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II Série - Número 77
Sexta-feira, 26 de Maio de 1978
DIARIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Requerimentos:
Do Deputado José Jara (PCP) à Secretaria de Estado da Saúde sobre os atrasos nas consultas de oftalmologia.
Dos Deputados Manuel Gonçalves e Manuel Gomes (PCP) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre medidas para resolver a situação em que se encontra o sector dos transportes.
Dos Deputados Manuel Gonçalves e Manuel Gomes (PCP) ao Ministério dos Transportes e Comunicações acerca da revogação da Lei n.° 2008, de 7 de Setembro de 1945, sobre a actividade transportadora e a criação de uma lei de bases gerais do transporte público de passageiros.
Dos Deputados Manuel Gonçalves e Manuel Gomes (PCP) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre os prejuízos das empresas CP, Carris e Rodoviária Nacional.
Do Deputado Severiano Falcão e outros (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a Corame.
Resposta a requerimento:
Do Ministério dos Transportes e Comunicações a um requerimento do Deputado Vila Lobos Meneses (PSD) sobre as obras realizadas ou em curso nos aeroportos dos Açores em 1977.
Petições:
Relatório da comissão de trabalho sobre uma petição de trabalhadores da empresa Construções Técnicas, S. A. R. L.
Petição do Movimento Pró-Reintegração Nacional dos Despedidos sem Justa Causa.
Requerimento à Secretaria de Estado da Saúde sobre os atrasos nas consultas de oftalmologia
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A oftalmologia é uma das especialidades cujas graves carências se têm vindo a acentuar, a tal ponto que se verificam atrasos de consultas nos Serviços Mé-dico-Sociais e nos hospitais que chegam a ultrapassar um ano, o que, como é evidente, pode ter graves consequências para a saúde.
Em muitos países tem sido possível resolver problemas idênticos através de técnicos ópticos (optome-
tristas) que, devidamente controlados pelos especialistas médicos, podem resolver grande parte das consultas de lentes, libertando o oftalmologista para outros actos mais complexos.
Tendo em consideração a necessidade urgente de medidas que possam atenuar esta situação, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Saúde, ao abrigo dos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos:
a) Que medidas preconiza o Governo, atendendo
à urgência desta questão? Ê sua intenção lançar mão dos optometristas? Ou tem em vista outras soluções?
b) Qual o número de oftalmologistas e qual a sua
distribuição? Qual o número de internos da especialidade, considerando os dos três anos de internato e os que aguardam concurso? Qual o número de oftalmologistas considerado mínimo para as necessidades do País e que distribuição de lugares se preconiza para os vários hospitais?
Assembleia da República, 24 de Maio de 1978.— O Deputado do PCP, José Manuel Jara.
Requerimento ao Ministério dos Transportes e Comunicações
É conhecido o facto de que o planeamento físico não tem atendido ao planeamento das necessidades de transporte.
Face a esta situação, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o esclarecimento das seguintes questões:
Que medidas estão previstas para ultrapassar e resolver a situação em que se encontra o sector de transportes como consequência da ausência de coordenação entre os planeamentos urbanísticos e de transportes? Para quando a saída de legislação que acabe com esta anarquia?
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Que prazos pretende o Governo fazer impor às entidades responsáveis para aplicação dessas medidas?
Assembleia da República, 24 de Maio de 1978.— Os Deputados: Manuel Gonçalves — Manuel Duarte Gomes.
Requerimento ao Ministério dos Transportes e Comunicações
A nacionalização dos transportes rodoviários ocorreu em 1975, mantendo-se ainda em vigor um Regulamento de Transportes Automóvel (Decreío-Lei n.° 37 272, de 31 de Dezembro de 1948), que se encontra totalmente desadaptado e ultrapassado.
Gomo exemplo, cita-se o facto de no artigo 10.° constar que as entidades singulares ou colectivas, devidamente inscritas no GITA, podem esplorar a indústria de transporte automóvel ...
Face a esta situação, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o esclarecimento da seguinte questão:
Para quando a revogação da Lei n.° 2008, de 7 de Setembro de 1945, sobre a actividade transportadora e a criação de uma lei de bases gerais do transporte público de passageiros?
Assembleia da República, 24 de Maio de 1978. — Os Deputados: Manuel Gonçalves — Manuel Duarte Gomes.
Requerimento ao Ministério dos Transportes e Comunicações
O Sr. Ministro dos Transportes e Comunicações referiu, durante a recente tomada de posse do novo conselho de gerência da Rodoviária Nacional, que os prejuízos acumulados pelas empresas CP, Carris e RN eram, em 31 de Dezembro de 1977, de cerca de 8,5 milhões de contos e dando ainda a entender que os salários dos trabalhadores seriam o factor mais responsável por essa situação.
Face ao exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o esclarecimento das seguintes questões:
1) Quantos milhões de contos de prejuízos acumu-
lados tinham a CP, a Carris e a RN à data da nacionalização?
2) Quantos milhões de contos representa o mon-
tante das indemnizações compensatórias por obrigação de prestação de serviço público que o Governo devia ter entregue a estas empresas?
3) Quantos milhões de contos estão contidos na
verba referida como consequência de encargos financeiros resultantes da aplicação das medidas contidas nos dois «pacotes» de 1977 e ainda pelo facto de não se ter procedido ao necessário saneamento financeiro?
4) Qual o montante resultante da aplicação das
medidas dos referidos «pacoes» nos encar-
gos com combustíveis, equipamentos e acessórios?
5) Qual o montante imputável pela ausência de
tomada de quaisquer medidas que aumentem a fluidez dos transportes urbanos (Lisboa) e suburbanos, nomeadamente no atraso (que se vai acentuando com consequências cada vez mais gravosas) da implementação de corredores de banda reservada que, dos 50 km inicialmente previstos, se mantêm, há longo tempo, com 13 km?
6) Quais os aumentos (percentual e absoluto) ve-
rificados nas tarifas destas empresas, desde Janeiro de 1976, e quais os aumentos de encargos salariais (percentuais e absolutos) que se verificaram durante este mesmo período?
Assembleia da República, 24 de Maio de 1978. — Os Deputados: Manuel Gonçalves — Manuel Duarte Gomes.
Requerimento ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a Corame
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Corame e a Saprel foram intervencionadas em Setembro de 1975, por transferência ilegal de divisas, utilização pessoal de dinheiro da empresa e presumível abuso de confiança por parte dos responsáveis pela empresa. Por tais factos corre nas instâncias competentes o processo crime respectivo. Um dos sócios, o oficial da Marinha na reserva Carlos Nogueira, foi já condenado no Tribunal da Marinha, tendo, no entanto, o Supremo Tribunal Militar, para quem o réu recorreu, mandado repetir o julgamento. Para se decidir pela primeira sentença, o Tribunal comprovou que o réu Carlos Nogueira tinha dado ordens manuscritas à firma francesa Office General de l´Air para depositar na sua conta particular os 395 000 francos, ceoxa dz 4000 contes ao câmbio actual, que aquela empresa deveria .pagar à Saprel. Posteriormente, duas novas inspecções à escrita da Saprei detectaram mais 276000 contos de fraudes, pelo que a actual comissão administrativa da empresa moveu seis processos contra ex-igerentes e empresas estrangeiras, representadas em Portugal por aquela firma.
A Corame e a Sapirel foram intervencionadas em conjunto, porque se encontram indissociavelmente ligadas não só por terem sócios comuns, mas também porque a Saprel detém 44 000 dos 45 000 contos do capital social da Corame. Daí que se deva ter presente o quadro relativo à Saprel para situar qualquer apreciação ou decisão sobre a Corame.
O período de intervenção do Estado, em que a gestão tem estado a cargo de uma comissão administrativa onde estão integrados dois representantes dos trabalhadores, tem sido um período de intensa recuperação e desenvolvimento, que só tem sido possível graças ao empenhamento e mobilização intensa dos trabalhadores para salvarem a sua empresa.
O investimento tem sido uma constante na actividade da empresa desde a sua intervenção: encontra-se na última fase a ampliação da nave da caldeira de 100m para 145m, que compreende também três novas pontes rolantes, duas de 201 e uma de 101,
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construídas na empresa; estão já instaladas e a funcionar uma calandra nova de grande capacidade de enrolamento, vinte máquinas de soldar, uma máquina de cortar e chanfrar tubos e uma máquina de soldar automática; procede-se à terraplenagem para aproveitamento dos terrenos da empresa e prevê-se a curto prazo o início da construção de duas novas naves e de um edifício de decapagem; em consequência, a capacidade de produção duplicará, aumentando a área coberta dá zona de produção em 50 %.
Foram também feitos investimentos em instalações sociais e de apoio: refeitório, bar, cooperativas vestiários e balneários, melhorando assim as condições de trabalho dos 320 trabalhadores da empresa.
A carteira de encomendas subiu, entretanto, de 57 000 contos em Janeiro de 1977 para 152 000 em Janeiro de 1978 e 175 000 em Abril deste ano.
Estando prevista a desintervenção da Corame e propondo os trabalhadores a sua integração no sector público da metalomecânica, agregada à Equimetal ou à Sorefame e rejeitando a sua entrega ao antigo patrão, os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados (que tiveram oportunidade de apreciar in loco esta realidade, acedendo ao convite feito pela comissão de trabalhadores a vários grupos parlamentares), perante este caso modelar de recuperação de uma importante unidade económica pelos seus trabalhadores, requerem ao Governo, par intermédio do Ministério da indústria e Tecnologia, ao abrigo do artigo 159.°, alínea c), da Constituição e do artigo 16.°, alínea í), do Regimento, a prestação das seguintes informações:
a) Se o MIT tem presentes as propostas dos tra-
balhadores da Corame;
b) Se perante a evidente sabotagem económica,
que caracterizou a gestão da Saprel e Co-
rame, pensa atender às propostas dos trabalhadores.
Assembleia da República, 24 de Maio de 1978. — Os Deputados: Severiano Pedro Falcão — José Cavalheira Antunes — Jerónimo de Sousa — Hermenegildo Pereira.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
Gabinete do Secretário de Estado
Oficio n.º 93/73
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento do Deputado Manuel Vila Lobos Meneses.
Em resposta ao ofício em epígrafe, junto envio quatro mapas fornecidos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil mostrando as dotações orçamentais e despesas efectuadas relativamente a 1977 nos diversos aeródromos dos Açores.
Peço a atenção para o facto de o total das verbas despendidas, 55 585 contos, se referir apenas às obras já concluídas ou em curso com situações já processadas e liquidadas. A diferença para os 84 500 contos mencionados na alínea a) do n ° 8 da nota oficiosa corresponde à parte de obras em curso com os custos ainda em fase de processamento no final de 1977.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 16 de Maio de 1978.— O Chefe do Gabinete, Guerra Correia.
Direcção-Geral da Aeronáutica Civil Orçamento da despesa extraordinária Cap 50, div. 12, subdiv. 04 Aeroporto de Santa Maria Ano do 1377
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Total apurado depois da rEDUÇÃO de 20% estabelecida no Decrete n.° 439-A/77, de 25 de Outubro, publicado no Diário da República. n.° 247.
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Direcção-Geral da Aeronáutica Civil Orçamento da despesa extraordinária Cap. 50, div. 12, subdiv. 04 Aeroporto de Ponta Delgada Ano de 1977
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Total apurado depois da redução de 20 % estabelecida n.º Decreto n.» 439-A/77, de 25 1e Outubro, publicado no Diário da República, n.º 247.
Direcção-Geral da Aeronáutica Civil Orçamento da despesa extraordinária Cap 50, div. 12, subdiv. 04 Aeroporto da Horta
Ano do 1977
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Total apurado depois da r.duçflo de 20 % estabelecida no Decreto n.° 439-A/77, de 25 de Outubro, publicado no Diário da República, n.º 247.
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Direcção-Geral da Aeronáutica Civil Orçamento da despesa extraordinária Cap. 50, div. 12, subdiv. 04 Rede de aeroportos secundários dos Açores Ano de 1977
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(o) Total apurado depois da redução de 20 % estabelecida no Decreto n.° 439-A/77, de 25 de Outubro, publicado no Diário da República, n.º 247.
Comissão de Trabalho Relatório sobre a petição n.° 118/I
Datada de 8 de Fevereiro de 1978, remeteram alguns trabalhadores da empresa Construções Técnicas, S. A. R. L., ao abrigo do artigo 49.°, n.° 1, da Constituição, a S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República uma petição, a que foi atribuído o n.° 118/I, em que expõem questões respeitantes ao processo de desintervenção do Estado na empresa e à falta de cumprimento de várias cláusulas do contrato colectivo de trabalho.
Em 10 de Fevereiro de 1978, por despacho do então vice-presidente da Assembleia da República, Dr. António Arnaut, foi esto petição distribuída à Comissão Parlamentar de Trabalho, que para a sua apreciação constituiu uma subcomissão, formada pelos seguintes Deputados: Manuel Pires (PS), Ruben Raposo (PSD), designado relator, Rui Marrana (CDS) e Jerónimo de Sousa (PCP).
A fim de elaborar o projecto do relatório, de que foi incumbida com o máximo de informação, a subcomissão, de acordo com o artigo 211.°, n.° 3, do Regimento, ouviu os peticionários, tendo também convocado, para o mesmo efeito, um representante, respectivamente, do Ministério do Trabalho, das Obras Públicas, do conselho de administração da empresa e da EDP.
Depois de analisados todos os elementos pertinentes, a Comissão Parlamentar de Trabalho, considerando:
1.° Que em momento ulterior ao envio da petição o conflito colectivo de trabalho foi resolvido com a assinatura de uma acta por ambas as partes;
2.º Que na acta referida, e face às duas reivindicações enunciadas, «a empresa se compromete a pagar aos trabalhadores de todas as suas obras actualmente em curso, cujos contratos de trabalho a prazo incerto findem, uma compensação igual ao
período de trinta dias de salários por cada ano completo de trabalho» e que «mantém os pagamentos de acordo com as regras praticadas até 21 de Dezembro de 1977 para o cálculo do valor das horas extraordinárias até à promulgação, que se prevê para breve, de normas vinculativas de caracter geral aplicável às empresas do sector».
Nos termos do artigo 214.°, n.° 2, do Regimento, e em conformidade com os considerandos supracitados, a Comissão Parlamentar de Trabalho sugere que esta petição seja arquivada por falta de objecto.
Foi também manifestado pelos representantes dos peticionários a sua preocupação pelo clima social que se vive na empresa.
Palácio de S. Bento, 19 de Abril de 1978. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Marcelo Curto. — O Relator, Ruben Raposo.
Petição
Movimento Pró-Reintegração Nacional cios Despedidos sem Justa Causa
Ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Movimento Pró-Reintegração Nacional dos Despedidos sem Justa Causa (Diário da República, 3.º série, n.° 31, de 7 de Fevereiro de 1977), com sede no Porto, vem requerer e expor, em nome de todos os trabalhadores afastados compulsivamente das empresas privadas, sindicatos, cooperativas e fundações e similares, ao abrigo do artigo 49.° da Constituição da República e do consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, o seguinte:
1." Constitui grave problema social, económico e nacional a situação em que se encontram os trabalhadores das empresas privadas, sindicatos, cooperativas, fundações e similares, esbulhados, sem justa causa, dos seus postos de trabalho após o 25 de Abril
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de 1974 através de afastamentos compulsivos ou «selvagens», com consequências de notória injustiça e de negativa repercussão internacional para um Estado que se deseja democrático e de direito e se pretende declarar parceiro das nações livres.
2.° Estão já largamente glosadas, durante estes três anos, as actuações generalizadas na sociedade portuguesa nesta matéria e as implicações políticas, nacionais e internacionais, bem como sociais e económicas, pelo que de desprezo e violação representam para o consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
3.° A Lei Constitucional n.° 3/74, promulgada em 14 de Maio pela Junta de Salvação Nacional, estabeleceu a estrutura constitucional transitória, integrando o Programa do Movimento das Forças Armadas, e definiu os Órgãos de Soberania, entre os quais o Governo Provisório.
4.° Em 15 de Maio de 1974 o Decreto-Lei n.° 203/ 74 definiu a competência e os princípios de actuação do Governo Provisório, incluindo matéria de «liberdades cívicas»:
Alínea á) do n.° 2:
Garantia e regulamentação das liberdades cívicas, nomeadamente as definidas em declarações universais de direitos do homem.
5.° Comprometeram-se, assim, as forças armadas, tanto perante o País, pela via constitucional, como perante a comunidade internacional, ao declararem a sua adesão às declarações universais de direitos do homem, a reconhecerem e a fazerem respeitar em Portugal os direitos, liberdades e garantias individuais contidos naquelas declarações, nomeadamente:
O direito ao trabalho;
O direito ao bom nome e reputação;
O direito à vida;
O direito à liberdade e à segurança pessoal; O direito à habitação;
O direito à liberdade de pensamento e expressão; O direito de ser presumido inocente até que a
culpabilidade haja sido estabelecida; O direito a um julgamento justo por um tribunal
independente e imparcial.
6.º Estes princípios foram confirmados na prática em despachos normativos das forças armadas nos casos em que foram chamadas a intervir em processos de «saneamento» nas empresas privadas e similares logo no período conturbado pós-25 de Abril de 1974. Assim, de ofícios do EMGFA, podemos destacar:
[...] nos termos do artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem. — Toda a pessoa tem o direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente por um tribunal independente e imparcial [...];
[...] as forças armadas são de parecer que lodos os trabalhadores, seja qual for a sua posição na empresa, só devem ser saneados após devidamente explicitadas, provadas e julgadas as acusações que lhes são feitas [...];
[...] a generalizar-se no País (o saneamento indiscriminado ou selvagem), poderá criar uma instabilidade no trabalho que afectará necessariamente o produto nacional, transformando-se assim em arma contra os próprios trabalhadores.
7.° Entretanto, os sucessivos Governos Provisórios, ao contemplarem, e só, o «saneamento» da função pública e civil (Decreto-Lei n.° 277/74, de 25 de Junho, por exemplo), não acautelaram ou não previram o «arrastamento» que veio a atingir a função privada, negando assim aos trabalhadores desta os direitos, liberdades e garantias que, em matéria de «saneamentos», regulamentou para aquela (Decretos-Leis n.os 366/74, de 19 de Agosto, 390/74, de 27 de Agosto, 123/75, de 11 de Março, 41/76, de 26 de Janeiro, e 117-A/76, de 9 de Fevereiro.
8.° Durante todo o período decorrido entre 25 de Abril de 1974 e 14 de Julho de 1975 (Decreto-Lei n.° 372-A/75), isto é, durante cerca de quinze meses, os trabalhadores das empresas privadas e similares ficaram apenas entregues a uma única lei que então imperava: «a lei da selva», da demagogia e do oportunismo fácil; curiosamente, trabalhadores da mesma empresa sofrem tratamento diferente.
Uns, saneados, outros, por mero acaso ou por quaisquer outras circuntâncias, viram postergado o seu afastamento, acabando por beneficiar do Decreto-Lei n.° 47E/76.
9.º Entretanto e muito bem, a função pública civil continuou a ser contemplada com disposições integradoras dos princípios enunciados pelas declarações universais de direitos do homem, nomeadamente através do Decreto-Lei n.° 139/76, de 19 de Fevereiro, em que aos trabalhadores, mesmo considerados demitidos de pleno direito da função pública (o equivalente a despedidos com ou sem justa causa na função privada), lhes é facultado o direito de intentarem processos de reabilitação, por se ter reconhecido terem sido criadas situações de «notória injustiça e de um alcance social negativo para o processo revolucionário em curso».
10.° Ficou assim definida a natureza injuriosa dos «saneamentos», pelo que, para se assegurarem os princípios de «bom nome e reputação» e de «direito ao trabalho», constitui condição básica, numa sociedade democrática e num Estado de direito, o acesso a üm processo de reabilitação.
11.° Por último, a função pública foi contemplada com o artigo 310.º da Constituição da República.
12." Evidente se torna, pelo atrás exposto, que as disposições que sucessivamente foram sendo promulgadas só previam e regulavam e permitiam o «saneamento» da função pública, não prevendo, nem regulando, nem prevenindo, nem, sobretudo, autorizando o «saneamento» na função privada.
Demonstra-se, portanto, que o «saneamento» na função privada, sindicatos, cooperativas, fundações e similares foi exercido prepotente e arbitrariamente, à margem da lei e contra todos os princípios enunciados e já regulamentados pelo Poder, pela justiça e pelos compromissos internacionais assumidos.
O que neste sector ocorreu foi mais uma execução de um plano geral de perseguição, utilizado abusivamente por alguns mal-intencionados contra trabalhadores portugueses, invocando dogmaticamente o «interesse do processo revolucionário em curso», e com a aprovação tácita ou consentida, quando não sugerida e garantida, das autoridades que tinham o dever e a obrigação de impedir tais desmandos.
13.° Neste contexto, milhares de trabalhadores, na sua maioria ou quase totalidade exercendo funções técnicas, de chefia ou de gestão, foram afastados dos
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seus cargos, com intenção de carácter definitivo, ou impedidos, pela força, de os exercerem, sem fundamento, sem justa causa, sem direito a defesa, isto é, por forma «selvagem», já que foram «acusados», «julgados» e «condenados» sem as garantias e direitos que o Poder se comprometeu a fazer respeitar.
14.° É por de mais conhecida a metodologia seguida para a execução dos chamados «saneamentos» da função privada.
A manipulação levada a cabo por grupos minoritários activistas que, passando pelas ■acusações gratuitas e ou infundadas, o suborno, a coacção, a intimidação, a falsificação ou deturpação dos factos reais, as afirmações de intenção, os plenários, as moções, as greves de zelo, de braços caídos, parciais ou totais, o sequestro, a violência física, a provocação, o impedimento de acesso ao local de trabalho, a suspensão compulsiva com perda de vencimento, a chantagem, a pressão psicológica sobre os visados e respectivas famílias, o insulto, a indisciplina, etc, etc, acabavam por atingir a meta proposta: o afastamento compulsivo dos visados.
15.° Qualquer que fosse o nome final de cobertura às acções descritas no número, anterior —demissão, despedimento com ou sem justa causa ou saneamento —, com ou sem a participação ou consentimento activos ou passivos da entidade patronal e ou gestora, o resultado foi o afastamento compulsivo, premeditado, de milhares de trabalhadores, cujos conhecimentos científicos, tecnológicos e profissionais, adquridos durante anos e anos de estudo e exercício, passaram a ser aproveitados por outros países —caso da emigração — ou se estão a desactualizar e a desagregar — caso dos que ainda permanecem no País em situação de desemprego ou de subemprego.
16.° O balanço de todos os prejuízos causados por estes acontecimentos é impossível de elaborar em toda a sua extensão.
Há incomensuráveis prejuízos no património científico, tecnológico e humano.
O rendimento do aparelho produtivo reflecte, pelo seu espectacular abaixamento, as consequências do afastamento compulsivo dos «cérebros» da produção e do marketing.
Os prejuízos sociais, impossíveis de inventariar pela sua extensão, reflectem e hão-le reflectir o negativismo da execução e manutenção dos afastamentos compulsivos não só nas suas vítimas directas como, e muito mais acentuadamente, na juventude criada em lares em que não é possível fazê-la acreditar nos sãos princípios de justiça, honestidade, amor ao próximo e comportamento democrático, que deveriam ser o legado mais importante para os homens e mulheres que serão o amanhã de Portugal.
No campo da saúde mental os estragos são igualmente incomensuráveis.
O ilustre Prof. Barahona Fernandes na sua alocução na sessão inaugural do !.° Congresso Nacional de Psiquiatria Social, em 28 de Novembro de 1974, afirmava:
[...] se, por um lado, há uma certa ubiquidade e incidência quase constante das psicoses esquizofrênicas em diferentes culturas e diferentes épocas, verifica-se, em contraste, a variabilidade de formas e manifestações das perturbações de tipo neurótico, em especial «histéricas», aliás
muito mais difíceis de avaliar do ponto de vista epidemiológico. Reduzir todas estas questões a «problemas sociais» e (agora implicitamente a problemas político-económicos), sem especificação diferencial, é uma falta tão grande como reduzir toda a medicina mental à genética, à bioquímica ou à clássica doutrina da constituição, ou à aprendizagem ou evolução infantil precoce, etc. Encaixar o homem doente num esquema ideológico exclusivo não será porventura torná-lo «estranho» a si mesmo, contribuir para a sua alienação? [...]
E mais adiante:
[...] Registamos, em especial, a focagem, pelas melodias ansiosas, de muitos fantasmas de colorido político e variados perigos sociais e económicos.
Claro está que a instabilidade de muitas situações, o próprio processo da rápida evolução política— saneamentos, por um lado, e súbitas ascensões a posições de destaque, por outro, são motivos para muitas reacções mais ou menos perturbadas. Temos visto frequentes reacções anómalas (ansiosas, depressivas, angofóbicas e até delirantes) e alguns desencadeamentos psicóticos nestas e noutras situações conflitívas [...]
E as consequências presentes e futuras destas situações?
17.º Apesar do conhecimento público de todos os factos apontados, foi a situação consciente e perfidamente postergada, contribuindo para a sua deterioração social, durante mais de dois anos, até que, datado de 14 de Julho de 1976, aparece o primeiro Decreto-Lei sobre a matéria, o n.° 471/76.
18.° Embora nesta legislação o preâmbulo capte correcta e retrospectivamente a situação dos trabalhadores afastados compulsivamente —em acordo com o despacho do Ministro do Trabalho de 6 de Abril de 1976—, o facto é que o seu articulado não consubstancia ou omite até essas intenções.
19.° Da análise do referido articulado verifica-se que o mesmo não corresponde ao preâmbulo, pelo que se pode depreender que o anteprojecto inicial sobre esta legislação foi coarctado, não correspondendo o produto final ao concebido pelo seu mentor.
20.º O decreto-lei que veio revogar o Decreto-Lei n.° 471/76, veio ainda piorar a situação dos «saneados» da função privada.
Se já o Decreto-Lei n.° 471/76, pela redacção do seu articulado, nada garantia, o Decreto-Lei n.° 40/ 77 vem piorar a situação, nomeadamente quando refere, como condição de direito à reintegração, e consequente definição de «juridicamente inexistentes» os afastamentos dos trabalhadores, «a falta de observância das disposições vigentes à data do afastamento sobre a resolução do contrato de trabalho», introduzindo, logo à partida, uma redundância, pois essas «disposições» não eram previstas em matéria de «saneamento», no caso da função privada, ou tenha sido «por motivos políticos ou ideológicos» (artigo 2.°, n.° 1), apenas se pretendendo dar uma oportuna imagem de democracia política, consagrada na Constituição da República, sabendo-se que, na verdade, na função privada, se houve motivos políticos ou
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ideológicos, estes não eram assacados aos visados, mas apenas motivaram os saneadores que usaram das necessárias cautelas para que essa motivação não fosse provável, camuflando-a de meros conflitos laborais.
21.° No seu n.° 2 do artigo 2.º, o Decreto-Lei n.° 40/77 nega a trabalhadores afastados por motivos políticos ou ideológicos o direito à reintegração, permitindo-lhes apenas o recebeimento de indemnização substitutiva desse direito.
22.° Vai mais longe o Decreto-Lei n.° 40/77 ao negar protecção aos trabalhadores da função privada que, entretanto, por não verem da parte do Estado o mínimo interesse na resolução das suas situações de injustiça, se viram obrigados, por imperativos de sobrevivência, a intentarem acções de indemnização.
O seu artigo 10.º é peremptório ao marginalizar esses trabalhadores, impedindo-os de se prevalecerem do processo previsto no diploma e estabelecendo, pura e simplesmente, o arquivamento do processo, «logo que nele se tenha conhecimento da pendência da correspondente acção nos tribunais do trabalho ou nas comissões de conciliação e julgamento», isto é, são abandonados por terem cometido o «crime» de se terem apoiado na única justiça que lhes era possibilitada.
23.° Por esta forma o Estado dá tratamento diferenciado a trabalhadores vítimas de afastamentos compulsivos da função privada conforme a época .em que se verificaram.
Enquanto aos que foram afastados compulsivamente, após a publicação do Decreto-Lei n.° 372-A/ 75, lhes é assegurado todo um sistema processual impeditivo da aplicação da sanção-saneamento ou despedimento sem justa causa, para aqueles que tiveram a infelicidade de serem afastados compulsivamente antes daquela data (e foram-no quase todos) a esperança de reintegração e reabilitação é diminuta, che-gando-se ao cúmulo de o Decreto-Lei n.° 40/77 vir excluir desse direito trabalhadores anteriormente abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei m° 471/76.
24.° Pelo exposto, não podem eximir-se os Órgãos de Soberania constitucionais a encararem mais esta herança de Governos anteriores, com coragem, objectividade e rapidez, sob pena de virem a ser condenados no julgamento da historia da comunidade nacional e internacional, como garantes incapazes da Constituição Portuguesa e da Declaração Universal dos Direitos do Homem que se comprometeram a fazer respeitar.
25.° Os peticionários requerem a urgente e inadiável ratificação do Decreto-Lei n.° 40/77, ou melhor, a formulação de nova legislação, apontando, como mínimos, os seguintes requisitos:
o) Extensão da legislação à função privada, sindicatos, cooperativas, fundações e similares;
b) Clarificar logo à partida, aliás como na fun-
ção pública, o afastamento compulsivo-sa-neamento (mesmo convolado de despedimento com ou sem justa causa);
c) Assegurar inequivocamente processos de in-
quérito, conduzidos por um corpo judiciário, tecnicamente idóneo e acima das partes, a todos os afastamentos compulsivos, quaisquer que sejam as formas de que se revestiram, durante o período de 25 de Abril de 1974 a 25 de Abril de 1976;
d) Como critério coerente de um Estado de direito e democrático, determinar que, na ausência de justa causa, só a reintegração plena e total do visado (ou a opção deste pela indemnização substitutiva) reporá a justiça;
é) Assegurar a reabilitação pública dos visados, através dos jornais de maior circulação em Lisboa e Porto e na zona de residência e actividade daqueles;
f) Considerar que, dadas as provas circunstan-
ciais conhecidas, todos os saneamentos, na ausência de justa causa, se realizaram num contexto político ou ideológico;
g) Assegurar como princípio social e de direito
que, mesmo a eventuais culpados, se deverão aplicar sanções gradativas, de acordo com o já legislado e inserido na contratação colectiva de trabalho, a exemplo do critério seguido para a função pública;
h) Assegurar os requisitos indispensáveis em ma-
téria de instrução processual, testemunhas, acareações, documentos, etc, à semelhança do estipulado no Código de Instrução de Processo Civil;
0 Enviar a tribunal do .trabalho, caso a conciliação se frustre, o processo devidamente instruído, para julgamento prioritário sobre o restante serviço;
j) Conter medidas coercivas e de conjuntura, assegurando, através das autoridades civis, militarizadas ou militares, multas, processos disciplinares aos manipuladores e obstrucionistas, o cumprimento das decisões administrativas ou judiciais;
l) Conter medidas cautelares relativas a processos em curso ou pendentes nos tribunais do trabalho ou comissões de conciliação e julgamento, indemnizações parciais já recebidas, morte ou incapacidade temporária ou permanente dos visados, falência ou mudança de actividade das firmas, etc, ressalvando os direitos dos trabalhadores afastados ou dos seus legítimos herdeiros;
m) Consagrar, como no espírito do Decreto-Lei n.° 139/76, como extensivo a todos os afastados compulsivamente, independentemente da evolução das suas relações com a entidade patronal desde o afastamento até à data da sentença, as possibilidades permitidas pela nova legislação, prevenindo mesmo a devolução de indemnizações já recebidas ou acerto de contas com salários e subsídios em atraso;
n) Paralelamente deverão ser tomadas firmes decisões sobre a actual situação dos tribunais do trabalho.
Os tribunais do trabalho são uma fonte importante de receitas para o Orçamento do Estado. São auto-suficientes, pagando cada processo o seu custo, pelo que deverão ser aumentados os seus quadros, recorrendo-se, por exemplo, ao quadro de adidos;
o) Em paralelismo com o estipulado no artigo 310.° da Constituição da República, deverão ser estipulados, como prazo limite, 30 de Outubro de 1977 para a instrução
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dos processos e 31 de Dezembro de 1977 para a sentença administrativa ou judicial, sob cominação de ser considerada a nulidade dos referidos afastamentos; p) Definir o alcance e superintendência das decisões administrativas que, em muitos casos, poderão abreviar a resolução dos problemas.
1 — Medidas a montante
Sabendo-se dos expedientes usados para o protelamento da resolução das acções pendentes, a que não é estranho o baixo juro (normalmente 0,5 % aplicado, tornando mais rentável o dinheiro no banco ou investido do que pago tempestivamente, tendo em conta também que as condições inflacionárias presentes ainda mais incitam a essas «demoras», resultando numa acumulação de processos, há que prever, a exemplo do que se pratica em muitos outros países, um aumento de custas e de juros, progressivos, que desencorajem tais expedientes.
O Ministro Maldonado Gonelha citou em recente entrevista que havia 520 000 processos pendentes em tribunais de trabalho. Quanto representarão em custas esses processos? 1 milhão, 2 milhões de contos parados? E quanto representarão as contribuições emergentes do recebimento e pagamento de salários e subsídios em atraso, em termos de contribuições para a Previdência, Fundo de Desemprego, imposto profissional, imposto complementar, etc? Quantos milhões de contos?
Quanto custará também ao País a imobilização ou escoamento do know-how dos quadros, em termos de abaixamento do montante do produto bruto nacional c consequente retraimento do mercado de emprego c da exportação?
Finalmente, e para melhor esclarecimento dos pontos de vista professados pelos peticionários, define-se para a função privada:
1) Saneamento ou afastamento compulsivo. — Acção, conduzida à margem da lei, generalizada na sociedade portuguesa, após 25 de Abril de 1974, donde tenha resultado a suspensão, impedimento ou cessação coercivos do exercício do trabalho, devido à actuação concertada de grupos de trabalhadores, orientados politicamente ou não, exercendo sobre os visados, entidades gestoras e ou patronais e massas laborais das empresas, intimidação, coacção, suborno e chantagem, para que um ou mais trabalhadores fossem afastados definitivamente dos seus postos de trabalho, quais-
quer que fossem as designações finais que deram cobertura a esses actos, para cessação coerciva da prestação de trabalho por parte dos visados, com ou sem conluio ou aceitação tácita da entidade patronal e ou gestora.
2) Saneamento selvagem. —Todo o saneamento em que foi negado o direito de defesa, não se observando, nomeadamente: processo escrito, audiência prévia do arguido perante a nota de culpa, apuramento imparcial dos factos imputados e das responsabilidades dos acusadores, a observância da grada-tividade das penas conforme as infracções apuradas e provadas, e, sobretudo, a criminosa ocultação ou deturpação da verdade apurada quando impeditiva, legal e inequivocamente, de permitir a sanção máxima do despedimento com justa causa dos visados, masca-iando-o de despedimento sem justa causa.
Esta repugnante acção viola frontalmente o consignado na Constituição provisória, em matéria de direitos, liberdades e garantias, e o estipulado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, confirmados pelo teor de ofícios normativos do EMGFA.
3) Despedimento. —Cessação do contrato de trabalho quer antes, quer depois do 25 de Abril de 1974, resultante da aplicação pura e simples das normas legais que regiam as relações contratuais trabalhador--entidade patronal e ou gestora, por exclusiva vontade, simultânea ou não, das partes, sem pressões nem motivações estranhas ao acto.
Os peticionários abaixo assinados, em sua representação própria e na de milhares de outros trabalhadores, esbulhados dos seus empregos por todo o Portugal, requerem a V. Ex.ª a elaboração de legislação de acordo com um Estado de direito e democrático que desejam ver consolidado e a reparação urgente de sevícias materiais e morais de que foram vítimas.
Protelar a justiça é uma forma de a negar; a Pátria, os Portugueses e toda a estabilidade política, económica e social estão comprometidos enquanto se mantiverem estas situações degradantes.
Os peticionários estão ao dispor para uma troca de pontos de vista e colaboração de anteprojectos de substituição.
Porto, 1 de Julho de 1977. — A Direcção Nacional do Movimento Pró-Reintegração Nacional dos Despedidos sem Justa Causa, Licínio Carlos da Cruz e Silva Guimarães, presidente — José Alberto da Costa Leite Guedes Vaz, secretário — José de Oliveira Fernandes Bastos, tesoureiro.
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