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II Série — Número 83

Quinta-feira, 8 de Junho de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 146/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de direito penal.

N.° 147/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de processo penal.

N.° 148/I — Concede ao Governo autorização para legislar sobre certos crimes, penas e medidas de segurança.

N.° 149/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria relativa a expulsão de estrangeiros do território nacional.

N.° 150/I — Concede ao Governo autorização para regular a entrada e saída de estrangeiros do território nacional.

N.° 151/I — Concede ao Governo autorização para conceder isenções fiscais a favor de emigrantes.

Propostas de alteração:

À proposta de lei n.° 190/I (apresentadas pelo PSD).

Requerimentos:

Do Deputado Bento Gonçalves (PSD) ao Governo sobre

a protecção dos pescadores da aldeia de Ribamar, do

concelho da Lourinhã. Do Deputado José Jara (PCP) à Secretaria de Estado da

Saúde sobre a falta de dentistas. Do Deputado José Jara (PCP) à Secretaria de Estado da

Saúde sobre a hemodiálise para doentes renais crónicos.

Rectificação:

Ao Diário da Assembleia da República, 2." série, n." 74.

DECRETO N.° 146/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resultar da presente lei, legislar sobre as matérias seguintes:

a) Alterar a redacção dos artigos 141.°, 149.°,

166.°, 169.°, 171.°, 174.°, 416.°, 463.°, 464.°, 472.° e 478.° do Código Penal;

b) Definir os crimes de hasteamento, isolado ou

conjuntamente com a Bandeira Nacional, de outra bandeira ou de insígnias, troféus, armas ou emblemas que constituam símbolo contrário à unidade e individualidade da soberania de Portugal, ao uso e exibição

ostensiva destes símbolos e estabelecer as respectivas penas; c) Definir o crime de ofensa ou falta ao respeito devido à Bandeira Nacional ou ao Hino Nacional e estabelecer a respectiva pena.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos que sejam trinta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.

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II SÉRIE — NÚMERO 83

DECRETO N.° 147/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROCESSO PENAL

A Assembleia dia República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de processo criminal e do exercício de direitos, liberdades e garantias, no âmbito dos diplomas de regulamentação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os noventa dias posteriores à data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.

DECRETO N.° 148/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE CERTOS CRIMES, PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente e medidas de segurança não detentivas.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 31 de Dezembro de 1978.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.

DECRETO N.º 149/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA À EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República deoreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.º e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta dia presente lei, regular a expulsão de estrangeiros do território nacional.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela -presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.

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8 DE JUNHO DE 1978

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DECRETO N.° 150/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REGULAR A ENTRADA E SAÍDA DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia dia República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, regular a entrada e saída de estrangeiros do território nacional.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.

DECRETO N.° 151/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA CONCEDER ISENÇÕES

FISCAIS A FAVOR DE EMIGRANTES

A Assembleia dia República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Poderá o Ministro das Finanças conceder a isenção ou redução de direitos aduaneiros na importação de máquinas, instrumentos manuais ou mecânicos, respectivos acessórios e outros bens de equipamento de pequenas indústrias pertencentes a portugueses residentes no estrangeiro e utilizados -por estes nos países de imigração, quando pretendam regressar definitivamente ao Pais para aqui continuarem a desenvolver a mesma actividade.

ARTIGO 2.º

1 — A concessão de benefícios previstos no artigo anterior depende de parecer favorável a emitir pelo departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, pelo qual se mostre, em relação a cada caso, o interesse que a importação do material abrangido pelo presente diploma possa trazer para a economia nacional.

2 — Com vista ao disposto no número antecedente deverão os interessados especificar detalhadamente a

natureza do material a importar, o seu valor actual c o tempo de uso e de posse.

ARTIGO 3.º

Para usufruírem dos benefícios previstos no artigo l.° do presente diploma os emigrantes deverão fazer prova da sua qualidade de industriais no país donde regressam através de documento bastante a emitir pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 4.°

1—O material importado nos termos do presente diploma não poderá ser -alienado antes de decorridos cinco anos após a sua importação no País, sob

2 — Não será considerado descaminhado aos direitos o material alienado antes de decorrido o prazo fixado no número anterior, se for reconhecido por despacho do Ministro das Finanças que a alienação é determinada pela substituição por novo material necessário à continuação da actividade a que aquele se destinava.

Aprovado em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.

Proposta de lei n.º 190/I (Aditamento)

ARTIGO l.°-A

1 —Na legislação referida no artigo anterior deverá ter-se em conta que a reversão não poderá prolon-

gar-se por mais de seis meses, salvo se, por força de lei, não for possível o respectivo preenchimento.

2 — A reversão de vencimentos não deve ser permitida nos casos de não haver sido provido o titular de um novo cargo.

Os Deputados do PSD: Bento Gonçalves — Marques Mendes — Pedro Roseta.

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II SÉRIE — NÚMERO 83

(Alteração)

ARTIGO 2.°

O diploma legal resultante da presente autorização deverá ser aprovado até 15 de Outubro de 1978.

Os Deputados do PSD: Bento Gonçalves — Marques Mendes — Pedro Roseta.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a aldeia de Ribamar, do concelho da Lourinhã, e pertencente à zona piscatória de influência do porto de Peniche, possui cerca de trinta barcos de pesca e tem uma população piscatória activa à volta de quinhentos pescadores, que se dedicam à pesca do alto, da lagosta e artesanal;

Considerando que a citada aldeia possui um excelente porto natural, que apenas necessita de algumas obras de adaptação para ser transformado em porto de pesca, que sirva de porto de abrigo e de descarga de pescado;

Considerando que estes pescadores vivem uma existência atribulada com o roubo e destruição das suas artes pela acção dos arrastões espanhóis, que pescam à vista da costa, com total impunidade, não respeitando a área das 200 milhas:

Requeiro, ao abrigo das disposições regimentais, que o Governo, através do Ministério competente, me informe:

a) Por que é que não é exercida uma fiscalização

eficaz da nossa costa?

b) Quais são os planos do Governo no que se

refere ao planeamento de medidas para efectivação da protecção dos nossos pescadores e na defesa da área das 200 milhas.

c) Se existem projectos para dotar o centro pis-

catório de Ribamar de um porto de pesca, nomeadamente pela utilização do seu porto natural denominado «Porto Dinheiro».

Palácio de S. Bento, 7 de Junho de 1978. — O Deputado do PSD, José Bento Gonçalves.

Requerimento à Secretaria de Estado da Saúde sobre a falta de dentistas

Em Portugal existe um dentista para aproximadamente 30 000 habitantes. Esta situação de grave carência pode ser facilmente avaliada se se tiver em conta que a Organização Mundial de Saúde recomenda um profissional para 3000 habitantes. Mesmo nos grandes centros urbanos, os utentes têm de esperar muitos meses para uma consulta nos Serviços Médico-Sociais ou nos hospitais.

Para agravar ainda mais este panorama há ainda que considerar a péssima saúde dentária da nossa população, determinada pelas carências nutritivas e também pela insuficiente ou inexistente profilaxia das cáries.

A recente criação das Escolas Superiores de Medicina Dentária em Lisboa e no Porto foi uma impor-

tante medida destinada a atenuar estas graves carências. Veio, no entanto, a verificar-se uma acentuada restrição no acesso a estas escolas, em total contradição com as urgentes necessidades.

Tendo em atenção estas considerações, requeiro ao Governo, ao abrigo dos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, através da Secretaria de Estado da Saúde, as seguintes informações:

1) Qual o número de médicos dentistas e quantos

trabalham nos hospitais e nos Serviços Médico-Sociais? Em que regime(s) de trabalho? Qual o número de odontologistas? Quantos trabalham e em que regime(s) para os Serviços Médico-Sociais?

2) Qual o número de alunos inscritos no último

ano nas Escolas de Medicina Dentária? Quantos foram os que ingressaram em cada uma? Quais os motivos para a restrição verificada?

3) Que medidas preconiza o Governo neste sec-

tor, nomeadamente para que as Escolas de Medicina Dentária funcionem de acordo com as necessidades do País?

Assembleia da República, 7 de Junho de 1978. — O Deputado do PCP, José Manuel de Paiva Jara.

Requerimento à Secretaria de Estado da Saúde sobre a hemodiálise para doentes renais crónicos

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que são cada vez mais os doentes renais que se vêem obrigados a recorrer ao estrangeiro para poderem fazer hemodiálise por falta de vagas nos centros nacionais;

Considerando o evidente transtorno para a vida destes doentes que acarretam as referidas deslocações ao estrangeiro e ponderando ainda o carácter antieconômico desta solução (perto de 2000 contos mensais em divisas pagos pelos Serviços Médico-Sociais):

Requeiro ao Governo, ao abrigo dos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através da Secretaria de Estado da Saúde, me preste os seguintes esclarecimentos:

1) Qual o número de doentes renais crónicos

que são tratados regularmente nos centros de hemodiálise nacionais? Qual o número de doentes que se deslocaram ao estrangeiro em 1975, 1976 e 1977?

2) Que medidas preconiza o Governo para dotar

o País de serviços de hemodiálise de acordo com as nossas necessidades?

Assembleia da República, 7 de Junho de 1978. — O Deputado do PCP, José Manuel de Paiva Jara.

Rectificação

No n.° 74 do Diário da Assembleia da República 2.º série, onde se lê: «Proposta de lei n.° 115/I», deve ler-se: «Projecto de lei n.° 115/I».

PREÇO DESTE NÚMERO 2$00

IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA

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