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II Série —Número 82

Quarta-feira, 7 de Junho de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 194/I:

Concede ao Governo autorização para legislar por forma que as cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo beneficiem de algumas isenções fiscais (nova versão).

Projecto de lei n.° 122/I:

Apoio à informação escrita (apresentado pelo PSD).

Projecto de lei n.° 120/I:

Requerimento do PS sobre a data de apresentação deste .projecto.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais:

Sobre a constitucionalidade do projecto de lei n.° 46/I (incapacidades cívicas).

Reassunção de mandato:

Comunicações do PS e do PSD sobre a reassunção do exercício do mandato pelos Deputados Manuel da Costa e Brito Lhamas, respectivamente.

Requerimentos:

Do Deputado Álvaro Figueiredo (PSD) ao Ministério da Educação c Cultura sobre postos de ensino e população escolar por distritos e ensino superior no distrito de Viseu.

Do Deputado Oliveira Marinho (PSD) ao Governo sobre

a publicação das novas listas anexas ao Código do

Imposto de Transacções. Dos Deputados Vítor Louro e Maia Nunes de Almeida

(PCP) à Secretaria de Estado das Pescas sobre o acordo

de pesca com a Mauritânia.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do Deputado Alfredo Pinto da Silva: (PS) sobre a nomeação da comissão de gestão dos Serviços Médico--Sociais de Castelo Branco.

Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária a um requerimento do Deputado Alfredo Pinto da Silva (PS) sobre o projecto hidroagrícola da Cova da Beira.

Da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente a um requerimento do Deputado Moura Guedes (PSD) sobre problemas emergentes do encalhe do cargueiro Alchimist Emden.

Do Ministério dos Transportes e Comunicações a um requerimento dos Deputados José Vitoriano e Carlos Brito (PCP) sobre o porto de Portimão.

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento dos Deputados José Vitoriano e Carlos Brito (PCP) sobre o Hospital de Vila Real de Santo António.

Conselho de informação para a Anop:

Despacho relativo à substituição de um representante do PSD neste Conselho.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à nomeação de um director de serviços.

PROPOSTA DE LEI N.° 194/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR POR FORMA QUE AS COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO DE FIM ECONÓMICO NÃO LUCRATIVO BENEFICIEM DE ALGUMAS ISENÇÕES FISCAIS (a).

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

1 — É o Governo autorizado a legislar por forma que todas as cooperativas de habitação de fim eco-

nómico não lucrativo beneficiem da totalidade ou de parte das seguintes isenções:

a) Imposto do selo, nos actos preparatórios e nos necessários à sua constituição, dissolução e liquidação, bem como nas operações com os seus cooperantes ou com quaisquer

(a) Nova versão apresentada pelo Governo em 6 de Junho de 1978.

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entidades de quem obtenham financiamentos;

6) Contribuição industrial e imposto de comércio ou indústria, salvo no que respeita a rendimentos obtidos nas operações com terceiros;

c) Imposto de capitais sobre quaisquer rendimen-

tos de que sejam titulares;

d) Contribuição predial pelo período de dez anos; e) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações

na aquisição de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos destinados à realização dos fins sociais.

2— Serão mantidos os incentivos fiscais consagrados pela lei em vigor para as cooperativas de habitação económica e associações a estas equiparadas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 265/76, de 10 de Abril.

ARTIGO 2°

Poderá também o Governo estabelecer isenções ou reduções de taxa, nos termos seguintes:

a) De sisa nas transmissões de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos efectuados pelas

cooperativas referidas no n.° 1 do artigo anterior em favor dos seus cooperantes;

b) De contribuição predial pelo período de dez anos sobre os mesmos terrenos ou fogos, ainda que tenham sido transferidos do património da cooperativa para o dos 'respectivos sócios.

ARTIGO 3.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 4.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.—O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

PROJECTO DE LES ha.° 122/I

APOIO À INFORMAÇÃO ESCRITA

Exposição de motivos

A liberdade de expressão e divulgação do pensamento, bem como o direito de ser informado sem impedimentos nem limitações, expressos no artigo 37.° da Constituição, postulam a existência de órgãos que possam ser veículos de informação, com respeito pelo princípio do pluralismo ideológico.

O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que os «preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas».

A liberdade de imprensa, expressamente definida no n.° 5 do artigo 38.° da Constituição, aponta para o dever de o Estado de garantir essa mesma liberdade como natural correspondente ao próprio direito de informação que cabe a todos os cidadãos.

A crise económica que afecta a imprensa mundial tem-se reflectido igualmente na imprensa portuguesa, que apresenta vultosos prejuízos, aqui agravados com modificações profundas das nossas estruturas económicas, políticas e sociais decorrentes do gonçalvismo.

A imprensa, quer a grande imprensa diária de Lisboa e Porto e a diária regional, quer a imprensa periódica regional, encontra-se em crise. Compete ao Estado auxiliá-las a vencerem-nas com inteira isenção de ordem ideológica, com a superação da ideia de discriminações baseadas no número de exemplares editados, mas com uma visão alargada a todo o meio de expressão e a todo o espaço nacional.

Considera-se inconstitucional e indesejável que o Estado exerça uma função supletiva neste sector, quer

directa, quer indirectamente, por força de protecções discricionárias a quaisquer meios de informação, nomeadamente aos estatizados ou intervencionados.

Em tais condições, e seguindo o exemplo de medidas de protecção tomadas noutros países da Europa Ocidental, há que considerar-se a regulamentação de um certo número de medidas de protecção, generalizadas a todos os jornais existentes no território nacional, ou que venham a ser criados nos termos constitucionais. Também se afigura que deve ser definida a função desempenhada pelas publicações regionais na cobertura noticiosa nacional e a respectiva contrapartida a que terão direito.

Nestes termos, e tendo em consideração o expresso na alínea c) do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguin-te texto à discussão e apreciação da Assembleia da República:

ARTIGO 1.°

É instituído, com efeitos a partir de 1 de Julho, para toda a imprensa que se publica no território nacional, seja ela estatal, intervencionada ou privada, um sistema de apoio económico-financeiro nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 2.º

O regime agora criado aplica-se igualmente a todas as publicações, qualquer que seja a sua forma de expressão gráfica, que, à data da pxomu?gação desta

lei, estejam a ser editadas há mais de um ano e cuja periodicidade de publicação não exceda um mês.

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ARTIGO 3.+º

Consideram-se excluídas destas medidas de apoio as seguintes publicações ainda que com a periodicidade expressa no artigo 2.°:

a) As de carácter pornográfico, nos termos do ar-

tigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 254/75;

b) As que contenham, num cômputo mensal, um

conteúdo publicitário igual ou superior ao seu espaço disponível;

c) Os jornais ou revistas editados por partidos ou

associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;

d) As publicações periódicas de conteúdo ou ins-

piração exclusivamente religiosas, sem distinção de crenças;

e) Todas aquelas que, pelo seu carácter específico,

não sejam postas à disposição do público em geral.

ARTIGO 4°

0 conjunto de medidas de apoio genérico à imprensa é instituído nas áreas seguintes:

a) Subsídio ao papel;

b) Subvenção de encargos com as transportado-

ras;

c) Isenções e benefícios fiscais;

d) Porte postal pago;

e) Comparticipação em encargos com telex, tele-

fones, água, gás e electricidade;

f) Subvenção de encargos com agências noticiosas;

g) Publicidade do sector público, designadamente

na imprensa regional relativamente às iniciativas de interesse local;

h) Prioridade na negociação de contratos de via-

bilização.

ARTIGO 5.°

1 — É atribuído a todos os meios de comunicação social não excluídos no artigo 3.° que utilizem «papel de jornal» um subsídio ao papel calculado na base da sua tiragem média trimestral, considerando-se em cada trimestre a média dos valores do trimestre anterior.

2 — Este subsídio será calculado à base da soma de dois factores: o primeiro é fixo e o seu valor corresponde ao custo de 20 g de papel por exemplar; o segundo será do montante correspondente ao restante peso médio e de valor de 5 % desse mesmo custo.

3 — Este subsídio não reembolsável será atribuído trimestralmente pela SECS, de forma a estabelecer por portaria desta Secretaria de Estado ou do departamento do Estado que, eventualmente, a venha a substituir.

4 — As publicações que não utilizem «papel de jornal» receberão somente o subsídio fixado na primeira parte do n.° 2.

5 — No caso de ser feita a prova da impossibilidade de aquisição de papel de jornal no mercado nacional referida no número precedente, o subsídio será calculado nos termos do n.° 1.

ARTIGO 6.º

1 — O subsídio referido no artigo anterior será concedido para todos os jornais editados, incluindo sobras não superiores a 10% da sua tiragem.

2 — A média das perdas trimestrais a considerar será feita tendo em consideração as perdas em cada edição relativamente à tiragem a essa mesma edição.

3 — O contrôle nas sobras referidas no número anterior será feito por declaração da empresa jornalística ao Conselho de Imprensa, que poderá, se assim o entender necessário, exercer o seu direito de fiscalização, nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 7.°

1—Entende-se por tiragem a totalidade de exemplares completos editados por uma empresa jornalística relativa a um mesmo número de um título.

2 — Para os efeitos deste diploma, considera-se como difusão a totalidade de exemplares não devolvidos no prazo de vinte dias.

3 — O controle de difusão poderá especificar, quando o Conselho de Imprensa assim o entenda, o número de exemplares vendidos, oferecidos ou destinados a assinantes.

ARTIGO 8.º

1 — As empresas jornalísticas ou editoras sujeitas ao controle de tiragem e difusão em termos da lei de imprensa deverão enviar mensalmente os seguintes elementos:

o) Tiragem do número de exemplares de cada edição;

b) Gramagem média por exemplar;

c) Número de sobras;

d) Número de exemplares vendidos, oferecidos ou

destinados a assinantes;

e) Gramagem do desperdício de papel por edição;

f) Número de exemplares inutilizados para venda

a peso ou para outro fim.

2 — Os elementos referidos no número anterior deverão constar de um mapa de registo com as seguintes indicações:

a) Título e elementos identificáveis da publicação

e o respectivo formato;

b) Periodicidade da publicação;

c) Data, número da publicação e indicação do

número total de páginas, incluindo suplementos, separatas ou pagelas especiais;

d) Tipo de papel utilizado.

ARTIGO 9.º

0 Conselho de Imprensa poderá deliberar por maioria de dois terços solicitar, casuisticamente:

1 —_Às empresas fornecedoras de papel às empresas jornalísticas abrangidas no presente diploma mapas de registo com as seguintes indicações:

c) Empresas objecto de fornecimento;

b) Data, preço e quantidade do papel fornecido;

c) Qualidade e gramagem do papel;

d) Devoluções de papel.

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2 — Às empresas distribuidoras das edições das publicações objecto deste diploma mapas de registo com as seguintes indicações, e identificando claramente as publicações objecto do contrôle de tiragem e difusão:

a) Número de exemplares recebidos para distri-

buição;

b) Número de exemplares devolvidos como so-

bras ou inutilizados;

c) Exemplares vendidos.

3 — Às empresas tipográficas, quando as publicações não sejam impressas na própria empresa jornalística responsável pela respectiva edição, três mapas de registo de acordo com as especificações do artigo 8.°

ARTIGO 10.°

0 Conselho de Imprensa poderá requisitar ainda à Associação da Imprensa Diária e Associação da Imprensa não Diária os elementos estatísticos de que careça relativos aos artigos anteriores e que considere indispensáveis para o cumprimento das suas funções de controle de tiragem e difusão das publicações periódicas.

ARTIGO 11.°

1 — O Conselho de Imprensa elaborará semestralmente um relatório sucinto relativo ao desempenho da sua competência nas áreas abrangidas pelo presente diploma, a que serão anexos por empresa, e. por título, os elementos estatísticos referidos nos números anteriores.

2 — O referido relatório e anexos serão publicados no suplemento ao Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 12.º

0 Conselho de Imprensa é competente para apreciar qualquer queixa —quer individual, quer de empresa abrangida pelo presente diploma— relativa a inexactidões ou falsas informações prestadas ao Conselho.

ARTIGO 13.º

1 — A falsificação ou a não remessa dos elementos estatísticos indispensáveis ao controle de tiragem e difusão previstos no presente diploma é punível pelos tribunais nos mesmos termos que as aplicáveis às infracções estatísticas.

2 — A instauração das acções judiciais previstas no número anterior é da competência do Ministério Público após participação pelo Conselho de Imprensa.

ARTIGO 14.º

1 — As empresas beneficiárias de subsídios ou outros apoios mencionados no presente diploma, e que falseiem os dados estatísticos, ou que desviem papel para outras finalidades que não as que motivaram a concessão do subsídio, além das sanções previstas no número anterior, podem incorrer na suspensão do subsídio do papel e de outros benefícios.

2 — O Conselho de Imprensa deverá propor o período de suspensão daquele subsídio, ou de outros benefícios, à Secretaria de Estado da Comunicação

Social, de cuja decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — Para efeitos do n.° 1 não é considerado desvio a cedência do papel entre as empresas jornalísticas que 'beneficiem de subsídio, devendo essa cedência ser notificada à SECS e comunicada ao Conselho de Imprensa num prazo não superior a quarenta e oito horas após a operação.

ARTIGO 15.º

1 — As empresas jornalísticas ou as administrações das publicações periódicas deverão fazer prova dos requisitos positivos e negativos condicionantes deste subsídio.

2 — A prova será produzida perante a SECS.

3—Da decisão da SECS caberá recurso gracioso para o Conselho de Imprensa e contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 16.º

1 — As pubicações periódicas serão transportadas, com um mínimo de formalidades burocráticas, pelas transportadoras nacionalizadas, designadamente pela CP, RN, TAP, CNN e CTM, por expresso, no acto de remessa e por tarifa normal na devolução das sobras.

2 — As publicações periódicas deverão publicar, gratuitamente e dentro das suas disponibilidades de espaço, a publicidade a serviços, mudança de horários e outras disposições de interesse público respeitantes às transportadoras de que utilizem os serviços.

3 — O diferencial entre o preço da publicidade e o de transporte será coberto, se for esse o caso, pela SECS.

ARTIGO 17.º

As viaturas a gasóleo ao serviço exclusivo das empresas editoras de publicações periódicas ou de empresas distribuidoras dessas publicações estarão isentas do imposto de compensação pelo período de três anos a contar da data de aquisição.

ARTIGO 18.°

1—As viaturas a gasóleo utilizadas nos termos do artigo 17.° e ainda para serviço de reportagem estarão isentas das taxas sobre o seu custo de origem durante o período de três anos.

2 — Esta isenção obriga a que a sua utilização seja a fixada no corpo deste artigo e no do artigo 17.° e que a sua utilização e eventual alienação a qualquer título seja regulamentada por diploma conjunto do MFP, do MTC e da SECS.

3 — As viaturas anteriormente referidas não gozarão de qualquer protecção especial por parte das autoridades competentes, no que se refere a controle e fiscalização.

ARTIGO 19.º

1 — As empresas editoras de publicações periódicas e as empresas gráficas e distribuidoras que trabalhem predominantemente para aquelas ficarão isentas, pelo período de três anos, do pagamento da contribuição industrial e do imposto de mais-valias, do imposto complementar (secção B) e do imposto de comércio e indústria.

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2— Considera-se que a actividade é predominante se exceder 60% da facturação e como tal for comprovado pelos serviços competentes da SECS.

ARTIGO 20.º

1 — O imposto do selo de publicidade será pago de acordo com os prazos actualmente em vigor, mas apenas quando o valor do anuncio seja efectivamente .cobrado pela empresa editora de publicações periódicas.

2 —10 % do montante deste imposto serão consignados às verbas da SECS -reservadas à satisfação de encargos, com as medidas de protecção consignadas neste diploma.

3 — Será também retirada igual percentagem, consignada para o mesmo fim, relativa à publicidade da RTP e RDP.

ARTIGO 21.°

1 — As empresas editoras de publicações periódicas ficarão isentas, pelo período de três anos, do pagamento da sobretaxa de 30% estabelecida no Decreto n.° 271-A/75, de 31 de Maio, e posteriormente alterado pelo Decreto n.° 701-F/75, que abrange matérias-primas utilizadas na produção das publicações periódicas e que, não se produzindo no País, obrigam à sua importação.

2 — As matérias indispensáveis à produção de publicações periódicas não ficarão sujeitas a contingen-tação pelo período de cinco anos, salvo se, nesse período, vierem a ser produzidas no País.

3 — Esta isenção estende-se às empresas gráficas que, por contrato, produzam publicações periódicas, mas somente na parte que diz respeito à parte consumida nessa produção.

4—-A declaração que servirá de base à isenção prevista no n.° 3 será feita pela empresa 'gráfica que dela beneficiará e a respectiva fiscalização pertencerá à SECS.

5 — A responsabilidade criminal por falsas declarações será punida nos termos das disposições aplicáveis do Código Penal.

ARTIGO 22°

As publicações periódicas não excluídas pelo artigo 3.° deste diploma ficarão isentas, por período não inferior a cinco anos, do pagamento do porte postal para todo o território nacional, bem assim como para os seus assinantes residentes no estrangeiro.

ARTIGO 23.º

As empresas editoras de publicações periódicas beneficiarão da redução de 50 % nos preços que actualmente vigoram pelos s&rviços de telex, telefone, água, gás e electricidade, durante um período não inferior a cinco anos.

ARTIGO 24.º

1 — Os encargos com os serviços de noticiário e telefoto da Anop fornecidos às empresas editoras de publicações periódicas serão cobertos pela SECS durante cinco anos.

2 — Serão igualmente subvencionados em 50 % os encargos com as agências noticiosas estrangeiras cujos serviços se estendam às publicações periódicas nacionais.

ARTIGO 25.º

As empresas editoras de publicações periódicas terão prioridade no estudo e elaboração de contratos de viabilização económica, de modo que possam, com a necessária rapidez, exercer a sua função social e educativa.

ARTIGO 26.º

1 — O Governo deverá, a título de auxílio excepciona), promover medidas que permitam regularizar a precária situação financeira de órgãos de informação estatizados, intervencionados e privados, as quais não poderão afectar, directa ou indirectamente, o Orçamento Geral do Estado ou o orçamento de qualquer departamento do Estado.

2 — Dado o interesse social que a imprensa representa para todos os cidadãos, poderá a Secretaria de Estado da Comunicação Social adoptar regimes complementares idênticos aos que forem estabelecidos para a propriedade cooperativa.

ARTIGO 27.º

1 — A SECS processará, por verba própria, os subsídios ou isenções estabelecidos nos artigos 5.°, 16.°, 22.°, 23.º e 24.°

2 — O Governo da República tomará as medidas orçamentais necessárias à execução de todas as medidas financeiras enunciadas nesta lei.

ARTIGO 28.º

As medidas constantes do presente diploma ou as que venham a ser regulamentadas para sua execução, na parte não especificada, deverão revestir forma de decreto-lei e serão da competência do Governo da República, que, para esse fim, deverá ouvir o Conselho de Informação para a Imprensa e as associações e sindicatos directamente interessados nos problemas da comunicação social.

ARTIGO 29.º

Este diploma entra imediatamente em vigor.

2 de Junho de 1978.— Os Deputados do PSD: Sousa Franco — Nandim de Carvalho — Meneres Pimentel — José Rebelo Gonçalves.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1978.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais, requeremos a V. Ex.ª que a apresentação do projecto de lei n.° 120/I, sobre cooperativas, seja feita numa das

cinco reuniões subsequentes à data da comunicação de admissão, já feita ao Plenário por V. Ex.a no dia 1 próximo passado.

Antecipadamente gratos, subscrevemo-nos,

De V. Ex.ª, muito atenciosamente,

Os Deputados do PS: Bento Elísio de Azevedo — Carlos Lage.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS Parecer I

1—A Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, por ofício do seu presidente, datado de 16 de Novembro, solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais «um parecer sobre a constitucionalidade do projecto de lei n.° 46/I do Partido Socialista (incapacidades cívicas)».

2 — Este projecto de lei n.° 46/I teve uma primeira versão publicada no suplemento ao n.° 97 do Diário da Assembleia da República, a pp. 3282-(2) e 3282-(3), e uma nova versão publicada no suplemento ao n.° 113 daquele Diário, a pp. 3838-(3) e 3838-(4).

Enquanto na primeira versão do projecto se estendiam os efeitos atribuídos às incapacidades cívicas previstas no artigo 308.° da Constituição a todas as incapacidades eleitorais, activas e passivas, na nova versão pretende-se limitar esses efeitos apenas quanto às incapacidades cívicas que se traduzem em incapacidade eleitoral activa.

Além desta importante questão de fundo, divergem as duas versões só já quanto à justificação de motivos, ligeiramente modificada, e quanto ao prazo para a contestação e requerimento de produção de prova no processo de reabilitação judicial (artigo 2.°, n.° 3), que foi alargado de oito para quinze dias.

3 — Foi sobre a segunda versão do projecto de lei n.º 46/I que incidiu a discussão e votação, na generalidade, no Plenário da Assembleia da República, na sessão de 28 de Junho de 1977.

No decorrer dessa discussão, chegou a ser requerida, por parte do Grupo Parlamentar do CDS, a baixa do projecto à Comissão de Assuntos Constitucionais, para efeito de parecer sobre a sua constitucionalidade, que alguns Deputados puseram em causa, mas tal requerimento não ganhou vencimento, por votos contrários do PS e do PCP.

De novo é agora suscitada a questão da constitucionalidade, por parte da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, onde o projecto se encontra para discussão e votação na especialidade e é sobre o ponto de vista jurídico-constitucional que passaremos a apreciar o referido projecto de lei n.° 46/I.

II

1 —O projecto de lei n.° 46/I (segunda versão), que os seus subscritores designam por «incapacidades cívicas contempladas no artigo 308.° da Constituição», preceitua, no essencial, o seguinte:

a) Os cidadãos que estejam feridos de alguma

das incapacidades previstas no artigo 308.° da Constituição que se traduzam em incapacidade eleitoral activa e que sejam funcionários ou agentes do Estado ou demais entidades públicas serão suspensos das suas funções e inerentes direitos e obrigações (artigo 1.°);

b) Durante o período da suspensão, aqueles fun-

cionários ou agentes perdem, além do mais, o direito ao respectivo vencimento (artigos 1.° e 4.°, n.° 1);

c) A suspensão de funções e inerentes direitos

durará até ao fim da I Legislatura, salvo

se forem reabilitados ou aposentados a seu pedido, se para tal possuírem o necessário tempo de serviço (artigos 1.°, 2.° e 4.° do projecto e artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro); d) Não são consideradas, para os efeitos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro, as nomeações ali referidas desde que posteriores a 25 de Abril de 1976 (artigo 3.°).

2 — Convirá que se aluda, por forma resumida que seja, à exposição de motivos que precede a apresentação do projecto de lei n.° 46/I, já que entre eles se contam argumentos e princípios jurídicos cuja apreciação e valorização haverá de fazer-se mais adiante no presente parecer.

Assim, pondera-se que no artigo 308.° da Constituição não são consideradas as consequências das incapacidades eleitorais activas resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro, as quais apenas através de reabilitação judicial, com respeito dos princípios da publicidade e do contraditório, podem ser supridas.

Por outro lado, sustenta-se que as leis ordinárias que disciplinam o ingresso na função pública exigem como condição indispensável a tal ingresso e ao subsequente exercício de funções ao serviço do Estado e demais entidades públicas que os respectivos funcionários e agentes se encontrem no gozo pleno dos direitos civis e políticos, citando-se, como exemplos, o Código Administrativo (artigo 460.°, n.° 3), o Estatuto Judiciário (artigo 365.°) e o Código Penal (artigo 80.°).

Por último, acentua-se que o artigo 308.° da Constituição não foi ainda objecto de desenvolvimento por lei ordinária, o que tem conduzido a certa indefinição no seu alcance, a que pretende pôr-se termo com o projecto de lei apresentado.

III

1 — Sabido que a validade das leis depende da sua conformidade com a Constituição, sendo inconstitucionais as normas que infrinjam o que nela se dispõe ou os princípios nela consignados (artigos 115.° e 280.°, n.º 1), vejamos se o projecto de lei n.° 46/I se conforma com a Constituição ou se, pelo contrário, os seus preceitos infringem as normas ou os princípios constitucionais. Eis, em suma, o problema que nos é posto, ou seja, o da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do projecto de lei n.° 46/I.

2 — Já deixamos acima notado que na exposição de motivos do projecto se lhe asinala o propósito de desenvolvimento, por via de lei ordinária, do artigo 308.º da Constituição, argumento este retomado aquando da sua discussão no Plenário da Assembleia da República, onde se acentuou que, embora aquele artigo 308.° tenha considerado nos seus n.os 3 e 4 as consequências das incapacidades eleitorais passivas, não considerou as consequências das incapacidades eleitorais activas, o que importaria fazer {Diário da Asembleia da República, n.° 122, p. 4169).

Tais afirmações parecem assentar na ideia de que o artigo 308.° da Constituição se deve interpretar como se fosse uma simples norma de «expectativa constitucional», uma norma «programática», com um

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conteúdo de mera direcção ou de moldura a encher futuramente pelo legislador ordinário.

Contrariamente, poderá pensar-se que se trata de urna norma «preceptiva» directamente aplicável, sem necessidade de qualquer mediação legislativa actua-lizadora ou concretizadora. Esgotaria o que o legislador constituinte quis realmente legislar sobre a matéria, e a sua aplicação, directa ou imediata, afastaria, desde logo, a necessidade ou sequer a possibilidade de desenvolver o que definitivamente fora fixado, sob pena de um qualquer desenvolvimento se traduzir em violação do preceito.

A verdade, porém, é que não há obstáculo constitucional a que se regulem e desenvolvam, por lei ordinária, alguns aspectos do artigo 308.° da Constituição. Será o caso da definição dos cargos políticos, a que se alude no n.° 3, e da regulamentação do processo da reabilitação judicial, a que se refere o n.° 2. Tal afigura-se mesmo necessário no que respeita a este último preceito.

Mas importará ainda acentuar que a distinção que se pretende fazer entre incapacidades eleitorais activas e incapacidades passivas, ao mesmo tempo que se salienta que os efeitos quanto a estas se acham fixados e os daqueles por fixar, é meramente artificiosa.

De facto, não há, na nossa legislação eleitoral, nenhum caso autónomo de incapacidade eleitoral activa. Todos aqueles cidadãos que, nos termos do Decreto--Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro, não possuem capacidade eleitoral activa acham-se, simultaneamente, feridos de incapacidade eleitoral passiva. E, deste modo, encontram-se abrangidos, directamente, pelo preceituado no artigo 308.° da Constituição.

Se o legislador constituinte quisesse tratar por forma mais desfavorável os cidadãos que se acham simultaneamente feridos de incapacidade activa e passiva do que aqueles apenas feridos por incapacidade meramente passiva, tê-lo-ia dito.

Porque em todos os casos de incapacidade eleitoral há, pelo menos, uma incapacidade passiva, não os distinguiu. E onde a lei constitucional não quis distinguir, não poderá fazê-lo o legislador ordinário.

Por outro lado, podendo embora ponderar-se que os casos de incapacidade eleitoral activa assumem uma gravidade de grau mais elevado que as incapacidades meramente passivas, sendo por isso razoável que se lhes desse um diverso e mais severo tratamento, o certo é que o legislador constituinte entendeu nivelar esse tratamento em todos os casos de incapacidades, fixando-lhes iguais efeitos, na base dos que entendeu estender às incapacidades eleitorais passivas.

3 — Será, porém, exacto que as leis ordinárias que disciplinam o ingresso na função pública exigem como condição indispensável a tal ingresso e ao subsequente exercício de funções ao serviço do Estado e demais entidades públicas que os respectivos funcionários e agentes se encontrem no gozo pleno dos direitos civis e políticos, como se afirma na exposição de motivos do projecto?

E será ainda exacto que as incapacidades eleitorais equivalem à inexistência do pleno gozo dos direitos civis e políticos para o efeito de exercício de funções públicas?

Sendo tais incapacidades eleitorais taxativas ao regime dos artigos 13.°, 16.°, n.° 2, 18.°, 47.°, n.° 2,

125.° e 153.° da Constituição, parece que deveria responder-se à última interrogação no sentido de que nem é lógico, nem legítimo, fazer aquela equiparação.

Mas outro que seja o entendimento nesta matéria subsistirá ainda a dúvida sobre se daí deva necessariamente inferir-se a suspensão de funções dos funcionários do Estado e dos agentes de quaisquer entidades públicas.

Lei ordinária que em geral o imponha não há, e as disposições legais citadas no relatório do projecto não favorecem uma tal conclusão, como se mostrará.

De facto, o Código Administrativo, no artigo 460.°, n.°3, estabelece:

São requisitos essenciais para a admissão aos concursos:

3.° [...] nem (estar) suspenso do exercício dos direitos políticos.

O Estatuto Judiciário, no artigo 365.°, preceitua, por sua vez:

Os requerimentos (para admissão aos concursos para cargos judiciários [...] serão acompanhados de documentos comprovativos dos seguintes requisitos:

c) [...] estar no gozo pleno dos direitos civis e políticos.

Por último, diz o Código Penal no artigo 80.°:

A suspensão de qualquer dos direitos políticos por tempo determinado produz, quanto aos empregados públicos, a suspensão do emprego por tanto tempo quanto aquela durar.

E o artigo 77.° do mesmo Código, com o qual aquele se relaciona, dispõe:

O réu, definitivamente condenado a pena de prisão, de suspensão temporária de direitos políticos ou de desterro, incorre: 1.° Na suspensão de qualquer emprego ou funções públicas.

Das disposições legais transcritas decorre, claramente, o seguinte:

a) Que a suspensão temporária de direitos polí-

ticos conduz à suspensão do exercício de funções públicas e pelo tempo correspondente a essa suspensão, quando esta tenha sido decretada por sentença penal condenatória ou ainda quando o funcionário tenha sido condenado judicialmente em pena de prisão ou de desterro;

b) Que nenhuma das disposições citadas pode

funcionar, automaticamente, dando cobertura à suspensão de funções dos respectivos funcionários, só pelo facto de estes haverem sido atingidos por alguma das incapacidades eleitorais;

c) Que nenhum dos preceitos referidos pode apli-

car-se, por analogia, mesmo como simples condição de admissão ao exercício de funções públicas, a agentes de outras entidades públicas, aos quais esses mesmos preceitos se não dirigem, dado o seu carácter excepcional.

Do exposto se vê que não será líquido afirmar que nas disposições legais citadas no relatório do projecto

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acima transcritas aflora como erupção de um princípio geral, a definir melhor, a ideia de automática incapacidade para o exercício de funções públicas por parte do cidadão ferido de incapacidades eleitorais. Nem tal se deduz directamente do artigo 308.° da Constituição. O que neste artigo se impede é tão-só a nomeação para os Órgãos de Soberania ou para o desempenho de quaisquer cargos políticos durante o período da I Legislatura dos cidadãos que se encontrem abrangidos pelas incapacidades eleitorais passivas previstas no Decreto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro, e que abrangem, como anteriormente se referiu, todas as capacidades eleitorais: as simplesmente passivas e as simultaneamente activas e passivas.

Legislar em contrário, ou para além do que rigorosamente se contém no artigo 308.°, seria legislar contra a Constituição.

4 — Também o projecto de lei n.° 46/I exorbita do disposto no artigo 308.° da Constituição, ao tratar da matéria da reabilitação judicial dos cidadãos feridos de incapacidades eleitorais.

Na verdade, a reabilitação judicial prevista na Constituição abrange:

a) Os cidadãos eleitoralmente incapazes, nos ter-

mos do Decreto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Nevembro;

b) Os cidadãos que nos cinco anos anteriores a

25 de Abril de 1974 tenham sido presidentes de quaisquer órgãos das autarquias locais (artigo 308.°, n.° 4).

Quer dizer, a reabilitação prevista na Constituição visa, em primeira linha, apagar incapacidades eleitorais e, apagadas estas, pela via de reabilitação, os cidadãos reabilitados já não ficarão impedidos de ser nomeados para os Órgãos de Soberania ou para o desempenho de quaisquer cargos políticos.

Todavia, o projecto vai mais além. Prevê a reabilitação dos cidadãos feridos de incapacidade simultaneamente activa e passiva, nos termos do Decreto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro, não apenas nos casos e para os fins referidos, mas ainda para que possam continuar a exercer funções públicas os cidadãos funcionários. A reabilitação não é já condição de requisição de direitos eleitorais e de nomeação, mas também condição de permanência em funções públicas que porventura se desempenham, o que suscita, pelo menos, as dúvidas anteriormente expostas no ponto 3 do presente parecer.

IV

Só do exposto parece resultar ou é pelo menos duvidoso que não resulte que o projecto de lei n.° 46/I atenta e ofende genérica e abstractamente alguns direitos e garantias dos cidadãos constitucionalmente consagrados. Entre os preceitos que se violariam, nos termos que ficaram referidos, contar-se-iam os artigos 13.°, 16.°, n.º 2, 17.°, 18.°, 48.°, 52.° e 308.° da Constituição.

Assim, parece à Comissão de Assuntos Constitucionais, por unanimidade, que poderão formular-se as seguintes conclusões:

1 .ª É pelo menos duvidosa a constitucionalidade do artigo 1.° do projecto de lei n.° 46/I, que considera

efeito das incapacidades cívicas eleitorais referidas no artigo 308.° da Constituição a suspensão de funções e inerentes direitos e obrigações dos funcionários ou agentes do Estado ou demais entidades públicas por elas abrangidos, devendo, por isso, suprimir-se aquele artigo, e bem assim o artigo 4.°

2.a Os artigos 2.° e 3.° não são inconstitucionais.

3." A lei pode regular o n.° 3 do artigo 308.° da Constituição, designadamente no que respeita à definição de cargos políticos.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1978. — O Presidente, Vital Moreira. — O Relator, Manuel C. Vilhena de Carvalho.

Declaração de voto

Votamos favoravelmente o parecer, com plena adesão às suas conclusões, embora com reservas quanto ao relatório de fundamentação, por este estar orientado na óptica de adesão a uma das teses sobre a constitucionalidade expressa dubitativamente na conclusão primeira, sem o devido realce aos argumentos expendidos na Comissão a favor da tese da constitucionalidade.

Armando Bacelar — Alvaro Monteiro — Albano Pina.

Declaração de voto

1 — Apoio a declaração de voto dos outros Deputados do PS membros da Comissão.

2 — Além disso, embora com aparência de redundância, gostarei de sublinhar que entendo, quanto à suspensão do exercício de funções de membros dos Órgãos de Soberania não electivos e dos titulares de órgãos políticos, proposta no artigo 1.° do projecto de lei, que a inconstitucionalidade resulta de não poder deixar de ser estatuído expressamente também para os cidadãos atingidos por incapacidade eleitoral passiva o regime aí previsto; assim sendo, julgo que, suprimido aquele artigo, poderá ser formulado um dispositivo que supra a omissão arguida.

Palácio de S. Bento, 1 de Junho de 1978. — O Deputado, Carlos Candal.

GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIALISTA GABINETE

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República:

Encarrega-me o Grupo Parlamentar do Partido Socialista de informar V. Ex.ª de que quinta-feira, 8 de Junho de 1978, reassumirá o mandato de Deputado pelo círculo de Coimbra Manuel Francisco da Costa, cessando, na mesma data, funções o seu substituto, Fernando Gomes Vasco.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 6 de Junho de 1978. — O Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)

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Lisboa, 6 de Junho de 1978.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A direcção do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata vem comunicar a V. Ex.ª que o Deputado Arnaldo Ângelo de Brito Lhamas, eleito pelo círculo de Aveiro, tendo pedido a sua substituição temporária e tendo sido substituído pelo Deputado Jorge Ferreira de Castro, reassume as suas funções a partir desta data.

Pelo Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, José Bento Gonçalves.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tem sido o distrito de Viseu preterido, em relação a outros, na criação de estabelecimentos de ensino superior;

Dado que me parece a priori que essa atitude é menos correcta, dada a posição que esse distrito hoje ocupa, em população, pela sua situação geográfica e expansão económica, e dado também que não possuo todos os elementos necessários para fundamentar e sustentar tal opinião:

Requeiro a V. Ex.ª que, nos termos regimentais, me sejam fornecidos, através do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes esclarecimentos:

1) Postos de ensino por distritos:

á) Ensino básico;

ò) Ensino secundário;

c) Ensinos especializados e superiores.

2) População escolar por distritos:

a) Ensino básico;

b) Ensino secundário;

c) Ensinos especializados e superiores.

3) O que é que o MEC tem em vista em relação ao ensino superior para o distrito de Viseu.

Lisboa, 6 de Junho de 1978. — O Deputado do PSD, Álvaro Barros Marques de Figueiredo.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que pela Lei n.° 20/78, de 26 de Abril, ficou o Governo autorizado a aplicar medidas de agravamento fiscal, que, segundo o artigo 10.°, alínea c), o adicional sobre o imposto de transacções seria elevado até 30%, o que foi objecto do Decreto-Lei n.° 75-A/78, de 26 de Abril, em vigor desde Maio último;

Considerando que pela alínea 2) do mesmo artigo se impunha a revisão das listas anexas ao Código do Imposto de Transacções e das taxas do mesmo imposto, o que até à presente data ainda não foi cumprido;

Considerando que tal facto ocasiona graves dificuldades a empresas exportadoras, nomeadamente aos exportadores de vinhos do Porto, o que prejudica consideravelmente a economia nacional:

Requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, que o Governo me informe das razões pelas quais ainda não procedeu à publicação das referidas listas e do prazo em que tenciona fazê-lo.

Palácio de S. Bento, 6 de Junho de 1978. — O Deputado do PSD, Cirilo de Oliveira Marinho.

Requerimento ao Governo através da Secretaria de Estado das Pescas sobre o acordo de pesca com a Mauritânia

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Governo não tem revelado a necessária capacidade Tia busca de outras soluções que diminuam a nossa dependência em relação aos pesqueiros mauritanos. De tal forma que já em 1976 a nossa frota do alto paralisou cerca de um mês, devido à inexistência de novo acordo com a República da Mauritânia, afectando 27 navios de duas empresas nacionalizadas e 6 navios de três empresas privadas.

No ano passado o Governo impôs um conjunto de medidas muito gravosas para as empresas nacionalizadas e os seus trabalhadores, tendo paralisado a respectiva frota, durante cerca de três meses, até à aceitação do «protocolo» pelos trabalhadores.

De tal «protocolo», que implicou a redução de 7 navios, exclusivamente das empresas nacionalizadas, apenas os trabalhadores cumpriram, pois desde logo ficaram com os seus salários reduzidos e mais tempo de trabalho. Da outra parte não houve o cumprimento de qualquer outra cláusula, nomeadamente a reestruturação dos serviços de terra por forma a obter maior operacionalidade da frota.

Face aos riscos que correm os postos de trabalho e as capturas, em vésperas do termo do contrato assinado há um ano com aquele país, requeremos ao Governo, através da Secretaria de Estado das Pescas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os seguintes elementos:

a) Quais as medidas tomadas para a renovação

do referido acordo, por forma a evitar a interrupção da actividade da nossa frota?

b) Tenciona o Governo pôr fim às exigências que

impôs aos trabalhadores no ano passado, face à falta de cumprimento do «protocolo» por parte do próprio Governo?

c) Que razões justificam que não se tenha pro-

cedido à reestruturação ordenada?

d) Que outras medidas estão em curso no domi-

nio da negociação do uso de novos pesqueiros?

Assembleia da República, 6 de Junho de 1978. — Os Deputados do PCP, Vítor Louro — José Manuel Maia Nunes de Almeida.

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MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro sem Pasta:

Assunto: Requerimento apresentado na sessão de 11 de Novembro de 1977 da Assembleia da República pelo Sr. Deputado Alfredo Pinto da Silva (PS), solicitando informações acerca da nomeação e localização da comissão de gestão do serviço distrital de Castelo Branco dos Serviços Médico-Sociais.

Sobre o assunto acima mencionado, remetido a este Ministério a coberto do ofício n.° 3257, de 23 de Novembro de 1977, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro dos Assuntos Sociais de remeter as seguintes respostas ao questionário do Sr. Deputado:

1 — As entidades contactadas para a nomeação da comissão de gestão do serviço distrital de Castelo Branco dos Serviços Médico-Sociais foram o Sr. Governador Civil do distrito, o Sr. Presidente da Câmara Municipal da Covilhã e o vereador Dr. Lopes de Almeida, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco e o vereador Sr. Manuel Vaz, o médico da CISSL Dr. Fausto Elias da Costa, elementos da CISSL da Covilhã, dois representantes dos trabalhadores da Caixa de Previdência e dois delegados sindicais, além de Deputados à Assembleia da República pelo distrito de Castelo Branco, entre os quais o próprio autor do requerimento, que sobre o assunto conferenciou directamente com S. Ex.ª o Ministro.

2— Quanto à forma por que foram ouvidos a Comissão Administrativa da Caixa de Previdência e os trabalhadores desta instituição, esclarece-se que _se levaram a efeito reuniões de trabalho com a Comissão Administrativa da Caixa de Previdência na Covilhã e em Castelo Branco, bem como reuniões de esclarecimento com os trabalhadores da instituição nas duas cidades. Numa reunião realizada neste Ministério em 28 de Outubro de 1977, presidida por S. Ex.ª o Ministro e que integrou os elementos citados no n.° 1, com excepção dos Srs. Deputados à Assembleia da República, na qual se analisou a situação resultante da criação do serviço distrital e a designação dos elementos que poderiam constituir o elenco administrativo, estiveram presentes dois representantes dos trabalhadores da Caixa de Previdência.

3 — Quanto à forma por que foram ouvidos os organismos representativos dos beneficiários interessados, veja-se a lista de entidades referidas no n.° 1 e presentes à reunião citada no n.° 2.

4 — As autarquias locais ouvidas foram à Câmara Municipal de Castelo Branco e à Câmara Municipal da Covilhã.

5 — A hipótese de não auscultação por parte deste Ministério de órgãos regionais está prejudicada pelas respostas anteriores.

6—As condições que se encontravam reunidas para nomeação da comissão de gestão do serviço distrital de Castelo Branco dos Serviços Médico-Sociais, referidas no despacho de 12 de Outubro de 1977, foram as acções prévias de autonomização e auscultação do Sr. Governador Civil e Câmaras de Castelo Branco e Covilhã, aliás, não obrigatória.

7 — A pergunta acerca de quais as condições que estavam reunidas para a nomeação da comissão de gestão está prejudicada pela resposta anterior.

8 — A localização da sede em Castelo Branco baseia-se, além do mais, nos seguintes factores:

a) Ser a sede do distrito, onde se localizam o

governador civil e a ADSS;

b) Ser de localização mais central em relação à

área do distrito;

c) Tratar-se de um serviço novo, ficando a sede

da Caixa na Covilhã;

d) Não haver deterioração das prestações, dada

a descentralização regional que representa a delegação na Covilhã.

Com os melhores cumprimentos. — O Adjunto, Rui António Ferreira da Cunha.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

SECRETARIA DE ESTADO DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA

Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Estruturação Agrária:

Assunto: Requerimento apresentado à Assembleia da República pelo Deputado Alfredo Pinto da Silva — Projecto hidroagrícola da Cova da Beira.

Em resposta ao vosso ofício acima referenciado informo que:

1 — As obras referentes ao projecto hidroagrícola da Cova da Beira foram iniciadas pelo MOP através da DGRAH em 19 de Dezembro de 1977, com o lançamento da empreitada de acesso aos estaleiros das futuras barragens da Capinha e Meimoa.

2 — A partir de 17 de Maio estará em Portugal uma missão do Kreditanstalt für Wiederaufbau que vem fazer a apreciação final do projecto, para tomada de decisão sobre o financiamento por aquela instituição de crédito a este projecto.

Equipas técnicas do MAP (DGHEA) e do MOP (DGRAH) estão desde 3 de Maio, em colaboração com técnicos alemães do KW, a elaborar os documentos finais que permitam aquela tomada de decisão.

Com os meus cumprimentos.

O Director-Geral, Luís Santos Pereira.

Memorando sobre a Cova da Beira

1 — Área a irrigar:

A área a irrigar na 1.ª fase é a que se encontra marcada na canta anexa e cobre 14 445 ha. Numa 2.a fase a área irrigada incluirá a margem direita do Zêzere e o total será cerca de 17 000 ha.

2 — Objectivos económicos directos: 2.1 — Agrícolas:

Incrementar a produção agrícola, nameadameaíe nos produtos em que somos deficitários (carne, leite, rrtiiho) ou que temos possibilidade de exportar (horto--industriais).

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2.2— Não agrícolas:

Abastecimento de água às populações e indústrias e produção de energia eléctrica.

3 — Outros objectivos:

Contribuição para o desenvolvimento global da região, pela activação de actividades:

a) Relacionadas com o projecto (fixação de téc-

nicos, criação de empregos na conservação e exploração da obra);

b) Situadas a montante (produção, armazenagem,

reparação e distribuição de inputs para a agricultura);

c) Situadas a jusante (transportes, transformação

e comercialização de produtos agrícolas).

4 — Origem da água:

Barragens do Sabugal e de Meimoa, com a capacidade total de 105X106 m3.

5 — Sistemas de rega:

Aspersão e rega por gravidade nas zonas de horta.

6 — Ocupação cultural prevista para efeitos do projecto:

Culturas conhecidas da região (trigo, milho, batata, horto-industriais, forragens, frutas, vinha e olival) com maior intensificação, predomínio da produção animal e introdução de raças melhoradas de gado bovino.

7 — Ocupação cultural admitida como possível: Cultura da beterraba, tabaco, oleaginosas, fibras e

novas forragens, culturas estas que serão ensaiadas em campos de experimentação a estabelecer na área e divulgadas se houver interesse.

8 — Dificuldades no aproveitamento do projecto: 8.1—Estrutura fundiária:

A actual estrutura fundiária não permite em grande parte da área (cerca de 30% da área está ocupada por prédios com menos de 3 ha) a adaptação de uma racional estrutura hidráulica, e as explorações agrícolas, nessas condições, não podem rentabilizar a introdução da rega. Propõe-se um vasto trabalho de reestruturação, na condição de ele ser aceite e desejado pelos agricultores interessados. Tal só será possível numa dinâmica de desenvolvimento e crescimento de toda a economia da região, e não apenas da economia agrícola. Só deste modo novos empregos diminuirão a pressão sobre a terra e possibilitarão o emparcelamento.

8.2 — Extensão:

A divulgação de conhecimentos, apoio técnico e formação profissional caberão à Direcção Regional de Agricultura. Sem serviços de extensão o projecto não atingirá em tempo útil o seu pleno desenvolvimento.

8.3 — Crédito:

A dificuldade e morosidade dos mecanismos de crédito à agricultura terá de ser superada por intensa actuação dos serviços directamente junto dos agricultores.

Tal como a extensão, o crédito só terá efeitos benéficos se actuar em estruturas de produção de dimensão

e capacidade empresarial, pelo que depende em grande parte da reestruturação.

9 — Aumento do rendimento agrícola bruto: Estima-se em valor superior a 1,2 milhões de contos

o aumento anual da produção agrícola. Tal valor é obtido por comparação entre a situação actual e a situação futura, cerca de vinte anos, com o perímetro em plena exploração. Se o projecto não for realizado, o aumento anual da produção agrícola é estimado em cerca de 0,2 milhões de contos no mesmo período.

10 — Financiamento:

Está em apreciação pelo Kreditanstalt für Wieder-aufbau o processo de financiamento deste investimento. Encontra-se presentemente em Portugal o Dr. Kopp, técnico alemão do KW, que conjuntamente com técnicos do MAP (DGHEA) e do MOP (DGR AH) estão a ultimar os documentos que serão apreciados pela comissão do KW que chegará a Portugal no dia 17 deste mês para decisão final sobre a concessão deste financiamento.

11 — Cooperação técnica:

Está prevista, no âmbito do Acordo de Cooperação Luso-Alemão, a cooperação técnica alemã. Deste modo, conta-se com o possível apoio de técnicos alemães na fase final de execução do projecto e durante o arranque da obra. Desta cooperação resultará ainda a formação de quadros portugueses SRA e DGHEA nos sectores do fomento hidroagrícola e da extensão afectos à realização do empreendimento.

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

SECRETARIA DE ESTADO DO ORDENAMENTO FÍSICO E AMBIENTE

Comissão Nacional do Ambiente

Sr. Secretário de Estado: Excelência:

Assunto: Questão levantada na Assembleia da República pelo Deputado Afonso de Sousa Freire de Moura Guedes solicitando informação sobre as medidas adoptadas pelo Governo para evitar uma eventual explosão ou derramamento da carga do navio Alchimist Emden.

Este navio encalhou em 16 de Fevereiro passado junto à costa num local de acesso muito difícil próximo da Ericeira. O acidente foi comunicado a esta Comissão por ofício da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo datado de 14 de Março. Nessa comunicação refere-se a colaboração que foi solicitada às entidades com jurisdição no local (Câmara Municipal de Torres Vedras, Guarda Fiscal, GNR e Bombeiros Voluntários da Ericeira) e esclarece-se que a coordenação das acções a desenvolver competirá à Capitania do Porto de Cascais e à Direcção-Geral referida.

Uma vez reconhecida a impossibilidade de desencalhar o navio e tendo em conta o valor da carga e a sua natureza altamente poluente, as autoridades

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marítimas foram levadas a considerar a eventualidade de uma descarga por bombagem feita para terra. Face à manifesta incapacidade do armador para a promover, estão em curso várias acções que têm esse objectivo em vista. A mais importante consiste na abertura de um caminho que permita o acesso e manobra de veículos de 30 t.

Segundo informação recebida do Estado-Maior da Armada, não se corre risco de explosão, ainda que se trate de produtos voláteis, e espera-se conseguir evitar os derrames no mar, porque o fundo duplo do navio continua a garantir a estanquidade do mesmo.

O êxito da operação dependerá da rapidez com que se conseguir o acesso, por terra, ao navio e da resistência deste à acção contínua do mar.

O Presidente, José Correia da Cunha.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 4 ds Abril de 1978 da Assembleia da República petas Srs. Deputados José Rodrigues Vitoriano e Carlos Brito aceres do porto de Portimão.

1 — Relativamente às perguntas formuladas no requerimento há a informar o seguinte:

1.1— O conjunto de obras da 1.° fase de melhoramento do porto de Portimão, presentemente em construção, insere-se num plano geral que prevê amplas margens de expansão do porto em qualquer dos seus sectores: de pesca, de comércio, de turismo, de navegação de recreito e de estaleiros navais.

A ampliação por fases sucessivas é extremamente fácil, dependendo praticamente das reais necessidades a satisfazer e da capacidade financeira de investimento.

1.2 — No conjunto das obras da 1.ª fase em construção consideram-se para a pesca cerca de 460 m de cais de descarga de pescado, em números redondos, o que, a rendimentos normais de descarga em cais devidamente apetrechados, oferecem uma capacidade de descarga de 46 000t a 50 000t de pescado por ano.

Admitiu-se, ao seleccionar as obras prioritárias da l.ª fase, que nesta não haveria necessidade urgente de incluir os dois passadiços na zona central do complexo piscatório, cada um com cerca de 250 m, destinados ao estacionamento da frota, dado existirem no porto amplos espaços de estacionamento. No entanto, foi considerada a hipótese de se poder lançar a sua construção, integrados ainda na empreitada em curso como seu adicional, se entretanto a evolução da frota, quer pelo seu acréscimo em número, quer pelo aumento de porte das embarcações, o viesse a justificar.

Quanto às perspectivas de aumento da capacidade de descarga do pescado para além das cargas de 50 000t por ano que os cais em construção oferecem (o peixe descarregado em Portimão no ano de 1977 foi de cerca de 29 000t), previu o plano geral a expansão dos cais de descarga, para o lado do travessão destinado à descarga do pescado, oposto aos cais em construção, isto é, do lado nascente daquele

travessão, onde se disporá de mais cerca de 320 m de cais em expansão futura.

O plano geral referido e o faseamento previsto para a sua construção mereceram o parecer favorável do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, que foi homologado por despacho ministerial.

1.3 — Supõe-se que a pergunta da alínea a) do requerimento, por que razão não foi considerada na 1.a fase de obras «a construção de um molhe central de acostagem dos arrastões e traineiras», se refere aos citados passadiços de estacionamento da frota, de braço dado, por exemplo, três a três.

A explicação está dada no ponto 1.2 anterior, mas afigura-se de não excluir a hipótese de rever a necessidade de construção de um ou dois passadiços para o estacionamento da frota, como ali ficou dito, à luz da evolução verificada na frota de pesca nos últimos anos — sem, contudo, se quebrar a discpilina e zona-mento definidos e aprovados no plano geral quanto às zonas de estacionamento da frota, etc.

1.4 — Quanto à pergunta da alínea b) do requerimento, por que razão não foi considerada na 1.ª fase «a construção do equipamento de apoio ao funcionamento do estaleiro», a decisão apoiou-se em duas ordens de razões (não considerando em nenhuma delas eventuais dificuldades de financiamento, naquela data).

A primeira ordem de razões consiste numa questão de metodologia adoptada pela Direcção-Geral de Portos na condução dos seus múltiplos estudos e projectos de portos e na escassez de meios técnicos humanos disponíveis.

Com efeito, de um modo geral, a preocupação primeira tem sido definir um plano parcial de inhâ--estruturas marítimas portuárias de execução prioritária, integrado num plano geral do porto, com vista à execução dos projectos das referidas obras prioritárias e à construção das próprias obras.

Uma vez adjudicadas estas, e processados já todos os ajustamentos de plano, promove a Direcção-Geral os projectos das instalações terrestres portuárias com base no que foi previsto, nas suas linhas gerais, no plano geral e no plano parcial aprovado. Em paralelo corre a definição ou projecto dos equipamentos mecânicos.

É nesta fase que se está presentemente em relação ao porto de Portimão.

A construção das infra-estruturas portuárias está em curso; estão em curso também os estudos referentes aos equipamentos, nomeadamente do estaleiro naval, e em revisão as previsões feitas quanto às instalações terrestres portuárias.

Uma outra ordem de razões, relativamente ao caso concreto do estaleiro naval, residiu no facto de os serviços terem programado — o que foi apoiado também no parecer do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes homologado por despacho ministerial de 21 de Junho de 1975— que a exploração dos estaleiros seria dada em regime de concessão a uma cooperativa ou entidade privada, reconhe-cendo-se o interesse de as instalações do estaleiro serem definidas já, se possível, à luz da organização e programa técnico de montagem e exploração da própria entidade exploradora.

Por isso se integraram nas infra-estruturas portuárias da 1.a fase apenas os órgãos que imprescindi-

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velmente teriam de ser executados com as próprias infra-estruturas (carris de rolamento do berço, etc.).

Está-se actualmente na fase do estudo dos mecanismos essenciais do plano inclinado do estaleiro e em condições de se poder avançar em breve para as demais etapas previstas.

1.5 — Uma afirmação está contida nas duas perguntas formuladas no requerimento que carece de rectificação.

Diz-se, em qualquer delas, que a não consideração na 1.a fase de obras das construções nelas citadas foi contra a opinião da Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve.

De facto, não houve qualquer deliberação da Junta ou da sua Comissão Administrativa no sentido de os passadiços para o estacionamento da frota pesqueira ou o equipamento electro-mecânico do plano inclinado do estaleiro naval deverem ser postos em construção ao mesmo tempo que as infra-estruturas das obras marítimas em curso, o que foi confirmado por informação recente do director do porto.

Lisboa, 24 de Maio de 1978.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado pelos Deputados José Rodrigues Vitoriano e Carlos Brito na sessão da Assembleia da República de 4 de Abril de 1978 acerca do Hospital de Vila Real de Santo António.

Em referência ao ofício n.° 551/78, de 7 de Abril, e relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Sociais de prestar as seguintes informações:

1 — Situação actual dos estabelecimentos hospitalares de Vila Real de Santo António.

O Hospital Concelhio encontra-se instalado em edifício muito antigo, com pavimentos assentes em estruturas de madeira, em péssimo estado de conservação, sem serviços de apoio, e sem possibilidades práticas de recuperação, em termos de rentabilidade económica.

O Centro de Saúde está implantado em edifício velho, arrendado e muito deteriorado, que não justifica obras de beneficiação.

O SLAT dispõe de edifício próprio, antigo e pouco funcional.

O posto clínico dos SMS está instalado em edifício novo, com boas condições de aproveitamento.

2 — Alterações e melhoramentos a introduzir. Visando a desejável integração física e funcional

dos serviços, está a ser apreciado um estudo que prevê a ampliação do edifício do posto clínico dos SMS, para instalação do sector de internamento, incluindo maternidade e serviços de primeiros socorros, laboratório (L3) e posto de raios X, e a ampliação do sector de ambulatório, ficando o conjunto a constituir um centro de saúde-hospital concelhio, tipo C2, com 31 camas, que garantirá também a cobertura dos con-

celhos vizinhos de Castro Marim e Alcoutim, no que respeita a internamento.

A obra tem o seu lançamento previsto para o 4.° trimestre de 1978.

A conclusão dos trabalhos, incluindo a instalação do equipamento, deverá registar-se cerca de dois anos após o início das obras.

3 — Quanto à maternidade, cumpre informar que se encontra em condições de funcionamento. A Di-recção-Geral de Saúde atribuiu já um subsídio de 150 000$ para beneficiação desses serviços.

Não tem, todavia, sido possível encontrar parteira disposta a fixar-se na localidade, apesar das múltiplas diligências nesse sentido levadas a cabo pelas Comissões Instaladoras do Hospital Concelhio e do Centro de Saúde Distrital de Faro.

Por outro lado, não há nem se tem conseguido a fixação de um médico obstetra no concelho.

Em virtude destas circunstâncias, o serviço de maternidade tem sido garantido pelo Hospital Concelhio de Tavira e pelo Hospital Distrital de Faro, sendo o transporte das parturientes assegurado pelo serviço de ambulâncias de Vila Real de Santo António, que funciona em condições de grande eficiência e operacionalidade.

Prosseguem, contudo, as diligências para se conseguir médico obstetra e enfermeiro-parteiro, a fim de ser preenchida esta lacuna, infelizmente frequente em diversos concelhos rurais do País.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe de Gabinete, Alberto Andrade.

Despacho

Nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, foi designado pelo Partido Social-Demo-crata Anatólio Manuel dos Santos Vasconcelos para fazer parte do Conselho de Informação para a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (Anop), em substituição de Manuel Sérgio Vila Lobo Meneses.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1978. — O Vice-Presidente, em exercício, Tito de Morais.

DIRECCÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PARLAMENTARES

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 8 de Maio findo, visado pelo Tribunal de Contas em 29:

Licenciada Maria Celeste Azedo de Oliveira Haga-tong — nomeada director de serviços do quadro do pessoal da Assembleia da República, nos termos dos artigos 3.°, n.° 1, 18.°, n.° 2, e 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, indo ocupar um dos lugares criados pelo artigo 5.° da Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro, ainda não provido. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, I de Junho de 1978. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Página 856

PREÇO DESTE NÚMERO 7$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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