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II Série — Número 83

Quinta-feira, 8 de Junho de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 146/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de direito penal.

N.° 147/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de processo penal.

N.° 148/I — Concede ao Governo autorização para legislar sobre certos crimes, penas e medidas de segurança.

N.° 149/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria relativa a expulsão de estrangeiros do território nacional.

N.° 150/I — Concede ao Governo autorização para regular a entrada e saída de estrangeiros do território nacional.

N.° 151/I — Concede ao Governo autorização para conceder isenções fiscais a favor de emigrantes.

Propostas de alteração:

À proposta de lei n.° 190/I (apresentadas pelo PSD).

Requerimentos:

Do Deputado Bento Gonçalves (PSD) ao Governo sobre

a protecção dos pescadores da aldeia de Ribamar, do

concelho da Lourinhã. Do Deputado José Jara (PCP) à Secretaria de Estado da

Saúde sobre a falta de dentistas. Do Deputado José Jara (PCP) à Secretaria de Estado da

Saúde sobre a hemodiálise para doentes renais crónicos.

Rectificação:

Ao Diário da Assembleia da República, 2." série, n." 74.

DECRETO N.° 146/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resultar da presente lei, legislar sobre as matérias seguintes:

a) Alterar a redacção dos artigos 141.°, 149.°,

166.°, 169.°, 171.°, 174.°, 416.°, 463.°, 464.°, 472.° e 478.° do Código Penal;

b) Definir os crimes de hasteamento, isolado ou

conjuntamente com a Bandeira Nacional, de outra bandeira ou de insígnias, troféus, armas ou emblemas que constituam símbolo contrário à unidade e individualidade da soberania de Portugal, ao uso e exibição

ostensiva destes símbolos e estabelecer as respectivas penas; c) Definir o crime de ofensa ou falta ao respeito devido à Bandeira Nacional ou ao Hino Nacional e estabelecer a respectiva pena.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos que sejam trinta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.