutos assegurar a possibilidade de voto por correspondência.
ARTIGO 23.º
Para além dos casos previstos no artigo anterior, as deliberações de qualquer órgão serão tomadas por voto secreto sempre que assim o decida a maioria dos seus membros presentes.
ARTIGO 24.º
As assembleias convocadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.° deverão efectuar-se por áreas regionais ou secções de voto descentralizadas que asse»-gurem a todos os associados o exercício efectivo do direito de voto.
ARTIGO 25.º
1 — As assembleias gerais serão convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, data, objecto e local ou locais da sua realização e devendo a respectiva convocatória ser publicada com a antecedência mínima de três dias num dos jornais mais lidos na zona geográfica da respectiva associação.
2 — A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa, a pedido do órgão executivo ou de pelo menos 10% ou 200 dos associados.
3 — As sessões de assembleia geral não podem prolongar-se para além das 24 horas, salvo se, ocorrendo motivos justificados, assim o deliberar a maioria dos associados presentes até ao fim da primeira hora após o início da sessão.
ARTIGO 26.º
A convocação do referendo rege-se pelas normas previstas para a convocação das assembleias gerais em tudo o que lhe puder ser aplicado.
ARTIGO 27.º
1 — A assembleia eleitoral ou de destituição dos corpos gerentes será convocada com a antecedência mínima de quinze dias.
2 — A convocatória da assembleia eleitoral deve conter a identificação das listas concorrentes e os nomes dos seus componentes, bem como a indicação dos locais de funcionamento das mesas de voto.
ARTIGO 28.º
1 — As mesas de voto das assembleias eleitorais ou de destituição de corpos gerentes funcionarão de modo a garantir a plena participação dos eleitores e, obrigatoriamente, em cada local de trabalho onde prestem serviço pelo menos vinte e cinco trabalhadores com direito a voto.
2 — Às listas concorrentes será assegurada igualdade de oportunidades na utilização dos meios disponíveis da associação sindical a cujos órgãos dirigentes concorrem, devendo ser-lhes atribuída, no conjunto, para financiamento das respectivas campanhas eleitorais, uma percentagem de, pelo menos, 25 % do montante da quotização realizada no terceiro mês anterior ao das eleições.
3 — O processo eleitoral será fiscalizado por uma comissão de que farão parte dois representantes das listas concorrentes, os quais poderão designar delegados seus para fiscalizar a votação nos locais em que esta tenha lugar.
4 — Os candidatos disporão de facilidades para apresentação e defesa das suas candidaturas, podendo faltar ao serviço por um período total até ao máximo d© cinco dias, sendo as faltas consideradas justificadas para todos os efeitos, salvo o da retribuição.
5 — Os trabalhadores serão dispensados da prestação de trabalho sem perda de retribuição pelo tempo estritamente indispensável ao exercício comprovado do direito de voto, salvo se a dispensa acarretar prejuízo grave da normal laboração da empresa.
6 — O acto eleitoral deverá principiar uma hora antes do início do período normal de trabalho diário e prolongar-se-á ininterruptamente até uma hora após o termo do mesmo período.
7 — Os cadernos eleitorais devem ser organizados por forma que a cada mesa da assembleia eleitoral corresponda um caderno do qual constem os nomes de todos os sócios que nela podem votar e só esses.
ARTIGO 29.°
1 — O mandato dos corpos gerentes das associações sindicais e dos delegados sindicais não pode ter duração superior a três anos, sendo permitida a sua reeleição para mandatos sucessivos.
2 — Simultaneamente com as eleições para os corpos gerentes dos sindicatos deve proceder-se em todas as empresas, com mais de vinte e cinco trabalhadores neles filiados, às eleições dos delegados sindicais respectivos.
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3 — O mandato dos delegados sindicais terá, em princípio, a mesma duração do mandato dos corpos gerentes do respectivo sindicato.
ARTIGO 30.°
1 — Os elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes, bem como a cópia da acta da assembleia eleitoral, devem ser enviados ao governo civii nos quinze dias seguintes ao da eleição.
2— Os elementos de identificação dos delegados sindicais eleitos devem ser afixados no local de trabalho para conhecimento dos trabalhadores e comunicados à entidade empregadora.
Capítulo IV Exercício da actividade sindical ARTIGO 31.º
1 — O exercício da actividade sindical nos locais de trabalho compreende:
a) O direito de reunião;
b) O direito de afixação e distribuição de textos
convocatórios, comunicados ou informações respeitantes à organização sindical e aos interesses dos trabalhadores;
c) O direito de acesso dos delegados sindicais a
qualquer dos estabelecimentos ou serviços da empresa em que haja trabalhadores filiados no respectivo sindicato;
d) O direito à utilização pelos delegados sindicais
de local apropriado ao exercício das suas funções;
e) O direito à cobrança de quotas; f) O direito a um crédito de tempo;
g) O direito à justificação das faltas dadas pelos delegados sindicais no desempenho das suas funções.
2 — Os direitos enunciados no número anterior de verão ser exercidos sem prejuízo da normal laboração da empresa e dentro dos limites definidos no presente diploma.
ARTIGO 32.º
1 — Os trabalhadores sindicalizados têm direito a reunir-se, no exercício da actividade sindical, durante o horário normal de trabalho até um período máximo anual de cinco horas, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento dos serviços urgentes ou que, pela sua natureza, não possam sofrer interrupção.
2 — As deliberações serão tomadas por voto secreto e só serão validas desde que estejam presentes à reunião pelo menos três quartos dos trabalhadores sindicalizados.
3 — As reuniões referidas no n.° 1 só podem ser promovidas pelas direcções ou delegados sindicais, que são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, a data e hora da sua efectivação, devendo afixar as respectivas convocatórias.
ARTIGO 33.º
A entidade patronal reservará, no interior da empresa, local apropriado para o exercício dos direitos constantes da alínea b) do n.° 1 do artigo 31.°
ARTIGO 34.º
Nas empresas com mais de cento e cinquenta trabalhadores sindicalizados a entidade patronal porá à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, local apropriado para o exercício das suas funções.
ARTIGO 35.°
1 — Os membros da direcção das associações sindicais e os delegados sindicais têm direito a um crédito de tempo máximo, respectivamente de dez e cinco horas por mês para o exercício das suas funções.
2 — O crédito de horas utilizado conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
3 — Nenhum representante sindical pode acumular crédito de horas não utilizadas em meses anteriores ou pelo facto de desempenhar funções sindicais diversas, beneficiando, neste caso, apenas do crédito de maior valor.
4 — Os representantes sindicais que pretendam exercer o direito ao crédito de horas deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora, com a antecedência mínima de um dia.
ARTIGO 36.º
1 — Os membros da direcção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de faltar ao serviço por motivo de prática de acções necessárias e inadiáveis decorrentes do exercício das respectivas funções, até um máximo de dois dias seguidos e de oito dias por mês, considerando-se as faltas dadas como justificadas e não determinando a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias, salvo a perda de retribuição.
2 — Os representantes sindicais referidos deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora, sempre que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, com a antecedência mínima de um dia, ou apresentar justificação até ao segundo dia de falta, inclusive.
ARTIGO 37.º
1 — Os membros da direcção ou de órgãos directivos regionais com autonomia administrativa das associações sindicais têm direito à licença sem vencimento, a requerimento destas, dirigido à entidade empregadora, sempre que pretendam exercer exclusivamente as suas funções sindicais.
2 — Sempre que o dirigente sindical exceda o limite mensal de faltas previsto no n.° 1 do artigo anterior, estará obrigatoriamente em regime de licença sem vencimento.
3 — A licença sem vencimento não poderá ter duração superior à do mandato e implica a suspensão do contrato individual de trabalho, salvo para efeitos de antiguidade.
4 — A licença sem vencimento não afectará o direito à segurança social, desde que a associação sia-
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dical respectiva se substitua à entidade empregadora no pagamento das contribuições devidas à Previdência.
5 — A licença sem vencimento pode cessar a todo o tempo, mediante pré-aviso dirigido à entidade empregadora, não inferior a trinta dias.
6 — Durante a licença sem vencimento a entidade empregadora poderá substituir o trabalhador recorrendo à contratação a prazo incerto.
ARTIGO 38.º
O despedimento de dirigentes ou delegados sindicais que não venha a considerar-se feito com justa causa concede ao trabalhador o direito de ser indemnizado no dobro do legalmente estabelecido, sem prejuízo de manter a alternativa de optar pela reintegração na empresa.
ARTIGO 39.º
Os dirigentes das associações sindicais e, bem assim, os delegados sindicais não podem ser transferidos do estabelecimento em que prestam serviço sem o seu acordo, salvo ocorrência de mudança resultante das regras de mobilidade que regulam a carreira profissional ou as deslocações em serviço ou de transferência dos serviços da empresa.
ARTIGO 40.º
0 número máximo de delegados sindicais de sindicatos representativos de trabalhadores da empresa, a quem são atribuídos os direitos constantes da presente lei, é determinado do seguinte modo:
a) Empresa com vinte e cinco a cinquenta tra-
balhadores sindicalizados: um delegado sindical do sindicato mais representativo;
b) Empresa com cinquenta e um a cento e no-
venta e nove trabalhadores sindicalizados: um delegado sindical por sindicato com, pelo menos, vinte e cinco trabalhadores inscritos;
c) Empresas com duzentos ou mais trabalhadores
sindicalizados: dois delegados sindicais por sindicato com cem ou mais trabalhadores inscritos e um por cada sindicato com, pelo menos, vinte e cinco trabalhadores inscritos.
ARTIGO 41.º
É da exclusiva competência das associações sindicais a cobrança das quotizações sindicais dos trabalhadores nelas inscritos.
ARTIGO 42.º
1 — O governo civil remeterá ao Ministério do Trabalho cópia dos estatutos das associações sindicais, bem como do texto das respectivas alterações, no prazo de oito dias a contar da data do respectivo depósito.
2 — O governo civil remeterá igualmente ao Ministério do Trabalho, no prazo de oito dias a contar da data da sua recepção, os elementos de identificação dos corpos gerentes das associações sindicais.
Capítulo V
Disposições gerais e transitórias ARTIGO 43.º
1 — As entidades empregadoras que não cumpram as obrigações que lhes são impostas pelo presente diploma ou dificultem o legítimo exercício da actividade sindical serão punidas com multas de 1000$ a 200 000$, graduadas em função da gravidade da infracção.
2 — As violações do disposto no artigo 7.° serão punidas com prisão até seis meses.
3 — O produto das multas reverterá para o Fundo de Desemprego.
ARTIGO 44.°
Compete aos tribunais comuns julgar os factos ilícitos ocorridos no âmbito da actividade sindical, cabendo-lhes, nomeadamente, revogar actos praticados, ordenar o cancelamento do registo e determinar a dissolução ou suspensão das associações sindicais ou dos seus dirigentes.
ARTIGO 45.º
As associações sindicais estão isentas de impostos ou contribuições, salvo quanto às actividades lucrativas prosseguidas no exercício das suas atribuições.
ARTIGO 46.º
São impenhoráveis os imóveis onde funcione a sede das associações sindicais, os móveis e equipamentos estritamente indispensáveis ao seu funcionamento e, bem assim, as quotizações até um terço da receita mensal.
ARTIGO 47.º
Em caso de extinção ou dissolução, o património social não pode ser distribuído pelos sócios.
ARTIGO 48.º
As associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pela presente lei.
ARTIGO 49.º
Lei especial regulará a actividade sindical na função pública.
ARTIGO 50.º
As eventuais alterações aos estatutos das associações sindicais existentes necessárias à sua adaptação as disposições da presente lei serão obrigatoriamente promovidas no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da sua entrada em vigor, sob pena de nulidade dos actos praticados ao abrigo dessas disposições, findo aquele prazo.
ARTIGO 51.º
1 — O regime estabelecido na presente lei não pode ser modificado por contrato individual ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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2— Ficam revogadas as disposições constantes de contrato individual ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que contrariem o disposto neste diploma.
ARTIGO 52º
É revogada toda a legislação regulamentadora das associações sindicais ou do exercido da actividade sindical em vigor à data da publicação desta lei.
ARTIGO 53.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo da validade dos actos de constituição praticados ao abrigo da legislação agora revogada.
Lisboa e Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 1978.—Os Deputados do CDS: Adelino Amaro da Costa — Narana Coissoró — José Luís Christo-Malho da Fonseca — Azevedo e Vasconcelos.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais, o Grupo Parlamentar do CDS requer que a ordem do dia respeitante à sessão do dia 2 de Junho próximo futuro
seja preenchida com a discussão dos projectos de lei n.os 107/I e 108/I.
Com esse obejectivo, solicitamos a V. Ex.ª que convoque uma conferência dos grupos parlamentares para a tarde do dia 18 de Maio, a fim de que se possa dar cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 71.° do Regimento.
Com os melhores cumprimentos.
17 de Maio de 1978. —Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, o Presidente, Adelino Amaro da Costa.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos do artigo 71.º do Regimento da Assembleia, comunico a V. Ex.ª que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português fixa como ordem do dia da reunião de 8 de Junho a seguinte matéria:
Debate e votação do projecto de lei n.° 114/I, que introduz alterações ao regime jurídico do arrendamento rural (Lei n.° 76/77).
Assembleia da República e Conferência dos Grupos Parlamentares, 17 de Maio de 1978. — O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, Carlos Brito.
Requerimento ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, sobre receitas e despesas da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, a prestação das seguintes informações:
1 — Qual o número actual de subscritores da Caixa Geral de Aposentações e bem assim o montante mensal arrecadado pela Caixa, resultante dos descontos efectuados nos salários dos referidos subscritores?
2 — Qual o número actual de contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado e bem assim o montante mensal arrecadado pela Caixa resultante dos descontos efectuados nos salários a eles sujeitos?
3 — Qual o montante mensal despendido pela Caixa Geral de Aposentações em pensões de reforma e aposentação e qual o seu escalonamento?
4 — Qual o montante mensal despendido pela Caixa no pagamento aos pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado e qual o seu escalonamento?
5 — Quais as receitas anuais da Caixa referentes a rendas de imóveis e bem assim o mon-
tante dos juros arrecadados pelas vendas em regime de propriedade resolúvel?
6 — Quais os encargos globais anuais do Governo perante a Caixa Geral de Aposentações para suprir o eventual deficit desta, a que está obrigado pelo Estatuto da Aposentação, e que possibilita satisfazer os compromissos de liquidação das pensões de reforma, aposentação c sobrevivência?
Assembleia de República, 18 de Maio de 1978.— Os Deputados: Nicolau Dias Ferreira — F. Sousa Marques.
Requerimento ao Governo, através do Ministério dos Assuntos Sociais, sobre a dualidade de critérios na atribuição de pensões da Previdência aos beneficiários que o são simultaneamente da Caixa Geral de Aposentações.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1— Em 11 de Novembro de 1977 foi dirigida ao MAS, por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o requerimento seguinte:
1. Considerando que a Portaria n.° 789/75, de 31 de Dezembro, fixou em 20003 a pensão mínima de reforma dos beneficiários da Previdência, já melhorada pela Portaria n.° 94/77, de 23 de Fevereiro;
2. Considerando a existência de trabalhadores da função pública, de agentes das forças militarizadas e de militares que, após terem passado à
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situação de aposentados, dada a exiguidade das suas pensões de reforma, tiveram de recorrer a novos empregos em empresas particulares para suprir as insuficiências daquelas, ficando assim habilitados, ao cabo de determinado tempo, ao direito a outra pensão de reforma da responsabilidade da Previdência:
Qs Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do Ministério dos Assuntos Sociais, a prestação da seguinte informação:
Que critério segue o MAS em relação à atribuição de pensões em regime de acumulação (Caixa Geral de Aposentações e Previdência), já que a par de casos em que muito justamente, em função dos descontos, é atribuída a pensão legal da Previdência, se verificam também situações em que é atribuída uma pensão bastante inferior ao estipulado por lei?
2 — Considerando que a comunicação feita em 21 de Março de 1978, que acompanhava o ofício n.° 6625, de 7 de Abril, pela Secretaria de Estado da Segurança Social, respondendo àquele requerimento, não esclarece a questão suscitada;
3 — Considerando que o Governo se limitou a indicar a legislação que regulamenta os princípios por que se deverá reger a atribuição de pensões a beneficiários da Previdência que o são simultaneamente da Caixa Geral de Aposentações;
4 —Considerando que foi precisamente o desfasamento de critérios praticados pela Previdência, face às referidas disposições legais, que levou à apresentação do primeiro requerimento:
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requerem ao Ministério dos Assuntos Sociais, a prestação das informações seguintes:
a) Tem o MAS conhecimento da dualidade de cri-
térios praticada na atribuição de pensões a beneficiários da Previdência que o são simultaneamente da Caixa Geral de Aposentações?
b) Porque essa situação existe efectivamente,
como pensa o MAS proceder à resolução desses problemas, emergentes do tratamento diverso que é dado pela Previdência a trabalhadores beneficiários e subscritores que se encontram em circunstâncias iguais, aplicando a uns as disposições contidas nas Portarias n.os 789/75 e 94/77, no que respeita a acumulação de pensões (Previdência e Caixa Geral de Aposentações), não observando para outros o facto de já serem reformados da Caixa Geral de Aposentações?
Assembleia da República, 18 de Maio de 1978. — Os Deputados: Nicolau Dias Ferreira - José Manuel de Paiva Jaras — Manuel Duarte Gomes.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Em referência aos ofícios n.os 608/77, de 18 de Março, e 262/78, de 13 de Março, comunico a V. Éx.ª, em resposta ao requerimento apresentado pelos Srs. Deputados Jaime Gama, José Borges Nunes e António de Aguiar, o seguinte:
Pela nova redacção dada à verba n.° 32 da lista ih e à verba n.° 30.6.1.3 da lista I, pelo De-creto-Lei n.° 424-A/77, ficaram isentos de imposto de 'transacções os frutos frescos goiabas, anonas, papaias, abacates, mangas, abacaxis, ananases e bananas.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 8 de Maio de 1978. — O Ohefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).
MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Requerimento do Deputado Sérvulo Correia (PSD)
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Em referência ao ofício n.° 687/78, de 27 de Abril findo, tenho a honra de enviar a V. Ex.ª, por determinação de S. Ex.ª o Ministro, fotocópia dos relatórios do técnico OCDE Dr. Noel Whelan sobre a introdução de correcções nas deficiências estruturais da Administração Pública portuguesa.
Com os melhores cumprimentos.
6 de Maio de 1978. — O Chefe do Gabinete, Luis Carlos de Sampaio.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Em referência ao ofício desse Gabinete n.° 33, de 22 de Fevereiro último, junto remeto as informações que se julgam mais convenientes em função do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado António Marques Mendes (PSD), relativo à abertura da fronteira de Portela do Homem:
Em 1978 foram autorizadas, de acordo com o Comando-Geral da Guarda Fiscal e as autoridades espanholas, as seguintes aberturas temporárias da fronteira de Portela do Homem:
1 a 12 de Abril — Semana Santa;
1 de Maio a 31 de Outubro — Movimento de emigrantes;
15 de Dezembro a 16 de Janeiro de 3978 — Natal e fim de ano.
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Neste momento, e por solicitação do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, estão a ser estudados, nos organismos competentes, a possibilidade e o interesse da abertura dessa fronteira, mesmo por períodos temporários, tendo em vista a defesa ecológica do Parque Nacional do Gerês.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 8 de Maio de 1978. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO
Gabinete do Secretário de Estado
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro do Comércio e Turismo:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado do PPD/PSD António Marques Mendes:
Reportando-me aos ofícios em referência, cumpre--me informar:
a) A decisão tomada quanto à abertura da fron-
teira de Portela do Homem caiu fora da alçada da competência desta Secretaria de Estado do Turismo;
b) Anexam-se elementos solicitados sobre fo-
mento turístico no distrito de Braga. Tratando-se de elementos que se extraviaram por ocasião da mudança dos serviços ou se encontram esgotados nesta Direcção-Geral, não foi possível o seu envio dentro de um prazo aceitável.
Com os melhores cumprimentos.
O Chefe do Gabinete, Carias Correia Matias.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO
GABINETE 00 MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Em referência ao ofício n.° 9, de 3 de Janeiro de 1978, que capeava fotocópia do requerimento apresentado pelo St. Deputado Anatólio Vasconcelos acerca da abertura de um escritório de representação do Banco Micaelense em Toronto, Canadá, comunico a V. Ex.ª o seguinte:
O pedido em questão será analisado oportunamente, em função das propostas sobre as acções a desenvolver pela banca portuguesa nos mercados dos Estados Unidos da América e do Canadá — propostas contidas num relatório de Abril de 1977 elaborado por dois técnicos que para o efeito se deslocaram ao continente norte-americano— e ainda da posição assumida nesta ma-
téria pelo Governo Regional dos Açores, o qual «entende dever a banca regional ser atendida com prioridade no que toca à instalação de agências em países estrangeiros com grandes comunidades de emigrantes açorianos».
Foi reconhecido, entretanto, designadamente em reuniões sobre emigração efectuadas no Banco de Portugal com os membros do conselho de gestão dos bancos nacionalizados, ser mais vantajoso para os interesses da economia nacional, numa perspectiva temporal mais dilatada, que a implantação dos bancos portugueses no estrangeiro fosse realizada, sempre que possível, sob a forma de representação directa, portanto através da actuação de balcões próprios de preferência ao estabelecimento de meros escritórios de representação e de acordos de colaboração com instituições locais: esta orientação, salienta-se, começou já a ser aplicada no caso específico da França, mercado onde serão encerrados até 31 de Março deste ano os escritórios de representação existentes. Foi neste contexto que o Banco de Portugal deu a sua concordância ao propósito recente de alargamento do estatuto e do âmbito operacional da Délégation Pinto & Sotto Mayor Inc. —sociedade financeira constituída pelo Banco Pinto & Sotto Mayor, em 1971, no Canadá, com sede em Montreal e filiar em Toronto—com elevação do capital social de 75 000 para 1 milhão de dólares canadianos e possibilidade de angariação de depósitos.
Por outro lado, tendo presente o interesse de que nas estruturas a criar e nas já existentes venham a participar, sempre que possível, as instituições portuguesas mais envolvidas no mercado, o Banco de Portugal solicitou ao Banco Pinto & Sotto Mayor o seu entendimento sobre a eventual participação do Banco Micaelense na estrutura bancária alargada que venha a resultar da prevista transformação da Délégation Pinto & Sotto Mayor Inc., solução esta que se afigura ser do próprio interesse do Banco Micaelense, na medida em que permite uma actuação mais extensa e diversificada do que a que se verificaria no caso do escritório de representação. O Banco Pinto & Sotto Mayor já transmitiu ao Banco de Portugal o seu entendimento quanto à referida participação; também já foi solicitado àquela instituição que acelere o processo de transformação da citada sociedade, o qual está condicionado também pela própria revisão em curso da lei bancária canadiana.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 8 de Maio de 1978. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento apresentado na sessão de 11 de Novembro de 1977 pelo Deputado José de Oliveira Baptista sobre cotações de algumas moedas de ouro.
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Em referência ao ofício n.° 3242, de 21 de Novembro de 1977, informo V. Ex.ª do seguinte:
1 — As cotações estabelecidas diariamente — a título informativo— pelo Banco de Portugal são elaboradas em conformidade com a evolução dos preços praticados nos mercados internacionais;
2 — O peso de ouro fino contido nas Iibras--ouro (7,322 g) não é o único factor influente nos cálculos das cotações referendes às ditas moedas. Aliás, entre os valores da libra Isabel, normalmente fixados um pouco abaixo dos correspondentes a 10 g de ouro fino, e estes últimos, chega a haver uma diferença que pode atingir US $ 5. Além disso, os valores de quaisquer moedas dependem, em grande parte, do interesse numismático, baseado frequentemente no índice de
raridade e nas características momentâneas dos mercados;
3 — Entre os preços da libra Isabel (New Sovereign) e os das libras Vitória e Reis (Old Sovereigns) é habitual existir nos mercados internacionais um excesso que tem oscilado até aos US$ 7.
Para uma mais completa apreciação deste assunto juntamos, como anexos, dois mapas que permitem uma comparação entre os preços praticados no nosso país e em Zurique.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 8 de Maio de 1978.— O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).
Comparação entre os preços de 10 g de ouro e da libra «Rainha Isabel»
Banco Je Portugal — Central de câmbios.
Comparação entre os preços das libras «Rainha Isabel», «Rainha Vitória» e «Reis»
Banco dc Portugal — Central dc câmbios.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA REGIONAL
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.º o Ministro da República:
Respeitosos cumprimentos.
Face ao ofício de V. Ex.ª em epígrafe, cumpre-me informar que desde o início da publicação dos Diários
desta Assembleia os mesmos têm sido enviados ao Deputado Vital Moreira e neles se encontram inseridos todos os projectos e propostas de decreto entrados nesta Assembleia. Reitero a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos.
Funchal, 14 de Abril de 1978.—O Presidente, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
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MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO
Gabinete do Secretário de Estado
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro do Comércio e Turismo:
Em cumprimento do despacho do Sr. Secretário de Estado do Comércio interno:
1 — Remeta-se ao Gabinete do Sr. Ministro do Comércio e Turismo cópia dos acordos celebrados entre o Governo Português e o Pão de Açúcar e o ex-accionista da Supa Dr. João Flores.
2 — Informe-se em resposta ao solicitado na alínea c) do requerimento do Deputado Fernando Sousa Marques que os motivos que determinaram a composição do capital da Supa após a desintervenção e durante o período de dois anos se encontram referidos no ponto 9.º do acordo com o Pão de Açúcar (Brasil).
29 de Abril de 1918. — Escaja Gonçalves.
exarado sobre o ofício n.° 261/78, de 13 de Março, do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Mi-nistro, junto envio fotocópia da referida documentação.
Com os melhores cumprimentos.
3 de Maio de 1978.— O Chefe do Gabinete, Jorge Marcos Rita.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro da Agricultura e Pescas:
Em cumprimento do determinado pelo Sr. Secretário de Estado, por despacho de 5 do corrente, e em resposta ao ofício n.° 500/78, de 4 de Abril, do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, junto envio a V. Ex.ª fotocópia do ofício n.° 943, de 21 de Abril de 1978, da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, com a informação solicitada pelo Sr. Deputado Vítor Louro de Sá, em requerimento de 30 de Março de 1978, sobre «problemas apresentados por pequenos e médios agricultores e seareiros do distrito de Santarém».
Com os melhores cumprimentos.
8 de Maio de 1978. — O Chefe do Gabinete, Pedro Pita.
COMPANHIA DAS LEZÍRIAS DO TEJO E SADO
Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Estruturação Agrária:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Vítor Louro de Sá:
Reportando-nos ao ofício de V. Ex.a n.° 2571-OI/ SE. 125. de 17 de Abril de 1978, e a fim de habili-
tar esse Gabinete com os elementos para resposta ao requerimento do Sr. Deputado Vítor Louro de Sá, na parte respeitante à Companhia das Lezírias, presta-se a informação seguinte:
l—Sobre a alínea b) do requerimento:
a) Na campanha de 1977 a Companhia, depois
de negociações directas com a Comissão de Seareiros de Alpiarça, efectuou redução de rendas em percentagem de 40%, 60% e 100%, que até esta data montam a 541 748550, relativamente a setenta e dois seareiros;
b) Em relação a diversos seareiros que até à
data de entrega de terras para a campanha de 1978 (4 de Abril de 1978) não haviam ainda liquidado as rendas vencidas em 30 de Setembro de 1977, apenas se exigiu o cumprimento dessa obrigação contratual;
t) Esta empresa nacionalizada pode ter em anos agrícolas normais uma quebra de receitas da ordem dos 15 a 20 000 contos, pelo facto de estar a resolver desde 1975, e em maior número desde 1976, problemas de instalação de seareiros que deveriam ter sido resolvidos nas explorações que anteriormente arrendavam terras para melão e que estavam, elas sim, legalmente obrigadas a continuar a fazê-lo;
d) Não pode, com efeito, esta empresa estar a financiar os seus rendeiros. Mesmo assim, além da mora verificada, admitiu-se em casos especiais, devidamente testemunhados pela Comissão de Seareiros, que alguns meloeiros pudessem ter mora ainda mais prolongada.
2 — Quanto à alínea c) do requerimento:
A comissão administrativa da Companhia das Lezírias não pretendeu impor reduções de áreas.
O problema está historiado na n/ informação n.° 513, de 2 de Março de 1978, a essa Secretaria de Estado, e nas decisões consequentes, das quais juntamos fotocópias.
No entanto, insiste-se em que se impõe, sem prejuízo dos legítimos direitos dos verdadeiros seareiros (pequenos agricultores e assalariados agrícolas sem trabalho efectivo), reduzir a área destinada a seareiros na exploração directa da Companhia das Lezírias para defesa da economia e da racional exploração desta empresa nacionalizada.
3 — Em relação à alínea d) do requerimento:
a) Como bem se sabe, a comissão administra-
tiva da Companhia das Lezírias não tem competência para executar acções de reforma agrária, que, como é óbvio, pertence exclusivamente ao serviço do MAP;
b) Mantêm-se assim em vigor todos os contratos
de arrendamento rural em vigor à data da nacionalização (cf. artigo 4.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 628/75, de 13 de Novembro), excepto os denunciados por iniciativa dos rendeiros e os cinco extintos na Golegã
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pelo Centro Regional da Reforma Agrária;
c) Todavia, esta comissão administrativa tem desde sempre reclamado insistentemente a execução de medidas de reforma agrária na área da Companhia e nas propriedades limítrofes.
4 — E, finalmente, acerca da alínea e) do requerimento:
O sorteio das terras para melão foi efectuado em 4 de Abril de 1978 e só não foi realizado mais cedo — aliás de acordo com os seareiros — por se aguardar despacho sobre a n/ informação em anexo. Veja-se também a propósito a exposição entregue pelos seareiros nessa Secretaria de Estado, no fim do mês de Março.
Apresentamos os melhores cumprimentos de V. Ex.ª. atentamente, pela Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, (Assinatura ilegível).
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS
SECRETARIA DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS E DO SANEAMENTO BÁSICO
Informação
Assunto: Estação de tratamento de águas de Alcanena.
Ref.: Requerimento apresentado pelos Srs. Deputados Carlos Pinhão Correia e Vítor Henrique Louro e Sá.
1 — Estações de tratamento dos efluentes industriais e domésticos.
Os projectos das estações de tratamento e da respectiva rede de drenagem só agora se encontram concluídos e em condições de serem aprovados.
Por essa razão só agora se puderam iniciar as diligências para o lançamento do concurso que se deverá verificar no início do próximo ano.
As razões do atraso na elaboração e conclusão dos projectos resultaram das críticas que os serviços tiveram de fazer e das consequentes correcções daí resultantes.
Após a construção da rede de drenagem e a instalação das respectivas estações de tratamento deverá ficar resolvido o problema da poluição do Alviela.
O princípio que deverá ser adoptado na exploração deste complexo sistema de tratamento é o preconizado pelos organismos internacionais do sector.
Este exemplo é mais um que serve para demonstrar que só soluções conjuntas e integradas, ultrapassando as fronteiras concelhias, permitem resolver os problemas de saneamento básico.
2 — Utilização de água do Alviela.
Já foram tomadas medidas para eliminar o pagamento de quaisquer taxas de utilização de água para rega, enquanto se mantiver a actual situação.
Foram também tomadas medidas para esclarecimento das populações quanto à utilização da água.
Após a recuperação do rio não parece haver razões para que não se cumpra a lei.
Lisboa, 20 de Dezembro de 1977. — (Assinatura ilegível.)
PREÇO DESTE NÚMERO 6$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA