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II Série —Número 81

Sábado, 3 de Junho de 1978

DIÁRIO

da Assebleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMARIO

Projecto de lei n.° 121/I:

Regime jurídico do património arquitectónico, histórico, artístico c cultural.

Requerimentos:

Do Deputado Vítor Louro (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo várias publicações.

Do Deputado Vítor Louro (PCP) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre a situação actual da liquidação dos ex-Grémios da Lavoura.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério das Finanças c do Plano a um requerimento do Deputado António Rebelo de Sousa (PSD) sobre a lei que veda a empresas privadas a actividade económica em determinados sectores.

Da Secretaria de Estado da Comunicação Social a um requerimento do Deputado Cacela Leitão (PSD) sobre subsídios do isenções fiscais concedidos aos órgãos regionalistas de comunicação social.

Rectificação:

Ao Diário da Assembleia da República, n.° 71, 2.° série.

PROJECTO DE LEI N.° 121/I

REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO, HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL

Preâmbulo

O património arquitectónico, histórico, artístico e cultural representa uma inestimável riqueza nacional, quer a sua propriedade pertença ao Estado ou outras entidades públicas, quer aos particulares ou outras entidades privadas, pelo que se torna necessário proceder-se, de uma forma sistemática e contínua, ao seu inventário a nível nacional, à sua classificação e à definição dos princípios legais tendentes à sua preservação.

A inventariação e a preservação deverão constituir um imperativo nacional, como aliás aponta a actual Constituição e é prosseguido mos países mais desenvolvidos do Ocidente, o que facilmente se compreende, atendendo a que a Europa tem estado, no passado e no presente, na origem das maiores criações artísticas e culturais do género humano e não restam dúvidas para ninguém de que os bens culturais representam uma riqueza insubstituível dos países europeus. O seu aproveitamento, restauração e exploração podem dar origem a uma apreciável rentabilidade económica, política, humana e social.

A recuperação e reavaliação do património cultural nacional terá ainda a maior importância no

desenvolvimento da política constitucional de regionalização e valorização das populações locais, podendo igualmente ganhar um significado particular como forma de reidentificação histórica das populações e do País no seu conjunto, assim funcionando como garantia e estímulo político de indenpendência nacional.

Tal como acontece na generalidade dos países da Europa Ocidental, é reconhecido o papel fundamental que desempenham os detentores de imóveis integrantes do património, que, considerando a relação directa e pessoal que mantêm com a propriedade, podem funcionar muitas vezes como «conservadores» naturais de tal riqueza cultural.

Tem-se, evidentemente, consciência do muito que há a fazer no campo da inventariação, .pois dispersos por todo o território existem ainda muitos imóveis de valor, não só habitacionais ou de culto, como outros destinados aos mais diversos fins, como adegas, moinhos, fontanários, etc, que não são do conhecimento geral e alguns, por deterioração, estão em risco de se perder. Contudo, igualmente se tem consciência das limitações dos serviços públicos para o levantamento exaustivo do património nacional, pelo que, além da colaboração que naturalmente se

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impõe das associações que tenham como objectivo a inventariação e defesa do património artístico e cultural, se considera muito útil a iniciativa quer dos detentores, quer do público em geral.

Vária legislação se tem debruçado sobre a inventariação e classificação do património nacional, mas sem uma perspectiva global de definição do âmbito a abranger e de regulamentação conjunta dos princípios determinantes da classificação, dos necessários incentivos e facilidades aos detentores, para a conveniente preservação, e das sanções a aplicar aos que por actos ou omissões provoquem a diminuição do valor ou a irrecuperação do imóvel.

Neste sentido se dispõe no presente diploma.

Depois de se estabelecerem as categorias a atribuir e os critérios a utilizar na classificação, regula-se a forma geral do processo de classificação, o qual será elaborado pelo Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural e aprovado pelo Secretário de Estado da Cultura, obrigando à adequada publicidade de forma a permitir aos potenciais interessados aduzirem os seus argumentos e durante o período de um ano, após a publicação da portaria que atribui a classificação, qualquer interessado poderá apresentar a sua contestação.

Considerando que em grande parte dos casos, por falta de conhecimento e de meios técnicos adequados, não será conveniente deixar ao livre arbítrio dos detentores a execução de obras de restauro, reparação ou quaisquer outras, estas não poderão ser executadas sem prévia autorização daquele Instituto, salvo, evidentemente, as reparações urgentes e inadiáveis.

Considerando que o direito de propriedade sobre os imóveis classificados, por se integrarem no património nacional, se encontra duplamente onerado relativamente ao direito normal sobre a propriedade imobiliária — a consignação de encargos especiais e a introdução de limitações à normal disponibilidade de utilização —, afigura-se de justiça atribuir aos respectivos detentores benefícios próprios que se consubstanciam num esquema de bonificações fiscais e num regime de crédito especial para a execução das obras necessárias. Em casos justificados serão atribuídos subsídios para a sua concretização, sendo para o efeito criado o Fundo dos Imóveis Classificados, ao qual serão afectadas, além de uma verba do Orçamento Geral do Estado, as multas previstas no presente diploma.

Finalmente prevêem-se as sanções a aplicar aos detentores que não cumpram as suas obrigações, graduadas consoante a gravidade da falta —desde obras executadas sem aguardar a respectiva autorização, o desleixo doloso ou não, a impossibilidade financeira da conservação condigna, até à alteração intencional de forma a subtrair o imóvel ao regime instituído —, que, além de vários graus de multa, poderá nos casos graves consubstanciar-se na obrigatoriedade de o imóvel ser posto em hasta pública.

Prefere-se esta via à expropriação por utilidade pública, por se considerar mais realista, pois as verbas que se podem afectar à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais para a conservação dos imóveis classificados propriedade do Estado são manifestamente insuficientes, não sendo possível, assim, assumir os encargos resultantes da conservação dos imóveis expropriados.

Contudo, considerando-se o interesse, em alguns casos, de os imóveis reverterem para o Estado, este é naturalmente considerado licitante preferencial.

ARTÍGO 1.º

O regime jurídico constante deste diploma aplica-se ao património arquitectónico, histórico, artístico e cultural, que, pelo seu valor, deve ser objecto de especial protecção.

ARTIGO 2.º

O dever de protecção do património que venha a encontrar-se nas condições do artigo anterior incumbe ao Estado, às autarquias locais, aos detentores dos respectivos imóveis e aos cidadãos, como expressão de valores e bens comuns que são garantia da continuidade histórica, nacional e local da vida comunitária, da solidariedade social e da personalidade familiar e pessoal dos Portugueses.

ARTIGO 3.º

1 — Os imóveis a que se refere o artigo anterior serão classificados numa das categorias seguintes:

a) Monumentos nacionais;

b) Imóveis de interesse público;

c) Valores concelhios.

2 — A classificação pode incidir apenas sobre parte do imóvel ou abranger conjuntos de imóveis ou zonas que com eles se integrem de modo permanente.

3 — Junto dos imóveis classificados, sempre que se justificar, deverá existir uma zona de protecção.

ARTIGO 4.º

1 — Serão classificados como:

a) Monumento nacional, qualquer imóvel que,

no todo ou em parte, represente interesse nacional pelo seu valor artístico, histórico ou arqueológico;

b) Imóvel de interesse público, aquele que, sem

merecer a classificação de monumento nacional, ofereça, todavia, considerável interesse público sob o ponto de vista artístico, histórico ou turístico;

c) Valor concelhio, qualquer elemento ou con-

junto de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico existente na respectiva área, não incluído nas alíneas anteriores.

2— Para a classificação em qualquer das categorias referidas no número anterior, serão tidos em consideração, nomeadamente:

a) A qualidade estética;

b) A qualidade de testemunho significativo de

factos históricos;

c) A riqueza intrínseca;

d) A antiguidade;

e) O volume ou a dimensão;

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f) A raridade da espécie;

g) A integração num conjunto;

h) Os valores tradicionais locais.

3 — A classificação a que se refere o n.° 1 será elaborada pelo Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, por iniciativa própria ou sob proposta de terceiros.

4 — O Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural ouvirá obrigatoriamente as associações que tenham como objectivo a inventariação e defesa do património artístico e cultural.

ARTIGO 5.º

1 — As autarquias locais poderão determinar e definir a criação de zonas de protecção urbana, constituídas por centros históricos, conjuntos arquitectónicos particulares, zonas de beleza e recreio natural, espaços verdes e áreas de aproveitamento turístico que assegurem a efectividade do gozo do direito fundamento ao desfrutamento da Natureza e satisfaçam as exigências da qualidade da vida.

2 — Às autarquias competirá elaborar os regulamentos de aproveitamento e utilização de tais zonas.

artigo 6.º

1 — Compete ao Secretário de Estado da Cultura aprovar, por portaria, a clasificação elaborada nos termos do artigo 4.°

2 — A fixação da zona de protecção a que se refere o n.° 3 do artigo 2.º ou das zonas alargadas de protecção a que se refere o n.° 1 do artigo 5.°, quando interfira com domínio público, será objecto de portaria conjunta do Ministro da Tutela e do Secretário de Estado da Cultura.

artigo 7.º

1 — O processo de classificação pode ser desencadeado pela Administração Pública, pelas associações previstas no n.° 4 do artigo 3.° ou por qualquer interessado.

2 — Se a resolução final não for publicada, deve ser comunicada à entidade que teve a iniciativa do processo.

3 — Logo que seja desencadeado um processo de classificação nos termos dos números anteriores, o respectivo detentor terá de ser informado, bem como da decisão final.

artigo 8.º

1 — A classificação só se torna definitiva decorrido um ano sobre a portaria que a atribua.

2 — Durante o período referido no número anterior qualquer interessado pode contestar, justificadamente, aquela classificação.

3 — Logo que se torne definitiva a classificação, a mesma deverá ser oficialmente comunicada ao detentor, o qual ficará desde logo responsável pela sua conservação, devendo ao património em causa ser dada utilização que se possa considerar conforme com o respectivo estatuto,

artigo 9.º

A classificação a que se referem os artigos anteriores será objecto de registo predial.

artigo 10.º

Qualquer trabalho de restauro, conservação ou benfeitoria de imóveis classificados deve corresponder à autenticidade histórica original, embora se deva procurar igualmente o enquadramento urbanístico ou paisagístico mais adequado às condições actuais da geografia humana envolvente, sem embargo da funcionalidade que pode presidir à adaptação de certas instalações para fins práticos, turísticos e outros.

artigo 111.º

1 — Salvo no caso de reparações urgentes e inadiáveis, os restauros, reparações ou quaisquer outras obras a que se refere o artigo anterior só poderão ser levados a efeito mediante autorização do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural.

2 — As propostas de restauros, reparações ou quaisquer outras obras serão sempre acompanhadas de plantas, documentação fotográfica e do respectivo caderno de encargos.

3 — Da decisão do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural caberá recurso para o Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 12.º

1 — Ao Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural caberá uma responsabilidade geral e permanente na protecção do património a que se refere o artigo 1.° desta lei.

2 — Ao referido Instituto caberá especialmente assegurar, em colaboração com todas as entidades públicas e privadas que tenham a seu cargo qualquer imóvel ou zona de protecção patrimonial e com as associações interessadas em tal domínio ou institutos:

a) A assistência técnica, em matéria de estudos,

planos e obras;

b) A organização de programas de formação es-

colar e extra-escolar, em matéria de conhecimento e divulgação do património;

c) O inventário técnico e artístico dos recursos

do património cultural do País;

d) O fomento e colaboração na organização de

museus regionais e locais;

e) A divulgação das riquezas do património cultural;

f) A organização de programas de formação de especialistas, nomeadamente através da concessão de bolsas;

g) A criação de prémios nacionais que visem incentivar os objectivos da protecção do património.

ARTIGO 13.º

1 — Os imóveis classificados nos termos deste diploma estão isentos de contribuição predial, excep-

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tuando-se apenas os imóveis arrendados pela parte correspondente a esse arrendamento.

2— O valor matricial dos imóveis classificados nos termos dos artigos anteriores é reduzido a um terço para fins de liquidação do imposto de sucessões e doações.

3 — As despesas com as obras referidas são abatidas à matéria colectável em imposto complementar do detentor do imóvel, considerando-se, para esse efeito, como despesas os juros e as amortizações de empréstimos concedidos para o efeito.

ARTIGO 14.º

1 — Os detentores dos imóveis classificados beneficiarão de crédito para as obras autorizadas, por prazos especiais e a uma taxa de juro bonificada, devendo os prazos e a taxa de tal juro ser determinados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 15.°

1 — É criado o Fundo dos Imóveis Classificados, administrado pelo Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, destinado à atribuição de subsídios para a realização das obras previstas no artigo 10.°

2 — A dotação orçamental deste Fundo nunca será infeiror a 1 % do montante das despesas ordinárias do Orçamento Geral do Estado.

3 — É receita cativa do mesmo Fundo o montante arrecadado por cobrança das multas que resultarem da infracção da presente lei e se determinem nos artigos seguintes.

artigo 16 °

1 — O detentor que não cumpra as obrigações impostas pelo presente diploma será punido:

a) Com multa até ...$..., quando não observar

o disposto no artigo 10.°;

b) Com multa até ...$..., quando não observar

o disposto no artigo 11.°;

c) Com multa até ...$..., quando não proceder

a quaisquer obras necessárias para a preservação do imóvel, no prazo que lhe tenha sido imposto;

d) Nos casos em que houver alterações que di-

minuam o valor do imóvel nalguns dos aspectos mencionados no n.° 2 do artigo 4.°, com multa equivalente ao valor das obras realizadas, segundo avaliação feita pelo Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, e obrigatoriedade de repor o imóvel na primitiva;

e) Nos casos em que houver destruição voluntária do imóvel, no todo ou em parte, com multa até e prisão de dois a oito

anos.

2 — As multas previstas nas alíneas a), b) e c) do numero anterior serão elevadas para o dobro, nos casos em que se verificar dolo.

3 — O imóvel será posto em hasta pública quando o detentor se recusar injustificadamente a realizar as obras necessárias à conservação e preservação do imóvel ou quando não cumprir, no prazo que lhe for fixado, a obrigação imposta na parte final da alínea c) do n.° 1.

4 — Sobre o arrematante do imóvel recaem todas as obrigações do anterior detentor.

5 — As multas previstas neste artigo reverterão para o Fundo dos Imóveis Classificados, referido no artigo 15.°

ARTIGO 17.º

1 — A transferência para o estrangeiro de bens do património protegido nesta lei, quer o seja por alienação, quer por outro meio, quer esteja nas mãos de particulares, quer nas mãos do Estado ou outras entidades, quer seja de autoria estrangeira ou nacional, é proibida.

2 — Exceptuam-se apenas os casos de transferência por reduzido período de tempo e por motivos de intercâmbio, desde que proceda de autorização da Secretaria de Estado da Cultura e estejam asseguradas as condições de integridade e o retorno do património transferido.

3 — A infracção do disposto neste artigo deve ser punida com pena de prisão até ... e multa até

ARTIGO 18°

Os danos causados por terceiros no património imobiliário classificado são considerados crime de natureza qualificada e acarretarão para aqueles os máximos previstos no Código Penal.

ARTIGO 19.º

Este diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 2 de Junho de 1978. — Os Deputados do CDS: Lucas Pires — Francisco Oliveira Dias — Maria José Sampaio — J. Ribeiro e Castro — José Manuel Macedo Pereira — Henrique Pereira de Morais — Manuel António de Almeida e Vasconcelos — Francisco Cudell — José Carvalho Cardoso — Adriano Vasco Rodrigues.

Requerimento ao Governo através do Ministério das Finanças e do Plano

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, através da Comissão de Integração Económica Europeia e do

Secretariado para a Cooperação Económica Externa, que me envie com urgência os seguintes documentos:

Recherche sur l'Économie Portugaise, por Mi-chael Noelk e E. Maia Cadete, Novembro de 1977, I/491/77.

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Vol. 1—L'Industrie Portugaise face à l'Adhésion.

Vol. 2 — L'Agriculture et la Pêche Portugaise.

Problèmes de l'Agriculture Méditerranéenne. Rapport «Pizzuti», SEC (76), 4450. Version du 13 décembre 1976;

Les Effets Économiques de l'Élargissement. Étude de la Commission de la CEE, du 13 septembre 1977, SEC (77), 3120;

Communication de la Commission au Conseil sur les Problèmes de l'Agriculture Méditerranéenne, COM (77) 140, du premier avril 1977;

Étude sur l'Adhésion à la Communauté Européenne de la Grèce, de l'Espagne et du Portugal, pelo Deutches Institut fur Entwicklungs-politik, Berlim, 1977.

Assembleia da República, 2 de Junho de 1978. — O Deputado do PCP, Vítor Louro.

Requerimento ao Governo através do Ministério da Agricultura e Pescas

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura e Pescas, que me informe com urgência sobre a situação actual da liquidação dos ex--Grémios da Lavoura.

Tanto quanto possível, interessa-me uma lista dos ex-Grémios já extintos e daqueles que ainda o não foram, e em relação a estes quais as cooperativas candidatas e estado do respectivo processo.

Assembleia da República, 2 de Junho de 1978. — O Deputado do PCP, Vítor Louro.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

A S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República:

Em referência ao ofício n.º 1027/SL/77, de 18 de Outubro, informo V. Ex.ª que o Gabinete do Ministério das Finanças e do Plano nada mais tem a acrescentar à informação do então Gabinete do Ministério do Plano e Coordenação Económica, transmitida a essa Presidência pelo ofício n.° 51/78, de 21 de Fevereiro, em resposta ao requerimento do Sr. Deputado António Rebelo de Sousa acerca da lei que

veda a empresas privadas a actividade económica em determinados sectores. Com os mais respeitosos cumprimentos.

Lisboa, 31 de Maio de 1978. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Em resposta ao ofício n.° 102, de 25 de Janeiro de 1978, do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta, tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o teor da resposta desta Secretaria de Estado ao requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República de 18 de Janeiro de 1978 pelo Sr. Deputado João Cacela Leitão:

A) Relativamente aos órgãos regionalistas, como acontece, aliás, com a generalidade da imprensa periódica, vigora uma isenção de natureza parafiscal: o regime de porte postal pago (despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, de 14 de Outubro de 1976, prorrogado pelo Despacho Normativo n.° 52/77, de 3 de Março, e, novamente, por despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, de 17 de Abril último);

B) Tal regime apenas abrange a difusão postal em território português — incluindo, naturalmente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, assim como o território de Macau—, dados os elevados custos da expedição para o estrangeiro;

C) Recentemente (Resolução do Conselho de Ministros n.° 78/78, de 17 de Maio), foi inscrita no Orçamento Geral do Estado a verba de 125 000 contos destinada a subsidiar o papel de jornal, o que será regulado por lei da Assembleia da República.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 26 de Maio de 1978.— O Chefe do Gabinete, Rui Assis Ferreira.

Rectificação ao «Diário» n.º 71

No sumário do Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.° 71, onde na nota se lê: «Foram publicados suplementos aos n.os 56 e 57 ...», deve ler-se: «Foram publicados suplementos aos n.os 56 e 67 ...».

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