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8 DE JUNHO DE 1978

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DECRETO N.° 150/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REGULAR A ENTRADA E SAÍDA DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia dia República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, regular a entrada e saída de estrangeiros do território nacional.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.

DECRETO N.° 151/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA CONCEDER ISENÇÕES

FISCAIS A FAVOR DE EMIGRANTES

A Assembleia dia República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Poderá o Ministro das Finanças conceder a isenção ou redução de direitos aduaneiros na importação de máquinas, instrumentos manuais ou mecânicos, respectivos acessórios e outros bens de equipamento de pequenas indústrias pertencentes a portugueses residentes no estrangeiro e utilizados -por estes nos países de imigração, quando pretendam regressar definitivamente ao Pais para aqui continuarem a desenvolver a mesma actividade.

ARTIGO 2.º

1 — A concessão de benefícios previstos no artigo anterior depende de parecer favorável a emitir pelo departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, pelo qual se mostre, em relação a cada caso, o interesse que a importação do material abrangido pelo presente diploma possa trazer para a economia nacional.

2 — Com vista ao disposto no número antecedente deverão os interessados especificar detalhadamente a

natureza do material a importar, o seu valor actual c o tempo de uso e de posse.

ARTIGO 3.º

Para usufruírem dos benefícios previstos no artigo l.° do presente diploma os emigrantes deverão fazer prova da sua qualidade de industriais no país donde regressam através de documento bastante a emitir pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 4.°

1—O material importado nos termos do presente diploma não poderá ser -alienado antes de decorridos cinco anos após a sua importação no País, sob

2 — Não será considerado descaminhado aos direitos o material alienado antes de decorrido o prazo fixado no número anterior, se for reconhecido por despacho do Ministro das Finanças que a alienação é determinada pela substituição por novo material necessário à continuação da actividade a que aquele se destinava.

Aprovado em 2 de Junho de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.

Proposta de lei n.º 190/I (Aditamento)

ARTIGO l.°-A

1 —Na legislação referida no artigo anterior deverá ter-se em conta que a reversão não poderá prolon-

gar-se por mais de seis meses, salvo se, por força de lei, não for possível o respectivo preenchimento.

2 — A reversão de vencimentos não deve ser permitida nos casos de não haver sido provido o titular de um novo cargo.

Os Deputados do PSD: Bento Gonçalves — Marques Mendes — Pedro Roseta.